1000850-82.2026.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Alimentos Gravídicos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000850-82.2026.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - G.C.B. - 1- Compulsando os autos, verifica-se pela certidão de nascimento de fls. 11 e pelo documento de identidade de fls. 12 que a autora G. C. B. nasceu em 23/04/2008, tendo atingido a maioridade civil (18 anos) no curso da presente demanda. Diante da capacidade civil plena superveniente, cessa a representação legal antes exercida por seu genitorR. A. B. Sendo assim, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, mediante a juntada de novo instrumento de procuração outorgado diretamente por ela, em seu próprio nome, sob pena de irregularidade de representação. Pelo mesmo fundamento, tendo em vista que a requerente alcançou a maioridade e não se vislumbra, no momento, causa de incapacidade ou vulnerabilidade que justifique a atuação ministerial obrigatória na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil, anote-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no prosseguimento do feito. 2- Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora contra a decisão de fls. 40/43, que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos gravídicos provisórios. Sustenta a requerente, em suma, que a postergação do contraditório para momento posterior à audiência de conciliação esvazia a utilidade da medida, tendo em vista a proximidade da data prevista para o parto (outubro/novembro de 2026). O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a concessão dos alimentos gravídicos liminares, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 11.804/2008, exige a demonstração de "indícios da paternidade". Embora não se exija, na fase preambular de cognição sumária, a prova cabal e definitiva da filiação a qual muitas vezes só é alcançada por exame pericial posterior ao nascimento , é imprescindível a apresentação de elementos indiciários mínimos que confiram alta probabilidade à alegação de que as partes mantiveram relacionamento amoroso (ainda que eventual) coincidente com o período da concepção. No caso em tela, nada obstante os argumentos lançados pela peticionária quanto ao risco temporal inerente à gestação, os novos elementos colacionados ostentam caráter unilateral e são insuficientes para alterar o convencimento inicial do Juízo inaudita altera parte. A fotografia acostada às fls. 61 e os registros audiovisuais, embora demonstrem o convívio social ou a proximidade entre a requerente e o requerido em determinado momento, não comprovam, por si sós e de forma inequívoca, a existência de relacionamento afetivo compatível com o marco temporal da concepção, tampouco contêm admissão, ainda que indireta, da paternidade por parte do demandado (como, por exemplo, trocas de mensagens sobre a gravidez, acompanhamento em consultas médicas ou confissão informal). Tratando-se de imposição de obrigação pecuniária com sérios reflexos patrimoniais e irrepetibilidade da verba alimentar em caso de posterior julgamento de improcedência, a prudência impõe que se aguarde a formação do contraditório. Ademais, ressalta-se que o requerido já se encontra devidamente citado por via postal, conforme Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado às fls. 62, estando a audiência de conciliação virtual designada para data próxima (18/09/2026). A dinâmica processual adotada tem por escopo prestigiar a autocomposição, não havendo obstáculo para que, restando infrutífera a conciliação e sobrevindo a manifestação defensiva ou os efeitos da revelia , o pedido liminar seja imediatamente reapreciado por este Juízo. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada perante o CEJUSC. 3- Fls. 63: anote-se a interposição do agravo de instrumento. Em juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não noticiada a atribuição de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. - ADV: JADE TEITY DE ALMEIDA (OAB 454152/SP), ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor G.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADE TEITY DE ALMEIDA
OAB: 454152/SP
ANERIA APARECIDA RIBEIRO
OAB: 273980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000850-82.2026.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - G.C.B. - 1- Compulsando os autos, verifica-se pela certidão de nascimento de fls. 11 e pelo documento de identidade de fls. 12 que a autora G. C. B. nasceu em 23/04/2008, tendo atingido a maioridade civil (18 anos) no curso da presente demanda. Diante da capacidade civil plena superveniente, cessa a representação legal antes exercida por seu genitorR. A. B. Sendo assim, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, mediante a juntada de novo instrumento de procuração outorgado diretamente por ela, em seu próprio nome, sob pena de irregularidade de representação. Pelo mesmo fundamento, tendo em vista que a requerente alcançou a maioridade e não se vislumbra, no momento, causa de incapacidade ou vulnerabilidade que justifique a atuação ministerial obrigatória na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil, anote-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no prosseguimento do feito. 2- Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora contra a decisão de fls. 40/43, que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos gravídicos provisórios. Sustenta a requerente, em suma, que a postergação do contraditório para momento posterior à audiência de conciliação esvazia a utilidade da medida, tendo em vista a proximidade da data prevista para o parto (outubro/novembro de 2026). O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a concessão dos alimentos gravídicos liminares, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 11.804/2008, exige a demonstração de "indícios da paternidade". Embora não se exija, na fase preambular de cognição sumária, a prova cabal e definitiva da filiação a qual muitas vezes só é alcançada por exame pericial posterior ao nascimento , é imprescindível a apresentação de elementos indiciários mínimos que confiram alta probabilidade à alegação de que as partes mantiveram relacionamento amoroso (ainda que eventual) coincidente com o período da concepção. No caso em tela, nada obstante os argumentos lançados pela peticionária quanto ao risco temporal inerente à gestação, os novos elementos colacionados ostentam caráter unilateral e são insuficientes para alterar o convencimento inicial do Juízo inaudita altera parte. A fotografia acostada às fls. 61 e os registros audiovisuais, embora demonstrem o convívio social ou a proximidade entre a requerente e o requerido em determinado momento, não comprovam, por si sós e de forma inequívoca, a existência de relacionamento afetivo compatível com o marco temporal da concepção, tampouco contêm admissão, ainda que indireta, da paternidade por parte do demandado (como, por exemplo, trocas de mensagens sobre a gravidez, acompanhamento em consultas médicas ou confissão informal). Tratando-se de imposição de obrigação pecuniária com sérios reflexos patrimoniais e irrepetibilidade da verba alimentar em caso de posterior julgamento de improcedência, a prudência impõe que se aguarde a formação do contraditório. Ademais, ressalta-se que o requerido já se encontra devidamente citado por via postal, conforme Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado às fls. 62, estando a audiência de conciliação virtual designada para data próxima (18/09/2026). A dinâmica processual adotada tem por escopo prestigiar a autocomposição, não havendo obstáculo para que, restando infrutífera a conciliação e sobrevindo a manifestação defensiva ou os efeitos da revelia , o pedido liminar seja imediatamente reapreciado por este Juízo. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada perante o CEJUSC. 3- Fls. 63: anote-se a interposição do agravo de instrumento. Em juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não noticiada a atribuição de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. - ADV: JADE TEITY DE ALMEIDA (OAB 454152/SP), ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP)