Detalhe do processo

1000853-34.2025.5.02.0713

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000853-34.2025.5.02.0713 RECORRENTE: VANDERLEI TORRES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6fd08be proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000853-34.2025.5.02.0713 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VANDERLEI TORRES (reclamante) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (executada) ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PATOLOGIA NÃO ANALISADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. Caracteriza cerceamento de defesa a elaboração de laudo pericial que deixa de analisar patologia expressamente alegada na petição inicial e amparada por documentação médica constante dos autos, bem como de responder adequadamente aos quesitos pertinentes à controvérsia. Impõe-se, nessa hipótese, o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. Por economia processual, examina-se a insurgência relativa à prescrição, afastando-se a prescrição total pronunciada na origem, porquanto o termo inicial da pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão e de seus reflexos na capacidade laborativa do trabalhador, nos termos da Súmula 278 do C. STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 183 do C. TST. Recurso ordinário parcialmente provido. Inconformado com a r. sentença de ID. 257b8ab, proferida pela MM. Juíza AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO, que pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões com data de exigibilidade anterior a 07/01/2020, e, no mérito, julgou improcedente a ação, recorre o reclamante pleiteando (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) afastamento da prescrição; (iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para complementação ou renovação da perícia médica; (iv) reconhecimento da doença ocupacional e da incapacidade laboral parcial e permanente; (v) condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais (pensionamento); e (vi) honorários advocatícios sucumbenciais Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial ID. 01dd443, pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu parcial provimento para declarar a nulidade da prova pericial exclusivamente quanto à omissão na investigação da alegada patologia dos punhos (síndrome do túnel do carpo), com determinação de retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial nesse aspecto. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído. Considerando que o reclamante deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, cujo indeferimento na origem constitui objeto do presente apelo, impõe-se o exame prévio da matéria, por se tratar de questão diretamente relacionada ao pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao preparo. O C. TST firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento do Tema 21 de IRR: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, acolhe-se o entendimento do C. TST quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, a despeito do salário recebido pela parte reclamante, tendo em vista a inaptidão da ré em apresentar prova a subsidiar a sua impugnação. Reforma-se a r. sentença para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente devidos pela parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observados os limites e condições estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF e do TST. Concedida a gratuidade da justiça, fica a parte recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais, razão pela qual conhece-se do recurso ordinário, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Argumenta o reclamante estar eivada de nulidade a r. sentença, em vista do alegado cerceamento de defesa, decorrente da incompletude da prova técnica produzida nos autos. Sustenta que o perito médico deixou de analisar a alegada patologia nos punhos (síndrome do túnel do carpo), expressamente indicada na petição inicial e amparada por exames médicos juntados aos autos, limitando-se a examinar as sequelas decorrentes da lesão no ombro esquerdo. Aduz, ainda, que diversos quesitos formulados pela parte não teriam sido devidamente respondidos, tendo o expert apresentado respostas genéricas ou meramente remissivas ao laudo, em afronta ao disposto no artigo 473, IV, do CPC. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia ou realização de nova prova técnica. Intimado a se manifestar, o D. representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo parcial provimento do recurso, ao fundamento de que a prova pericial apresentou omissão quanto à investigação da alegada síndrome do túnel do carpo, deixando de enfrentar adequadamente questão expressamente deduzida na petição inicial e amparada por documentos médicos acostados aos autos. Diante da pertinência dos fundamentos expendidos, adoto-os como razões de decidir, transcrevendo-os: "2.3. Cerceamento de Defesa. Nulidade da Perícia por Prova Incompleta e Ausência de Resposta aos Quesitos Patologia dos Punhos Argui o Recorrente a nulidade da prova pericial e, por conseguinte, da r. sentença recorrida, sob o fundamento de que o laudo pericial (ID. b3555e6) deixou de analisar as patologias dos punhos (síndrome do túnel do carpo) descritas na petição inicial. Sustenta que o perito relacionou exames subsidiários dos punhos, mas não investigou a existência da referida patologia. Alega, ainda, que as respostas aos quesitos foram evasivas e genéricas ("vide laudo" e "prejudicado"), em desrespeito ao art. 473, IV, do CPC. A perícia judicial foi realizada para apuração de doença profissional ortopédica, conforme determinação da ata de audiência (ID. f133591 - Pág. 2). O laudo pericial concluiu que o autor é portador de luxação traumática no ombro esquerdo, com nexo concausal e incapacidade parcial e permanente de 12,5% (ID. b3555e6 - Págs. 12-13). Contudo, em relação aos punhos, o laudo silenciou-se por completo, embora a petição inicial (ID. 1165730 - Pág. 4) tenha expressamente alegado que "Além das sequelas trazidas pelo acidente sofrido no ombro esquerdo o Reclamante também é portador de síndrome do túnel do carpo nos punhos diretamente ligados a funções desempenhadas na Reclamada" e tenham sido juntados exames (IDs. 58a33cc, 5c45dc7) que indicam patologias nos punhos. Nos esclarecimentos periciais (ID. 25a0fa7), o perito informou que "durante ato pericial médico, Reclamante relata que não apresenta queixas em relação ao punho". Todavia, essa afirmação contradiz os documentos médicos juntados aos autos, que indicam a existência de patologias nos punhos, e não há registro no corpo do laudo original dessa negativa de queixas pelo autor. O exame físico realizado pelo perito incluiu as manobras de Tinel e Phalen (negativas bilateralmente) e de Cozen (negativa), mas não houve uma conclusão específica sobre a existência ou não da síndrome do túnel do carpo, nem análise dos exames de imagem dos punhos. Impõe-se destacar que o próprio perito, ao responder ao quesito complementar nº 1 do Reclamante, limitou-se a transcrever o exame físico já constante do laudo, sem enfrentar diretamente a questão da síndrome do túnel do carpo. O quesito nº 3 foi respondido como "prejudicado", sem qualquer justificativa técnica. Essa conduta contraria o disposto no art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige que o laudo pericial contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. A ausência de manifestação fundamentada sobre a patologia dos punhos e a resposta genérica aos quesitos tornam a prova pericial incompleta em relação a esse ponto específico. Por outro lado, quanto à patologia do ombro esquerdo, a perícia foi completa e conclusiva: reconheceu a luxação traumática, o nexo concausal e a incapacidade parcial e permanente em 12,5%. Não há nulidade quanto a esse ponto, pois o perito analisou detidamente as condições do ombro esquerdo, realizou exames físicos, considerou a CAT e a documentação médica, e respondeu aos quesitos do juízo de forma específica. A divergência do Recorrente quanto à qualificação do nexo (causal ou concausal) é questão de mérito e não nulidade. Desse modo, a nulidade da prova pericial deve ser reconhecida exclusivamente em relação à patologia dos punhos (síndrome do túnel do carpo), por omissão do perito em investigar e concluir sobre essa patologia, o que configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 2.4. Patologia dos Punhos. Complementação da Prova Pericial. Superada a análise quanto ao ombro esquerdo, remanesce a pretensão relativa à síndrome do túnel do carpo nos punhos, cuja investigação pericial foi omissa. O Recorrente alega que, na função de carteiro pedestre e ciclista (de 03/05/1999 a 26/10/2008), realizava triagem de cerca de 1.870 objetos por hora, além de caminhar de 5 a 7 quilômetros diariamente transportando bolsa com mais de 10 kg. Após o acidente, passou a trabalhar como carteiro motorizado (motociclista), continuando a realizar triagem e separação de objetos, com movimentos repetitivos dos punhos. Os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSOs) juntados (IDs. d5a861c, 9dec937, 6580f23) identificam riscos ergonômicos para a função de carteiro, incluindo exigência de posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos, frequente deslocamento a pé e levantamento e transporte manual de cargas. O exame admissional para a função de carteiro pedestre e ciclista prevê radiografias de punhos (ID. c3b7bf1 - Pág. 32), o que demonstra o reconhecimento pela própria empregadora do risco ocupacional para os punhos. O laudo pericial do Dr. Eduardo de Moraes, produzido nos autos da ação previdenciária (ID. c3b7bf1 - Pág. 54-63), em 29/08/2023, registrou que o autor "refere também ser portador de formigamentos em punho direito há vários anos, referindo ter síndrome do túnel do carpo na região" (ID. c3b7bf1 - Pág. 55) e que "tal alteração, junto com as sequelas em ombro reduzem parcialmente sua capacidade de trabalho". Contudo, ao exame físico, o perito concluiu que "com relação ao punho direito, não evidenciamos alterações clínico funcionais" (ID. c3b7bf1 - Pág. 57) e que "Sinal de Tinnel e de Phalen negativos (avaliação de sinais de Síndrome do Túnel do Carpo)". A divergência entre as queixas do autor e o resultado do exame físico na perícia de 2023, somada aos exames complementares que indicam sequela de fratura de escafoide (ID. b3555e6 - Pág. 4) e alterações no punho, demonstra a necessidade de apuração técnica aprofundada, a ser realizada pelo perito judicial já nomeado nos presentes autos. A complementação da perícia deverá investigar: a) se o Recorrente é portador de síndrome do túnel do carpo ou de outras patologias nos punhos; b) se há nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na Reclamada; c) se a patologia, uma vez constatada, implica em redução da capacidade laboral e em qual grau. Somente após a complementação da prova pericial é que se poderá apreciar o mérito quanto a esse ponto, incluindo eventuais pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais relacionados à patologia dos punhos." Com efeito, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementação do laudo pericial, exclusivamente quanto à apuração da alegada patologia nos punhos. III - MÉRITO Embora acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual, por economia processual e em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passa-se ao exame da insurgência recursal relativa à prescrição. Pretende o reclamante a reforma da r. sentença que, acolhendo a prescrição quinquenal total, extinguiu os pedidos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 29/02/2008. O MM. Juiz sentenciante, ao analisar a questão, assim fundamentou sua decisão: "Da prescrição Oportunamente suscitada pela reclamada, e visto que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26/05/2025 bem como o disposto na lei nº 14.010/2020 quanto à suspensão, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas anteriormente a 07/01/2020, as quais restam extintas com resolução do mérito (art.487, II do CPC), consoante o prazo do art. 7º, XXIX, CF. Quanto às pretensões concernentes à doença ocupacional, proveniente do acidente de trabalho em 29/02/2008, adoto o entendimento já amplamente fixado pelo E. TST, de que se aplica a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cumpre se perquirir, em primeiro lugar, qual é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. O entendimento majoritário, em casos de doenças relacionadas ao trabalho, especialmente por terem desenvolvimento gradual e insidioso, não é o aparecimento dos primeiros sintomas, mas quando corre a ciência inequívoca, qual seja, a data do recebimento do auxílio acidente, espécie acidentária (94), em 01/06/2008. Apesar de o reclamante, juntar inicial de ação em face do órgão previdenciário pleiteando auxílio acidente, não há o andamento e decisão do processo, nem ao menos o número do processo que teria sido distribuído contra a autarquia. Assim, os pleitos decorrentes da doença ocupacional referente ao acidente de trabalho ocorrido em 29/02/2008, de pedido de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia, estão abarcados pela prescrição acima reconhecida, pois a reclamação quanto a esse fato deveria ter sido distribuída até 01/06/2013. Corroborando a tese acima, segue o Incidente de Recurso Repetitivo nº 183 do TST: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Pois bem. Através da Súmula 230, do C. STF e da Súmula 278, do C. STJ, o termo inicial do prazo prescricional, em relação às pretensões indenizatórias ligadas às consequências da doença ocupacional ou acidente do trabalho, foi fixado como sendo a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Importante observar que da emissão de CAT e concessão de benefício previdenciário auxílio acidente não se pode extrair que empregado tinha ciência inequívoca da gravidade e extensão da lesão (actio nata). Deve-se ponderar que o adoecimento é um processo que pode se estender ao longo do tempo até atingir a incapacitação, o que resulta na necessidade de avaliar quando, efetivamente, o obreiro toma conhecimento do evento e da extensão de suas consequências, quando, então, se poderá afirmar que tomou ciência inequívoca da lesão. Ao tratar de aspectos relevantes que envolvem as ações indenizatórias, Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed., LTr, abril-2011, p. 358/363) inclui o tema da prescrição e apresenta considerações sobre o início da fluência do prazo: Se o empregado foi acometido de incapacidade decorrente de doença do trabalho ou profissional e preenche os pressupostos para o deferimento das indenizações cabíveis, surge a indagação: a partir de que momento poderemos dizer que ocorreu o termo a quo do prazo prescricional? A pergunta realmente é embaraçosa porque o adoecimento é um processo gradual (período de latência) que pode levar vários anos até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho. Normalmente, no início da enfermidade, o tratamento começa com simples acompanhamento médico, sem interrupção do trabalho; depois, com o agravamento dos sintomas, surgem afastamentos temporários, às vezes intercalados com altas e retornos ao trabalho; em seguida, ocorre afastamento mais prolongado, com o pagamento de auxílio-doença pela Previdência Social; finalmente, após a consolidação dos efeitos da doença ou do acidente, constata-se a invalidez total ou parcial para o trabalho. Ao longo desse percurso a vítima pode ter se submetido a inúmeras consultas médicas, perícias, tratamentos diversos ou até intervenções cirúrgicas, sempre alimentando a esperança de recuperação da saúde e da capacidade laborativa. A partir de que momento, portanto, ocorreu a violação do direito e a pretensão reparatória (actio nata) tornou-se exercitável? A encampação pelo direito positivo brasileiro da teoria da actio nata, conforme insculpida no art. 189 do Código Civil de 2002 (Violado o direito, nasce para o titular a pretensão...) consolidou o entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória. (...) Em 2003 o STJ editou a Súmula 278 consolidando o entendimento deque 'o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'. Esse posicionamento é de grande importância porque diversas patologias decorrentes de exposição aos agentes nocivos do ambiente de trabalho só se manifestam muitos anos depois, como é o caso da asbestose (acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o operário teve conhecimento de sua incapacidade, origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto (asbestose), que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido". SJT. 4ª Turma. REsp. n. 291.157/SP, Rel Ministro Ruy Rosado Aguiar, Ac. de 1 mar. 2001, DJ 3 set 2001.) Corroborando esse entendimento, por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília em novembro de 2007, foi aprovado o Enunciado n. 46, com o seguinte teor: 'Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde fisica e/ou mental.' Importa observar que a Súmula do STJ menciona corretamente 'ciência inequívoca da incapacidade' e não da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dose feitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima. Veja a respeito a lição de Caio Mário: 'No caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo prescricional inicia-se quando se completar a lesão. Ao revés, em se tratando de fatos danosos autônomos, a pretensão objetiva-se em relação a cada um deles, e consequentemente, a prescrição'. Se o reclamante estiver afastado do serviço percebendo benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, o prazo prescricional, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, será de cinco anos porque o contrato de trabalho, nessa hipótese, fica apenas suspenso (súmula 160 do TST). A propósito, o C. TST, em 2010, firmou entendimento no sentido de que ocorre a fluência regular do prazo prescricional no período em que o empregado estiver afastado pela Previdência Social, percebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, salvo se ele estiver acometido de enfermidade que inviabilize totalmente seu acesso ao judiciário' [nota de rodapé: TST. OJ. n. 375 da SBDI-. "Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário. E, com o devido respeito aos fundamentos da r. sentença, a ciência inequívoca da incapacidade não se deu com o acidente de trabalho ocorrido em 01/06/2008, data do recebimento do auxílio acidente, espécie acidentária (94). No caso concreto, a primeira constatação técnica produzida sob o crivo do contraditório acerca da existência de redução permanente da capacidade laboral ocorreu com o laudo pericial elaborado nestes autos, o qual concluiu pela existência de luxação traumática de ombro esquerdo, com nexo concausal e comprometimento funcional correspondente a 12,5%, caracterizando incapacidade parcial e permanente (ID. b3555e6). De outro lado, quanto à alegada patologia dos punhos, objeto da nulidade anteriormente reconhecida, eventual fixação do termo inicial prescricional deverá observar as conclusões que vierem a ser apresentadas na complementação do laudo pericial. Isso porque, caso seja constatada doença diversa daquela já examinada, com redução da capacidade laboral até então não reconhecida, a ciência inequívoca da respectiva lesão deverá ser aferida à luz dos elementos técnicos produzidos na instrução complementar. Assim, pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, ou como estabelece a Súmula 278, do C. STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral". Dessa forma, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, a extinção da pretensão somente ocorreria após cinco anos da respectiva ciência, já no curso do processo, ou em dois anos após o fim do contrato de trabalho, que sequer teve seu fim. Assim, não há falar em prescrição total ou quinquenal para os temas ligados ao acidente do trabalho, nos exatos termos da aludida disposição constitucional aqui invocada. Por estes fundamentos, afasta-se a prescrição total pronunciada na origem, devendo a análise das pretensões indenizatórias observar os marcos prescricionais acima delineados, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo MM Juízo de origem à luz da prova pericial complementar a ser produzida. Em consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais trazidas pelas partes. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do apelo interposto, e, ACOLHER as preliminares arguidas pelo reclamante, para a) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação do laudo pericial, exclusivamente quanto à apuração da alegada patologia nos punhos (síndrome do túnel do carpo); b) afastar a prescrição total pronunciada em relação aos pedidos decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional, nos termos da fundamentação; c) determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para julgamento do mérito destes pleitos, como entender de direito. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI TORRES
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor VANDERLEI TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCO AURELIO NYIKOS

OAB: 359514/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000853-34.2025.5.02.0713 RECORRENTE: VANDERLEI TORRES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6fd08be proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000853-34.2025.5.02.0713 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VANDERLEI TORRES (reclamante) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (executada) ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PATOLOGIA NÃO ANALISADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. Caracteriza cerceamento de defesa a elaboração de laudo pericial que deixa de analisar patologia expressamente alegada na petição inicial e amparada por documentação médica constante dos autos, bem como de responder adequadamente aos quesitos pertinentes à controvérsia. Impõe-se, nessa hipótese, o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. Por economia processual, examina-se a insurgência relativa à prescrição, afastando-se a prescrição total pronunciada na origem, porquanto o termo inicial da pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão e de seus reflexos na capacidade laborativa do trabalhador, nos termos da Súmula 278 do C. STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 183 do C. TST. Recurso ordinário parcialmente provido. Inconformado com a r. sentença de ID. 257b8ab, proferida pela MM. Juíza AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO, que pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões com data de exigibilidade anterior a 07/01/2020, e, no mérito, julgou improcedente a ação, recorre o reclamante pleiteando (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) afastamento da prescrição; (iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para complementação ou renovação da perícia médica; (iv) reconhecimento da doença ocupacional e da incapacidade laboral parcial e permanente; (v) condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais (pensionamento); e (vi) honorários advocatícios sucumbenciais Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial ID. 01dd443, pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu parcial provimento para declarar a nulidade da prova pericial exclusivamente quanto à omissão na investigação da alegada patologia dos punhos (síndrome do túnel do carpo), com determinação de retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial nesse aspecto. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído. Considerando que o reclamante deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, cujo indeferimento na origem constitui objeto do presente apelo, impõe-se o exame prévio da matéria, por se tratar de questão diretamente relacionada ao pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao preparo. O C. TST firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento do Tema 21 de IRR: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, acolhe-se o entendimento do C. TST quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, a despeito do salário recebido pela parte reclamante, tendo em vista a inaptidão da ré em apresentar prova a subsidiar a sua impugnação. Reforma-se a r. sentença para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente devidos pela parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observados os limites e condições estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF e do TST. Concedida a gratuidade da justiça, fica a parte recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais, razão pela qual conhece-se do recurso ordinário, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Argumenta o reclamante estar eivada de nulidade a r. sentença, em vista do alegado cerceamento de defesa, decorrente da incompletude da prova técnica produzida nos autos. Sustenta que o perito médico deixou de analisar a alegada patologia nos punhos (síndrome do túnel do carpo), expressamente indicada na petição inicial e amparada por exames médicos juntados aos autos, limitando-se a examinar as sequelas decorrentes da lesão no ombro esquerdo. Aduz, ainda, que diversos quesitos formulados pela parte não teriam sido devidamente respondidos, tendo o expert apresentado respostas genéricas ou meramente remissivas ao laudo, em afronta ao disposto no artigo 473, IV, do CPC. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia ou realização de nova prova técnica. Intimado a se manifestar, o D. representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo parcial provimento do recurso, ao fundamento de que a prova pericial apresentou omissão quanto à investigação da alegada síndrome do túnel do carpo, deixando de enfrentar adequadamente questão expressamente deduzida na petição inicial e amparada por documentos médicos acostados aos autos. Diante da pertinência dos fundamentos expendidos, adoto-os como razões de decidir, transcrevendo-os: "2.3. Cerceamento de Defesa. Nulidade da Perícia por Prova Incompleta e Ausência de Resposta aos Quesitos Patologia dos Punhos Argui o Recorrente a nulidade da prova pericial e, por conseguinte, da r. sentença recorrida, sob o fundamento de que o laudo pericial (ID. b3555e6) deixou de analisar as patologias dos punhos (síndrome do túnel do carpo) descritas na petição inicial. Sustenta que o perito relacionou exames subsidiários dos punhos, mas não investigou a existência da referida patologia. Alega, ainda, que as respostas aos quesitos foram evasivas e genéricas ("vide laudo" e "prejudicado"), em desrespeito ao art. 473, IV, do CPC. A perícia judicial foi realizada para apuração de doença profissional ortopédica, conforme determinação da ata de audiência (ID. f133591 - Pág. 2). O laudo pericial concluiu que o autor é portador de luxação traumática no ombro esquerdo, com nexo concausal e incapacidade parcial e permanente de 12,5% (ID. b3555e6 - Págs. 12-13). Contudo, em relação aos punhos, o laudo silenciou-se por completo, embora a petição inicial (ID. 1165730 - Pág. 4) tenha expressamente alegado que "Além das sequelas trazidas pelo acidente sofrido no ombro esquerdo o Reclamante também é portador de síndrome do túnel do carpo nos punhos diretamente ligados a funções desempenhadas na Reclamada" e tenham sido juntados exames (IDs. 58a33cc, 5c45dc7) que indicam patologias nos punhos. Nos esclarecimentos periciais (ID. 25a0fa7), o perito informou que "durante ato pericial médico, Reclamante relata que não apresenta queixas em relação ao punho". Todavia, essa afirmação contradiz os documentos médicos juntados aos autos, que indicam a existência de patologias nos punhos, e não há registro no corpo do laudo original dessa negativa de queixas pelo autor. O exame físico realizado pelo perito incluiu as manobras de Tinel e Phalen (negativas bilateralmente) e de Cozen (negativa), mas não houve uma conclusão específica sobre a existência ou não da síndrome do túnel do carpo, nem análise dos exames de imagem dos punhos. Impõe-se destacar que o próprio perito, ao responder ao quesito complementar nº 1 do Reclamante, limitou-se a transcrever o exame físico já constante do laudo, sem enfrentar diretamente a questão da síndrome do túnel do carpo. O quesito nº 3 foi respondido como "prejudicado", sem qualquer justificativa técnica. Essa conduta contraria o disposto no art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige que o laudo pericial contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. A ausência de manifestação fundamentada sobre a patologia dos punhos e a resposta genérica aos quesitos tornam a prova pericial incompleta em relação a esse ponto específico. Por outro lado, quanto à patologia do ombro esquerdo, a perícia foi completa e conclusiva: reconheceu a luxação traumática, o nexo concausal e a incapacidade parcial e permanente em 12,5%. Não há nulidade quanto a esse ponto, pois o perito analisou detidamente as condições do ombro esquerdo, realizou exames físicos, considerou a CAT e a documentação médica, e respondeu aos quesitos do juízo de forma específica. A divergência do Recorrente quanto à qualificação do nexo (causal ou concausal) é questão de mérito e não nulidade. Desse modo, a nulidade da prova pericial deve ser reconhecida exclusivamente em relação à patologia dos punhos (síndrome do túnel do carpo), por omissão do perito em investigar e concluir sobre essa patologia, o que configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 2.4. Patologia dos Punhos. Complementação da Prova Pericial. Superada a análise quanto ao ombro esquerdo, remanesce a pretensão relativa à síndrome do túnel do carpo nos punhos, cuja investigação pericial foi omissa. O Recorrente alega que, na função de carteiro pedestre e ciclista (de 03/05/1999 a 26/10/2008), realizava triagem de cerca de 1.870 objetos por hora, além de caminhar de 5 a 7 quilômetros diariamente transportando bolsa com mais de 10 kg. Após o acidente, passou a trabalhar como carteiro motorizado (motociclista), continuando a realizar triagem e separação de objetos, com movimentos repetitivos dos punhos. Os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSOs) juntados (IDs. d5a861c, 9dec937, 6580f23) identificam riscos ergonômicos para a função de carteiro, incluindo exigência de posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos, frequente deslocamento a pé e levantamento e transporte manual de cargas. O exame admissional para a função de carteiro pedestre e ciclista prevê radiografias de punhos (ID. c3b7bf1 - Pág. 32), o que demonstra o reconhecimento pela própria empregadora do risco ocupacional para os punhos. O laudo pericial do Dr. Eduardo de Moraes, produzido nos autos da ação previdenciária (ID. c3b7bf1 - Pág. 54-63), em 29/08/2023, registrou que o autor "refere também ser portador de formigamentos em punho direito há vários anos, referindo ter síndrome do túnel do carpo na região" (ID. c3b7bf1 - Pág. 55) e que "tal alteração, junto com as sequelas em ombro reduzem parcialmente sua capacidade de trabalho". Contudo, ao exame físico, o perito concluiu que "com relação ao punho direito, não evidenciamos alterações clínico funcionais" (ID. c3b7bf1 - Pág. 57) e que "Sinal de Tinnel e de Phalen negativos (avaliação de sinais de Síndrome do Túnel do Carpo)". A divergência entre as queixas do autor e o resultado do exame físico na perícia de 2023, somada aos exames complementares que indicam sequela de fratura de escafoide (ID. b3555e6 - Pág. 4) e alterações no punho, demonstra a necessidade de apuração técnica aprofundada, a ser realizada pelo perito judicial já nomeado nos presentes autos. A complementação da perícia deverá investigar: a) se o Recorrente é portador de síndrome do túnel do carpo ou de outras patologias nos punhos; b) se há nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na Reclamada; c) se a patologia, uma vez constatada, implica em redução da capacidade laboral e em qual grau. Somente após a complementação da prova pericial é que se poderá apreciar o mérito quanto a esse ponto, incluindo eventuais pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais relacionados à patologia dos punhos." Com efeito, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementação do laudo pericial, exclusivamente quanto à apuração da alegada patologia nos punhos. III - MÉRITO Embora acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual, por economia processual e em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passa-se ao exame da insurgência recursal relativa à prescrição. Pretende o reclamante a reforma da r. sentença que, acolhendo a prescrição quinquenal total, extinguiu os pedidos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 29/02/2008. O MM. Juiz sentenciante, ao analisar a questão, assim fundamentou sua decisão: "Da prescrição Oportunamente suscitada pela reclamada, e visto que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26/05/2025 bem como o disposto na lei nº 14.010/2020 quanto à suspensão, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas anteriormente a 07/01/2020, as quais restam extintas com resolução do mérito (art.487, II do CPC), consoante o prazo do art. 7º, XXIX, CF. Quanto às pretensões concernentes à doença ocupacional, proveniente do acidente de trabalho em 29/02/2008, adoto o entendimento já amplamente fixado pelo E. TST, de que se aplica a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cumpre se perquirir, em primeiro lugar, qual é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. O entendimento majoritário, em casos de doenças relacionadas ao trabalho, especialmente por terem desenvolvimento gradual e insidioso, não é o aparecimento dos primeiros sintomas, mas quando corre a ciência inequívoca, qual seja, a data do recebimento do auxílio acidente, espécie acidentária (94), em 01/06/2008. Apesar de o reclamante, juntar inicial de ação em face do órgão previdenciário pleiteando auxílio acidente, não há o andamento e decisão do processo, nem ao menos o número do processo que teria sido distribuído contra a autarquia. Assim, os pleitos decorrentes da doença ocupacional referente ao acidente de trabalho ocorrido em 29/02/2008, de pedido de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia, estão abarcados pela prescrição acima reconhecida, pois a reclamação quanto a esse fato deveria ter sido distribuída até 01/06/2013. Corroborando a tese acima, segue o Incidente de Recurso Repetitivo nº 183 do TST: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Pois bem. Através da Súmula 230, do C. STF e da Súmula 278, do C. STJ, o termo inicial do prazo prescricional, em relação às pretensões indenizatórias ligadas às consequências da doença ocupacional ou acidente do trabalho, foi fixado como sendo a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Importante observar que da emissão de CAT e concessão de benefício previdenciário auxílio acidente não se pode extrair que empregado tinha ciência inequívoca da gravidade e extensão da lesão (actio nata). Deve-se ponderar que o adoecimento é um processo que pode se estender ao longo do tempo até atingir a incapacitação, o que resulta na necessidade de avaliar quando, efetivamente, o obreiro toma conhecimento do evento e da extensão de suas consequências, quando, então, se poderá afirmar que tomou ciência inequívoca da lesão. Ao tratar de aspectos relevantes que envolvem as ações indenizatórias, Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed., LTr, abril-2011, p. 358/363) inclui o tema da prescrição e apresenta considerações sobre o início da fluência do prazo: Se o empregado foi acometido de incapacidade decorrente de doença do trabalho ou profissional e preenche os pressupostos para o deferimento das indenizações cabíveis, surge a indagação: a partir de que momento poderemos dizer que ocorreu o termo a quo do prazo prescricional? A pergunta realmente é embaraçosa porque o adoecimento é um processo gradual (período de latência) que pode levar vários anos até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho. Normalmente, no início da enfermidade, o tratamento começa com simples acompanhamento médico, sem interrupção do trabalho; depois, com o agravamento dos sintomas, surgem afastamentos temporários, às vezes intercalados com altas e retornos ao trabalho; em seguida, ocorre afastamento mais prolongado, com o pagamento de auxílio-doença pela Previdência Social; finalmente, após a consolidação dos efeitos da doença ou do acidente, constata-se a invalidez total ou parcial para o trabalho. Ao longo desse percurso a vítima pode ter se submetido a inúmeras consultas médicas, perícias, tratamentos diversos ou até intervenções cirúrgicas, sempre alimentando a esperança de recuperação da saúde e da capacidade laborativa. A partir de que momento, portanto, ocorreu a violação do direito e a pretensão reparatória (actio nata) tornou-se exercitável? A encampação pelo direito positivo brasileiro da teoria da actio nata, conforme insculpida no art. 189 do Código Civil de 2002 (Violado o direito, nasce para o titular a pretensão...) consolidou o entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória. (...) Em 2003 o STJ editou a Súmula 278 consolidando o entendimento deque 'o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'. Esse posicionamento é de grande importância porque diversas patologias decorrentes de exposição aos agentes nocivos do ambiente de trabalho só se manifestam muitos anos depois, como é o caso da asbestose (acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o operário teve conhecimento de sua incapacidade, origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto (asbestose), que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido". SJT. 4ª Turma. REsp. n. 291.157/SP, Rel Ministro Ruy Rosado Aguiar, Ac. de 1 mar. 2001, DJ 3 set 2001.) Corroborando esse entendimento, por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília em novembro de 2007, foi aprovado o Enunciado n. 46, com o seguinte teor: 'Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde fisica e/ou mental.' Importa observar que a Súmula do STJ menciona corretamente 'ciência inequívoca da incapacidade' e não da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dose feitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima. Veja a respeito a lição de Caio Mário: 'No caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo prescricional inicia-se quando se completar a lesão. Ao revés, em se tratando de fatos danosos autônomos, a pretensão objetiva-se em relação a cada um deles, e consequentemente, a prescrição'. Se o reclamante estiver afastado do serviço percebendo benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, o prazo prescricional, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, será de cinco anos porque o contrato de trabalho, nessa hipótese, fica apenas suspenso (súmula 160 do TST). A propósito, o C. TST, em 2010, firmou entendimento no sentido de que ocorre a fluência regular do prazo prescricional no período em que o empregado estiver afastado pela Previdência Social, percebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, salvo se ele estiver acometido de enfermidade que inviabilize totalmente seu acesso ao judiciário' [nota de rodapé: TST. OJ. n. 375 da SBDI-. "Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário. E, com o devido respeito aos fundamentos da r. sentença, a ciência inequívoca da incapacidade não se deu com o acidente de trabalho ocorrido em 01/06/2008, data do recebimento do auxílio acidente, espécie acidentária (94). No caso concreto, a primeira constatação técnica produzida sob o crivo do contraditório acerca da existência de redução permanente da capacidade laboral ocorreu com o laudo pericial elaborado nestes autos, o qual concluiu pela existência de luxação traumática de ombro esquerdo, com nexo concausal e comprometimento funcional correspondente a 12,5%, caracterizando incapacidade parcial e permanente (ID. b3555e6). De outro lado, quanto à alegada patologia dos punhos, objeto da nulidade anteriormente reconhecida, eventual fixação do termo inicial prescricional deverá observar as conclusões que vierem a ser apresentadas na complementação do laudo pericial. Isso porque, caso seja constatada doença diversa daquela já examinada, com redução da capacidade laboral até então não reconhecida, a ciência inequívoca da respectiva lesão deverá ser aferida à luz dos elementos técnicos produzidos na instrução complementar. Assim, pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, ou como estabelece a Súmula 278, do C. STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral". Dessa forma, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, a extinção da pretensão somente ocorreria após cinco anos da respectiva ciência, já no curso do processo, ou em dois anos após o fim do contrato de trabalho, que sequer teve seu fim. Assim, não há falar em prescrição total ou quinquenal para os temas ligados ao acidente do trabalho, nos exatos termos da aludida disposição constitucional aqui invocada. Por estes fundamentos, afasta-se a prescrição total pronunciada na origem, devendo a análise das pretensões indenizatórias observar os marcos prescricionais acima delineados, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo MM Juízo de origem à luz da prova pericial complementar a ser produzida. Em consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais trazidas pelas partes. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do apelo interposto, e, ACOLHER as preliminares arguidas pelo reclamante, para a) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação do laudo pericial, exclusivamente quanto à apuração da alegada patologia nos punhos (síndrome do túnel do carpo); b) afastar a prescrição total pronunciada em relação aos pedidos decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional, nos termos da fundamentação; c) determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para julgamento do mérito destes pleitos, como entender de direito. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI TORRES