1000853-02.2022.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000853-02.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: MACIEL SOARES DE GOIS SANTOS RECLAMADO: PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97aff8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id d0f74db. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 76e175d. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id d0f74db, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/10/2025, em: PRINCIPAL: R$ 10.506,96 JUROS: R$ 4.059,56 FGTS: R$ 4.007,45 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.857,40 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 2.034,70 CUSTAS: R$ 300,00 TOTAL GERAL: R$ 26.566,07 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 446,99 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a reclamada encontra-se falida, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da reclamada, suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a empresa PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 40.962.043/0001-72 está falida, servirá a presente decisão como Certidão para Habilitação do Crédito da parte autora MACIEL SOARES DE GOIS SANTOS, CPF: 072.227.115-89, ficando a habilitação perante o MM. Juízo Falimentar a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO JUN SU KIM
Autor BASSAM FERDINIAN
Autor F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor MACIEL SOARES DE GOIS SANTOS
Réu PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RAMOS DOS SANTOS
OAB: 378618/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
OAB: 195329/SP
JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES
OAB: 262243/SP
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
ANA BEATRIZ LAPENTA SGARBI DO AMARAL
OAB: 329459/SP
DANILA FRANCIS MODENA
OAB: 273794/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
ADELIA VIEIRA DA SILVA
OAB: 395313/SP
IVAN GERALDO ROCHA DA PALMA
OAB: 275878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000853-02.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: MACIEL SOARES DE GOIS SANTOS RECLAMADO: PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97aff8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id d0f74db. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 76e175d. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id d0f74db, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/10/2025, em: PRINCIPAL: R$ 10.506,96 JUROS: R$ 4.059,56 FGTS: R$ 4.007,45 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.857,40 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 2.034,70 CUSTAS: R$ 300,00 TOTAL GERAL: R$ 26.566,07 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 446,99 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a reclamada encontra-se falida, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da reclamada, suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a empresa PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 40.962.043/0001-72 está falida, servirá a presente decisão como Certidão para Habilitação do Crédito da parte autora MACIEL SOARES DE GOIS SANTOS, CPF: 072.227.115-89, ficando a habilitação perante o MM. Juízo Falimentar a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000853-02.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: MACIEL SOARES DE GOIS SANTOS RECLAMADO: PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97aff8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id d0f74db. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 76e175d. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id d0f74db, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/10/2025, em: PRINCIPAL: R$ 10.506,96 JUROS: R$ 4.059,56 FGTS: R$ 4.007,45 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.857,40 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 2.034,70 CUSTAS: R$ 300,00 TOTAL GERAL: R$ 26.566,07 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 446,99 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a reclamada encontra-se falida, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar, e não pelo Juízo Trabalhista. Deixo de determinar atos executórios em face da reclamada, suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a empresa PPL FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 40.962.043/0001-72 está falida, servirá a presente decisão como Certidão para Habilitação do Crédito da parte autora MACIEL SOARES DE GOIS SANTOS, CPF: 072.227.115-89, ficando a habilitação perante o MM. Juízo Falimentar a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL SOARES DE GOIS SANTOS