1000853-55.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000853-55.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S.O. - M.L.S.S.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Convivência, manejada por J. S. em desfavor de M. S., na qual a parte autora pleiteia a alteração da guarda da criança A. A. D. S. M. em seu favor, sustentando deter melhores condições para o desenvolvimento integral da filha. A requerida apresentou Contestação, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos e a necessidade de manutenção da guarda materna em prol da estabilidade da infante (páginas 224/242). A parte autora ofereceu réplica à Contestação (246/248). Instadas à Especificação de Provas, a parte autora pugnou pela realização de estudo psicossocial, enquanto a parte requerida requereu a realização de estudo psicossocial e a produção de prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se pela realização do estudo psicossocial (páginas 252/253). É o relatório. Passo a SANEAR o processo. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que não há questões processuais pendentes a serem dirimidas, restando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Cinge-se a controvérsia à verificação das condições emocionais, sociofamiliares e ambientais proporcionadas por cada um dos pais à filha, bem como à identificação da modalidade de guarda e do regime de convivência que melhor atenda aos interesses e ao desenvolvimento saudável da criança. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A qualidade do vínculo afetivo existente entre a criança, o pai e a mãe; b) As reais condições materiais, psicológicas e ambientais de cada um dos lares para o exercício da guarda; c) A existência ou não de fatos desabonadores ou prejudiciais ao bem-estar da infante sob os cuidados maternos ou paternos. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração de que a modificação da guarda atende primordialmente ao bem-estar da criança, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que a manutenção da situação fática atual preserva a integridade física e emocional da filha. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional protetiva; b) Os parâmetros legais norteadores da fixação e alteração da guarda e do direito de convivência familiar, disciplinados nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de estudo psicossocial. De seu turno, a parte demandada requereu a realização de estudo psicossocial e a produção de prova testemunhal. Pois bem, quanto à prova testemunhal pleiteada pela requerida, impõe-se o seu indeferimento, visto que a elucidação das condições psíquicas, afetivas e relacionais da estrutura familiar demanda avaliação técnica especializada, não sendo a prova oral meio hábil e suficiente para suprir o exame pericial, incidindo o permissivo do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De outro lado, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica interdisciplinar, consubstanciada em estudo psicossocial, a fim de fornecer elementos técnicos seguros para a formação do convencimento judicial. Por todo o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado e organizado, decidindo-se: 1) INDEFIRO a produção da Prova Testemunhal; 2) DEFIRO a produção de Prova Pericial consistente na realização de Estudo Psicossocial com a criança A. A. D. S. M. e seus pais, J. S. e M. S., a fim de se averiguar os reais motivos para a modificação de guarda e se o pedido, de fato, atende ao melhor interesse da criança, com especial atenção a: a) Avaliar o vínculo afetivo e a dinâmica relacional entre a criança, a mãe e o pai. b) Avaliar as condições emocionais e ambientais dos lares (materno e paterno - se necessário por precatória) e as informações trazidas pelas partes. c) Oferecer subsídios técnicos para a definição da guarda e do regime de convivência, à luz do art. 227 da Constituição Federal e do melhor interesse da criança. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia) para a realização do Estudo Psicossocial, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do Estudo Psicossocial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público; e 3) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), GIOVANA ROSSI PALOTTA (OAB 498233/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu M.L.S.S.R.
Autor R.A.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA ROSSI PALOTTA
OAB: 498233/SP
LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS
OAB: 406030/SP
ALEX SAMPAIO MARTINS
OAB: 389820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000853-55.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S.O. - M.L.S.S.R. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Convivência, manejada por J. S. em desfavor de M. S., na qual a parte autora pleiteia a alteração da guarda da criança A. A. D. S. M. em seu favor, sustentando deter melhores condições para o desenvolvimento integral da filha. A requerida apresentou Contestação, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos e a necessidade de manutenção da guarda materna em prol da estabilidade da infante (páginas 224/242). A parte autora ofereceu réplica à Contestação (246/248). Instadas à Especificação de Provas, a parte autora pugnou pela realização de estudo psicossocial, enquanto a parte requerida requereu a realização de estudo psicossocial e a produção de prova testemunhal. O Ministério Público manifestou-se pela realização do estudo psicossocial (páginas 252/253). É o relatório. Passo a SANEAR o processo. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que não há questões processuais pendentes a serem dirimidas, restando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Cinge-se a controvérsia à verificação das condições emocionais, sociofamiliares e ambientais proporcionadas por cada um dos pais à filha, bem como à identificação da modalidade de guarda e do regime de convivência que melhor atenda aos interesses e ao desenvolvimento saudável da criança. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A qualidade do vínculo afetivo existente entre a criança, o pai e a mãe; b) As reais condições materiais, psicológicas e ambientais de cada um dos lares para o exercício da guarda; c) A existência ou não de fatos desabonadores ou prejudiciais ao bem-estar da infante sob os cuidados maternos ou paternos. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração de que a modificação da guarda atende primordialmente ao bem-estar da criança, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que a manutenção da situação fática atual preserva a integridade física e emocional da filha. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional protetiva; b) Os parâmetros legais norteadores da fixação e alteração da guarda e do direito de convivência familiar, disciplinados nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de estudo psicossocial. De seu turno, a parte demandada requereu a realização de estudo psicossocial e a produção de prova testemunhal. Pois bem, quanto à prova testemunhal pleiteada pela requerida, impõe-se o seu indeferimento, visto que a elucidação das condições psíquicas, afetivas e relacionais da estrutura familiar demanda avaliação técnica especializada, não sendo a prova oral meio hábil e suficiente para suprir o exame pericial, incidindo o permissivo do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De outro lado, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica interdisciplinar, consubstanciada em estudo psicossocial, a fim de fornecer elementos técnicos seguros para a formação do convencimento judicial. Por todo o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado e organizado, decidindo-se: 1) INDEFIRO a produção da Prova Testemunhal; 2) DEFIRO a produção de Prova Pericial consistente na realização de Estudo Psicossocial com a criança A. A. D. S. M. e seus pais, J. S. e M. S., a fim de se averiguar os reais motivos para a modificação de guarda e se o pedido, de fato, atende ao melhor interesse da criança, com especial atenção a: a) Avaliar o vínculo afetivo e a dinâmica relacional entre a criança, a mãe e o pai. b) Avaliar as condições emocionais e ambientais dos lares (materno e paterno - se necessário por precatória) e as informações trazidas pelas partes. c) Oferecer subsídios técnicos para a definição da guarda e do regime de convivência, à luz do art. 227 da Constituição Federal e do melhor interesse da criança. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia) para a realização do Estudo Psicossocial, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do Estudo Psicossocial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público; e 3) CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), GIOVANA ROSSI PALOTTA (OAB 498233/SP)