1000850-45.2026.8.13.0242
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espera Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000850-45.2026.8.13.0242/MG AUTOR : SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA FRAGA EVANGELISTA (OAB MG204549) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA , objetivando a concessão de curatela provisória de seu filho, SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA , para fins de regularização e recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de curatela provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC), a medida deve, primordialmente, resguardar o melhor interesse e a proteção do curatelando. Em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de fatos que recomendam extrema cautela na apreciação do pedido inaudita altera parte. Conforme documentação juntada, tramita perante este Juízo a Ação Penal n° 0000453-71.2024.8.13.0242, na qual o ora requerente figura como réu, imputando-lhe o Ministério Público a prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 89 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Extrai-se dos referidos autos criminais, notadamente das Alegações Finais do Ministério Público e dos relatórios da instituição APAE, a contundente narrativa de que o requerente teria negligenciado os cuidados básicos de Samuel e de seus outros dois irmãos. Consta a informação de que o requerente, enquanto responsável pela administração dos benefícios assistenciais dos filhos, supostamente deixava faltar suprimentos essenciais à alimentação, vestimentas e medicamentos no ambiente familiar, além de haver relatos de violência. Embora não haja, até o presente momento, sentença penal condenatória transitada em julgado que ateste em caráter definitivo a prática do ilícito pelo requerente, este Juízo não pode simplesmente ignorar a gravidade da narrativa trazida pelo órgão ministerial e atestada pela rede de proteção social (APAE). A nomeação de curador provisório confere amplos poderes de gestão patrimonial e pessoal, o que, diante das fundadas suspeitas de desvio de proventos de pessoa com deficiência, impõe uma averiguação prévia e aprofundada para resguardar o patrimônio e a integridade do incapaz. Diante do exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA para momento posterior à realização de estudo social, visando apurar se o requerente detém as reais condições e a idoneidade necessárias para o exercício do múnus. Para o regular prosseguimento do feito, determino: A realização de ESTUDO SOCIAL , em caráter de urgência, na residência do genitor/requerente (art. 156 do CPC). A assistente social deste Juízo deverá elaborar laudo detalhado, informando sobre as condições do ambiente familiar, o estado atual em que o curatelando se encontra, e averiguar se há indícios que corroborem que o requerente detém os meios e a idoneidade necessários para administrar os bens e o benefício do curatelando. Prazo para realização e juntada do laudo: 15 (quinze) dias , dada a excepcionalidade e a urgência que o caso requer para a regularização da representação. Com a juntada do laudo pericial social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a começar pelo Parquet , nos termos do art. 178, II, e do art. 372 do CPC. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da tutela provisória. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA FRAGA EVANGELISTA
OAB: 204549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000850-45.2026.8.13.0242/MG AUTOR : SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA FRAGA EVANGELISTA (OAB MG204549) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA , objetivando a concessão de curatela provisória de seu filho, SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA , para fins de regularização e recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de curatela provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC), a medida deve, primordialmente, resguardar o melhor interesse e a proteção do curatelando. Em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de fatos que recomendam extrema cautela na apreciação do pedido inaudita altera parte. Conforme documentação juntada, tramita perante este Juízo a Ação Penal n° 0000453-71.2024.8.13.0242, na qual o ora requerente figura como réu, imputando-lhe o Ministério Público a prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 89 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Extrai-se dos referidos autos criminais, notadamente das Alegações Finais do Ministério Público e dos relatórios da instituição APAE, a contundente narrativa de que o requerente teria negligenciado os cuidados básicos de Samuel e de seus outros dois irmãos. Consta a informação de que o requerente, enquanto responsável pela administração dos benefícios assistenciais dos filhos, supostamente deixava faltar suprimentos essenciais à alimentação, vestimentas e medicamentos no ambiente familiar, além de haver relatos de violência. Embora não haja, até o presente momento, sentença penal condenatória transitada em julgado que ateste em caráter definitivo a prática do ilícito pelo requerente, este Juízo não pode simplesmente ignorar a gravidade da narrativa trazida pelo órgão ministerial e atestada pela rede de proteção social (APAE). A nomeação de curador provisório confere amplos poderes de gestão patrimonial e pessoal, o que, diante das fundadas suspeitas de desvio de proventos de pessoa com deficiência, impõe uma averiguação prévia e aprofundada para resguardar o patrimônio e a integridade do incapaz. Diante do exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA para momento posterior à realização de estudo social, visando apurar se o requerente detém as reais condições e a idoneidade necessárias para o exercício do múnus. Para o regular prosseguimento do feito, determino: A realização de ESTUDO SOCIAL , em caráter de urgência, na residência do genitor/requerente (art. 156 do CPC). A assistente social deste Juízo deverá elaborar laudo detalhado, informando sobre as condições do ambiente familiar, o estado atual em que o curatelando se encontra, e averiguar se há indícios que corroborem que o requerente detém os meios e a idoneidade necessários para administrar os bens e o benefício do curatelando. Prazo para realização e juntada do laudo: 15 (quinze) dias , dada a excepcionalidade e a urgência que o caso requer para a regularização da representação. Com a juntada do laudo pericial social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a começar pelo Parquet , nos termos do art. 178, II, e do art. 372 do CPC. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da tutela provisória. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica.