Detalhe do processo

1000850-75.2026.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000850-75.2026.5.02.0606 REQUERENTE: RENATO CARDOSO GONCALVES REQUERIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ae1f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. b4d5778. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. O reclamante concordou com o laudo pericial (id. 02e1543). As reclamadas impugnaram o laudo apresentado (id. 5a2d73a e id. 343f719). As executadas sustentam que a correção monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial. Sem razão. A limitação dos juros de mora aplicam-se tão somente às liquidações extrajudiciais (Súmula 304, TST), quais sejam, aquelas exclusivas de instituição financeiras, cuja decretação é de competência exclusiva do Banco Central e disciplinada pela Lei nº. 6.024/74, o que não é o caso da reclamada nos presentes autos. Rejeito a alegação das embargantes. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id b4d5778, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 82.577,82, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 56.438,61 a título de Principal;R$ 16.853,11 a título de Taxa Legal; e,R$ 9.286,10 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 2.103,41 em 01/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Custas processuais quitadas - id. f4f6b45. Execute-se, inclusive: pelos honorários periciais técnicos, a cargo da ré, no importe de R$ 2.000,00 em 20/02/2025.pelos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em 15/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, considerando que a recuperação judicial da devedora principal faz prova de sua insolvência, de modo que não cabe submeter o exequente à arrecadação dos seus bens, perante o processo de recuperação judicial, quando existente um responsável subsidiário que fora beneficiário dos serviços do laborista, constou no título executivo judicial e tem capacidade financeira para adimplir a obrigação objeto da execução, de conformidade com o artigo 523 do NCPC, e sendo provisória a execução, por ora, intime(m)-se a(s) devedoras subsidiárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CARDOSO GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor RENATO CARDOSO GONCALVES

Réu SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATTIANY MARTINS OLIVEIRA

OAB: 300178/SP

MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO

OAB: 129290/SP

ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA

OAB: 13381/SC

RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE

OAB: 295260/SP

LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS

OAB: 173966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000850-75.2026.5.02.0606 REQUERENTE: RENATO CARDOSO GONCALVES REQUERIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ae1f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. b4d5778. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. O reclamante concordou com o laudo pericial (id. 02e1543). As reclamadas impugnaram o laudo apresentado (id. 5a2d73a e id. 343f719). As executadas sustentam que a correção monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial. Sem razão. A limitação dos juros de mora aplicam-se tão somente às liquidações extrajudiciais (Súmula 304, TST), quais sejam, aquelas exclusivas de instituição financeiras, cuja decretação é de competência exclusiva do Banco Central e disciplinada pela Lei nº. 6.024/74, o que não é o caso da reclamada nos presentes autos. Rejeito a alegação das embargantes. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id b4d5778, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 82.577,82, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 56.438,61 a título de Principal;R$ 16.853,11 a título de Taxa Legal; e,R$ 9.286,10 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 2.103,41 em 01/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Custas processuais quitadas - id. f4f6b45. Execute-se, inclusive: pelos honorários periciais técnicos, a cargo da ré, no importe de R$ 2.000,00 em 20/02/2025.pelos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em 15/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, considerando que a recuperação judicial da devedora principal faz prova de sua insolvência, de modo que não cabe submeter o exequente à arrecadação dos seus bens, perante o processo de recuperação judicial, quando existente um responsável subsidiário que fora beneficiário dos serviços do laborista, constou no título executivo judicial e tem capacidade financeira para adimplir a obrigação objeto da execução, de conformidade com o artigo 523 do NCPC, e sendo provisória a execução, por ora, intime(m)-se a(s) devedoras subsidiárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CARDOSO GONCALVES

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000850-75.2026.5.02.0606 REQUERENTE: RENATO CARDOSO GONCALVES REQUERIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ae1f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. b4d5778. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. O reclamante concordou com o laudo pericial (id. 02e1543). As reclamadas impugnaram o laudo apresentado (id. 5a2d73a e id. 343f719). As executadas sustentam que a correção monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial. Sem razão. A limitação dos juros de mora aplicam-se tão somente às liquidações extrajudiciais (Súmula 304, TST), quais sejam, aquelas exclusivas de instituição financeiras, cuja decretação é de competência exclusiva do Banco Central e disciplinada pela Lei nº. 6.024/74, o que não é o caso da reclamada nos presentes autos. Rejeito a alegação das embargantes. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id b4d5778, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 82.577,82, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 56.438,61 a título de Principal;R$ 16.853,11 a título de Taxa Legal; e,R$ 9.286,10 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 2.103,41 em 01/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Custas processuais quitadas - id. f4f6b45. Execute-se, inclusive: pelos honorários periciais técnicos, a cargo da ré, no importe de R$ 2.000,00 em 20/02/2025.pelos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em 15/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, considerando que a recuperação judicial da devedora principal faz prova de sua insolvência, de modo que não cabe submeter o exequente à arrecadação dos seus bens, perante o processo de recuperação judicial, quando existente um responsável subsidiário que fora beneficiário dos serviços do laborista, constou no título executivo judicial e tem capacidade financeira para adimplir a obrigação objeto da execução, de conformidade com o artigo 523 do NCPC, e sendo provisória a execução, por ora, intime(m)-se a(s) devedoras subsidiárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL BRASIL S.A