Detalhe do processo

1000853-33.2026.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000853-33.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MARIA DELSIVANIA PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db0f5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000761-26.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, a 1ª reclamada deverá ser intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Sentença, se transitada em julgado. ID. 634ccc4: Quanto ao pedido de sobrestamento, nada a deferir por ora, ante o caráter provisório da execução. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 361950b), a reclamada concordou expressamente com as conclusões e a autora quedou-se inerte. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.361950b), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 98.187,23 Juros de Mora sobre principal....................R$ 20.131,24 FGTS……………………………………......................R$ 7.995,18 TOTAL BRUTO..........................................R$ 126.313,65 INSS Reclamada...........................……........…R$ 25.855,78 INSS Reclamante................……......................R$- 6.853,08 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 11.946,06 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 167.615,49 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se ciência ao INSS, oportunamente. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA

Autor MARIA DELSIVANIA PAIXAO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VILELA BORGES

OAB: 153893/SP

INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO

OAB: 466675/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

LIZ HANNAH ROCHA SILVA DE LIMA

OAB: 470219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000853-33.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MARIA DELSIVANIA PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db0f5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000761-26.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, a 1ª reclamada deverá ser intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Sentença, se transitada em julgado. ID. 634ccc4: Quanto ao pedido de sobrestamento, nada a deferir por ora, ante o caráter provisório da execução. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 361950b), a reclamada concordou expressamente com as conclusões e a autora quedou-se inerte. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.361950b), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 98.187,23 Juros de Mora sobre principal....................R$ 20.131,24 FGTS……………………………………......................R$ 7.995,18 TOTAL BRUTO..........................................R$ 126.313,65 INSS Reclamada...........................……........…R$ 25.855,78 INSS Reclamante................……......................R$- 6.853,08 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 11.946,06 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 167.615,49 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se ciência ao INSS, oportunamente. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000853-33.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MARIA DELSIVANIA PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db0f5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000761-26.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, a 1ª reclamada deverá ser intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Sentença, se transitada em julgado. ID. 634ccc4: Quanto ao pedido de sobrestamento, nada a deferir por ora, ante o caráter provisório da execução. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 361950b), a reclamada concordou expressamente com as conclusões e a autora quedou-se inerte. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.361950b), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 98.187,23 Juros de Mora sobre principal....................R$ 20.131,24 FGTS……………………………………......................R$ 7.995,18 TOTAL BRUTO..........................................R$ 126.313,65 INSS Reclamada...........................……........…R$ 25.855,78 INSS Reclamante................……......................R$- 6.853,08 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 11.946,06 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 167.615,49 Valores atualizados até 01/06/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Dê-se ciência ao INSS, oportunamente. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DELSIVANIA PAIXAO DOS SANTOS