Detalhe do processo

1000854-17.2026.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000854-17.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : SUELY VALADARES MADEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança referente ao adicional de insalubridade ajuizada por SUELY VALADARES MADEIRA MARTINS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Compulsando os autos, considerando advertência para especificação de provas na decisão de Evento 5, verifica-se que o ente requerido não especificou provas em sua contestação (Evento 8), ao passo que a requerente pugnou pela produção de prova pericial em réplica (Evento 14). In casu , girado a discussão em torno da presença ou não de condições de trabalho que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública ocupante de cargo de auxiliar de serviços de educação básica, entendo cabível a prova técnica pleiteada, razão pela qual a defiro. Lado outro, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, a prova pericial é cabível, especialmente considerando a competência absoluta fixada em virtude da presença de ente público no polo passivo e do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, visando dar o regular prosseguimento ao feito com a instrução probatória, declino a competência à Justiça Comum, tão somente para produção da prova técnica ora deferida . Por economia processual, desde já determino a nomeação de perito contador pelo Sistema AJ , na modalidade de engenharia do trabalho, devendo os honorários periciais, desde logo fixados em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Tabela atualizada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a serem arcados pelo Estado, uma vez que a parte autora, a qual pleiteou a prova, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça , nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, especialmente em razão do rito sumaríssimo. Intimem-se as partes para fins do artigo 465, §1º, do CPC, devendo o Estado depositar o valor referente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias . Caso o depósito não seja realizado no prazo fixado, encaminhem-se os autos à Contadoria/Secretaria para efetivar o sequestro de valores via SISBAJUD. Efetuado o depósito, caso haja requerimento do i. Perito, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento dos honorários fixados acima. A seguir, intime-se o perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (artigo 474 do CPC), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (artigo 477, §1º do CPC), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas. Havendo impugnação por qualquer das partes, intime-se o perito e a parte adversa para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do i. Perito quanto ao valor remanescente dos honorários periciais. Após, remetam-se os autos novamente ao Juizado Especial de Fazenda Pública para julgamento da causa. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELY VALADARES MADEIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CESAR DE MARTIN

OAB: 125564/MG

FELIPE FERRO LOPES

OAB: 121008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000854-17.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : SUELY VALADARES MADEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança referente ao adicional de insalubridade ajuizada por SUELY VALADARES MADEIRA MARTINS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Compulsando os autos, considerando advertência para especificação de provas na decisão de Evento 5, verifica-se que o ente requerido não especificou provas em sua contestação (Evento 8), ao passo que a requerente pugnou pela produção de prova pericial em réplica (Evento 14). In casu , girado a discussão em torno da presença ou não de condições de trabalho que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública ocupante de cargo de auxiliar de serviços de educação básica, entendo cabível a prova técnica pleiteada, razão pela qual a defiro. Lado outro, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, a prova pericial é cabível, especialmente considerando a competência absoluta fixada em virtude da presença de ente público no polo passivo e do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, visando dar o regular prosseguimento ao feito com a instrução probatória, declino a competência à Justiça Comum, tão somente para produção da prova técnica ora deferida . Por economia processual, desde já determino a nomeação de perito contador pelo Sistema AJ , na modalidade de engenharia do trabalho, devendo os honorários periciais, desde logo fixados em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Tabela atualizada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a serem arcados pelo Estado, uma vez que a parte autora, a qual pleiteou a prova, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça , nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, especialmente em razão do rito sumaríssimo. Intimem-se as partes para fins do artigo 465, §1º, do CPC, devendo o Estado depositar o valor referente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias . Caso o depósito não seja realizado no prazo fixado, encaminhem-se os autos à Contadoria/Secretaria para efetivar o sequestro de valores via SISBAJUD. Efetuado o depósito, caso haja requerimento do i. Perito, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento dos honorários fixados acima. A seguir, intime-se o perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (artigo 474 do CPC), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (artigo 477, §1º do CPC), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas. Havendo impugnação por qualquer das partes, intime-se o perito e a parte adversa para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do i. Perito quanto ao valor remanescente dos honorários periciais. Após, remetam-se os autos novamente ao Juizado Especial de Fazenda Pública para julgamento da causa. Cumpra-se.