Detalhe do processo

1000850-42.2023.8.26.0063

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000850-42.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Carlos Manfio - - Ana Célia Paulo Manfio e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487, do CPC, e constituo sobre os imóveis a servidão de passagem discriminada no laudo pericial, mediante o pagamento da importância de R$ 33.563,74. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 4% (quatro por cento) da diferença entre o valor da oferta inicial e aquele fixado judicialmente (Tema 184 - STJ). Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a autora a complementar o pagamento da justa indenização, nos termos da fundamentação. Após, expeça-se mandado para averbação junto ao registro imobiliário local, o qual deverá ser acompanhado da inicial, decreto de utilidade pública, memorial descritivo e desta sentença. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CéLIA PAULO MANFIO

Réu CARLOS MANFIO

Autor USINA TERMELéTRICA LENçóIS PAULISTA SPE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE

OAB: 401683/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000850-42.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Carlos Manfio - - Ana Célia Paulo Manfio e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487, do CPC, e constituo sobre os imóveis a servidão de passagem discriminada no laudo pericial, mediante o pagamento da importância de R$ 33.563,74. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 4% (quatro por cento) da diferença entre o valor da oferta inicial e aquele fixado judicialmente (Tema 184 - STJ). Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a autora a complementar o pagamento da justa indenização, nos termos da fundamentação. Após, expeça-se mandado para averbação junto ao registro imobiliário local, o qual deverá ser acompanhado da inicial, decreto de utilidade pública, memorial descritivo e desta sentença. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP)