Detalhe do processo

1000852-83.2026.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000852-83.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2748fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. BRUNA SANTANA SEABRA MATIAS Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de coisa julgada. A preliminar merece acolhimento. Dos autos, verifico que, no processo nº 1000639-22.2022.5.02.0463, ajuizado entre as mesmas partes e referente ao mesmo contrato de trabalho, foi discutida a existência de labor em condições insalubres, tendo sido realizada perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho. Naquela demanda, o Reclamante postulou a retificação do PPP para inclusão dos agentes insalubres a que alegava estar exposto, requerendo, inclusive, a apuração de outros agentes que fossem identificados durante a perícia. O laudo pericial de referido processo, a partir de fls. 236, não constatou níveis de ruído acima dos limites de tolerância, tampouco exposição insalubre aos agentes calor, químicos ou biológicos, consignando, ao final, às fls. 240, que "não se constatou a exposição do(a) Reclamante a outros agentes passíveis de caracterização da insalubridade"., A sentença proferida naqueles autos acolheu as conclusões periciais, registrando expressamente às fls. 261 que "a perita asseverou que não constatou a presença de outros agentes insalubres", julgando improcedentes os pedidos formulados. Assim, a controvérsia relativa à existência de condições insalubres no ambiente laboral do Reclamante, inclusive quanto ao agente calor e demais agentes eventualmente existentes, foi objeto de ampla instrução probatória e de decisão judicial definitiva, estando alcançada pela coisa julgada material. Embora na presente demanda o Reclamante formule pedido de pagamento de adicional de insalubridade, enquanto na ação anterior tenha buscado principalmente a retificação do PPP, a questão antecedente indispensável a ambos os pedidos — qual seja, a caracterização de labor em condições insalubres durante o mesmo contrato de trabalho — já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. A mera alteração da forma de postulação ou o acréscimo de argumentação técnica não permite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Dessa forma, reconheço a existência de coisa julgada material e julgo EXTINTOS os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de retificação do PPP fundamentada na alegada exposição a agentes insalubres, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEVI MEDEIROS DOS SANTOS

Autor REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu SCANIA LATIN AMERICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS

OAB: 113793/SP

CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS

OAB: 211908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000852-83.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2748fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. BRUNA SANTANA SEABRA MATIAS Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de coisa julgada. A preliminar merece acolhimento. Dos autos, verifico que, no processo nº 1000639-22.2022.5.02.0463, ajuizado entre as mesmas partes e referente ao mesmo contrato de trabalho, foi discutida a existência de labor em condições insalubres, tendo sido realizada perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho. Naquela demanda, o Reclamante postulou a retificação do PPP para inclusão dos agentes insalubres a que alegava estar exposto, requerendo, inclusive, a apuração de outros agentes que fossem identificados durante a perícia. O laudo pericial de referido processo, a partir de fls. 236, não constatou níveis de ruído acima dos limites de tolerância, tampouco exposição insalubre aos agentes calor, químicos ou biológicos, consignando, ao final, às fls. 240, que "não se constatou a exposição do(a) Reclamante a outros agentes passíveis de caracterização da insalubridade"., A sentença proferida naqueles autos acolheu as conclusões periciais, registrando expressamente às fls. 261 que "a perita asseverou que não constatou a presença de outros agentes insalubres", julgando improcedentes os pedidos formulados. Assim, a controvérsia relativa à existência de condições insalubres no ambiente laboral do Reclamante, inclusive quanto ao agente calor e demais agentes eventualmente existentes, foi objeto de ampla instrução probatória e de decisão judicial definitiva, estando alcançada pela coisa julgada material. Embora na presente demanda o Reclamante formule pedido de pagamento de adicional de insalubridade, enquanto na ação anterior tenha buscado principalmente a retificação do PPP, a questão antecedente indispensável a ambos os pedidos — qual seja, a caracterização de labor em condições insalubres durante o mesmo contrato de trabalho — já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. A mera alteração da forma de postulação ou o acréscimo de argumentação técnica não permite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Dessa forma, reconheço a existência de coisa julgada material e julgo EXTINTOS os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de retificação do PPP fundamentada na alegada exposição a agentes insalubres, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000852-83.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2748fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. BRUNA SANTANA SEABRA MATIAS Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de coisa julgada. A preliminar merece acolhimento. Dos autos, verifico que, no processo nº 1000639-22.2022.5.02.0463, ajuizado entre as mesmas partes e referente ao mesmo contrato de trabalho, foi discutida a existência de labor em condições insalubres, tendo sido realizada perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho. Naquela demanda, o Reclamante postulou a retificação do PPP para inclusão dos agentes insalubres a que alegava estar exposto, requerendo, inclusive, a apuração de outros agentes que fossem identificados durante a perícia. O laudo pericial de referido processo, a partir de fls. 236, não constatou níveis de ruído acima dos limites de tolerância, tampouco exposição insalubre aos agentes calor, químicos ou biológicos, consignando, ao final, às fls. 240, que "não se constatou a exposição do(a) Reclamante a outros agentes passíveis de caracterização da insalubridade"., A sentença proferida naqueles autos acolheu as conclusões periciais, registrando expressamente às fls. 261 que "a perita asseverou que não constatou a presença de outros agentes insalubres", julgando improcedentes os pedidos formulados. Assim, a controvérsia relativa à existência de condições insalubres no ambiente laboral do Reclamante, inclusive quanto ao agente calor e demais agentes eventualmente existentes, foi objeto de ampla instrução probatória e de decisão judicial definitiva, estando alcançada pela coisa julgada material. Embora na presente demanda o Reclamante formule pedido de pagamento de adicional de insalubridade, enquanto na ação anterior tenha buscado principalmente a retificação do PPP, a questão antecedente indispensável a ambos os pedidos — qual seja, a caracterização de labor em condições insalubres durante o mesmo contrato de trabalho — já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. A mera alteração da forma de postulação ou o acréscimo de argumentação técnica não permite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Dessa forma, reconheço a existência de coisa julgada material e julgo EXTINTOS os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de retificação do PPP fundamentada na alegada exposição a agentes insalubres, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCANIA LATIN AMERICA LTDA