Detalhe do processo

1000853-62.2023.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000853-62.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia Teixeira - Banco C6 Consignado S/A - Com razão a parte autora (f. 272). Verifica-se que, pelo v. Acórdão de f. 263-265, foi anulada a sentença, destacando-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados. Assim, para análise da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos acostados às f. 72-80, com a finalidade de aferir se as assinaturas neles apostas provieram do punho da parte autora. Para tanto, nomeio o perito MARCELO CRISTIANO CERUTTI, profissional cadastrado e ativo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 da Presidência e Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Com a inversão do ônus da prova, as despesas com referida prova correrão à conta da parte requerida. Neste sentido, a tese firmada no Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Em harmonia, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Inconformismo sustentando que cabe à Autora o ônus e o custeio da prova Inadmissibilidade Contestada a assinatura contida no documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar a veracidade, arcando, inclusive, com o custeio dos honorários periciais Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC/15 - Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 20418226620228260000 SP 2041822-66.2022.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA . Insurgência do banco réu, o qual impugnou a imposição da obrigação de pagamento dos honorários periciais, a despeito da inversão do ônus da prova. 2. CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Honorários periciais que devem ser adiantados pela instituição financeira, a qual produziu o documento . Aplicação do inc. II, do art. 429, do CPC/15, que excepciona a regra do art. 95 do CPC/15 . Precedentes do C. STJ (Tema 1.061) e deste E. TJSP . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115337-66.2024 .8.26.0000 Penápolis, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 23/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custeio da prova pericial grafotécnica - Embargantes negara a contratação com o Banco embargado, impugnando a assinatura dos contratos bancários - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Perícia grafotécnica determinada - Custeio da perícia, quando impugnada, é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC)- Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco embargado - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22016901220248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024). Após a manifestação do perito, digam as partes, na forma do art. 465, § 3° do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias. Se não houver oposição, intime-se a parte ré para realizar o depósito em 10 (dez) dias. Havendo oposição, venham conclusos. Desde logo, deverá o perito nomeado se manifestar sobre a necessidade, ou não, da apresentação da via original do contrato para a realização da perícia de forma conclusiva. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A

Autor VERA LúCIA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA

OAB: 247578/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000853-62.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia Teixeira - Banco C6 Consignado S/A - Com razão a parte autora (f. 272). Verifica-se que, pelo v. Acórdão de f. 263-265, foi anulada a sentença, destacando-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados. Assim, para análise da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos acostados às f. 72-80, com a finalidade de aferir se as assinaturas neles apostas provieram do punho da parte autora. Para tanto, nomeio o perito MARCELO CRISTIANO CERUTTI, profissional cadastrado e ativo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 da Presidência e Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Com a inversão do ônus da prova, as despesas com referida prova correrão à conta da parte requerida. Neste sentido, a tese firmada no Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Em harmonia, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Inconformismo sustentando que cabe à Autora o ônus e o custeio da prova Inadmissibilidade Contestada a assinatura contida no documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar a veracidade, arcando, inclusive, com o custeio dos honorários periciais Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC/15 - Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 20418226620228260000 SP 2041822-66.2022.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA . Insurgência do banco réu, o qual impugnou a imposição da obrigação de pagamento dos honorários periciais, a despeito da inversão do ônus da prova. 2. CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Honorários periciais que devem ser adiantados pela instituição financeira, a qual produziu o documento . Aplicação do inc. II, do art. 429, do CPC/15, que excepciona a regra do art. 95 do CPC/15 . Precedentes do C. STJ (Tema 1.061) e deste E. TJSP . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115337-66.2024 .8.26.0000 Penápolis, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 23/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custeio da prova pericial grafotécnica - Embargantes negara a contratação com o Banco embargado, impugnando a assinatura dos contratos bancários - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Perícia grafotécnica determinada - Custeio da perícia, quando impugnada, é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC)- Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco embargado - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22016901220248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024). Após a manifestação do perito, digam as partes, na forma do art. 465, § 3° do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias. Se não houver oposição, intime-se a parte ré para realizar o depósito em 10 (dez) dias. Havendo oposição, venham conclusos. Desde logo, deverá o perito nomeado se manifestar sobre a necessidade, ou não, da apresentação da via original do contrato para a realização da perícia de forma conclusiva. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)