Detalhe do processo

1000853-19.2026.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000853-19.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rosangela Marisa Narciso Beraldo - Vistos Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA MARISA NARCISO BERALDO contra o MUNICÍPIO DE INDAIATUBA e o ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora alega ser portadora de dermatite atópica moderada a grave (CID L20.0), que necessita do medicamento Dupilumabe 300 mg para seu tratamento, mas que o custo elevado inviabiliza a aquisição do medicamento por recursos próprios. Com base nisso, requer a procedência da ação para condenar as rés na obrigação de fazer consistente no fornecimento do mencionado medicamento. Juntou os documentos de fls.13/36. Reconhecida a incompetência deste juízo para o processamento do feito pela decisão de fls.37/38, que determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo. A autora juntou a petição de fls.40/41, requerendo sua reconsideração, o que foi acolhido pela decisão de fls.97/100, que ainda deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento que negou provimento ao recurso (fls.302/326). O Município de Indaiatuba apresentou contestação às fls.127/139, levantando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ, postulando a improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 140/204. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 211/219, levantando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, aduziu que o fármaco não foi padronizado para a faixa etária da autora, que não restou demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e que não foi comprovada a incapacidade financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu a produção de Nota Técnica NATJUS e a realização de perícia médica junto ao IMESC. Juntou documentos às fls.220/222). Houve réplica (fls. 227/240), acompanhada de laudo médico complementar de fls. 241/242. É o relatório. Decido. De início, não vislumbro, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, a presença dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, porquanto ainda que o laudo complementar traga detalhamento subscrito pela médica assistente, observo que isso não é o bastante para conceder a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61, a concessão de medicamento não incorporado ao SUS não pode se respaldar exclusivamente em laudo médico trazido pela parte requerente, exigindo suporte probatório técnico isento. Além disso, observo que não há elemento novo apto a alterar o entendimento proferido na decisão de fls.97/100, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 302/326. Desse modo, em observância ao disposto no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na réplica. Dito isso, saliento que as preliminares suscitadas pelos réus não comportam acolhimento. Segundo a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o fornecimento de tratamento médico é de responsabilidade solidária dos três entes públicos, de modo que a ação para o fornecimento de medicamentos pode ser proposta contra qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, conforme entendimento também consolidado na Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa responsabilidade solidária, mas introduziu novos critérios para a definição da competência jurisdicional. Em relação aos medicamentos com registro na Anvisa, a competência é da Justiça Estadual quando o valor da causa for inferior a 210 salários-mínimos, e da Justiça Federal quando o valor for igual ou maior que o limite de 210 salários-mínimos. Já para medicamentos sem registro na Anvisa, a competência permanece exclusiva da Justiça Federal, conforme fixado no Tema 500 do STF. Portanto, o Tema 1234 não alterou a solidariedade anteriormente reconhecida entre os entes, limitando-se a regulamentar a forma de distribuição de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Conforme se verifica pelas informações prestadas pelo próprio STF, foi aprovado um "acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou RE 1.366.243 (Tema 1.234) Regras para fornecimento de medicamentos pelo SUS Fatos Questões jurídicas Fundamentos da decisão Relator Ministro Gilmar Mendes Votação Unânime (11x0) Voto que prevaleceu Ministro Gilmar Mendes Órgão julgador Tribunal Pleno Data do julgamento 06/09/2024 a 13/09/2024 Formato Virtual 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão". Ademais, observo que a Constituição Federal é clara ao preceituar que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" e, com efeito, o legislador tomou o vocábulo Estado em seu sentido mais amplo, para aí englobar Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, criando um verdadeiro dever solidário entre os entes da federação, conforme entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidado na Súmula 37, cuja redação dispõe o seguinte: "A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno". Sob tal enfoque, como no presente caso o medicamento possui registro na Anvisa, ainda que não esteja incorporado ao SUS para a faixa etária da demandante, não é o caso de reconhecer a competência da Justiça Federal nos termos do Tema 500, até porque, conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo Federal às fls. 94/96 e da decisão de fls. 97/100 destes autos, o custo anual estimado do medicamento não atinge o montante de 210 salários-mínimos, de modo que é o caso de reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda e da legitimidade dos réus para figurar no polo passivo, restando rejeitadas as preliminares arguidas por ambos os requeridos. Afastadas as preliminares, fixo como ponto controvertido: se o medicamento Dupilumabe 300 mg é imprescindível para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave da autora, se sua utilização é urgente, se houve esgotamento ou contraindicação médica justificada dos tratamentos disponíveis no SUS (como corticoterapia tópica e sistêmica, fototerapia, metotrexato e ciclosporina) e se existem outras alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS que possam substituí-lo. Ademais, observo que os relatórios médicos de fls. 16/17 e 241/242 e os exames de fls. 22/31, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar de forma conclusiva a imprescindibilidade, a urgência e a eficácia do medicamento prescrito, tampouco afastam de plano a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Dessa forma, reputo necessária a realização de prova pericial, a fim de esclarecer se o medicamento Dupilumabe 300 mg é imprescindível para o tratamento da autora, se seu fornecimento é urgente e se existem alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS que possam substituí-lo de maneira eficaz. Determino a produção de prova pericial médica, que nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, deverá ser realizada pelo IMESC, que deverá ser oficiado para indicação de perito (dermatologista/alergista) e designação de datas, hora e local para realização da perícia. Cumpra-se em regime de urgência. Concedo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil) a contar da data da designação da perícia, observando que a intimação deverá ser feita por ato ordinatório. Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NATJUS, tendo em vista que o sistema tem por objetivo a criação de um banco de dados nacional para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, não servindo, portanto, para substituir a prova pericial. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORSATTI (OAB 436803/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA MARISA NARCISO BERALDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE BORSATTI

OAB: 436803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000853-19.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rosangela Marisa Narciso Beraldo - Vistos Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA MARISA NARCISO BERALDO contra o MUNICÍPIO DE INDAIATUBA e o ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora alega ser portadora de dermatite atópica moderada a grave (CID L20.0), que necessita do medicamento Dupilumabe 300 mg para seu tratamento, mas que o custo elevado inviabiliza a aquisição do medicamento por recursos próprios. Com base nisso, requer a procedência da ação para condenar as rés na obrigação de fazer consistente no fornecimento do mencionado medicamento. Juntou os documentos de fls.13/36. Reconhecida a incompetência deste juízo para o processamento do feito pela decisão de fls.37/38, que determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo. A autora juntou a petição de fls.40/41, requerendo sua reconsideração, o que foi acolhido pela decisão de fls.97/100, que ainda deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento que negou provimento ao recurso (fls.302/326). O Município de Indaiatuba apresentou contestação às fls.127/139, levantando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ, postulando a improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 140/204. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 211/219, levantando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, aduziu que o fármaco não foi padronizado para a faixa etária da autora, que não restou demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e que não foi comprovada a incapacidade financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu a produção de Nota Técnica NATJUS e a realização de perícia médica junto ao IMESC. Juntou documentos às fls.220/222). Houve réplica (fls. 227/240), acompanhada de laudo médico complementar de fls. 241/242. É o relatório. Decido. De início, não vislumbro, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, a presença dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, porquanto ainda que o laudo complementar traga detalhamento subscrito pela médica assistente, observo que isso não é o bastante para conceder a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61, a concessão de medicamento não incorporado ao SUS não pode se respaldar exclusivamente em laudo médico trazido pela parte requerente, exigindo suporte probatório técnico isento. Além disso, observo que não há elemento novo apto a alterar o entendimento proferido na decisão de fls.97/100, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 302/326. Desse modo, em observância ao disposto no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na réplica. Dito isso, saliento que as preliminares suscitadas pelos réus não comportam acolhimento. Segundo a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o fornecimento de tratamento médico é de responsabilidade solidária dos três entes públicos, de modo que a ação para o fornecimento de medicamentos pode ser proposta contra qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, conforme entendimento também consolidado na Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa responsabilidade solidária, mas introduziu novos critérios para a definição da competência jurisdicional. Em relação aos medicamentos com registro na Anvisa, a competência é da Justiça Estadual quando o valor da causa for inferior a 210 salários-mínimos, e da Justiça Federal quando o valor for igual ou maior que o limite de 210 salários-mínimos. Já para medicamentos sem registro na Anvisa, a competência permanece exclusiva da Justiça Federal, conforme fixado no Tema 500 do STF. Portanto, o Tema 1234 não alterou a solidariedade anteriormente reconhecida entre os entes, limitando-se a regulamentar a forma de distribuição de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Conforme se verifica pelas informações prestadas pelo próprio STF, foi aprovado um "acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou RE 1.366.243 (Tema 1.234) Regras para fornecimento de medicamentos pelo SUS Fatos Questões jurídicas Fundamentos da decisão Relator Ministro Gilmar Mendes Votação Unânime (11x0) Voto que prevaleceu Ministro Gilmar Mendes Órgão julgador Tribunal Pleno Data do julgamento 06/09/2024 a 13/09/2024 Formato Virtual 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão". Ademais, observo que a Constituição Federal é clara ao preceituar que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" e, com efeito, o legislador tomou o vocábulo Estado em seu sentido mais amplo, para aí englobar Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, criando um verdadeiro dever solidário entre os entes da federação, conforme entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidado na Súmula 37, cuja redação dispõe o seguinte: "A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno". Sob tal enfoque, como no presente caso o medicamento possui registro na Anvisa, ainda que não esteja incorporado ao SUS para a faixa etária da demandante, não é o caso de reconhecer a competência da Justiça Federal nos termos do Tema 500, até porque, conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo Federal às fls. 94/96 e da decisão de fls. 97/100 destes autos, o custo anual estimado do medicamento não atinge o montante de 210 salários-mínimos, de modo que é o caso de reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda e da legitimidade dos réus para figurar no polo passivo, restando rejeitadas as preliminares arguidas por ambos os requeridos. Afastadas as preliminares, fixo como ponto controvertido: se o medicamento Dupilumabe 300 mg é imprescindível para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave da autora, se sua utilização é urgente, se houve esgotamento ou contraindicação médica justificada dos tratamentos disponíveis no SUS (como corticoterapia tópica e sistêmica, fototerapia, metotrexato e ciclosporina) e se existem outras alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS que possam substituí-lo. Ademais, observo que os relatórios médicos de fls. 16/17 e 241/242 e os exames de fls. 22/31, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar de forma conclusiva a imprescindibilidade, a urgência e a eficácia do medicamento prescrito, tampouco afastam de plano a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Dessa forma, reputo necessária a realização de prova pericial, a fim de esclarecer se o medicamento Dupilumabe 300 mg é imprescindível para o tratamento da autora, se seu fornecimento é urgente e se existem alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS que possam substituí-lo de maneira eficaz. Determino a produção de prova pericial médica, que nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, deverá ser realizada pelo IMESC, que deverá ser oficiado para indicação de perito (dermatologista/alergista) e designação de datas, hora e local para realização da perícia. Cumpra-se em regime de urgência. Concedo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil) a contar da data da designação da perícia, observando que a intimação deverá ser feita por ato ordinatório. Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NATJUS, tendo em vista que o sistema tem por objetivo a criação de um banco de dados nacional para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, não servindo, portanto, para substituir a prova pericial. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORSATTI (OAB 436803/SP)