1000850-86.2026.5.02.0085
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000850-86.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: CAMILA APARECIDA BERTANHI EMIDIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f5d491 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência apresentada por CAMILA APARECIDA BERTANHI EMIDIO (ID b7f6f06, fls. 148) em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista originalmente autuada em 26/05/2026 (ID 5f123a3, fls. 1). A ação foi redistribuída a este Juízo em 07/07/2026 (ID a49879f, fls. 139), após o acolhimento de exceção de incompetência territorial (ID 5a7174c, fls. 133). A reclamante alega que, após a propositura da presente demanda, passou a sofrer graves atos de retaliação por parte do reclamado. Sustenta que se encontra afastada por incapacidade laborativa decorrente de Síndrome de Burnout, doença ocupacional, e que aguarda a análise de requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS (ID b7f6f06, fls. 149). Afirma que o réu vinha pagando regularmente o adiantamento emergencial de salário previsto na norma coletiva da categoria, mas suspendeu o benefício de forma abrupta logo após tomar ciência da ação judicial (ID b7f6f06, fls. 150). Assevera, outrossim, que o reclamado a enquadrou unilateralmente em uma fictícia modalidade funcional denominada "Licença de Rescisão Indireta", suspendendo seu cadastro funcional (ID b7f6f06, fls. 150). Em decorrência desse enquadramento, o réu interrompeu o pagamento de benefícios de natureza alimentar, como o Vale-Refeição, o Vale-Alimentação e o Auxílio-Creche, além de orientá-la a procurar o setor de desligamento da empresa (ID b7f6f06, fls. 150-151). Por fim, relata que o banco efetuou o estorno unilateral do adiantamento salarial pago no mês anterior, debitando o valor diretamente em sua conta corrente e gerando saldo negativo superior a R$ 8.000,00 (ID b7f6f06, fls. 151). Diante de tais fatos, a reclamante postula a concessão de tutela antecipada de urgência para que o reclamado: a) se abstenha de enquadrá-la na fictícia "Licença de Rescisão Indireta" e restabeleça sua situação funcional; b) apresente o fundamento legal ou normativo de tal licença; c) restabeleça o pagamento de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche; d) restabeleça o adiantamento emergencial de salário previsto na cláusula 65 da norma coletiva; e) regularize sua conta bancária, anulando os lançamentos de estorno e cancelando o limite de cheque especial; f) se abstenha de praticar novos atos de retaliação ou discriminação; e g) apresente informações detalhadas sobre sua situação funcional (ID b7f6f06, fls. 171-172). Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se examinar a competência material deste Juízo para apreciar a integralidade das pretensões deduzidas na petição incidental. A competência desta Especializada encontra-se delimitada no artigo 114 da Constituição Federal, o qual estabelece as matérias sujeitas à jurisdição do trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) No que tange aos pedidos de restabelecimento do adiantamento emergencial de salário, manutenção de benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche, bem como à tutela inibitória contra atos retaliatórios e discriminatórios decorrentes da relação de emprego, a competência da Justiça do Trabalho é inequívoca, nos termos do artigo 114, incisos I, VI e IX, da Carta Magna. Trata-se de obrigações de fazer e de não fazer decorrentes diretamente do contrato de trabalho e do exercício do direito constitucional de ação trabalhista. Todavia, idêntica conclusão não se aplica ao pleito formulado no item "e" da petição incidental (ID b7f6f06, fls. 172), por meio do qual a reclamante requer que o reclamado proceda à imediata regularização de sua conta bancária civil, anulando os lançamentos de estorno do adiantamento emergencial, cancelando o limite de cheque especial criado unilateralmente e promovendo a exclusão de restrições cadastrais. A relação de conta corrente mantida entre o empregado e a instituição financeira empregadora, ainda que utilizada para o crédito de salários, reveste-se de natureza estritamente civil, comercial e de consumo. Os atos de gestão da conta, tais como a concessão de limite de crédito, a cobrança de encargos, o estorno de lançamentos e a eventual inclusão em cadastros de proteção ao crédito, decorrem do contrato de abertura de conta corrente e de prestação de serviços bancários, matéria regulada pelo direito privado comum. Portanto, a relação de conta corrente bancária assume contornos de relação de consumo civil, desvinculada da relação de trabalho estrita, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para dirimir controvérsias sobre a regularidade de lançamentos e limites de crédito em conta civil. Desse modo, a discussão acerca da regularidade dos lançamentos financeiros efetuados na conta corrente da reclamante, a anulação do estorno e o cancelamento do limite de cheque especial constituem matéria de natureza civil e comercial, cuja apreciação compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado no item "e" da petição de ID b7f6f06 (fls. 172), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este pleito específico, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, passa-se a verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação aos demais pedidos formulados na petição incidental. 2.3. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A reclamante postula o pagamento do adiantamento emergencial de salário previsto na cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho (ID e8896b5, fls. 191), bem como dos benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche (ID b7f6f06, fls. 172). No entanto, a análise dos autos revela que a reclamante não demonstrou, de plano, o cumprimento dos requisitos cumulativos previstos na cláusula 65 da referida norma coletiva (ID e8896b5, fls. 191), especificamente aqueles previstos nos itens "a" e "b", bem como no parágrafo único da referida cláusula, que exige a solicitação formal do empregado ao banco com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis em relação à data da perícia médica. Não consta dos autos nenhuma comprovação de tal comunicação formal tempestiva. Ademais, em que pesem as alegações da reclamante de que o banco réu teria suprimido unilateralmente o pagamento do benefício, não há elementos de prova que permitam concluir isso em sede de cognição sumária. O extrato bancário juntado (ID 2a5a918, fls. 182) apenas indica a existência de saldo negativo, sem qualquer demonstração técnica ou contábil da origem do débito ou de que este decorra de estorno do alegado adiantamento emergencial recebido. Outrossim, as conversas de aplicativo de mensagens anexadas não apontam que houvesse o pagamento pretérito do benefício previsto na norma coletiva. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento do adiantamento emergencial de salário, bem como das parcelas acessórias de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche. 2.4. TUTELA INIBITÓRIA CONTRA ATOS RETALIATÓRIOS A reclamante requer a concessão de tutela inibitória para determinar que o reclamado se abstenha de enquadrá-la na suposta "Licença de Rescisão Indireta" e de adotar outras medidas de retaliação ou discriminação (ID b7f6f06, fls. 171-172). Contudo, diante da ausência de demonstração, de plano, de qualquer ato ilícito prévio ou de supressão unilateral de pagamentos por parte do banco réu, não há elementos objetivos que permitam concluir pela existência de conduta retaliatória ou discriminatória em razão do ajuizamento da ação. O fato de constar em conversas de aplicativo de mensagens referências à "licença de rescisão indireta" (ID 0359a54) ou à suspensão de cadastro (ID 6c26cbb), por si só, não autoriza a conclusão de que há prática de ato ilícito ou retaliação em curso, especialmente quando não demonstrado o direito ao adiantamento emergencial pleiteado. No caso, o que se observa, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, é que houve a suspensão regular dos efeitos do contrato de trabalho em razão do ajuizamento de ação trabalhista, na qual a parte reclamante se valeu da faculdade legal de suspender a prestação dos serviços durante a tramitação processual (art. 483, § 1º, da CLT). A concessão de tutela inibitória exige a presença de fatos objetivos que indiquem ou sinalizem de forma concreta para a prática de ato ilícito iminente ou em continuação, não sendo suficiente para esse fim o mero temor subjetivo da parte em sofrer retaliações. EMENTA: TUTELA INIBITÓRIA. A tutela inibitória é medida cabível sempre que haja fundado receio quanto à prática de conduta ilícita ( CPC, art. 461). É preventiva, voltada para o futuro, e não tem a finalidade de reparação de um direito violado, mas a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito. No caso dos autos, a reclamante visa obstar a empregadora de adotar represálias em face de ter ajuizado a presente ação trabalhista. Contudo, não há qualquer evidência quanto à possibilidade concreta da prática de atos discriminatórios ou de retaliações, por parte da reclamada. São muitas as ações ajuizadas por empregados da CEF com os respectivos contratos ativos e não se tem ciência de retaliação por parte do banco público. Frise-se que para a concessão da tutela inibitória torna-se necessária apresentação de fatos objetivos que indiquem ou sinalizem para a prática do ato ilícito, não sendo suficiente para esse fim o simples temor da parte em sofrer retaliações do seu empregador por ter ajuizado ação trabalhista. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001493-08.2017.5.02.0005. Relator(a): MAURICIO MARCHETTI. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.) Por conseguinte, o pedido do item "b" (apresentação de fundamento legal ou normativo da licença) também resta indeferido nesta fase processual, por não se verificar a urgência ou a verossimilhança necessárias para a concessão de medida liminar. 2.5. EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS O pedido de exibição de informações funcionais detalhadas (item "c" da petição incidental de ID b7f6f06, fls. 172) resta igualmente indeferido em sede de tutela de urgência, diante do indeferimento dos pleitos principais de urgência e da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a matéria ser apreciada após a regular instrução processual e da incidência dos efeitos do art. 404 do CPC, no caso de escusa injustificada de exibição dos documentos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado no item "e" da petição incidental de ID b7f6f06 (fls. 172), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este pleito específico, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indeferir os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada e inibitória formulados nos itens da petição incidental de ID b7f6f06 (fls. 171-172), ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) indeferir o pedido do item "b" da petição incidental nesta fase processual; d) manter a designação da audiência una já agendada nos autos (ID 49fe2bb, fls. 140). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA APARECIDA BERTANHI EMIDIO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB: 143531/SP
FERNANDA GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB: 260747/SP
PAULO AUGUSTO GRECO
OAB: 119729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000850-86.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: CAMILA APARECIDA BERTANHI EMIDIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f5d491 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência apresentada por CAMILA APARECIDA BERTANHI EMIDIO (ID b7f6f06, fls. 148) em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista originalmente autuada em 26/05/2026 (ID 5f123a3, fls. 1). A ação foi redistribuída a este Juízo em 07/07/2026 (ID a49879f, fls. 139), após o acolhimento de exceção de incompetência territorial (ID 5a7174c, fls. 133). A reclamante alega que, após a propositura da presente demanda, passou a sofrer graves atos de retaliação por parte do reclamado. Sustenta que se encontra afastada por incapacidade laborativa decorrente de Síndrome de Burnout, doença ocupacional, e que aguarda a análise de requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS (ID b7f6f06, fls. 149). Afirma que o réu vinha pagando regularmente o adiantamento emergencial de salário previsto na norma coletiva da categoria, mas suspendeu o benefício de forma abrupta logo após tomar ciência da ação judicial (ID b7f6f06, fls. 150). Assevera, outrossim, que o reclamado a enquadrou unilateralmente em uma fictícia modalidade funcional denominada "Licença de Rescisão Indireta", suspendendo seu cadastro funcional (ID b7f6f06, fls. 150). Em decorrência desse enquadramento, o réu interrompeu o pagamento de benefícios de natureza alimentar, como o Vale-Refeição, o Vale-Alimentação e o Auxílio-Creche, além de orientá-la a procurar o setor de desligamento da empresa (ID b7f6f06, fls. 150-151). Por fim, relata que o banco efetuou o estorno unilateral do adiantamento salarial pago no mês anterior, debitando o valor diretamente em sua conta corrente e gerando saldo negativo superior a R$ 8.000,00 (ID b7f6f06, fls. 151). Diante de tais fatos, a reclamante postula a concessão de tutela antecipada de urgência para que o reclamado: a) se abstenha de enquadrá-la na fictícia "Licença de Rescisão Indireta" e restabeleça sua situação funcional; b) apresente o fundamento legal ou normativo de tal licença; c) restabeleça o pagamento de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche; d) restabeleça o adiantamento emergencial de salário previsto na cláusula 65 da norma coletiva; e) regularize sua conta bancária, anulando os lançamentos de estorno e cancelando o limite de cheque especial; f) se abstenha de praticar novos atos de retaliação ou discriminação; e g) apresente informações detalhadas sobre sua situação funcional (ID b7f6f06, fls. 171-172). Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se examinar a competência material deste Juízo para apreciar a integralidade das pretensões deduzidas na petição incidental. A competência desta Especializada encontra-se delimitada no artigo 114 da Constituição Federal, o qual estabelece as matérias sujeitas à jurisdição do trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) No que tange aos pedidos de restabelecimento do adiantamento emergencial de salário, manutenção de benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche, bem como à tutela inibitória contra atos retaliatórios e discriminatórios decorrentes da relação de emprego, a competência da Justiça do Trabalho é inequívoca, nos termos do artigo 114, incisos I, VI e IX, da Carta Magna. Trata-se de obrigações de fazer e de não fazer decorrentes diretamente do contrato de trabalho e do exercício do direito constitucional de ação trabalhista. Todavia, idêntica conclusão não se aplica ao pleito formulado no item "e" da petição incidental (ID b7f6f06, fls. 172), por meio do qual a reclamante requer que o reclamado proceda à imediata regularização de sua conta bancária civil, anulando os lançamentos de estorno do adiantamento emergencial, cancelando o limite de cheque especial criado unilateralmente e promovendo a exclusão de restrições cadastrais. A relação de conta corrente mantida entre o empregado e a instituição financeira empregadora, ainda que utilizada para o crédito de salários, reveste-se de natureza estritamente civil, comercial e de consumo. Os atos de gestão da conta, tais como a concessão de limite de crédito, a cobrança de encargos, o estorno de lançamentos e a eventual inclusão em cadastros de proteção ao crédito, decorrem do contrato de abertura de conta corrente e de prestação de serviços bancários, matéria regulada pelo direito privado comum. Portanto, a relação de conta corrente bancária assume contornos de relação de consumo civil, desvinculada da relação de trabalho estrita, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para dirimir controvérsias sobre a regularidade de lançamentos e limites de crédito em conta civil. Desse modo, a discussão acerca da regularidade dos lançamentos financeiros efetuados na conta corrente da reclamante, a anulação do estorno e o cancelamento do limite de cheque especial constituem matéria de natureza civil e comercial, cuja apreciação compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado no item "e" da petição de ID b7f6f06 (fls. 172), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este pleito específico, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, passa-se a verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação aos demais pedidos formulados na petição incidental. 2.3. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A reclamante postula o pagamento do adiantamento emergencial de salário previsto na cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho (ID e8896b5, fls. 191), bem como dos benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche (ID b7f6f06, fls. 172). No entanto, a análise dos autos revela que a reclamante não demonstrou, de plano, o cumprimento dos requisitos cumulativos previstos na cláusula 65 da referida norma coletiva (ID e8896b5, fls. 191), especificamente aqueles previstos nos itens "a" e "b", bem como no parágrafo único da referida cláusula, que exige a solicitação formal do empregado ao banco com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis em relação à data da perícia médica. Não consta dos autos nenhuma comprovação de tal comunicação formal tempestiva. Ademais, em que pesem as alegações da reclamante de que o banco réu teria suprimido unilateralmente o pagamento do benefício, não há elementos de prova que permitam concluir isso em sede de cognição sumária. O extrato bancário juntado (ID 2a5a918, fls. 182) apenas indica a existência de saldo negativo, sem qualquer demonstração técnica ou contábil da origem do débito ou de que este decorra de estorno do alegado adiantamento emergencial recebido. Outrossim, as conversas de aplicativo de mensagens anexadas não apontam que houvesse o pagamento pretérito do benefício previsto na norma coletiva. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento do adiantamento emergencial de salário, bem como das parcelas acessórias de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche. 2.4. TUTELA INIBITÓRIA CONTRA ATOS RETALIATÓRIOS A reclamante requer a concessão de tutela inibitória para determinar que o reclamado se abstenha de enquadrá-la na suposta "Licença de Rescisão Indireta" e de adotar outras medidas de retaliação ou discriminação (ID b7f6f06, fls. 171-172). Contudo, diante da ausência de demonstração, de plano, de qualquer ato ilícito prévio ou de supressão unilateral de pagamentos por parte do banco réu, não há elementos objetivos que permitam concluir pela existência de conduta retaliatória ou discriminatória em razão do ajuizamento da ação. O fato de constar em conversas de aplicativo de mensagens referências à "licença de rescisão indireta" (ID 0359a54) ou à suspensão de cadastro (ID 6c26cbb), por si só, não autoriza a conclusão de que há prática de ato ilícito ou retaliação em curso, especialmente quando não demonstrado o direito ao adiantamento emergencial pleiteado. No caso, o que se observa, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, é que houve a suspensão regular dos efeitos do contrato de trabalho em razão do ajuizamento de ação trabalhista, na qual a parte reclamante se valeu da faculdade legal de suspender a prestação dos serviços durante a tramitação processual (art. 483, § 1º, da CLT). A concessão de tutela inibitória exige a presença de fatos objetivos que indiquem ou sinalizem de forma concreta para a prática de ato ilícito iminente ou em continuação, não sendo suficiente para esse fim o mero temor subjetivo da parte em sofrer retaliações. EMENTA: TUTELA INIBITÓRIA. A tutela inibitória é medida cabível sempre que haja fundado receio quanto à prática de conduta ilícita ( CPC, art. 461). É preventiva, voltada para o futuro, e não tem a finalidade de reparação de um direito violado, mas a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito. No caso dos autos, a reclamante visa obstar a empregadora de adotar represálias em face de ter ajuizado a presente ação trabalhista. Contudo, não há qualquer evidência quanto à possibilidade concreta da prática de atos discriminatórios ou de retaliações, por parte da reclamada. São muitas as ações ajuizadas por empregados da CEF com os respectivos contratos ativos e não se tem ciência de retaliação por parte do banco público. Frise-se que para a concessão da tutela inibitória torna-se necessária apresentação de fatos objetivos que indiquem ou sinalizem para a prática do ato ilícito, não sendo suficiente para esse fim o simples temor da parte em sofrer retaliações do seu empregador por ter ajuizado ação trabalhista. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001493-08.2017.5.02.0005. Relator(a): MAURICIO MARCHETTI. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.) Por conseguinte, o pedido do item "b" (apresentação de fundamento legal ou normativo da licença) também resta indeferido nesta fase processual, por não se verificar a urgência ou a verossimilhança necessárias para a concessão de medida liminar. 2.5. EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS O pedido de exibição de informações funcionais detalhadas (item "c" da petição incidental de ID b7f6f06, fls. 172) resta igualmente indeferido em sede de tutela de urgência, diante do indeferimento dos pleitos principais de urgência e da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a matéria ser apreciada após a regular instrução processual e da incidência dos efeitos do art. 404 do CPC, no caso de escusa injustificada de exibição dos documentos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado no item "e" da petição incidental de ID b7f6f06 (fls. 172), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este pleito específico, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indeferir os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada e inibitória formulados nos itens da petição incidental de ID b7f6f06 (fls. 171-172), ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) indeferir o pedido do item "b" da petição incidental nesta fase processual; d) manter a designação da audiência una já agendada nos autos (ID 49fe2bb, fls. 140). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000850-86.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: CAMILA APARECIDA BERTANHI EMIDIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f5d491 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência apresentada por CAMILA APARECIDA BERTANHI EMIDIO (ID b7f6f06, fls. 148) em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista originalmente autuada em 26/05/2026 (ID 5f123a3, fls. 1). A ação foi redistribuída a este Juízo em 07/07/2026 (ID a49879f, fls. 139), após o acolhimento de exceção de incompetência territorial (ID 5a7174c, fls. 133). A reclamante alega que, após a propositura da presente demanda, passou a sofrer graves atos de retaliação por parte do reclamado. Sustenta que se encontra afastada por incapacidade laborativa decorrente de Síndrome de Burnout, doença ocupacional, e que aguarda a análise de requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS (ID b7f6f06, fls. 149). Afirma que o réu vinha pagando regularmente o adiantamento emergencial de salário previsto na norma coletiva da categoria, mas suspendeu o benefício de forma abrupta logo após tomar ciência da ação judicial (ID b7f6f06, fls. 150). Assevera, outrossim, que o reclamado a enquadrou unilateralmente em uma fictícia modalidade funcional denominada "Licença de Rescisão Indireta", suspendendo seu cadastro funcional (ID b7f6f06, fls. 150). Em decorrência desse enquadramento, o réu interrompeu o pagamento de benefícios de natureza alimentar, como o Vale-Refeição, o Vale-Alimentação e o Auxílio-Creche, além de orientá-la a procurar o setor de desligamento da empresa (ID b7f6f06, fls. 150-151). Por fim, relata que o banco efetuou o estorno unilateral do adiantamento salarial pago no mês anterior, debitando o valor diretamente em sua conta corrente e gerando saldo negativo superior a R$ 8.000,00 (ID b7f6f06, fls. 151). Diante de tais fatos, a reclamante postula a concessão de tutela antecipada de urgência para que o reclamado: a) se abstenha de enquadrá-la na fictícia "Licença de Rescisão Indireta" e restabeleça sua situação funcional; b) apresente o fundamento legal ou normativo de tal licença; c) restabeleça o pagamento de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche; d) restabeleça o adiantamento emergencial de salário previsto na cláusula 65 da norma coletiva; e) regularize sua conta bancária, anulando os lançamentos de estorno e cancelando o limite de cheque especial; f) se abstenha de praticar novos atos de retaliação ou discriminação; e g) apresente informações detalhadas sobre sua situação funcional (ID b7f6f06, fls. 171-172). Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se examinar a competência material deste Juízo para apreciar a integralidade das pretensões deduzidas na petição incidental. A competência desta Especializada encontra-se delimitada no artigo 114 da Constituição Federal, o qual estabelece as matérias sujeitas à jurisdição do trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) No que tange aos pedidos de restabelecimento do adiantamento emergencial de salário, manutenção de benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche, bem como à tutela inibitória contra atos retaliatórios e discriminatórios decorrentes da relação de emprego, a competência da Justiça do Trabalho é inequívoca, nos termos do artigo 114, incisos I, VI e IX, da Carta Magna. Trata-se de obrigações de fazer e de não fazer decorrentes diretamente do contrato de trabalho e do exercício do direito constitucional de ação trabalhista. Todavia, idêntica conclusão não se aplica ao pleito formulado no item "e" da petição incidental (ID b7f6f06, fls. 172), por meio do qual a reclamante requer que o reclamado proceda à imediata regularização de sua conta bancária civil, anulando os lançamentos de estorno do adiantamento emergencial, cancelando o limite de cheque especial criado unilateralmente e promovendo a exclusão de restrições cadastrais. A relação de conta corrente mantida entre o empregado e a instituição financeira empregadora, ainda que utilizada para o crédito de salários, reveste-se de natureza estritamente civil, comercial e de consumo. Os atos de gestão da conta, tais como a concessão de limite de crédito, a cobrança de encargos, o estorno de lançamentos e a eventual inclusão em cadastros de proteção ao crédito, decorrem do contrato de abertura de conta corrente e de prestação de serviços bancários, matéria regulada pelo direito privado comum. Portanto, a relação de conta corrente bancária assume contornos de relação de consumo civil, desvinculada da relação de trabalho estrita, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para dirimir controvérsias sobre a regularidade de lançamentos e limites de crédito em conta civil. Desse modo, a discussão acerca da regularidade dos lançamentos financeiros efetuados na conta corrente da reclamante, a anulação do estorno e o cancelamento do limite de cheque especial constituem matéria de natureza civil e comercial, cuja apreciação compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado no item "e" da petição de ID b7f6f06 (fls. 172), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este pleito específico, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, passa-se a verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação aos demais pedidos formulados na petição incidental. 2.3. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A reclamante postula o pagamento do adiantamento emergencial de salário previsto na cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho (ID e8896b5, fls. 191), bem como dos benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche (ID b7f6f06, fls. 172). No entanto, a análise dos autos revela que a reclamante não demonstrou, de plano, o cumprimento dos requisitos cumulativos previstos na cláusula 65 da referida norma coletiva (ID e8896b5, fls. 191), especificamente aqueles previstos nos itens "a" e "b", bem como no parágrafo único da referida cláusula, que exige a solicitação formal do empregado ao banco com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis em relação à data da perícia médica. Não consta dos autos nenhuma comprovação de tal comunicação formal tempestiva. Ademais, em que pesem as alegações da reclamante de que o banco réu teria suprimido unilateralmente o pagamento do benefício, não há elementos de prova que permitam concluir isso em sede de cognição sumária. O extrato bancário juntado (ID 2a5a918, fls. 182) apenas indica a existência de saldo negativo, sem qualquer demonstração técnica ou contábil da origem do débito ou de que este decorra de estorno do alegado adiantamento emergencial recebido. Outrossim, as conversas de aplicativo de mensagens anexadas não apontam que houvesse o pagamento pretérito do benefício previsto na norma coletiva. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento do adiantamento emergencial de salário, bem como das parcelas acessórias de vale-refeição, vale-alimentação e auxílio-creche. 2.4. TUTELA INIBITÓRIA CONTRA ATOS RETALIATÓRIOS A reclamante requer a concessão de tutela inibitória para determinar que o reclamado se abstenha de enquadrá-la na suposta "Licença de Rescisão Indireta" e de adotar outras medidas de retaliação ou discriminação (ID b7f6f06, fls. 171-172). Contudo, diante da ausência de demonstração, de plano, de qualquer ato ilícito prévio ou de supressão unilateral de pagamentos por parte do banco réu, não há elementos objetivos que permitam concluir pela existência de conduta retaliatória ou discriminatória em razão do ajuizamento da ação. O fato de constar em conversas de aplicativo de mensagens referências à "licença de rescisão indireta" (ID 0359a54) ou à suspensão de cadastro (ID 6c26cbb), por si só, não autoriza a conclusão de que há prática de ato ilícito ou retaliação em curso, especialmente quando não demonstrado o direito ao adiantamento emergencial pleiteado. No caso, o que se observa, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, é que houve a suspensão regular dos efeitos do contrato de trabalho em razão do ajuizamento de ação trabalhista, na qual a parte reclamante se valeu da faculdade legal de suspender a prestação dos serviços durante a tramitação processual (art. 483, § 1º, da CLT). A concessão de tutela inibitória exige a presença de fatos objetivos que indiquem ou sinalizem de forma concreta para a prática de ato ilícito iminente ou em continuação, não sendo suficiente para esse fim o mero temor subjetivo da parte em sofrer retaliações. EMENTA: TUTELA INIBITÓRIA. A tutela inibitória é medida cabível sempre que haja fundado receio quanto à prática de conduta ilícita ( CPC, art. 461). É preventiva, voltada para o futuro, e não tem a finalidade de reparação de um direito violado, mas a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito. No caso dos autos, a reclamante visa obstar a empregadora de adotar represálias em face de ter ajuizado a presente ação trabalhista. Contudo, não há qualquer evidência quanto à possibilidade concreta da prática de atos discriminatórios ou de retaliações, por parte da reclamada. São muitas as ações ajuizadas por empregados da CEF com os respectivos contratos ativos e não se tem ciência de retaliação por parte do banco público. Frise-se que para a concessão da tutela inibitória torna-se necessária apresentação de fatos objetivos que indiquem ou sinalizem para a prática do ato ilícito, não sendo suficiente para esse fim o simples temor da parte em sofrer retaliações do seu empregador por ter ajuizado ação trabalhista. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001493-08.2017.5.02.0005. Relator(a): MAURICIO MARCHETTI. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.) Por conseguinte, o pedido do item "b" (apresentação de fundamento legal ou normativo da licença) também resta indeferido nesta fase processual, por não se verificar a urgência ou a verossimilhança necessárias para a concessão de medida liminar. 2.5. EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS O pedido de exibição de informações funcionais detalhadas (item "c" da petição incidental de ID b7f6f06, fls. 172) resta igualmente indeferido em sede de tutela de urgência, diante do indeferimento dos pleitos principais de urgência e da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a matéria ser apreciada após a regular instrução processual e da incidência dos efeitos do art. 404 do CPC, no caso de escusa injustificada de exibição dos documentos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado no item "e" da petição incidental de ID b7f6f06 (fls. 172), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este pleito específico, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indeferir os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada e inibitória formulados nos itens da petição incidental de ID b7f6f06 (fls. 171-172), ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) indeferir o pedido do item "b" da petição incidental nesta fase processual; d) manter a designação da audiência una já agendada nos autos (ID 49fe2bb, fls. 140). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA APARECIDA BERTANHI EMIDIO