Detalhe do processo

1000853-07.2023.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000853-07.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Ana Paula Cestari Benez - Apte/Apdo: Cestari Supermercados Ltda - Apdo/Apte: Marcos Alberto Pessotto - Visto. A sentença de fls. 1106/1110, integrada pelos embargos de declaração de fls. 1124/1125, julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, para: (i) reintegrar o autor na posse dos Lotes 08, 09 e 10, Quadra 07, Bairro Cohab Antônio Brandini, Fernandópolis-SP; (ii) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização locatícia a ser apurada em liquidação, com base no valor do imóvel com benfeitorias; (iii) autorizar a compensação dos R$ 1.840.863,95 reconhecidos em favor das requeridas com os valores de aluguel; e (iv) distribuir as custas na proporção de 50% para cada parte, além de honorários sucumbenciais pelas requeridas e autor, respectivamente, fixados em 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre os valor das benfeitorias apuradas. Apelaram as partes. As requeridas, às fls. 1128/1163, aduziram: (I) em sede preliminar, - (i) o cerceamento de defesa e a ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial; (ii) a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e da decisão integrativa dos embargos por ausência de contraditório e enfrentamento específico das matérias suscitadas; (iii) ilegitimidade ativa do autor quanto ao Lote 08, que permanece registrado em nome da COHAB/Ribeirão Preto; (iv) prescrição da pretensão possessória; (II) no mérito, - (i) a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e esbulho; (ii) a má-fé, abuso de direito e comportamento contraditório imputados ao autor que, após décadas de silêncio, ressurgiu com uma pretensão possessória extemporânea para obter um ganho patrimonial exponencial à custa dos investimentos legítimos realizados neste interregno; (iii) a função social da posse evenire contra factum proprium; (iv) a aplicação da acessão inversa como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa; (v) o direito de retenção até o pagamento integral da indenização; (vi) a base inadequada para o cálculo dos aluguéis, pugnado pela realização de nova perícia ou exclusão da valorização gerada pelas benfeitorias edificadas nos lotes; e (vii) a necessidade de restringir eventual condenação ao período posterior à citação válida na presente demanda, ou, subsidiariamente, aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. O autor, às fls. 1176/1196, insurge-se contra: (i) odies a quoda indenização locatícia; (ii) as metragens das construções pré-existentes fixadas no laudo; e (iii) o reconhecimento da indenização de R$ 1.840.863,95 em favor das requeridas. Em contrarrazões, às fls. 1212/1236 e 1239/1299, os litigantes refutaram as teses reciprocamente apresentadas e as rés pleitearam pelo não conhecimento do apelo do autor, em razão da deserção. A sessão conciliatória perante o CEJUSC restou infrutífera (fl. 1290). É o relatório. Os recursos encontram-se prejudicados. As partes noticiaram a celebração de acordo destinado à composição integral da controvérsia, conforme petição de fls. 1292/1297. A avença prevê a transferência dos imóveis litigiosos às requeridas, mediante pagamento da quantia de R$ 550.000,00, em 120 parcelas mensais, além de disciplinar as consequências do inadimplemento, a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre os bens e a outorga de quitação recíproca após o integral cumprimento das obrigações assumidas. A transação superveniente evidencia que as partes, por concessões recíprocas, solucionaram de forma negocial a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, abrangendo justamente as pretensões que constituem objeto das apelações. Nessa medida, resta esvaziado o interesse recursal, nas vertentes necessidade e utilidade, tornando-se prejudicado o exame das insurgências deduzidas por ambos os litigantes. Incide, portanto, a diretriz contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado por fato superveniente. No tocante à homologação da avença, sua apreciação deverá ocorrer perante o MM. Juízo de Primeiro Grau, a quem competirá acompanhar eventual cumprimento do ajuste e processar as providências executivas dele decorrentes, inclusive para os fins do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação, por prejudicados, determinando a remessa dos autos à origem para apreciação do acordo noticiado pelas partes. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - Edson Saulo Covre (OAB: 141125/SP) - Marcelo Sugahara Ferreira (OAB: 259868/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA CESTARI BENEZ

Autor CESTARI SUPERMERCADOS LTDA

Réu MARCOS ALBERTO PESSOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON SAULO COVRE

OAB: 141125/SP

KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI

OAB: 226152/SP

MARCELO SUGAHARA FERREIRA

OAB: 259868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1000853-07.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Ana Paula Cestari Benez - Apte/Apdo: Cestari Supermercados Ltda - Apdo/Apte: Marcos Alberto Pessotto - Visto. A sentença de fls. 1106/1110, integrada pelos embargos de declaração de fls. 1124/1125, julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, para: (i) reintegrar o autor na posse dos Lotes 08, 09 e 10, Quadra 07, Bairro Cohab Antônio Brandini, Fernandópolis-SP; (ii) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização locatícia a ser apurada em liquidação, com base no valor do imóvel com benfeitorias; (iii) autorizar a compensação dos R$ 1.840.863,95 reconhecidos em favor das requeridas com os valores de aluguel; e (iv) distribuir as custas na proporção de 50% para cada parte, além de honorários sucumbenciais pelas requeridas e autor, respectivamente, fixados em 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre os valor das benfeitorias apuradas. Apelaram as partes. As requeridas, às fls. 1128/1163, aduziram: (I) em sede preliminar, - (i) o cerceamento de defesa e a ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial; (ii) a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e da decisão integrativa dos embargos por ausência de contraditório e enfrentamento específico das matérias suscitadas; (iii) ilegitimidade ativa do autor quanto ao Lote 08, que permanece registrado em nome da COHAB/Ribeirão Preto; (iv) prescrição da pretensão possessória; (II) no mérito, - (i) a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e esbulho; (ii) a má-fé, abuso de direito e comportamento contraditório imputados ao autor que, após décadas de silêncio, ressurgiu com uma pretensão possessória extemporânea para obter um ganho patrimonial exponencial à custa dos investimentos legítimos realizados neste interregno; (iii) a função social da posse evenire contra factum proprium; (iv) a aplicação da acessão inversa como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa; (v) o direito de retenção até o pagamento integral da indenização; (vi) a base inadequada para o cálculo dos aluguéis, pugnado pela realização de nova perícia ou exclusão da valorização gerada pelas benfeitorias edificadas nos lotes; e (vii) a necessidade de restringir eventual condenação ao período posterior à citação válida na presente demanda, ou, subsidiariamente, aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. O autor, às fls. 1176/1196, insurge-se contra: (i) odies a quoda indenização locatícia; (ii) as metragens das construções pré-existentes fixadas no laudo; e (iii) o reconhecimento da indenização de R$ 1.840.863,95 em favor das requeridas. Em contrarrazões, às fls. 1212/1236 e 1239/1299, os litigantes refutaram as teses reciprocamente apresentadas e as rés pleitearam pelo não conhecimento do apelo do autor, em razão da deserção. A sessão conciliatória perante o CEJUSC restou infrutífera (fl. 1290). É o relatório. Os recursos encontram-se prejudicados. As partes noticiaram a celebração de acordo destinado à composição integral da controvérsia, conforme petição de fls. 1292/1297. A avença prevê a transferência dos imóveis litigiosos às requeridas, mediante pagamento da quantia de R$ 550.000,00, em 120 parcelas mensais, além de disciplinar as consequências do inadimplemento, a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre os bens e a outorga de quitação recíproca após o integral cumprimento das obrigações assumidas. A transação superveniente evidencia que as partes, por concessões recíprocas, solucionaram de forma negocial a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, abrangendo justamente as pretensões que constituem objeto das apelações. Nessa medida, resta esvaziado o interesse recursal, nas vertentes necessidade e utilidade, tornando-se prejudicado o exame das insurgências deduzidas por ambos os litigantes. Incide, portanto, a diretriz contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado por fato superveniente. No tocante à homologação da avença, sua apreciação deverá ocorrer perante o MM. Juízo de Primeiro Grau, a quem competirá acompanhar eventual cumprimento do ajuste e processar as providências executivas dele decorrentes, inclusive para os fins do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação, por prejudicados, determinando a remessa dos autos à origem para apreciação do acordo noticiado pelas partes. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - Edson Saulo Covre (OAB: 141125/SP) - Marcelo Sugahara Ferreira (OAB: 259868/SP) - 3º andar