Detalhe do processo

1000852-97.2024.8.26.0282

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatinga - Vara Única
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000852-97.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Janice Aparecida de Oliveira - - Elias da Silva Costa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, nas seguintes proporções: a) a quantia de R$ 14.375,75 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em favor da autora Janice Aparecida de Oliveira; b) a quantia de R$ 13.705,07 (treze mil, setecentos e cinco reais e sete centavos) em favor do autor Elias da Silva Costa, ambas com correção monetária a partir da data da confecção do laudo pericial (15/01/2026), e acrescidas de juros moratórios contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, respondendo os autores solidariamente. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como condeno cada um dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados em 10% sobre o valor do respectivo pedido rejeitado de danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor), vedada a compensação, conforme prevê o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e respeitados os benefícios da justiça gratuita concedidos aos requerentes. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor ELIAS DA SILVA COSTA

Autor JANICE APARECIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000852-97.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Janice Aparecida de Oliveira - - Elias da Silva Costa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, nas seguintes proporções: a) a quantia de R$ 14.375,75 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em favor da autora Janice Aparecida de Oliveira; b) a quantia de R$ 13.705,07 (treze mil, setecentos e cinco reais e sete centavos) em favor do autor Elias da Silva Costa, ambas com correção monetária a partir da data da confecção do laudo pericial (15/01/2026), e acrescidas de juros moratórios contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, respondendo os autores solidariamente. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como condeno cada um dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados em 10% sobre o valor do respectivo pedido rejeitado de danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor), vedada a compensação, conforme prevê o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e respeitados os benefícios da justiça gratuita concedidos aos requerentes. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)