Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000850-77.2021.8.26.0268 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - João Carlos Zillig - - Sandra Aparecida Zillig dos Santos - - Luiz Antonio dos Santos - - Sergio Luiz Zilling - - Claudia Raide Zillig - Rosana Moraes da Luz - - Espólio de Adão de Moraes - - Maria Aparecida Vieira Rodrigues - - José Vicente Ricci Rodrigues - - SILVIO DE MORAES VIEIRA - - Paulo Roberto Moraes Vieira - - Jose Carlos de Moraes Vieira - - Luis Antonio Vieira - - Sibile Luise Rieckmann e outros - Daniel de Oliveira Melo - Vistos. Trata-se de ação de divisão de coisa comum que tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 7.293 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, com área de 58.053,93 m². Homologado o laudo pericial complementar pela decisão de fls. 489/491, o Oficial de Registro de Imóveis apresentou a manifestação de fls. 503, na qual apontou, entre outros aspectos de ordem registral, a ilegibilidade da planta juntada aos autos. O agravo de instrumento interposto contra a decisão homologatória não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido (fls. 532/535). Noticiado o falecimento do corréu José Carlos de Moraes Vieira, ocorrido em 19 de dezembro de 2025, determinou-se a suspensão do feito (fls. 524). Os pretensos sucessores requereram habilitação a fls. 548/561 e, após a decisão de fls. 562, complementaram a documentação a fls. 566/577. Os autores requerem a intimação do perito judicial para apresentação de versão legível dos trabalhos técnicos (fls. 578/579). A corré Rosana Moraes da Luz postula o sobrestamento de qualquer ato fundado no laudo até o julgamento do agravo interno nº 2368312-47.2025.8.26.0000/50001, o esclarecimento de divergência de valores constante do quadro conclusivo da perícia, a juntada de substabelecimento e a realização das publicações em nome exclusivo das advogadas que indica (fls. 580/586). É o relatório. Decido. A habilitação comporta deferimento. O óbito de José Carlos de Moraes Vieira está comprovado pela certidão de fls. 523, cuja juntada precedeu a decisão de fls. 562. A qualidade de sucessores encontra-se demonstrada pela escritura pública de inventário e partilha lavrada em 9 de fevereiro de 2026 no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itapecerica da Serra, livro 723, folhas 223 (fls. 568/574), na qual figuram como companheira Maria de Lourdes Barcelos e como herdeiros filhos Jean Carlos de Moraes Vieira, Leonardo Barcelos de Moraes Vieira e Jéssica Evangelista de Moraes Jardim, com expresso reconhecimento, pelos herdeiros, da convivência mantida com o falecido e com atribuição de quinhão à companheira. Complementam a prova as certidões de casamento de fls. 559, 576 e 577 e o instrumento de procuração de fls. 550/551. Não houve impugnação por qualquer das partes, todas representadas nos autos, o que autoriza a decisão imediata do pedido, nos termos dos artigos 110, 687, 689 e 691 do Código de Processo Civil. Deferida a habilitação, cessa o motivo da suspensão determinada com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, retomando o processo o seu curso. O pedido de sobrestamento formulado a fls. 580/586 não comporta acolhimento. Não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno mencionado, e, na forma do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A suspensão da eficácia da decisão recorrida compete ao relator, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, de modo que a mera pendência recursal não obsta a prática de atos de instrução em primeiro grau. Registro, contudo, que a diligência a seguir determinada tem natureza documental e de esclarecimento, não importando renovação do juízo homologatório já proferido a fls. 489/491 nem antecipação de qualquer providência de natureza registral, a qual somente será apreciada após o encerramento do contraditório. Quanto à divergência apontada, verifica-se que o quadro conclusivo do trabalho pericial consigna, em algarismos, valor de mercado de R$ 7.605.700,00 e, por extenso, quantia correspondente a R$ 1.892.800,00, ao passo que os comentários gerais indicam valor total do terreno de R$ 4.252.400,00. A inconsistência é objetiva e demanda esclarecimento pelo Expert, o que se determina em conjunto com a regularização da legibilidade dos documentos técnicos, já objeto da decisão de fls. 505, não cumprida em razão da suspensão superveniente. Ante o exposto, defiro a habilitação de Maria de Lourdes Barcelos, Jean Carlos de Moraes Vieira, Leonardo Barcelos de Moraes Vieira e Jéssica Evangelista de Moraes Jardim, na qualidade de sucessores de José Carlos de Moraes Vieira, devendo a Serventia proceder à anotação no polo passivo, em substituição ao falecido, com as devidas retificações no registro e na autuação. Levanto a suspensão do feito. Indefiro o pedido de sobrestamento formulado a fls. 580/586. Intime-se o perito judicial Daniel de Oliveira Melo para que, no prazo de 15 dias, apresente nova versão da planta e do memorial descritivo em formato legível e de alta resolução, manifeste-se sobre os apontamentos do Oficial de Registro de Imóveis constantes de fls. 503 e esclareça a divergência acima referida, indicando de forma inequívoca o valor de mercado adotado e sua compatibilidade com os valores atribuídos a cada quinhão. Com a juntada, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, após, tornem os autos conclusos. Anote-se o substabelecimento de fls. 587/589. Defiro o requerimento para que as publicações e intimações relativas à corré Rosana Moraes da Luz sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas Camila Delfino Lima de Souza, OAB/SP 350.942, e Gabriella Pinheiro de Souza Fernandes, OAB/SP 304.507, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a Serventia à respectiva anotação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), CAMILA DELFINO LIMA DE SOUZA (OAB 350942/SP), WEDJA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 360791/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), DANIEL DE OLIVEIRA MELO (OAB 482261/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor CLAUDIA RAIDE ZILLIG
Réu ESPóLIO DE ADãO DE MORAES
Réu JOSE CARLOS DE MORAES VIEIRA
Réu JOSé VICENTE RICCI RODRIGUES
Autor JOãO CARLOS ZILLIG
Réu LUIS ANTONIO VIEIRA
Autor LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Réu MARIA APARECIDA VIEIRA RODRIGUES
Réu PAULO ROBERTO MORAES VIEIRA
Réu ROSANA MORAES DA LUZ
Autor SANDRA APARECIDA ZILLIG DOS SANTOS
Autor SERGIO LUIZ ZILLING
Réu SIBILE LUISE RIECKMANN
Réu SILVIO DE MORAES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DELFINO LIMA DE SOUZA
OAB: 350942/SP
GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES
OAB: 304507/SP
IDELZUITE ALVES SILVA
OAB: 192110/SP
WEDJA PEREIRA DE CAMPOS
OAB: 360791/SP
GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 321921/SP
DANIEL DE OLIVEIRA MELO
OAB: 482261/SP
JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA
OAB: 395943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000850-77.2021.8.26.0268 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - João Carlos Zillig - - Sandra Aparecida Zillig dos Santos - - Luiz Antonio dos Santos - - Sergio Luiz Zilling - - Claudia Raide Zillig - Rosana Moraes da Luz - - Espólio de Adão de Moraes - - Maria Aparecida Vieira Rodrigues - - José Vicente Ricci Rodrigues - - SILVIO DE MORAES VIEIRA - - Paulo Roberto Moraes Vieira - - Jose Carlos de Moraes Vieira - - Luis Antonio Vieira - - Sibile Luise Rieckmann e outros - Daniel de Oliveira Melo - Vistos. Trata-se de ação de divisão de coisa comum que tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 7.293 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, com área de 58.053,93 m². Homologado o laudo pericial complementar pela decisão de fls. 489/491, o Oficial de Registro de Imóveis apresentou a manifestação de fls. 503, na qual apontou, entre outros aspectos de ordem registral, a ilegibilidade da planta juntada aos autos. O agravo de instrumento interposto contra a decisão homologatória não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido (fls. 532/535). Noticiado o falecimento do corréu José Carlos de Moraes Vieira, ocorrido em 19 de dezembro de 2025, determinou-se a suspensão do feito (fls. 524). Os pretensos sucessores requereram habilitação a fls. 548/561 e, após a decisão de fls. 562, complementaram a documentação a fls. 566/577. Os autores requerem a intimação do perito judicial para apresentação de versão legível dos trabalhos técnicos (fls. 578/579). A corré Rosana Moraes da Luz postula o sobrestamento de qualquer ato fundado no laudo até o julgamento do agravo interno nº 2368312-47.2025.8.26.0000/50001, o esclarecimento de divergência de valores constante do quadro conclusivo da perícia, a juntada de substabelecimento e a realização das publicações em nome exclusivo das advogadas que indica (fls. 580/586). É o relatório. Decido. A habilitação comporta deferimento. O óbito de José Carlos de Moraes Vieira está comprovado pela certidão de fls. 523, cuja juntada precedeu a decisão de fls. 562. A qualidade de sucessores encontra-se demonstrada pela escritura pública de inventário e partilha lavrada em 9 de fevereiro de 2026 no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itapecerica da Serra, livro 723, folhas 223 (fls. 568/574), na qual figuram como companheira Maria de Lourdes Barcelos e como herdeiros filhos Jean Carlos de Moraes Vieira, Leonardo Barcelos de Moraes Vieira e Jéssica Evangelista de Moraes Jardim, com expresso reconhecimento, pelos herdeiros, da convivência mantida com o falecido e com atribuição de quinhão à companheira. Complementam a prova as certidões de casamento de fls. 559, 576 e 577 e o instrumento de procuração de fls. 550/551. Não houve impugnação por qualquer das partes, todas representadas nos autos, o que autoriza a decisão imediata do pedido, nos termos dos artigos 110, 687, 689 e 691 do Código de Processo Civil. Deferida a habilitação, cessa o motivo da suspensão determinada com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, retomando o processo o seu curso. O pedido de sobrestamento formulado a fls. 580/586 não comporta acolhimento. Não há nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno mencionado, e, na forma do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A suspensão da eficácia da decisão recorrida compete ao relator, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, de modo que a mera pendência recursal não obsta a prática de atos de instrução em primeiro grau. Registro, contudo, que a diligência a seguir determinada tem natureza documental e de esclarecimento, não importando renovação do juízo homologatório já proferido a fls. 489/491 nem antecipação de qualquer providência de natureza registral, a qual somente será apreciada após o encerramento do contraditório. Quanto à divergência apontada, verifica-se que o quadro conclusivo do trabalho pericial consigna, em algarismos, valor de mercado de R$ 7.605.700,00 e, por extenso, quantia correspondente a R$ 1.892.800,00, ao passo que os comentários gerais indicam valor total do terreno de R$ 4.252.400,00. A inconsistência é objetiva e demanda esclarecimento pelo Expert, o que se determina em conjunto com a regularização da legibilidade dos documentos técnicos, já objeto da decisão de fls. 505, não cumprida em razão da suspensão superveniente. Ante o exposto, defiro a habilitação de Maria de Lourdes Barcelos, Jean Carlos de Moraes Vieira, Leonardo Barcelos de Moraes Vieira e Jéssica Evangelista de Moraes Jardim, na qualidade de sucessores de José Carlos de Moraes Vieira, devendo a Serventia proceder à anotação no polo passivo, em substituição ao falecido, com as devidas retificações no registro e na autuação. Levanto a suspensão do feito. Indefiro o pedido de sobrestamento formulado a fls. 580/586. Intime-se o perito judicial Daniel de Oliveira Melo para que, no prazo de 15 dias, apresente nova versão da planta e do memorial descritivo em formato legível e de alta resolução, manifeste-se sobre os apontamentos do Oficial de Registro de Imóveis constantes de fls. 503 e esclareça a divergência acima referida, indicando de forma inequívoca o valor de mercado adotado e sua compatibilidade com os valores atribuídos a cada quinhão. Com a juntada, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, após, tornem os autos conclusos. Anote-se o substabelecimento de fls. 587/589. Defiro o requerimento para que as publicações e intimações relativas à corré Rosana Moraes da Luz sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas Camila Delfino Lima de Souza, OAB/SP 350.942, e Gabriella Pinheiro de Souza Fernandes, OAB/SP 304.507, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a Serventia à respectiva anotação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), CAMILA DELFINO LIMA DE SOUZA (OAB 350942/SP), WEDJA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 360791/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), DANIEL DE OLIVEIRA MELO (OAB 482261/SP), IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)