Detalhe do processo

1000852-96.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000852-96.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MAITE PARRA MENDES RECLAMADO: ROCHA LIMA ANALISES CLINICAS E VACINACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3aa93 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.8924bc4. 2. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$ 12.890,55, sendo: Principal Bruto R$3.789,54 em 31/05/26 Juros de Mora R$407,61 em 31/05/26 FGTS a depositar e depois liberar R$5.443,35 em 31/05/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$572,98 em 31/05/26 INSS Ré R$155,72 em 31/05/26 Honorários Sucumbenciais R$1.021,35 em 31/05/26 Honorários periciais R$ 1.500,00 em 24/08/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.6d3d36c. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$44,54. 6. IR reclamante: Base: R$583,01 nº de meses: 2, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Ante o depósito recursal, tem-se por garantido o juízo. Intimem-se nos termos do artigo 884, da CLT. 8. Caso decorrido o prazo legal “in albis” retornem os autos conclusos para a liberação de valores. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de agosto de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAITE PARRA MENDES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAITE PARRA MENDES

Autor MARIANA DOMINGUES FAE

Réu ROCHA LIMA ANALISES CLINICAS E VACINACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO GRECO

OAB: 119729/SP

ANDRISLENE DE CASSIA COELHO

OAB: 289497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000852-96.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MAITE PARRA MENDES RECLAMADO: ROCHA LIMA ANALISES CLINICAS E VACINACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3aa93 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.8924bc4. 2. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$ 12.890,55, sendo: Principal Bruto R$3.789,54 em 31/05/26 Juros de Mora R$407,61 em 31/05/26 FGTS a depositar e depois liberar R$5.443,35 em 31/05/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$572,98 em 31/05/26 INSS Ré R$155,72 em 31/05/26 Honorários Sucumbenciais R$1.021,35 em 31/05/26 Honorários periciais R$ 1.500,00 em 24/08/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.6d3d36c. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$44,54. 6. IR reclamante: Base: R$583,01 nº de meses: 2, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Ante o depósito recursal, tem-se por garantido o juízo. Intimem-se nos termos do artigo 884, da CLT. 8. Caso decorrido o prazo legal “in albis” retornem os autos conclusos para a liberação de valores. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de agosto de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAITE PARRA MENDES

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000852-96.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MAITE PARRA MENDES RECLAMADO: ROCHA LIMA ANALISES CLINICAS E VACINACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3aa93 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.8924bc4. 2. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$ 12.890,55, sendo: Principal Bruto R$3.789,54 em 31/05/26 Juros de Mora R$407,61 em 31/05/26 FGTS a depositar e depois liberar R$5.443,35 em 31/05/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$572,98 em 31/05/26 INSS Ré R$155,72 em 31/05/26 Honorários Sucumbenciais R$1.021,35 em 31/05/26 Honorários periciais R$ 1.500,00 em 24/08/26 4. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.6d3d36c. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$44,54. 6. IR reclamante: Base: R$583,01 nº de meses: 2, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Ante o depósito recursal, tem-se por garantido o juízo. Intimem-se nos termos do artigo 884, da CLT. 8. Caso decorrido o prazo legal “in albis” retornem os autos conclusos para a liberação de valores. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de agosto de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA LIMA ANALISES CLINICAS E VACINACOES S.A.