Detalhe do processo

1000853-93.2025.5.02.0079

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000853-93.2025.5.02.0079 RECORRENTE: NIVALDO APARECIDO DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9634c proferida nos autos. ROT 1000853-93.2025.5.02.0079 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) Recorrido: ANDERSON PERIN LIMA Recorrido: Advogado(s): NIVALDO APARECIDO DE MORAIS ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 4eb6990; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id db4be7b). Regular a representação processual (Id 1df41f3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 64f5b7c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO REFEIÇÃO COMERCIAL Consta do v. acórdão que: "Quanto à refeição comercial, não há omissão a ser sanada. A r. sentença deferiu o pedido a partir da jornada acolhida, consignando que as horas extras prestadas pelo reclamante eram habitualmente superiores a duas por dia e que não havia prova nos autos de fornecimento de alimentação em refeitório próprio para aqueles que praticavam mais de duas horas extras. A condenação foi expressamente deferida nos termos da cláusula normativa aplicável, tendo a origem determinado, para fins de liquidação, a observância dos valores previstos nas normas coletivas a título de refeição, bem como a vigência dos instrumentos normativos juntados com a inicial. O v. acórdão embargado, por sua vez, manteve a jornada fixada na origem e, em consequência, consignou que, "ante a manutenção da jornada de trabalho, o reclamante faz jus ao pagamento da refeição comercial previsto em norma coletiva, conforme determinado na r. sentença". Não houve, portanto, omissão quanto ao pedido subsidiário da reclamada. A matéria foi apreciada com base na jornada reconhecida e nos parâmetros fixados na r. sentença, os quais já delimitam a apuração da parcela em liquidação, observados os instrumentos normativos aplicáveis e os limites do título executivo." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Consta do v. acórdão que: "A recorrente discorda da multa imposta pela não entrega de documentos (PPP, LTCAR, PPRA, PCMSO), argumentando que o laudo pericial tem incorreções sobre a insalubridade/periculosidade. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, nada a alterar quanto à obrigação de fazer pela reclamada. É necessário destacar que a multa pelo cumprimento de obrigação de fazer está em consonância com o disposto na determinação de entrega de documentos (PPP, LTCAR, PPRA, PCMSO) e somente ocorre a multa se houver o descumprimento, não havendo, portanto, qualquer prejuízo." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL MULTA NORMATIVA A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ammf SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO APARECIDO DE MORAIS - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PERIN LIMA

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor NIVALDO APARECIDO DE MORAIS

Réu NIVALDO APARECIDO DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FITTIPALDI MORADE

OAB: 206553/SP

ANA CRISTINA DE JESUS

OAB: 166825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000853-93.2025.5.02.0079 RECORRENTE: NIVALDO APARECIDO DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9634c proferida nos autos. ROT 1000853-93.2025.5.02.0079 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) Recorrido: ANDERSON PERIN LIMA Recorrido: Advogado(s): NIVALDO APARECIDO DE MORAIS ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 4eb6990; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id db4be7b). Regular a representação processual (Id 1df41f3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 64f5b7c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO REFEIÇÃO COMERCIAL Consta do v. acórdão que: "Quanto à refeição comercial, não há omissão a ser sanada. A r. sentença deferiu o pedido a partir da jornada acolhida, consignando que as horas extras prestadas pelo reclamante eram habitualmente superiores a duas por dia e que não havia prova nos autos de fornecimento de alimentação em refeitório próprio para aqueles que praticavam mais de duas horas extras. A condenação foi expressamente deferida nos termos da cláusula normativa aplicável, tendo a origem determinado, para fins de liquidação, a observância dos valores previstos nas normas coletivas a título de refeição, bem como a vigência dos instrumentos normativos juntados com a inicial. O v. acórdão embargado, por sua vez, manteve a jornada fixada na origem e, em consequência, consignou que, "ante a manutenção da jornada de trabalho, o reclamante faz jus ao pagamento da refeição comercial previsto em norma coletiva, conforme determinado na r. sentença". Não houve, portanto, omissão quanto ao pedido subsidiário da reclamada. A matéria foi apreciada com base na jornada reconhecida e nos parâmetros fixados na r. sentença, os quais já delimitam a apuração da parcela em liquidação, observados os instrumentos normativos aplicáveis e os limites do título executivo." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Consta do v. acórdão que: "A recorrente discorda da multa imposta pela não entrega de documentos (PPP, LTCAR, PPRA, PCMSO), argumentando que o laudo pericial tem incorreções sobre a insalubridade/periculosidade. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, nada a alterar quanto à obrigação de fazer pela reclamada. É necessário destacar que a multa pelo cumprimento de obrigação de fazer está em consonância com o disposto na determinação de entrega de documentos (PPP, LTCAR, PPRA, PCMSO) e somente ocorre a multa se houver o descumprimento, não havendo, portanto, qualquer prejuízo." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL MULTA NORMATIVA A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ammf SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO APARECIDO DE MORAIS - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000853-93.2025.5.02.0079 RECORRENTE: NIVALDO APARECIDO DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9634c proferida nos autos. ROT 1000853-93.2025.5.02.0079 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) Recorrido: ANDERSON PERIN LIMA Recorrido: Advogado(s): NIVALDO APARECIDO DE MORAIS ANA CRISTINA DE JESUS (SP166825) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 4eb6990; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id db4be7b). Regular a representação processual (Id 1df41f3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 64f5b7c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO REFEIÇÃO COMERCIAL Consta do v. acórdão que: "Quanto à refeição comercial, não há omissão a ser sanada. A r. sentença deferiu o pedido a partir da jornada acolhida, consignando que as horas extras prestadas pelo reclamante eram habitualmente superiores a duas por dia e que não havia prova nos autos de fornecimento de alimentação em refeitório próprio para aqueles que praticavam mais de duas horas extras. A condenação foi expressamente deferida nos termos da cláusula normativa aplicável, tendo a origem determinado, para fins de liquidação, a observância dos valores previstos nas normas coletivas a título de refeição, bem como a vigência dos instrumentos normativos juntados com a inicial. O v. acórdão embargado, por sua vez, manteve a jornada fixada na origem e, em consequência, consignou que, "ante a manutenção da jornada de trabalho, o reclamante faz jus ao pagamento da refeição comercial previsto em norma coletiva, conforme determinado na r. sentença". Não houve, portanto, omissão quanto ao pedido subsidiário da reclamada. A matéria foi apreciada com base na jornada reconhecida e nos parâmetros fixados na r. sentença, os quais já delimitam a apuração da parcela em liquidação, observados os instrumentos normativos aplicáveis e os limites do título executivo." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Consta do v. acórdão que: "A recorrente discorda da multa imposta pela não entrega de documentos (PPP, LTCAR, PPRA, PCMSO), argumentando que o laudo pericial tem incorreções sobre a insalubridade/periculosidade. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, nada a alterar quanto à obrigação de fazer pela reclamada. É necessário destacar que a multa pelo cumprimento de obrigação de fazer está em consonância com o disposto na determinação de entrega de documentos (PPP, LTCAR, PPRA, PCMSO) e somente ocorre a multa se houver o descumprimento, não havendo, portanto, qualquer prejuízo." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL MULTA NORMATIVA A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ammf SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO APARECIDO DE MORAIS - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO