1000850-14.2024.5.02.0261
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000850-14.2024.5.02.0261 RECORRENTE: FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS LTDA RECORRIDO: GRAZIELLE SILVA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#83ebbb3): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000850-14.2024.5.02.0261 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTE: FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS (autora reconvinda) RECORRIDA: GRAZIELLE SILVA RODRIGUES (ré reconvinte) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RETENÇÃO RESCISÓRIA PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LIMITE DO §5º DO ARTIGO 477 DA CLT EXCEDIDO. MORA CARACTERIZADA. Nos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. A retenção integral das verbas rescisórias sob o pretexto de ressarcimento de prejuízos materiais cuja autoria e extensão ainda dependiam de apuração judicial extrapola os limites da autotutela patronal. Verificado que a empresa não quitou o saldo remanescente das parcelas rescisórias no prazo legal, torna-se imperativa a manutenção da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Sentença mantida, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança e da reconvenção (Id. 78a5628, complementadas pelas decisões de embargos declaratórios, Id. 5ec2126 e b28f11e), recorre ordinariamente a autora reconvinda (Id. f7ef0bb), quanto a responsabilidade da recorrida pela totalidade dos prejuízos materiais suportados em razão de adulterações nos cartões de vale refeição, indenização material pelo uso indevido do aplicativo "99 Taxi", litigância de má-fé, falsidade documental, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT. Depósito recursal e custas (Id. 77b9e16/25c144b). Contrarrazões (Id. 787a288). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Ressarcimento integral por prejuízos. Indenização por Desvios no Vale-Refeição. Uso indevido do aplicativo "99 Taxi". A FEALTEC pretende a reforma da sentença que deixou de reconhecer a autoria da recorrida na fraude dos cartões de vale refeição emitidos em nome de terceiros, evocando a prova documental, que, no seu entender, teria lhe sido favorável. Insiste, ainda, na responsabilidade da autora por todos os prejuízos decorrentes do uso indevido do aplicativo "99 Taxi", conforme a inicial (Id. f7ef0bb). Sem razão. A empresa autora, ora recorrente, narrou na inicial que a ré GRAZIELLE SILVA RODRIGUES foi sua empregada no cargo de Analista de RH no período de 27.06.2014 a 25.06.2024, tendo sido dispensada sem justa causa. Sustentou que a ré, valendo-se do livre acesso ao sistema da empresa fornecedora do vale-refeição (SODEXO/PLUXEE), teria adulterado os valores do seu próprio benefício desde setembro/2016 e, a partir de outubro/2019, passou a criar cartões fraudulentos em nome de ex-empregados, de empregada que não recebia o benefício e até de terceiros não contratados, gerando um prejuízo total de R$472.323,30. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores, além da concessão de tutela de urgência para arresto de créditos rescisórios e bloqueio de ativos financeiros (Id. 886470d): "... Dentre o rol de suas atribuições funcionais, competia à ré solicitar e distribuir os cartões de VALE REFEIÇÃO para os empregados da autora, atuando diretamente junto à empresa contratada para esse fim, a SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A., atualmente denominada PLUXEE BRASIL PARA CLIENTES, conforme cópia do contrato anexa (doc. 2). Para tanto, a ré encaminhava por e-mail para os gestores da autora uma lista verdadeira com os nomes e demais dados identificadores dos empregados ativos e os valores correspondentes para cada um, valores esses que eram definidos pela política interna da empresa. Juntamente com essa lista a ré também encaminhava o boleto bancário para o pagamento correspondente aos créditos que seriam lançados diretamente nos cartões de cada empregado beneficiado e que deveriam estar consentâneos com essa lista. Essa era a rotina. Ocorre que, no dia seguinte do desligamento da ré, e para surpresa e total desapontamento da autora, o analista de RH interino descobriu que, após elaborar a listagem correta, a ex-empregada fraudava essas informações quando acessava novamente o sítio da empresa fornecedora para adulterar o valor do seu próprio benefício, bem como para inserir nomes de ex empregados, o nome de uma empregada ainda ativa mas que não recebe esse benefício porque faz as refeições na própria empresa (é a cozinheira), e até mesmo o nome do neto de um dos sócios da autora que não era empregado à época em que seu cartão foi gerado. Em seu próprio proveito a ré adulterava os valores de vale refeição desde setembro de 2016, valor esse que passou a ser de R$ 1.500,00 a partir de setembro de 2019. Quanto aos ex-empregados, aos empregados que não tinham direito a esse benefício e ao que nem era empregado, verificou-se que, desde outubro de 2019, valendo-se de sua expertise e do livre acesso aos dados cadastrais mantidos pela autora, a ré também fraudava a emissão e respectivo crédito dos seguintes cartões de vale refeição: Fatima da Silva - colaboradora ativa da empresa Tecnofeal, porém não recebe VR na Tecnofeal por almoçar dentro da empresa; Isabella Darioli Gomes - ex-funcionária. Pediu demissão em 11/08/2021 (docs. 5 e 6); Maria Aparecida Sousa de Lima - ex-funcionária. Dispensada em 06/12/2019 (doc. 7); Patricia França de Araujo - ex-funcionária. Dispensada em 16/06/2016; (docs. 8 e 9); Priscila Maia Gonçalves - ex-funcionária. Dispensada em 13/05/2016 (docs. 10 e 11); Tamara Regina Pereira - ex-funcionária. Pediu demissão em 11/06/2018 (doc. 12). Lorenzo Panzoldo Serapicos - na época que teve o cartão criado não era funcionário da empresa. É Neto do proprietário da empresa. Os valores creditados em nome desses falsos beneficiários variavam entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00, conforme se pode constatar pelos RELATÓRIOS RESUMOS relativos à própria ré e aos falsos beneficiários (docs. 3 e 4). Com isso, era gerado pela empresa fornecedora dos vales refeição o boleto bancário cujo valor total compreendia tanto os valores corretos, quanto os valores adulterados e fraudados pela ré, e este boleto é que era apresentado para autora, de forma disfarçada e escamoteada. A autora, então, acreditando referir-se àquela listagem correta antes apresentada pela requerida, em razão da fidúcia depositada na sua pessoa e no cargo que ocupava, efetuava o pagamento e o consequente abastecimento com valores em cada um dos cartões fraudados e no próprio cartão da ré. ... Para provar o uso indevido de um desses cartões fraudados, a autora colaciona cópia de um extrato de uso do cartão emitido em nome da Sra. FATIMA DA SILVA, com saldo de R$ 1.500,00 em 25/06/2024, a qual, como já dito, é empregada ativa, mas, não recebe vale refeição. Por esse extrato podemos constatar que, depois de ser demitida em 25/06/2024, esse cartão foi utilizado no MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI, CNPJ nº 28.440.886/0001-03, localizado na Rua Gaivota, 26 - bairro Campanário, Diadema/SP, ou seja, próximo da residência da ré, nos dias 26 (às 13:50:01h), 27 (às 13:37:41h) e 28 de junho (às 10:31:35h, no valor exato de R$ 499,99 em cada operação (doc. 13). Constata-se, assim, que o uso do cartão serviu para fazer saques seguidos em dinheiro, já que não é crível que alguém fizesse compras seguidas de produtos ou serviços com o mesmo valor. Aliás, a Sra. Fátima estava trabalhando nesses dias e nos horários de utilização do cartão em referência, conforme se pode observar do controle de acesso da autora nesses dias, o que reforça ainda mais a prova de que se trata de uma ação fraudulenta e bem arquitetada. ... O dolo é evidente; não há como negar. As condutas da ré para adulteração dos valores do seu próprio vale refeição desde setembro de 2016 e também dos valores de vale refeição dos ex-empregados, da empregada e sem direito ao benefício e do não empregado desde outubro de 2019 geraram um prejuízo para a autora da monta de R$ 472.323,30 (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), obviamente sem considerarmos a correção monetária do período medida de cada crédito fraudulento, sendo: R$ 337.950,00 relativos aos valores fraudados em nome dos ex-empregados, da empregada sem direito ao benefício e do não empregado e R$ 94.373,30 referentes à adulteração dos valores devidos para a ré. ..." Em emenda à inicial, a autora retificou a pretensão de ressarcimento do vale-refeição, "apurando-os a partir da diferença entre o valor que foi creditado fraudulentamente no cartão VR da requerida Grazielle e o valor ao qual ela teria direito, conforme registrado nos seus holerites e nos relatórios que ela mesma preparava", substituindo o item "b" do rol dos pedidos, passando ao seguinte teor (Id. 52e456a): b) Condenar a ré a ressarcir para a autora todos os valores fraudados referentes à adulteração dos seus próprios vales refeição, no valor de R$ 93.997,30, corrigidos monetariamente desde cada lançamento e acrescidos de juros desde a citação; Em defesa, a ré negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo que o "'MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI' também fica próximo à empresa e que é de praxe os funcionários se deslocarem até a região, inclusive para ir à feira livre (Av. Luís Carlos Prestes), almoçarem juntos", que o "acesso ao site da SODEXO/PLUXEE (login e senha)" não era sua atribuição exclusiva, "visto que havia documento salvo na rede dos computadores onde (ao menos) financeiro, RH e gerência possuíam acesso", além de inexistirem provas de que os cartões fraudados tivesse sido recebidos pela ré. Sustentou, ainda, a impossibilidade de ter recebidos os supostos cartões fraudados em nome de terceiros, destacando que "o documento de fls. 62/63, do PDF (#id. 57ca4f0) foi gerado em 29/06/2024, todavia a RÉ foi dispensada em 25/06/2024" e que "cartões fraudados estão em poder da empresa - Parte Autora, com a correspondência original de envio - fls. 64/69, do PDF", não podendo, por consequência, terem sido utilizados por si. Por fim, salientou que "o e-mail utilizado para envio dos documentos fraudados NÃO ERA DE USO DA PARTE RÉ", ponderando que "o e-mail utilizado para envio de supostos boletos e relação de funcionários adulterados e fraudulentos, partiram de outro endereço de e-mail o qual a parte Ré NUNCA TEVE ACESSO e, inclusive, desconhece" (Id. 1ed01f0). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à extensão da responsabilidade civil imputada à ré pelos supostos danos materiais causados à empresa autora, especificamente quanto aos desvios no sistema de vale-refeição e à utilização indevida do aplicativo de transporte corporativo 99 Táxi. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, de modo que a transferência de prejuízos ao empregado exige a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave, conforme os limites do art. 462, §1º, da CLT Conforme se extrai da resposta da fornecedora Pluxee ao ofício judicial expedido nos presentes autos (Id. 26fe0c9, p. 1678/1683), datada de 07.10.2024, os usuários autorizados a operar a plataforma eram Natália Panzoldo (desde 06.04.2010), responsável financeira e filha do sócio da empresa, e Matheus Murgel (desde 27.06.2024), não constando ali indicativo da autora como possuindo "perfil gestor". Nesse relatório, enviado pela operadora do benefício, foi esclarecido que "os usuários cadastrados pelo Cliente no sistema Pluxee Brasil que cadastram os dados dos beneficiários dos cartões Pluxee e indicam o valor dos créditos a serem inseridos nos cartões" e que "para maior controle e gestão de pedido, a ferramenta dispõe de opções que possibilitam a segregação de funções, estabelecendo um acesso de perfil "Master" (perfil ADM - com acesso integral a plataforma), um perfil "Cliente" (que realiza apenas os pedidos) e um perfil "Aprovador" (que apenas aprova os pedidos) a cada usuário", constando ali que apenas Natália Panzoldo e Matheus Murgel "estão cadastrados com acesso 'Master', ou seja, podem realizar e aprovar pedidos", havendo, ainda, indicativo de relação entre o login de acesso "NATALIA.PANZOLDO@TECNOFEAL.COM.BR" e o perfil de usuário "RH@TECNOFEAL.COM.BR" (p. 1680 do PDF). Os documentos enviados pela contratada PLUXEE indicam considerável multiplicidade de logins e compartilhamento de acesso ao sistema. Conforme o extrato de Id. 26fe0c9, p. 1705/1707, verifica-se que, durante o interregno do contrato de trabalho da autora (27.06.2014 a 25.06.2024), os pedidos de benefícios foram solicitados pelos "logins" "RH@TECNOFAL.COM.BR", "PATRICIA.FRANCA@TECNOFAL.COM.BR" e "GRAZIELLE.RODRIGUES@TECNOFEAL.COM.BR", este último se restringindo ao período de 25.05.2020 a 24.06.2024, o que enfraquece a tese da inicial de que as fraudes supostamente praticadas pela ré GRAZIELLE tiveram início em setembro/2016. Ademais, os referidos registros técnicos de acesso fornecidos pela PLUXEE indicam que o endereço de IP (Internet Protocol) utilizado por Natalia Panzoldo é exatamente o mesmo endereço de IP utilizado pela ré e pelos logins antigos PATRICIA.FRANCA e RH, o que indica que vários usuários acessavam o mesmo sistema a partir do mesmo IP e, portanto, inviabiliza a prova contundente de que foi a ré, e não qualquer outro usuário daquele IP, quem realizou as supostas adulterações. Em audiência, o preposto da autora declarou que a ré "era analista de RH na empresa reclamante, única responsável pela inserção no sistema e liberação de valores referentes a vale refeição e demais benefícios dos funcionários. A reclamada tinha senha pessoal e ninguém mais tinha acesso a tais dados", o que, como visto, foi desmentido pelo relatório fornecido pela empresa PLUXEE. Tal fato, somado à admissão do preposto em audiência de que as filhas do sócio proprietário possuíam livre acesso aos dados de login e senhas de todos os colaboradores (Id. 48877ab), revela que a segurança do sistema era vulnerável e compartilhada por diversos indivíduos ligados à gestão familiar da empresa. Por sua vez, a ré declarou em Juízo que "fazia apontamentos de frequência dos funcionários, em uma planilha, passando para Natália a qual faria a alimentação dos dados no sistema da empresa de vale refeição. A diretoria da empresa e a depoente tinham acesso a uma pasta na rede, na qual, por determinação de Natalia, ficavam registradas as senhas de todos os sistemas acessados pela reclamada, com exceção das senhas bancárias que eram acessadas apenas por Natalia. Os cartões emitidos pela empresa de vale refeição eram recebidos na recepção, sendo que a depoente os pegava para destacar o recibo e entregar para assinatura do funcionário. Era a depoente quem fazia o arquivamento dos recibos nas pastas dos funcionários. A depoente nunca lançou dados nos sistemas da empresa de vale refeição. Natalia, após os pagamentos recebia os comprovantes e apenas repassava à depoente depois de algum tempo para que fossem arquivados em pasta própria. Nunca fez cancelamento ou bloqueio de vale refeição ou outros benefícios no sistema." Sequer foi realizada auditoria/sindicância interna, e a prova testemunhal produzida tampouco foi satisfatória para caracterizar a suposta fraude praticada pela reclamada. Pelo contrário, o relato da 3ª testemunha da reclamada, Jéssica Cassiano de Moraes, que possui atualmente a incumbência de alimentar os dados de vale-refeição, afirmou não ter participado de "qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a reclamada", esclarecendo, ainda, que, mesmo sendo a responsável por alimentar a planilha relativa ao referido benefício pago aos empregados, quem efetua a compra mediante acesso ao sistema é o gestor Matheus, ao passo que a responsabilidade pelos pagamentos respectivos é da administradora financeira Natália, corroborando o conjunto probatório a demonstrar a responsabilidade compartilhada pela solicitação e pagamento dos benefícios aos empregados, impossibilitando a apuração da autoria da inserção de dados incorretos no sistema de gerenciamento do vale-refeição (Id. 48877ab): "Trabalha para a reclamada desde 07.07.2024, como supervisora de RH. A depoente é a única empregada do RH. Não trabalhou com a reclamada. A depoente, no que tange ao vale refeição, faz a apuração de faltas dos funcionários, alimenta uma planilha de Excel, e quando pronta avisa seu gestor Matheus, o qual é o responsável pela compra. A depoente não tem conhecimento da senha de acesso ao sistema da empresa do vale refeição, sendo que quando precisa fazer alguma atualização de dados pede a Matheus, o qual vai até sua mesa e lança a senha para que a depoente acesse. A depoente faz a compra de benefício de vale transporte dos funcionários. Não tem conhecimento de como funcionava a dinâmica dos benefícios de vale refeição antes de seu ingresso. Não participou de qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a reclamada. A depoente não tem login e senha pessoal para acesso ao sistema do vale transporte, sendo do seu ingresso Matheus criou uma senha, configurou o salvamento automático no terminal da depoente, de modo que esta acessa o sistema sem conhecimento da senha. Os cartões de vale refeição são recebidos pela recepcionista, que os repassa à depoente, a qual faz a entrega e colhe assinaturas dos funcionários. Matheus não trabalhou junto da reclamada pelo que sabe a depoente. A depoente não responde à Natalia, a qual trabalha no financeiro, sendo que a depoente apenas encaminha a ela os pagamentos referentes ao RH. Matheus é gerente administrativo e ao que sabe não assumiu funções de Natalia." Além disso, o argumento da inicial de que o extrato de utilização do cartão de benefício da empregada Fátima da Silva no "MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI, CNPJ nº 28.440.886/0001-03, localizado na Rua Gaivota, 26 - bairro Campanário, Diadema/SP, ou seja, próximo da residência da ré, nos dias 26 (às 13:50:01h), 27 (às 13:37:41h) e 28 de junho (às 10:31:35h, no valor exato de R$ 499,99 em cada operação", comprovaria a fraude praticada pela reclamada, já que o referido estabelecimento se localiza nas proximidades do endereço residencial da ré, na Travessa dos Pinhais, 56, Casa 2, Diadema/SP, tampouco socorre a recorrente. Isso porque o bairro Campanário, em Diadema, é também o bairro onde se localiza a sede da empresa recorrente, situada na Av. Luigi Papaiz, 91. Logo, o estabelecimento comercial em questão, "MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS", está localizado em uma região que poderia ser utilizada tanto pela autora em razão da proximidade de sua residência, como para os demais trabalhadores da autora em decorrência da proximidade do local de labor. A mera circunstância de o cartão ter sido utilizado em um comércio situado no mesmo bairro da residência da ré não é, por si só, um elemento de prova capaz de individualizar a autoria do seu uso, conforme bem destacado pelo Juízo de 1º grau. Destarte, a pluralidade de usuários com acesso ao sistema, a confissão do preposto sobre o compartilhamento de senhas, a identidade do IP de acesso entre a ré e outros empregados, a ausência de login individualizado da ré durante grande parte do período das fraudes e a fragilidade da prova testemunhal convergem para a impossibilidade de imputar à recorrida a responsabilidade pelos prejuízos alegados mediante uso de cartões em nome de terceiros. Relativamente ao uso do aplicativo 99 Táxi, a pretensão indenizatória de R$14.656,63 tampouco merece reparo. Como bem ponderado a quo, o confronto entre as planilhas apresentadas pela recorrente e os relatórios oficiais emitidos pela plataforma de transporte (Id. 9e011dc) evidenciou discrepâncias numéricas que retiram a fidedignidade dos cálculos patronais, verificando-se que em diversos meses, a exemplo de maio/2024, os valores indicados pela empresa superavam em muito o custo real das corridas solicitadas pela ré. Ademais, os recibos de pagamento de Id. b10e77d comprovam que a empregadora, ao identificar utilizações particulares pontuais em fevereiro de 2024 e solicitar esclarecimentos da reclamada, conforme os e-mails acostados à inicial (Id. 82d64e9, p. 72/74 do PDF), já havia procedido ao desconto integral das respectivas quantias no holerite da funcionária, inexistindo prova de que remanesçam prejuízos pendentes de quitação ou de que outras corridas tenham sido realizadas com desvio de finalidade sem a devida compensação administrativa, pelo que a rejeição do pedido indenizatório suplementar mostra-se imperativa. Consoante o disposto no artigo 818, I, da CLT, c/c o artigo 373, I, do CPC, em se tratando de ação de cobrança promovida por empregador visando à restituição de valores supostamente desviados por ex-empregado, a prova acerca da conduta ilícita e do nexo causal com o prejuízo experimentado pela empresa deve ser robusta, clara e inequívoca, de modo a afastar qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade do ex-empregado. Sobre o tema, cito o seguinte precedente deste Regional: Da restituição dos valores por desvio/fraude. A prova oral, ao contrário do que almeja fazer crer a recorrente, afigura-se frágil a respeito, estando ausente qualquer elemento robusto a corroborar as aduções feitas pela empresa acerca do suposto crime, revelando o exame dos autos, em verdade, que, embora tenha o empregado trabalhado na liderança do projeto, não era elegível para utilização, tampouco detentor, dos cartões respectivos, circunstância, até mesmo, admitida pela reconvinte no recurso, sem comprovar, por seu turno, como bem pontuado pela origem, que o empregado tenha efetivamente se apropriado dos 3 cartões de abastecimento coringa ou os desviados e transferidos a terceiros para prática da fraude, tampouco que ele (ou outrem em conluio com ele) tenha utilizado efetivamente os cartões e recebido vantagem pecuniária por isso. De tal sorte, nada obstante a materialidade do ilícito possa ter restado evidenciada, não há, por outro lado, prova robusta que as incongruências constatadas - relacionadas ao valor, à quantidade e à periodicidade no abastecimento, e devido ao uso indevido dos cartões, como asseverado pela recorrente -, repiso, foram praticadas pelo recorrido, sendo, neste sentido, inclusive, a conclusão do Ministério Público (pela ausência de indícios de autoria suficientes que apontassem para a pessoa do reclamante), com arquivamento do inquérito policial. Sendo assim, incumbia a reconvinte o encargo de provar o uso indevido pelo empregado, ou seja, a conduta ilícita a ela atribuída, de maneira satisfatória (artigo 373, I, do CPC), o que, no entanto, não se desvencilhou a contento. Deste modo, correta a r. sentença ao julgar improcedente a reconvenção. Nada a reparar. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000588-47.2015.5.02.0051. Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022. Em assim sendo, é irretocável a sentença que condenou a reclamada reconvinte na indenização material apenas pelos valores creditados a maior em seu próprio cartão de vale-refeição, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, afastando, no entanto, o pedido de responsabilização da ex-empregada pela totalidade dos prejuízos alegados quanto aos vales refeição fraudulentos emitidos em nome de terceiros, bem como os prejuízos pelo suposto uso indevido do aplicativo "99 Taxi", nos seguintes termos (Id. 78a5628): "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DO VALE REFEIÇÃO. Alega a empresa autora, na inicial, que a ré, mediante acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE (antiga SODEXO) com o uso de senha pessoal e intransferível, adulterava os valores do vale refeição em benefício próprio, bem como inseria nomes de terceiros (ex-empregados, empregada ativa que não recebe esse benefício e do neto de um dos sócios da autora). Nega a ré os fatos a ela imputados, defendendo que os dados de acesso ao site da PLUXEE (login e senha) não era informação exclusiva da Ré, visto que havia documento salvo na rede dos computadores onde (ao menos) financeiro, RH e gerência possuíam acesso, e o e-mail utilizado para envio dos documentos fraudados não era de seu uso. Arguiu, ainda, que não recebeu, nem utilizou os cartões fraudados. Pois bem. Tratando-se de indenização por danos materiais, negada pela ré os fatos a ela imputados, competia à autora demonstrar todos os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - o dano, o nexo causal e a culpa da ré -, ônus do qual a autora se desincumbiu apenas parcialmente (art. 818, I, CLT). Por primeiro, da análise dos autos, não há como negar que houve, de fato, a inserção de dados falsos para o recebimento indevido de valores majorados de vale refeição, bem como para pessoas que não possuíam tal direito. A título exemplificativo, a funcionária PATRICIA FRANCA DE ARAUJO foi dispensada em 17/06/2016 (fls. 44), no entanto recebeu valores de vale refeição em data posterior, conforme relatório de fls. 1770/1775. Ocorre que, com os elementos presentes nos autos, não é possível atribuir tais fatos à ré como pretende a empresa autora, visto que, embora esta alegue que, mediante o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE, a ré inseria nomes de terceiros, bem como aumentava o valor do seu próprio crédito, não há nos autos elementos contundentes nesse sentido. Isso porque, em resposta ao ofício enviado às fls. 1678/1683, a empresa fornecedora do vale refeição - PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A (antiga SODEXO) - informou que os únicos usuários cadastrados na plataforma como pessoas autorizadas a realizar pedidos em nome da empresa autora são: Natália Panzoldo (a partir de 06/04/2010) e Matheus Murgel (a partir de 27/06/2024), conforme resposta ao item 'b' do ofício (fls. 1678), não constando o nome da ré. E, embora a autora atribua à ré, mediante o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE, a inserção de dados falsos desde setembro de 2016, não é o que se verifica a partir dos relatórios fornecidos pela PLUXEE às fls. 1705/1707, em que consta logins diversos - RH@TECNOFEAL.COM.BR, FLAVIA.RH@TECNOFEAL.COM.BR, e PATRICIA.FRANCA@TECNOFEAL.COM.BR -, sendo que o login da ré - GRAZIELLE. RODRIGUES@TECNOFEAL.COM.BR - passou a constar apenas a partir de 25/05/2020 (fls. 1706), demonstrando a inconsistência das alegações autorais. Observe-se, ainda, os emails de fls. 1326/1337, em que são enviados os boletos e relatórios para pagamento de vale refeição partem tanto de 'rh@tecnofeal.com.br', quanto de 'grazielle.rodrigues@tecnofeal.com.br', diferentemente do alegado pela autora. Ainda, destaco que, apesar de indicar que o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE era mediante uso de senha pessoal e intransferível, o próprio preposto da autora relatou que 'As filhas do proprietário da reclamante tinham acesso aos dados de login e senha dos emails corporativos de todos os funcionários, informados pela empresa FJ, que geria o sistema de redes da reclamante' (fls. 1819, grifei), de modo que não é possível afirmar categoricamente que a ré era a única a acessar seu login. Lado outro, diversamente do que alega a autora, não há comprovação de que os cartões de vale refeição solicitados eram encaminhados diretamente para a pessoa da ré, na condição de responsável pelo RH, uma vez que, em resposta ao ofício, a empresa PLUXEE informou no item 'h' (fls. 1681) que os cartões de vale refeição eram entregues no endereço cadastrado pela Empresa Cliente para entregas (Av. Luigi Papaiz, 91) e, da análise da 'declaração de recebimento de cartões' de fls. 62/69, verifica-se que não se encontra assinado, não sendo possível afirmar que foi a ré quem os recebeu, muito menos de que permaneceu e fez uso indevido com eles. Além disso, não obstante a autora alegue que a ré efetuava saques dos cartões de vale refeição de terceiros em mercado próximo a sua residência, destaco que a empresa PLUXEE informou que 'Os benefícios contratados pelo cliente não se enquadram para realização de saque de cartões. A maior parte dos cartões Pluxee, e tais quais foram contratados, são de arranjos fechados e com destinação específica, sem possibilidade de saque, devendo ser utilizado na rede credenciada de estabelecimentos da Pluxee conforme destinação específica do crédito concedido. Por exemplo, o cartão refeição refere-se exclusivamente para aquisição de refeição prontas em estabelecimentos previamente credenciados.' (item 'g', fls. 1681, grifei), fragilizando, pois, a tese autoral. Observe-se que nem mesmo a prova testemunhal trazida pela empresa autora foi capaz de comprovar que a ré inseriu dados falsos no sítio eletrônico da PLUXEE em benefício próprio. Isso porque a testemunha PRISCILA MARIA GONÇALVES SANTANA também recebeu valores de vale refeição em data posterior à sua dispensa em 13/05/2016 (fls. 48), conforme demonstra o relatório de fls. 1776/1778, todavia relatou apenas que 'Após o desligamento a depoente não precisou entregar o cartão, contudo permaneceu utilizando apenas o esgotamento do valor residual ali existente, não se recordando quanto, após o que descartou o cartão, desconhecendo se houve algum novo crédito no cartão após tal fato. Não recebeu qualquer informação de chegada de novo cartão de vale refeição após seu desligamento. Não tomou qualquer conhecimento de o cartão permanecer ativo após seu desligamento' (fls. 1820/1821), nada vinculando o fato de permanecer recebendo valores de vale refeição à pessoa da ré. Nesse mesmo sentido, apesar de a testemunha FATIMA DA SILVA ter relatado que 'almoçava no refeitório da empresa, não recebia vale refeição e nunca recebeu o cartão de tal benefício. A depoente nunca ouviu falar do mini mercado Opção Express, ratificando que nunca fez uso de cartão de vale refeição. Nunca foi informada sobre existência de cartão de vale refeição em seu nome, ou de eventual direito ao benefício' (fls. 1821), e mesmo assim recebia valores a título de vale refeição conforme fls. 52, não há qualquer indicação de que tal situação foi gerada por conduta da ré. Cumpre mencionar que a empresa PLUXEE indicou que a referida testemunha não era sua usuária, pois o número de CPF pesquisado - nº 2 2.722.628-25 (fls. 1682) difere do apontado em audiência (nº 2 2.722.628-25, fls. 1821). Friso que o mero fato de o mercado 'Mini Mercado Opção Express Eireli' (fls. 52) estar situado próximo à residência da ré não leva à necessária convicção de que os débitos no cartão de Fátima foram por ela realizados, mormente considerando que também se encontra próximo do próprio estabelecimento autoral. Quanto à terceira testemunha ouvida a convite da autora JESSICA CASSIANO DE MORAES - reputo prejudicada seu conhecimento sobre os fatos imputados à ré, vez que relatou que não trabalhou com ela, não tem conhecimento de como funcionava a dinâmica dos benefícios de vale refeição antes de seu ingresso e não participou de qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a ré. Nem mesmo a falsidade dos documentos apresentados pela ré às fls. 1465 e 1479 constatada pela perícia grafotécnica de fls. 1876/1920, com esclarecimentos às fls. 1939/1948, é suficiente para imputar à ré os fatos delituosos apontados pela autora, visto que se trata apenas de 'carta de referência' e declaração quanto à suposta ausência de conduta desabonadora por parte da ré. Não obstante inexista prova robusta de que a ré quem adulterava a relação de pessoas e valores de vale refeição, elemento indispensável para a responsabilização por todos os danos apontados pela empresa autora, é certo que a ré recebeu quantias indevidas a título de vale refeição, conforme se observa dos relatórios detalhados do que lhe seria de direito (fls. 207/577) e dos relatórios enviados pela empresa PLUXEE do que efetivamente foi creditado em seu cartão de vale refeição (fls. 1708/1750). A título de exemplo, no mês de fevereiro de 2024, seria devido à obreira o valor de R$ 480,00 (fls. 1114), mas foi creditado em seu cartão o valor de R$1.500,00 (fls. 1748). Desta feita, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ré (art. 884 do CC/02), julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos valores recebidos a maior a título de vale refeição, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme relatórios juntados aos autos quanto ao que lhe era devido e quanto efetivamente recebeu. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DA ADULTERAÇÃO DE VALORES GASTOS COM APLICATIVO '99 TAXI' Aduz a autora, na inicial, que mantém convênio com o aplicativo '99 TAXI', sendo a ré utilizou o referido aplicativo para atender interesses particulares e totalmente descompromissados com as suas funções ou atividades, o que foi reconhecido pela própria ré em email. A ré, por sua vez, defende que a autora deixou de demonstrar, de forma objetiva, onde está a fraude da qual a acusa, uma vez que as notas fiscais, boletos e relatórios de corridas não indicam qualquer alteração. Tratando-se de indenização por danos materiais, competia à autora demonstrar todos os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - o dano, o nexo causal e a culpa da ré -, ônus do qual a autora não se desincumbiu a contento (art. 818, I, CLT). Inicialmente, da análise da planilha de fls. 71, verifica-se que a autora apontou os valores supostamente referentes a corridas particulares da ré com o aplicativo '99 taxi' da empresa. Contudo, dos relatórios de corridas de fls. 1181/1218, não é possível aferir tais números apontados pela autora. A título de exemplo, apurou a autora que no mês de maio de 2024, seriam devidos R$ 602,41 em corridas particulares da ré, para o endereço residencial desta (Travessa dos Pinhais, fls. 71), no entanto, no relatório do referido mês às fls. 1217, é possível extrair que a ré foi a solicitante de 4 corridas no referido aplicativo - nos dias 10, 13 e 23 de maio - e nenhuma delas com destino ou origem para a sua residência. Ademais, a soma das referidas corridas totalizam R$ 274,95, muito distante do apontado na planilha de fls. 71 (R$ 602,41). E, em que pese a ré tenha reconhecido que em duas ocasiões 14/02/2024 e 16/02/2024 - utilizou o aplicativo da empresa para fins particulares, conforme emails de fls. 72/74, é certo que os valores das referidas corridas foram devidamente descontadas de seu holerite sob a rubrica 'outros descontos' (fls. 75), não havendo que se falar em dano a ser reparado. Ressalte-se que o reconhecimento da ré quanto a essas duas corridas não leva à presunção de que tenha efetuado novamente tal conduta, cabendo à empresa autora demonstrar o alegado, o que não logrou êxito. Desta forma, não tendo a autora demonstrado concretamente os alegados prejuízos suportados decorrente da utilização indevida do aplicativo da empresa para fins particulares, não estão presentes os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual julgo improcedente o pedido." Mantenho, pois, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Multas dos art. 467 e art. 477 da CLT. A sentença acolheu a reconvenção e condenou a autora reconvinda ao pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, além das multas do art. 467 e art. 477, §8º, da CLT, com fundamento na confissão do inadimplemento das verbas rescisórias e na ausência de pagamento na primeira audiência, bem como no descumprimento do prazo legal para pagamento integral das verbas rescisórias, autorizando-se, contudo, a compensação de valores devidos pela ré com aqueles devidos pela autora (Id. 78a5628). A recorrente sustenta que o inadimplemento das verbas rescisórias foi justificado pela intenção de compensar os prejuízos materiais causados pela ex-empregada, o que tornaria os valores controvertidos e afastaria a natureza moratória das penalidades. No que tange à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a r. sentença de origem não comporta reforma. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Id. e65ace6 aponta um valor líquido em favor da ré reconvinte de R$32.551,35, o qual não foi quitado no prazo legal nem na primeira audiência. A justificativa patronal baseia-se no direito de retenção para ressarcimento de danos, amparando-se no artigo 462, §1º, da CLT, olvidando-se, contudo, de que a própria lei estabelece limites intransponíveis para tal autotutela, destacando-se que, nos termos do artigo 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. A retenção integral das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS (Id. b06c1fd), sob o pretexto de compensação de danos materiais que ainda dependiam de apuração judicial, extrapola a margem de legalidade permitida ao empregador. Nesse sentido, o TST consolidou o entendimento de que a existência de dívida de natureza civil ou a mera alegação de prejuízo não autoriza o descumprimento dos prazos rescisórios, tampouco a retenção total do crédito alimentar: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS REFERENTES À CONDUTA DOLOSA DO EPREGADO, QUE APÓS CESSAR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FATO À EMPREGADORA E CONTINUOU RECEBENDO BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR CERCA DE 5 ANOS, A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPRESA. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT E SÚMULA 18/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 5º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL . DESCONTOS REFERENTES À CONDUTA DOLOSA DO EMPREGADO, QUE APÓS CESSAR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FATO À EMPREGADORA E CONTINUOU RECEBENDO BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR CERCA DE 5 ANOS, A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPRESA. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT E SÚMULA 18/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ordem jurídica fixa um leque diversificado de garantias e proteções em favor das verbas salariais quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado. Uma dessas medidas diz respeito às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. A ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do obreiro com os créditos laborais e, nos termos da Súmula 18/TST, a compensação está restrita às dívidas de natureza trabalhista, sendo que, nessa hipótese, a compensação não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração obreira no instante do acerto rescisório, a teor do art. 477, § 5º, da CLT. No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença que havia concluído haver irregularidade no desconto efetuado no acerto rescisório, decorrente de conduta dolosa incontroversamente praticada pelo empregado, por exceder o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra dissonante com a diretriz perfilhada na Súmula 18/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. A multa do art. 467 da CLT tem sua hipótese de incidência na ausência de pagamento, pelo empregador, da parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Assim, não se aplica a mencionada penalidade em relação ao montante das verbas rescisórias controversas que, posteriormente, foram reconhecidas judicialmente. No caso dos autos , como bem destacado pelo eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, em seu voto vista : " o prejuízo causado pelo empregado ultrapassou o montante devido a título de verbas rescisórias, havendo, portanto, existência real de controvérsia sobre o saldo devedor passível de compensação por ocasião da rescisão contratual, embora a pretensão da empregadora a esse respeito (que, alias, foi acolhida pela decisão regional ora recorrida) esteja sendo julgada improcedente por esta Egrégia Turma Julgadora ". Nesse contexto, não se verifica ofensa ao disposto no art. 467 da CLT, razão pela qual mantem-se o acórdão regional quanto ao afastamento da condenação relativa à multa prevista no referido dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido, no particular. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001264-38.2017.5.06.0172. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025. Contudo, quanto à penalidade do artigo 467 da CLT, assiste razão à recorrente. A incidência desta multa pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em tela, a empresa instaurou ação de cobrança concomitante à dispensa, fundando sua resistência no suposto dever de ressarcimento por desvios vultosos, o que caracteriza a existência de controvérsia real sobre o saldo devedor. Havendo discussão acerca da compensação e da extensão da responsabilidade civil da empregada, não se configura a natureza de "verba incontroversa", requisito essencial para o apenamento do artigo 467, conforme entendimento adotado pelo TST no precedente acima transcrito. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, mantendo-se, contudo, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT diante do atraso imotivado e da retenção abusiva que excedeu os limites legais. 3. Litigância de má-fé. A sentença de 1º grau, fundamentando que "Nem mesmo a falsidade dos documentos apresentados pela ré às fls. 1465 e 1479 constatada pela perícia grafotécnica de fls. 1876/1920, com esclarecimentos às fls. 1939/1948, é suficiente para imputar à ré os fatos delituosos apontados pela autora, visto que se trata apenas de 'carta de referência' e declaração quanto à suposta ausência de conduta desabonadora por parte da ré", rejeitou a litigância de má-fé arguida pela autora, por reputar não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, mas mero exercício regular do direito de defesa pela ré (Id. 5ec2126). Data venia, a decisão recorrida merece reparo. A Carta de Referência de Id. a688cc6 foi apresentada pela ré com o objetivo de demonstrar que inexistia qualquer conduta que a desabonasse, tendo sido supostamente emitida pela autora. Já a "Declaração" de Id. 9cf253a teria sido subscrita pelo sócio João Carlos Panzoldo, em 05.08.2024, afirmando que todas as ações realizadas contra a reclamada "são inverídicas" e que "em nossos registros não consta nada que a desabone". A autora, em réplica, suscitou o incidente de falsidade documental, apontando inconsistências formais e a falsificação da assinatura do sócio. O incidente foi processado, e foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (Id. eedd0ff) foi taxativo ao reconhecer a falsidade dos documentos juntados pela reclamada. Em relação à Declaração de Id. 9cf253a, o perito concluiu que a assinatura (rubrica) nela constante não partiu do punho escritor do sócio da reclamante João Carlos Panzoldo, tratando-se de imitação servil, conceituada como cópia à vista de um modelo. A análise demonstrou divergências nos elementos gráficos, como no tipo de ataque, na laçada superior, na ligação entre as letras "l" e "o", no ritmo e na pressão do instrumento escritor. Já em relação à Carta de Referência de Id. a688cc6, o perito diagnosticou indícios de montagem, sendo certo que a ré, intimada a apresentar o original, não o fez, limitando-se a informar que "não possui o original". E, em esclarecimentos complementares, o Perito refutou as impugnações apresentadas pela defesa da ré, mantendo integralmente suas conclusões (Id. 1b70e7a). A ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais. Pelo contrário, quando intimada a apresentar o original da "Carta de Referência", simplesmente informou que não o possuía, incorrendo, assim, em deslealdade processual. O art. 793-B da CLT elenca as hipóteses que configuram litigância de má-fé: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, a juntada de documento falso em juízo, comprovada por perícia, configura litigância de má-fé, independentemente de se provar a autoria da falsificação, eis que, ao juntar documentos sem comprovar a origem e recusando-se a juntar a versão original sem qualquer justificativa plausível, a ex-empregada assumiu o risco de estar utilizando um meio probatório ilícito, violando o dever de boa-fé objetiva. Ao assim proceder, a reclamada visou alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter um objetivo ilegal, qual seja, a improcedência da ação indenizatória, o que configura, de forma inequívoca, a litigância de má-fé tipificada no art. 793-B, II e III, da CLT. Nos termos do art. 793-C da CLT, "De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou", pelo que, diante da gravidade da conduta, arbitro a multa em 2% sobre o valor da causa. Além da multa, deve a ré indenizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu, incluindo as despesas processuais que teve que suportar em decorrência do incidente de falsidade, notadamente os honorários do assistente técnico (Id. 4dfbf48) para se contrapor à prova ilícita, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 793-C, §3º, da CLT). Ressalto que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré não a exime do pagamento da multa por litigância de má-fé, que possui natureza sancionatória e não se confunde com as custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência. Por fim, determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Reformo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT imposta na reconvenção e apenar a recorrida com a multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos, tudo nos termos da fundamentação. Determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Mantém-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: MARCOS GASPERINI. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE SILVA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS LTDA
Réu GRAZIELLE SILVA RODRIGUES
Autor JOAO CARLOS PANZOLDO
Autor LOURENCO VICENTE DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
OAB: 321428/SP
AMAURY GONCALVES VALENCA FILHO
OAB: 192388/SP
MARCOS GASPERINI
OAB: 71096/SP
SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA
OAB: 340808/SP
CAIO PIETRO ZANATTA
OAB: 378421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000850-14.2024.5.02.0261 RECORRENTE: FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS LTDA RECORRIDO: GRAZIELLE SILVA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#83ebbb3): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000850-14.2024.5.02.0261 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTE: FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS (autora reconvinda) RECORRIDA: GRAZIELLE SILVA RODRIGUES (ré reconvinte) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RETENÇÃO RESCISÓRIA PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LIMITE DO §5º DO ARTIGO 477 DA CLT EXCEDIDO. MORA CARACTERIZADA. Nos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. A retenção integral das verbas rescisórias sob o pretexto de ressarcimento de prejuízos materiais cuja autoria e extensão ainda dependiam de apuração judicial extrapola os limites da autotutela patronal. Verificado que a empresa não quitou o saldo remanescente das parcelas rescisórias no prazo legal, torna-se imperativa a manutenção da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Sentença mantida, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança e da reconvenção (Id. 78a5628, complementadas pelas decisões de embargos declaratórios, Id. 5ec2126 e b28f11e), recorre ordinariamente a autora reconvinda (Id. f7ef0bb), quanto a responsabilidade da recorrida pela totalidade dos prejuízos materiais suportados em razão de adulterações nos cartões de vale refeição, indenização material pelo uso indevido do aplicativo "99 Taxi", litigância de má-fé, falsidade documental, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT. Depósito recursal e custas (Id. 77b9e16/25c144b). Contrarrazões (Id. 787a288). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Ressarcimento integral por prejuízos. Indenização por Desvios no Vale-Refeição. Uso indevido do aplicativo "99 Taxi". A FEALTEC pretende a reforma da sentença que deixou de reconhecer a autoria da recorrida na fraude dos cartões de vale refeição emitidos em nome de terceiros, evocando a prova documental, que, no seu entender, teria lhe sido favorável. Insiste, ainda, na responsabilidade da autora por todos os prejuízos decorrentes do uso indevido do aplicativo "99 Taxi", conforme a inicial (Id. f7ef0bb). Sem razão. A empresa autora, ora recorrente, narrou na inicial que a ré GRAZIELLE SILVA RODRIGUES foi sua empregada no cargo de Analista de RH no período de 27.06.2014 a 25.06.2024, tendo sido dispensada sem justa causa. Sustentou que a ré, valendo-se do livre acesso ao sistema da empresa fornecedora do vale-refeição (SODEXO/PLUXEE), teria adulterado os valores do seu próprio benefício desde setembro/2016 e, a partir de outubro/2019, passou a criar cartões fraudulentos em nome de ex-empregados, de empregada que não recebia o benefício e até de terceiros não contratados, gerando um prejuízo total de R$472.323,30. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores, além da concessão de tutela de urgência para arresto de créditos rescisórios e bloqueio de ativos financeiros (Id. 886470d): "... Dentre o rol de suas atribuições funcionais, competia à ré solicitar e distribuir os cartões de VALE REFEIÇÃO para os empregados da autora, atuando diretamente junto à empresa contratada para esse fim, a SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A., atualmente denominada PLUXEE BRASIL PARA CLIENTES, conforme cópia do contrato anexa (doc. 2). Para tanto, a ré encaminhava por e-mail para os gestores da autora uma lista verdadeira com os nomes e demais dados identificadores dos empregados ativos e os valores correspondentes para cada um, valores esses que eram definidos pela política interna da empresa. Juntamente com essa lista a ré também encaminhava o boleto bancário para o pagamento correspondente aos créditos que seriam lançados diretamente nos cartões de cada empregado beneficiado e que deveriam estar consentâneos com essa lista. Essa era a rotina. Ocorre que, no dia seguinte do desligamento da ré, e para surpresa e total desapontamento da autora, o analista de RH interino descobriu que, após elaborar a listagem correta, a ex-empregada fraudava essas informações quando acessava novamente o sítio da empresa fornecedora para adulterar o valor do seu próprio benefício, bem como para inserir nomes de ex empregados, o nome de uma empregada ainda ativa mas que não recebe esse benefício porque faz as refeições na própria empresa (é a cozinheira), e até mesmo o nome do neto de um dos sócios da autora que não era empregado à época em que seu cartão foi gerado. Em seu próprio proveito a ré adulterava os valores de vale refeição desde setembro de 2016, valor esse que passou a ser de R$ 1.500,00 a partir de setembro de 2019. Quanto aos ex-empregados, aos empregados que não tinham direito a esse benefício e ao que nem era empregado, verificou-se que, desde outubro de 2019, valendo-se de sua expertise e do livre acesso aos dados cadastrais mantidos pela autora, a ré também fraudava a emissão e respectivo crédito dos seguintes cartões de vale refeição: Fatima da Silva - colaboradora ativa da empresa Tecnofeal, porém não recebe VR na Tecnofeal por almoçar dentro da empresa; Isabella Darioli Gomes - ex-funcionária. Pediu demissão em 11/08/2021 (docs. 5 e 6); Maria Aparecida Sousa de Lima - ex-funcionária. Dispensada em 06/12/2019 (doc. 7); Patricia França de Araujo - ex-funcionária. Dispensada em 16/06/2016; (docs. 8 e 9); Priscila Maia Gonçalves - ex-funcionária. Dispensada em 13/05/2016 (docs. 10 e 11); Tamara Regina Pereira - ex-funcionária. Pediu demissão em 11/06/2018 (doc. 12). Lorenzo Panzoldo Serapicos - na época que teve o cartão criado não era funcionário da empresa. É Neto do proprietário da empresa. Os valores creditados em nome desses falsos beneficiários variavam entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00, conforme se pode constatar pelos RELATÓRIOS RESUMOS relativos à própria ré e aos falsos beneficiários (docs. 3 e 4). Com isso, era gerado pela empresa fornecedora dos vales refeição o boleto bancário cujo valor total compreendia tanto os valores corretos, quanto os valores adulterados e fraudados pela ré, e este boleto é que era apresentado para autora, de forma disfarçada e escamoteada. A autora, então, acreditando referir-se àquela listagem correta antes apresentada pela requerida, em razão da fidúcia depositada na sua pessoa e no cargo que ocupava, efetuava o pagamento e o consequente abastecimento com valores em cada um dos cartões fraudados e no próprio cartão da ré. ... Para provar o uso indevido de um desses cartões fraudados, a autora colaciona cópia de um extrato de uso do cartão emitido em nome da Sra. FATIMA DA SILVA, com saldo de R$ 1.500,00 em 25/06/2024, a qual, como já dito, é empregada ativa, mas, não recebe vale refeição. Por esse extrato podemos constatar que, depois de ser demitida em 25/06/2024, esse cartão foi utilizado no MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI, CNPJ nº 28.440.886/0001-03, localizado na Rua Gaivota, 26 - bairro Campanário, Diadema/SP, ou seja, próximo da residência da ré, nos dias 26 (às 13:50:01h), 27 (às 13:37:41h) e 28 de junho (às 10:31:35h, no valor exato de R$ 499,99 em cada operação (doc. 13). Constata-se, assim, que o uso do cartão serviu para fazer saques seguidos em dinheiro, já que não é crível que alguém fizesse compras seguidas de produtos ou serviços com o mesmo valor. Aliás, a Sra. Fátima estava trabalhando nesses dias e nos horários de utilização do cartão em referência, conforme se pode observar do controle de acesso da autora nesses dias, o que reforça ainda mais a prova de que se trata de uma ação fraudulenta e bem arquitetada. ... O dolo é evidente; não há como negar. As condutas da ré para adulteração dos valores do seu próprio vale refeição desde setembro de 2016 e também dos valores de vale refeição dos ex-empregados, da empregada e sem direito ao benefício e do não empregado desde outubro de 2019 geraram um prejuízo para a autora da monta de R$ 472.323,30 (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), obviamente sem considerarmos a correção monetária do período medida de cada crédito fraudulento, sendo: R$ 337.950,00 relativos aos valores fraudados em nome dos ex-empregados, da empregada sem direito ao benefício e do não empregado e R$ 94.373,30 referentes à adulteração dos valores devidos para a ré. ..." Em emenda à inicial, a autora retificou a pretensão de ressarcimento do vale-refeição, "apurando-os a partir da diferença entre o valor que foi creditado fraudulentamente no cartão VR da requerida Grazielle e o valor ao qual ela teria direito, conforme registrado nos seus holerites e nos relatórios que ela mesma preparava", substituindo o item "b" do rol dos pedidos, passando ao seguinte teor (Id. 52e456a): b) Condenar a ré a ressarcir para a autora todos os valores fraudados referentes à adulteração dos seus próprios vales refeição, no valor de R$ 93.997,30, corrigidos monetariamente desde cada lançamento e acrescidos de juros desde a citação; Em defesa, a ré negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo que o "'MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI' também fica próximo à empresa e que é de praxe os funcionários se deslocarem até a região, inclusive para ir à feira livre (Av. Luís Carlos Prestes), almoçarem juntos", que o "acesso ao site da SODEXO/PLUXEE (login e senha)" não era sua atribuição exclusiva, "visto que havia documento salvo na rede dos computadores onde (ao menos) financeiro, RH e gerência possuíam acesso", além de inexistirem provas de que os cartões fraudados tivesse sido recebidos pela ré. Sustentou, ainda, a impossibilidade de ter recebidos os supostos cartões fraudados em nome de terceiros, destacando que "o documento de fls. 62/63, do PDF (#id. 57ca4f0) foi gerado em 29/06/2024, todavia a RÉ foi dispensada em 25/06/2024" e que "cartões fraudados estão em poder da empresa - Parte Autora, com a correspondência original de envio - fls. 64/69, do PDF", não podendo, por consequência, terem sido utilizados por si. Por fim, salientou que "o e-mail utilizado para envio dos documentos fraudados NÃO ERA DE USO DA PARTE RÉ", ponderando que "o e-mail utilizado para envio de supostos boletos e relação de funcionários adulterados e fraudulentos, partiram de outro endereço de e-mail o qual a parte Ré NUNCA TEVE ACESSO e, inclusive, desconhece" (Id. 1ed01f0). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à extensão da responsabilidade civil imputada à ré pelos supostos danos materiais causados à empresa autora, especificamente quanto aos desvios no sistema de vale-refeição e à utilização indevida do aplicativo de transporte corporativo 99 Táxi. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, de modo que a transferência de prejuízos ao empregado exige a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave, conforme os limites do art. 462, §1º, da CLT Conforme se extrai da resposta da fornecedora Pluxee ao ofício judicial expedido nos presentes autos (Id. 26fe0c9, p. 1678/1683), datada de 07.10.2024, os usuários autorizados a operar a plataforma eram Natália Panzoldo (desde 06.04.2010), responsável financeira e filha do sócio da empresa, e Matheus Murgel (desde 27.06.2024), não constando ali indicativo da autora como possuindo "perfil gestor". Nesse relatório, enviado pela operadora do benefício, foi esclarecido que "os usuários cadastrados pelo Cliente no sistema Pluxee Brasil que cadastram os dados dos beneficiários dos cartões Pluxee e indicam o valor dos créditos a serem inseridos nos cartões" e que "para maior controle e gestão de pedido, a ferramenta dispõe de opções que possibilitam a segregação de funções, estabelecendo um acesso de perfil "Master" (perfil ADM - com acesso integral a plataforma), um perfil "Cliente" (que realiza apenas os pedidos) e um perfil "Aprovador" (que apenas aprova os pedidos) a cada usuário", constando ali que apenas Natália Panzoldo e Matheus Murgel "estão cadastrados com acesso 'Master', ou seja, podem realizar e aprovar pedidos", havendo, ainda, indicativo de relação entre o login de acesso "NATALIA.PANZOLDO@TECNOFEAL.COM.BR" e o perfil de usuário "RH@TECNOFEAL.COM.BR" (p. 1680 do PDF). Os documentos enviados pela contratada PLUXEE indicam considerável multiplicidade de logins e compartilhamento de acesso ao sistema. Conforme o extrato de Id. 26fe0c9, p. 1705/1707, verifica-se que, durante o interregno do contrato de trabalho da autora (27.06.2014 a 25.06.2024), os pedidos de benefícios foram solicitados pelos "logins" "RH@TECNOFAL.COM.BR", "PATRICIA.FRANCA@TECNOFAL.COM.BR" e "GRAZIELLE.RODRIGUES@TECNOFEAL.COM.BR", este último se restringindo ao período de 25.05.2020 a 24.06.2024, o que enfraquece a tese da inicial de que as fraudes supostamente praticadas pela ré GRAZIELLE tiveram início em setembro/2016. Ademais, os referidos registros técnicos de acesso fornecidos pela PLUXEE indicam que o endereço de IP (Internet Protocol) utilizado por Natalia Panzoldo é exatamente o mesmo endereço de IP utilizado pela ré e pelos logins antigos PATRICIA.FRANCA e RH, o que indica que vários usuários acessavam o mesmo sistema a partir do mesmo IP e, portanto, inviabiliza a prova contundente de que foi a ré, e não qualquer outro usuário daquele IP, quem realizou as supostas adulterações. Em audiência, o preposto da autora declarou que a ré "era analista de RH na empresa reclamante, única responsável pela inserção no sistema e liberação de valores referentes a vale refeição e demais benefícios dos funcionários. A reclamada tinha senha pessoal e ninguém mais tinha acesso a tais dados", o que, como visto, foi desmentido pelo relatório fornecido pela empresa PLUXEE. Tal fato, somado à admissão do preposto em audiência de que as filhas do sócio proprietário possuíam livre acesso aos dados de login e senhas de todos os colaboradores (Id. 48877ab), revela que a segurança do sistema era vulnerável e compartilhada por diversos indivíduos ligados à gestão familiar da empresa. Por sua vez, a ré declarou em Juízo que "fazia apontamentos de frequência dos funcionários, em uma planilha, passando para Natália a qual faria a alimentação dos dados no sistema da empresa de vale refeição. A diretoria da empresa e a depoente tinham acesso a uma pasta na rede, na qual, por determinação de Natalia, ficavam registradas as senhas de todos os sistemas acessados pela reclamada, com exceção das senhas bancárias que eram acessadas apenas por Natalia. Os cartões emitidos pela empresa de vale refeição eram recebidos na recepção, sendo que a depoente os pegava para destacar o recibo e entregar para assinatura do funcionário. Era a depoente quem fazia o arquivamento dos recibos nas pastas dos funcionários. A depoente nunca lançou dados nos sistemas da empresa de vale refeição. Natalia, após os pagamentos recebia os comprovantes e apenas repassava à depoente depois de algum tempo para que fossem arquivados em pasta própria. Nunca fez cancelamento ou bloqueio de vale refeição ou outros benefícios no sistema." Sequer foi realizada auditoria/sindicância interna, e a prova testemunhal produzida tampouco foi satisfatória para caracterizar a suposta fraude praticada pela reclamada. Pelo contrário, o relato da 3ª testemunha da reclamada, Jéssica Cassiano de Moraes, que possui atualmente a incumbência de alimentar os dados de vale-refeição, afirmou não ter participado de "qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a reclamada", esclarecendo, ainda, que, mesmo sendo a responsável por alimentar a planilha relativa ao referido benefício pago aos empregados, quem efetua a compra mediante acesso ao sistema é o gestor Matheus, ao passo que a responsabilidade pelos pagamentos respectivos é da administradora financeira Natália, corroborando o conjunto probatório a demonstrar a responsabilidade compartilhada pela solicitação e pagamento dos benefícios aos empregados, impossibilitando a apuração da autoria da inserção de dados incorretos no sistema de gerenciamento do vale-refeição (Id. 48877ab): "Trabalha para a reclamada desde 07.07.2024, como supervisora de RH. A depoente é a única empregada do RH. Não trabalhou com a reclamada. A depoente, no que tange ao vale refeição, faz a apuração de faltas dos funcionários, alimenta uma planilha de Excel, e quando pronta avisa seu gestor Matheus, o qual é o responsável pela compra. A depoente não tem conhecimento da senha de acesso ao sistema da empresa do vale refeição, sendo que quando precisa fazer alguma atualização de dados pede a Matheus, o qual vai até sua mesa e lança a senha para que a depoente acesse. A depoente faz a compra de benefício de vale transporte dos funcionários. Não tem conhecimento de como funcionava a dinâmica dos benefícios de vale refeição antes de seu ingresso. Não participou de qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a reclamada. A depoente não tem login e senha pessoal para acesso ao sistema do vale transporte, sendo do seu ingresso Matheus criou uma senha, configurou o salvamento automático no terminal da depoente, de modo que esta acessa o sistema sem conhecimento da senha. Os cartões de vale refeição são recebidos pela recepcionista, que os repassa à depoente, a qual faz a entrega e colhe assinaturas dos funcionários. Matheus não trabalhou junto da reclamada pelo que sabe a depoente. A depoente não responde à Natalia, a qual trabalha no financeiro, sendo que a depoente apenas encaminha a ela os pagamentos referentes ao RH. Matheus é gerente administrativo e ao que sabe não assumiu funções de Natalia." Além disso, o argumento da inicial de que o extrato de utilização do cartão de benefício da empregada Fátima da Silva no "MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI, CNPJ nº 28.440.886/0001-03, localizado na Rua Gaivota, 26 - bairro Campanário, Diadema/SP, ou seja, próximo da residência da ré, nos dias 26 (às 13:50:01h), 27 (às 13:37:41h) e 28 de junho (às 10:31:35h, no valor exato de R$ 499,99 em cada operação", comprovaria a fraude praticada pela reclamada, já que o referido estabelecimento se localiza nas proximidades do endereço residencial da ré, na Travessa dos Pinhais, 56, Casa 2, Diadema/SP, tampouco socorre a recorrente. Isso porque o bairro Campanário, em Diadema, é também o bairro onde se localiza a sede da empresa recorrente, situada na Av. Luigi Papaiz, 91. Logo, o estabelecimento comercial em questão, "MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS", está localizado em uma região que poderia ser utilizada tanto pela autora em razão da proximidade de sua residência, como para os demais trabalhadores da autora em decorrência da proximidade do local de labor. A mera circunstância de o cartão ter sido utilizado em um comércio situado no mesmo bairro da residência da ré não é, por si só, um elemento de prova capaz de individualizar a autoria do seu uso, conforme bem destacado pelo Juízo de 1º grau. Destarte, a pluralidade de usuários com acesso ao sistema, a confissão do preposto sobre o compartilhamento de senhas, a identidade do IP de acesso entre a ré e outros empregados, a ausência de login individualizado da ré durante grande parte do período das fraudes e a fragilidade da prova testemunhal convergem para a impossibilidade de imputar à recorrida a responsabilidade pelos prejuízos alegados mediante uso de cartões em nome de terceiros. Relativamente ao uso do aplicativo 99 Táxi, a pretensão indenizatória de R$14.656,63 tampouco merece reparo. Como bem ponderado a quo, o confronto entre as planilhas apresentadas pela recorrente e os relatórios oficiais emitidos pela plataforma de transporte (Id. 9e011dc) evidenciou discrepâncias numéricas que retiram a fidedignidade dos cálculos patronais, verificando-se que em diversos meses, a exemplo de maio/2024, os valores indicados pela empresa superavam em muito o custo real das corridas solicitadas pela ré. Ademais, os recibos de pagamento de Id. b10e77d comprovam que a empregadora, ao identificar utilizações particulares pontuais em fevereiro de 2024 e solicitar esclarecimentos da reclamada, conforme os e-mails acostados à inicial (Id. 82d64e9, p. 72/74 do PDF), já havia procedido ao desconto integral das respectivas quantias no holerite da funcionária, inexistindo prova de que remanesçam prejuízos pendentes de quitação ou de que outras corridas tenham sido realizadas com desvio de finalidade sem a devida compensação administrativa, pelo que a rejeição do pedido indenizatório suplementar mostra-se imperativa. Consoante o disposto no artigo 818, I, da CLT, c/c o artigo 373, I, do CPC, em se tratando de ação de cobrança promovida por empregador visando à restituição de valores supostamente desviados por ex-empregado, a prova acerca da conduta ilícita e do nexo causal com o prejuízo experimentado pela empresa deve ser robusta, clara e inequívoca, de modo a afastar qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade do ex-empregado. Sobre o tema, cito o seguinte precedente deste Regional: Da restituição dos valores por desvio/fraude. A prova oral, ao contrário do que almeja fazer crer a recorrente, afigura-se frágil a respeito, estando ausente qualquer elemento robusto a corroborar as aduções feitas pela empresa acerca do suposto crime, revelando o exame dos autos, em verdade, que, embora tenha o empregado trabalhado na liderança do projeto, não era elegível para utilização, tampouco detentor, dos cartões respectivos, circunstância, até mesmo, admitida pela reconvinte no recurso, sem comprovar, por seu turno, como bem pontuado pela origem, que o empregado tenha efetivamente se apropriado dos 3 cartões de abastecimento coringa ou os desviados e transferidos a terceiros para prática da fraude, tampouco que ele (ou outrem em conluio com ele) tenha utilizado efetivamente os cartões e recebido vantagem pecuniária por isso. De tal sorte, nada obstante a materialidade do ilícito possa ter restado evidenciada, não há, por outro lado, prova robusta que as incongruências constatadas - relacionadas ao valor, à quantidade e à periodicidade no abastecimento, e devido ao uso indevido dos cartões, como asseverado pela recorrente -, repiso, foram praticadas pelo recorrido, sendo, neste sentido, inclusive, a conclusão do Ministério Público (pela ausência de indícios de autoria suficientes que apontassem para a pessoa do reclamante), com arquivamento do inquérito policial. Sendo assim, incumbia a reconvinte o encargo de provar o uso indevido pelo empregado, ou seja, a conduta ilícita a ela atribuída, de maneira satisfatória (artigo 373, I, do CPC), o que, no entanto, não se desvencilhou a contento. Deste modo, correta a r. sentença ao julgar improcedente a reconvenção. Nada a reparar. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000588-47.2015.5.02.0051. Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022. Em assim sendo, é irretocável a sentença que condenou a reclamada reconvinte na indenização material apenas pelos valores creditados a maior em seu próprio cartão de vale-refeição, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, afastando, no entanto, o pedido de responsabilização da ex-empregada pela totalidade dos prejuízos alegados quanto aos vales refeição fraudulentos emitidos em nome de terceiros, bem como os prejuízos pelo suposto uso indevido do aplicativo "99 Taxi", nos seguintes termos (Id. 78a5628): "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DO VALE REFEIÇÃO. Alega a empresa autora, na inicial, que a ré, mediante acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE (antiga SODEXO) com o uso de senha pessoal e intransferível, adulterava os valores do vale refeição em benefício próprio, bem como inseria nomes de terceiros (ex-empregados, empregada ativa que não recebe esse benefício e do neto de um dos sócios da autora). Nega a ré os fatos a ela imputados, defendendo que os dados de acesso ao site da PLUXEE (login e senha) não era informação exclusiva da Ré, visto que havia documento salvo na rede dos computadores onde (ao menos) financeiro, RH e gerência possuíam acesso, e o e-mail utilizado para envio dos documentos fraudados não era de seu uso. Arguiu, ainda, que não recebeu, nem utilizou os cartões fraudados. Pois bem. Tratando-se de indenização por danos materiais, negada pela ré os fatos a ela imputados, competia à autora demonstrar todos os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - o dano, o nexo causal e a culpa da ré -, ônus do qual a autora se desincumbiu apenas parcialmente (art. 818, I, CLT). Por primeiro, da análise dos autos, não há como negar que houve, de fato, a inserção de dados falsos para o recebimento indevido de valores majorados de vale refeição, bem como para pessoas que não possuíam tal direito. A título exemplificativo, a funcionária PATRICIA FRANCA DE ARAUJO foi dispensada em 17/06/2016 (fls. 44), no entanto recebeu valores de vale refeição em data posterior, conforme relatório de fls. 1770/1775. Ocorre que, com os elementos presentes nos autos, não é possível atribuir tais fatos à ré como pretende a empresa autora, visto que, embora esta alegue que, mediante o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE, a ré inseria nomes de terceiros, bem como aumentava o valor do seu próprio crédito, não há nos autos elementos contundentes nesse sentido. Isso porque, em resposta ao ofício enviado às fls. 1678/1683, a empresa fornecedora do vale refeição - PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A (antiga SODEXO) - informou que os únicos usuários cadastrados na plataforma como pessoas autorizadas a realizar pedidos em nome da empresa autora são: Natália Panzoldo (a partir de 06/04/2010) e Matheus Murgel (a partir de 27/06/2024), conforme resposta ao item 'b' do ofício (fls. 1678), não constando o nome da ré. E, embora a autora atribua à ré, mediante o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE, a inserção de dados falsos desde setembro de 2016, não é o que se verifica a partir dos relatórios fornecidos pela PLUXEE às fls. 1705/1707, em que consta logins diversos - RH@TECNOFEAL.COM.BR, FLAVIA.RH@TECNOFEAL.COM.BR, e PATRICIA.FRANCA@TECNOFEAL.COM.BR -, sendo que o login da ré - GRAZIELLE. RODRIGUES@TECNOFEAL.COM.BR - passou a constar apenas a partir de 25/05/2020 (fls. 1706), demonstrando a inconsistência das alegações autorais. Observe-se, ainda, os emails de fls. 1326/1337, em que são enviados os boletos e relatórios para pagamento de vale refeição partem tanto de 'rh@tecnofeal.com.br', quanto de 'grazielle.rodrigues@tecnofeal.com.br', diferentemente do alegado pela autora. Ainda, destaco que, apesar de indicar que o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE era mediante uso de senha pessoal e intransferível, o próprio preposto da autora relatou que 'As filhas do proprietário da reclamante tinham acesso aos dados de login e senha dos emails corporativos de todos os funcionários, informados pela empresa FJ, que geria o sistema de redes da reclamante' (fls. 1819, grifei), de modo que não é possível afirmar categoricamente que a ré era a única a acessar seu login. Lado outro, diversamente do que alega a autora, não há comprovação de que os cartões de vale refeição solicitados eram encaminhados diretamente para a pessoa da ré, na condição de responsável pelo RH, uma vez que, em resposta ao ofício, a empresa PLUXEE informou no item 'h' (fls. 1681) que os cartões de vale refeição eram entregues no endereço cadastrado pela Empresa Cliente para entregas (Av. Luigi Papaiz, 91) e, da análise da 'declaração de recebimento de cartões' de fls. 62/69, verifica-se que não se encontra assinado, não sendo possível afirmar que foi a ré quem os recebeu, muito menos de que permaneceu e fez uso indevido com eles. Além disso, não obstante a autora alegue que a ré efetuava saques dos cartões de vale refeição de terceiros em mercado próximo a sua residência, destaco que a empresa PLUXEE informou que 'Os benefícios contratados pelo cliente não se enquadram para realização de saque de cartões. A maior parte dos cartões Pluxee, e tais quais foram contratados, são de arranjos fechados e com destinação específica, sem possibilidade de saque, devendo ser utilizado na rede credenciada de estabelecimentos da Pluxee conforme destinação específica do crédito concedido. Por exemplo, o cartão refeição refere-se exclusivamente para aquisição de refeição prontas em estabelecimentos previamente credenciados.' (item 'g', fls. 1681, grifei), fragilizando, pois, a tese autoral. Observe-se que nem mesmo a prova testemunhal trazida pela empresa autora foi capaz de comprovar que a ré inseriu dados falsos no sítio eletrônico da PLUXEE em benefício próprio. Isso porque a testemunha PRISCILA MARIA GONÇALVES SANTANA também recebeu valores de vale refeição em data posterior à sua dispensa em 13/05/2016 (fls. 48), conforme demonstra o relatório de fls. 1776/1778, todavia relatou apenas que 'Após o desligamento a depoente não precisou entregar o cartão, contudo permaneceu utilizando apenas o esgotamento do valor residual ali existente, não se recordando quanto, após o que descartou o cartão, desconhecendo se houve algum novo crédito no cartão após tal fato. Não recebeu qualquer informação de chegada de novo cartão de vale refeição após seu desligamento. Não tomou qualquer conhecimento de o cartão permanecer ativo após seu desligamento' (fls. 1820/1821), nada vinculando o fato de permanecer recebendo valores de vale refeição à pessoa da ré. Nesse mesmo sentido, apesar de a testemunha FATIMA DA SILVA ter relatado que 'almoçava no refeitório da empresa, não recebia vale refeição e nunca recebeu o cartão de tal benefício. A depoente nunca ouviu falar do mini mercado Opção Express, ratificando que nunca fez uso de cartão de vale refeição. Nunca foi informada sobre existência de cartão de vale refeição em seu nome, ou de eventual direito ao benefício' (fls. 1821), e mesmo assim recebia valores a título de vale refeição conforme fls. 52, não há qualquer indicação de que tal situação foi gerada por conduta da ré. Cumpre mencionar que a empresa PLUXEE indicou que a referida testemunha não era sua usuária, pois o número de CPF pesquisado - nº 2 2.722.628-25 (fls. 1682) difere do apontado em audiência (nº 2 2.722.628-25, fls. 1821). Friso que o mero fato de o mercado 'Mini Mercado Opção Express Eireli' (fls. 52) estar situado próximo à residência da ré não leva à necessária convicção de que os débitos no cartão de Fátima foram por ela realizados, mormente considerando que também se encontra próximo do próprio estabelecimento autoral. Quanto à terceira testemunha ouvida a convite da autora JESSICA CASSIANO DE MORAES - reputo prejudicada seu conhecimento sobre os fatos imputados à ré, vez que relatou que não trabalhou com ela, não tem conhecimento de como funcionava a dinâmica dos benefícios de vale refeição antes de seu ingresso e não participou de qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a ré. Nem mesmo a falsidade dos documentos apresentados pela ré às fls. 1465 e 1479 constatada pela perícia grafotécnica de fls. 1876/1920, com esclarecimentos às fls. 1939/1948, é suficiente para imputar à ré os fatos delituosos apontados pela autora, visto que se trata apenas de 'carta de referência' e declaração quanto à suposta ausência de conduta desabonadora por parte da ré. Não obstante inexista prova robusta de que a ré quem adulterava a relação de pessoas e valores de vale refeição, elemento indispensável para a responsabilização por todos os danos apontados pela empresa autora, é certo que a ré recebeu quantias indevidas a título de vale refeição, conforme se observa dos relatórios detalhados do que lhe seria de direito (fls. 207/577) e dos relatórios enviados pela empresa PLUXEE do que efetivamente foi creditado em seu cartão de vale refeição (fls. 1708/1750). A título de exemplo, no mês de fevereiro de 2024, seria devido à obreira o valor de R$ 480,00 (fls. 1114), mas foi creditado em seu cartão o valor de R$1.500,00 (fls. 1748). Desta feita, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ré (art. 884 do CC/02), julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos valores recebidos a maior a título de vale refeição, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme relatórios juntados aos autos quanto ao que lhe era devido e quanto efetivamente recebeu. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DA ADULTERAÇÃO DE VALORES GASTOS COM APLICATIVO '99 TAXI' Aduz a autora, na inicial, que mantém convênio com o aplicativo '99 TAXI', sendo a ré utilizou o referido aplicativo para atender interesses particulares e totalmente descompromissados com as suas funções ou atividades, o que foi reconhecido pela própria ré em email. A ré, por sua vez, defende que a autora deixou de demonstrar, de forma objetiva, onde está a fraude da qual a acusa, uma vez que as notas fiscais, boletos e relatórios de corridas não indicam qualquer alteração. Tratando-se de indenização por danos materiais, competia à autora demonstrar todos os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - o dano, o nexo causal e a culpa da ré -, ônus do qual a autora não se desincumbiu a contento (art. 818, I, CLT). Inicialmente, da análise da planilha de fls. 71, verifica-se que a autora apontou os valores supostamente referentes a corridas particulares da ré com o aplicativo '99 taxi' da empresa. Contudo, dos relatórios de corridas de fls. 1181/1218, não é possível aferir tais números apontados pela autora. A título de exemplo, apurou a autora que no mês de maio de 2024, seriam devidos R$ 602,41 em corridas particulares da ré, para o endereço residencial desta (Travessa dos Pinhais, fls. 71), no entanto, no relatório do referido mês às fls. 1217, é possível extrair que a ré foi a solicitante de 4 corridas no referido aplicativo - nos dias 10, 13 e 23 de maio - e nenhuma delas com destino ou origem para a sua residência. Ademais, a soma das referidas corridas totalizam R$ 274,95, muito distante do apontado na planilha de fls. 71 (R$ 602,41). E, em que pese a ré tenha reconhecido que em duas ocasiões 14/02/2024 e 16/02/2024 - utilizou o aplicativo da empresa para fins particulares, conforme emails de fls. 72/74, é certo que os valores das referidas corridas foram devidamente descontadas de seu holerite sob a rubrica 'outros descontos' (fls. 75), não havendo que se falar em dano a ser reparado. Ressalte-se que o reconhecimento da ré quanto a essas duas corridas não leva à presunção de que tenha efetuado novamente tal conduta, cabendo à empresa autora demonstrar o alegado, o que não logrou êxito. Desta forma, não tendo a autora demonstrado concretamente os alegados prejuízos suportados decorrente da utilização indevida do aplicativo da empresa para fins particulares, não estão presentes os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual julgo improcedente o pedido." Mantenho, pois, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Multas dos art. 467 e art. 477 da CLT. A sentença acolheu a reconvenção e condenou a autora reconvinda ao pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, além das multas do art. 467 e art. 477, §8º, da CLT, com fundamento na confissão do inadimplemento das verbas rescisórias e na ausência de pagamento na primeira audiência, bem como no descumprimento do prazo legal para pagamento integral das verbas rescisórias, autorizando-se, contudo, a compensação de valores devidos pela ré com aqueles devidos pela autora (Id. 78a5628). A recorrente sustenta que o inadimplemento das verbas rescisórias foi justificado pela intenção de compensar os prejuízos materiais causados pela ex-empregada, o que tornaria os valores controvertidos e afastaria a natureza moratória das penalidades. No que tange à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a r. sentença de origem não comporta reforma. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Id. e65ace6 aponta um valor líquido em favor da ré reconvinte de R$32.551,35, o qual não foi quitado no prazo legal nem na primeira audiência. A justificativa patronal baseia-se no direito de retenção para ressarcimento de danos, amparando-se no artigo 462, §1º, da CLT, olvidando-se, contudo, de que a própria lei estabelece limites intransponíveis para tal autotutela, destacando-se que, nos termos do artigo 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. A retenção integral das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS (Id. b06c1fd), sob o pretexto de compensação de danos materiais que ainda dependiam de apuração judicial, extrapola a margem de legalidade permitida ao empregador. Nesse sentido, o TST consolidou o entendimento de que a existência de dívida de natureza civil ou a mera alegação de prejuízo não autoriza o descumprimento dos prazos rescisórios, tampouco a retenção total do crédito alimentar: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS REFERENTES À CONDUTA DOLOSA DO EPREGADO, QUE APÓS CESSAR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FATO À EMPREGADORA E CONTINUOU RECEBENDO BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR CERCA DE 5 ANOS, A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPRESA. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT E SÚMULA 18/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 5º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL . DESCONTOS REFERENTES À CONDUTA DOLOSA DO EMPREGADO, QUE APÓS CESSAR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FATO À EMPREGADORA E CONTINUOU RECEBENDO BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR CERCA DE 5 ANOS, A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPRESA. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT E SÚMULA 18/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ordem jurídica fixa um leque diversificado de garantias e proteções em favor das verbas salariais quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado. Uma dessas medidas diz respeito às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. A ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do obreiro com os créditos laborais e, nos termos da Súmula 18/TST, a compensação está restrita às dívidas de natureza trabalhista, sendo que, nessa hipótese, a compensação não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração obreira no instante do acerto rescisório, a teor do art. 477, § 5º, da CLT. No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença que havia concluído haver irregularidade no desconto efetuado no acerto rescisório, decorrente de conduta dolosa incontroversamente praticada pelo empregado, por exceder o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra dissonante com a diretriz perfilhada na Súmula 18/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. A multa do art. 467 da CLT tem sua hipótese de incidência na ausência de pagamento, pelo empregador, da parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Assim, não se aplica a mencionada penalidade em relação ao montante das verbas rescisórias controversas que, posteriormente, foram reconhecidas judicialmente. No caso dos autos , como bem destacado pelo eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, em seu voto vista : " o prejuízo causado pelo empregado ultrapassou o montante devido a título de verbas rescisórias, havendo, portanto, existência real de controvérsia sobre o saldo devedor passível de compensação por ocasião da rescisão contratual, embora a pretensão da empregadora a esse respeito (que, alias, foi acolhida pela decisão regional ora recorrida) esteja sendo julgada improcedente por esta Egrégia Turma Julgadora ". Nesse contexto, não se verifica ofensa ao disposto no art. 467 da CLT, razão pela qual mantem-se o acórdão regional quanto ao afastamento da condenação relativa à multa prevista no referido dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido, no particular. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001264-38.2017.5.06.0172. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025. Contudo, quanto à penalidade do artigo 467 da CLT, assiste razão à recorrente. A incidência desta multa pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em tela, a empresa instaurou ação de cobrança concomitante à dispensa, fundando sua resistência no suposto dever de ressarcimento por desvios vultosos, o que caracteriza a existência de controvérsia real sobre o saldo devedor. Havendo discussão acerca da compensação e da extensão da responsabilidade civil da empregada, não se configura a natureza de "verba incontroversa", requisito essencial para o apenamento do artigo 467, conforme entendimento adotado pelo TST no precedente acima transcrito. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, mantendo-se, contudo, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT diante do atraso imotivado e da retenção abusiva que excedeu os limites legais. 3. Litigância de má-fé. A sentença de 1º grau, fundamentando que "Nem mesmo a falsidade dos documentos apresentados pela ré às fls. 1465 e 1479 constatada pela perícia grafotécnica de fls. 1876/1920, com esclarecimentos às fls. 1939/1948, é suficiente para imputar à ré os fatos delituosos apontados pela autora, visto que se trata apenas de 'carta de referência' e declaração quanto à suposta ausência de conduta desabonadora por parte da ré", rejeitou a litigância de má-fé arguida pela autora, por reputar não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, mas mero exercício regular do direito de defesa pela ré (Id. 5ec2126). Data venia, a decisão recorrida merece reparo. A Carta de Referência de Id. a688cc6 foi apresentada pela ré com o objetivo de demonstrar que inexistia qualquer conduta que a desabonasse, tendo sido supostamente emitida pela autora. Já a "Declaração" de Id. 9cf253a teria sido subscrita pelo sócio João Carlos Panzoldo, em 05.08.2024, afirmando que todas as ações realizadas contra a reclamada "são inverídicas" e que "em nossos registros não consta nada que a desabone". A autora, em réplica, suscitou o incidente de falsidade documental, apontando inconsistências formais e a falsificação da assinatura do sócio. O incidente foi processado, e foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (Id. eedd0ff) foi taxativo ao reconhecer a falsidade dos documentos juntados pela reclamada. Em relação à Declaração de Id. 9cf253a, o perito concluiu que a assinatura (rubrica) nela constante não partiu do punho escritor do sócio da reclamante João Carlos Panzoldo, tratando-se de imitação servil, conceituada como cópia à vista de um modelo. A análise demonstrou divergências nos elementos gráficos, como no tipo de ataque, na laçada superior, na ligação entre as letras "l" e "o", no ritmo e na pressão do instrumento escritor. Já em relação à Carta de Referência de Id. a688cc6, o perito diagnosticou indícios de montagem, sendo certo que a ré, intimada a apresentar o original, não o fez, limitando-se a informar que "não possui o original". E, em esclarecimentos complementares, o Perito refutou as impugnações apresentadas pela defesa da ré, mantendo integralmente suas conclusões (Id. 1b70e7a). A ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais. Pelo contrário, quando intimada a apresentar o original da "Carta de Referência", simplesmente informou que não o possuía, incorrendo, assim, em deslealdade processual. O art. 793-B da CLT elenca as hipóteses que configuram litigância de má-fé: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, a juntada de documento falso em juízo, comprovada por perícia, configura litigância de má-fé, independentemente de se provar a autoria da falsificação, eis que, ao juntar documentos sem comprovar a origem e recusando-se a juntar a versão original sem qualquer justificativa plausível, a ex-empregada assumiu o risco de estar utilizando um meio probatório ilícito, violando o dever de boa-fé objetiva. Ao assim proceder, a reclamada visou alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter um objetivo ilegal, qual seja, a improcedência da ação indenizatória, o que configura, de forma inequívoca, a litigância de má-fé tipificada no art. 793-B, II e III, da CLT. Nos termos do art. 793-C da CLT, "De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou", pelo que, diante da gravidade da conduta, arbitro a multa em 2% sobre o valor da causa. Além da multa, deve a ré indenizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu, incluindo as despesas processuais que teve que suportar em decorrência do incidente de falsidade, notadamente os honorários do assistente técnico (Id. 4dfbf48) para se contrapor à prova ilícita, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 793-C, §3º, da CLT). Ressalto que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré não a exime do pagamento da multa por litigância de má-fé, que possui natureza sancionatória e não se confunde com as custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência. Por fim, determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Reformo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT imposta na reconvenção e apenar a recorrida com a multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos, tudo nos termos da fundamentação. Determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Mantém-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: MARCOS GASPERINI. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE SILVA RODRIGUES
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000850-14.2024.5.02.0261 RECORRENTE: FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS LTDA RECORRIDO: GRAZIELLE SILVA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#83ebbb3): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000850-14.2024.5.02.0261 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTE: FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS (autora reconvinda) RECORRIDA: GRAZIELLE SILVA RODRIGUES (ré reconvinte) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RETENÇÃO RESCISÓRIA PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LIMITE DO §5º DO ARTIGO 477 DA CLT EXCEDIDO. MORA CARACTERIZADA. Nos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. A retenção integral das verbas rescisórias sob o pretexto de ressarcimento de prejuízos materiais cuja autoria e extensão ainda dependiam de apuração judicial extrapola os limites da autotutela patronal. Verificado que a empresa não quitou o saldo remanescente das parcelas rescisórias no prazo legal, torna-se imperativa a manutenção da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Sentença mantida, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança e da reconvenção (Id. 78a5628, complementadas pelas decisões de embargos declaratórios, Id. 5ec2126 e b28f11e), recorre ordinariamente a autora reconvinda (Id. f7ef0bb), quanto a responsabilidade da recorrida pela totalidade dos prejuízos materiais suportados em razão de adulterações nos cartões de vale refeição, indenização material pelo uso indevido do aplicativo "99 Taxi", litigância de má-fé, falsidade documental, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT. Depósito recursal e custas (Id. 77b9e16/25c144b). Contrarrazões (Id. 787a288). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Ressarcimento integral por prejuízos. Indenização por Desvios no Vale-Refeição. Uso indevido do aplicativo "99 Taxi". A FEALTEC pretende a reforma da sentença que deixou de reconhecer a autoria da recorrida na fraude dos cartões de vale refeição emitidos em nome de terceiros, evocando a prova documental, que, no seu entender, teria lhe sido favorável. Insiste, ainda, na responsabilidade da autora por todos os prejuízos decorrentes do uso indevido do aplicativo "99 Taxi", conforme a inicial (Id. f7ef0bb). Sem razão. A empresa autora, ora recorrente, narrou na inicial que a ré GRAZIELLE SILVA RODRIGUES foi sua empregada no cargo de Analista de RH no período de 27.06.2014 a 25.06.2024, tendo sido dispensada sem justa causa. Sustentou que a ré, valendo-se do livre acesso ao sistema da empresa fornecedora do vale-refeição (SODEXO/PLUXEE), teria adulterado os valores do seu próprio benefício desde setembro/2016 e, a partir de outubro/2019, passou a criar cartões fraudulentos em nome de ex-empregados, de empregada que não recebia o benefício e até de terceiros não contratados, gerando um prejuízo total de R$472.323,30. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores, além da concessão de tutela de urgência para arresto de créditos rescisórios e bloqueio de ativos financeiros (Id. 886470d): "... Dentre o rol de suas atribuições funcionais, competia à ré solicitar e distribuir os cartões de VALE REFEIÇÃO para os empregados da autora, atuando diretamente junto à empresa contratada para esse fim, a SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A., atualmente denominada PLUXEE BRASIL PARA CLIENTES, conforme cópia do contrato anexa (doc. 2). Para tanto, a ré encaminhava por e-mail para os gestores da autora uma lista verdadeira com os nomes e demais dados identificadores dos empregados ativos e os valores correspondentes para cada um, valores esses que eram definidos pela política interna da empresa. Juntamente com essa lista a ré também encaminhava o boleto bancário para o pagamento correspondente aos créditos que seriam lançados diretamente nos cartões de cada empregado beneficiado e que deveriam estar consentâneos com essa lista. Essa era a rotina. Ocorre que, no dia seguinte do desligamento da ré, e para surpresa e total desapontamento da autora, o analista de RH interino descobriu que, após elaborar a listagem correta, a ex-empregada fraudava essas informações quando acessava novamente o sítio da empresa fornecedora para adulterar o valor do seu próprio benefício, bem como para inserir nomes de ex empregados, o nome de uma empregada ainda ativa mas que não recebe esse benefício porque faz as refeições na própria empresa (é a cozinheira), e até mesmo o nome do neto de um dos sócios da autora que não era empregado à época em que seu cartão foi gerado. Em seu próprio proveito a ré adulterava os valores de vale refeição desde setembro de 2016, valor esse que passou a ser de R$ 1.500,00 a partir de setembro de 2019. Quanto aos ex-empregados, aos empregados que não tinham direito a esse benefício e ao que nem era empregado, verificou-se que, desde outubro de 2019, valendo-se de sua expertise e do livre acesso aos dados cadastrais mantidos pela autora, a ré também fraudava a emissão e respectivo crédito dos seguintes cartões de vale refeição: Fatima da Silva - colaboradora ativa da empresa Tecnofeal, porém não recebe VR na Tecnofeal por almoçar dentro da empresa; Isabella Darioli Gomes - ex-funcionária. Pediu demissão em 11/08/2021 (docs. 5 e 6); Maria Aparecida Sousa de Lima - ex-funcionária. Dispensada em 06/12/2019 (doc. 7); Patricia França de Araujo - ex-funcionária. Dispensada em 16/06/2016; (docs. 8 e 9); Priscila Maia Gonçalves - ex-funcionária. Dispensada em 13/05/2016 (docs. 10 e 11); Tamara Regina Pereira - ex-funcionária. Pediu demissão em 11/06/2018 (doc. 12). Lorenzo Panzoldo Serapicos - na época que teve o cartão criado não era funcionário da empresa. É Neto do proprietário da empresa. Os valores creditados em nome desses falsos beneficiários variavam entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00, conforme se pode constatar pelos RELATÓRIOS RESUMOS relativos à própria ré e aos falsos beneficiários (docs. 3 e 4). Com isso, era gerado pela empresa fornecedora dos vales refeição o boleto bancário cujo valor total compreendia tanto os valores corretos, quanto os valores adulterados e fraudados pela ré, e este boleto é que era apresentado para autora, de forma disfarçada e escamoteada. A autora, então, acreditando referir-se àquela listagem correta antes apresentada pela requerida, em razão da fidúcia depositada na sua pessoa e no cargo que ocupava, efetuava o pagamento e o consequente abastecimento com valores em cada um dos cartões fraudados e no próprio cartão da ré. ... Para provar o uso indevido de um desses cartões fraudados, a autora colaciona cópia de um extrato de uso do cartão emitido em nome da Sra. FATIMA DA SILVA, com saldo de R$ 1.500,00 em 25/06/2024, a qual, como já dito, é empregada ativa, mas, não recebe vale refeição. Por esse extrato podemos constatar que, depois de ser demitida em 25/06/2024, esse cartão foi utilizado no MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI, CNPJ nº 28.440.886/0001-03, localizado na Rua Gaivota, 26 - bairro Campanário, Diadema/SP, ou seja, próximo da residência da ré, nos dias 26 (às 13:50:01h), 27 (às 13:37:41h) e 28 de junho (às 10:31:35h, no valor exato de R$ 499,99 em cada operação (doc. 13). Constata-se, assim, que o uso do cartão serviu para fazer saques seguidos em dinheiro, já que não é crível que alguém fizesse compras seguidas de produtos ou serviços com o mesmo valor. Aliás, a Sra. Fátima estava trabalhando nesses dias e nos horários de utilização do cartão em referência, conforme se pode observar do controle de acesso da autora nesses dias, o que reforça ainda mais a prova de que se trata de uma ação fraudulenta e bem arquitetada. ... O dolo é evidente; não há como negar. As condutas da ré para adulteração dos valores do seu próprio vale refeição desde setembro de 2016 e também dos valores de vale refeição dos ex-empregados, da empregada e sem direito ao benefício e do não empregado desde outubro de 2019 geraram um prejuízo para a autora da monta de R$ 472.323,30 (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), obviamente sem considerarmos a correção monetária do período medida de cada crédito fraudulento, sendo: R$ 337.950,00 relativos aos valores fraudados em nome dos ex-empregados, da empregada sem direito ao benefício e do não empregado e R$ 94.373,30 referentes à adulteração dos valores devidos para a ré. ..." Em emenda à inicial, a autora retificou a pretensão de ressarcimento do vale-refeição, "apurando-os a partir da diferença entre o valor que foi creditado fraudulentamente no cartão VR da requerida Grazielle e o valor ao qual ela teria direito, conforme registrado nos seus holerites e nos relatórios que ela mesma preparava", substituindo o item "b" do rol dos pedidos, passando ao seguinte teor (Id. 52e456a): b) Condenar a ré a ressarcir para a autora todos os valores fraudados referentes à adulteração dos seus próprios vales refeição, no valor de R$ 93.997,30, corrigidos monetariamente desde cada lançamento e acrescidos de juros desde a citação; Em defesa, a ré negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo que o "'MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI' também fica próximo à empresa e que é de praxe os funcionários se deslocarem até a região, inclusive para ir à feira livre (Av. Luís Carlos Prestes), almoçarem juntos", que o "acesso ao site da SODEXO/PLUXEE (login e senha)" não era sua atribuição exclusiva, "visto que havia documento salvo na rede dos computadores onde (ao menos) financeiro, RH e gerência possuíam acesso", além de inexistirem provas de que os cartões fraudados tivesse sido recebidos pela ré. Sustentou, ainda, a impossibilidade de ter recebidos os supostos cartões fraudados em nome de terceiros, destacando que "o documento de fls. 62/63, do PDF (#id. 57ca4f0) foi gerado em 29/06/2024, todavia a RÉ foi dispensada em 25/06/2024" e que "cartões fraudados estão em poder da empresa - Parte Autora, com a correspondência original de envio - fls. 64/69, do PDF", não podendo, por consequência, terem sido utilizados por si. Por fim, salientou que "o e-mail utilizado para envio dos documentos fraudados NÃO ERA DE USO DA PARTE RÉ", ponderando que "o e-mail utilizado para envio de supostos boletos e relação de funcionários adulterados e fraudulentos, partiram de outro endereço de e-mail o qual a parte Ré NUNCA TEVE ACESSO e, inclusive, desconhece" (Id. 1ed01f0). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à extensão da responsabilidade civil imputada à ré pelos supostos danos materiais causados à empresa autora, especificamente quanto aos desvios no sistema de vale-refeição e à utilização indevida do aplicativo de transporte corporativo 99 Táxi. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, de modo que a transferência de prejuízos ao empregado exige a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave, conforme os limites do art. 462, §1º, da CLT Conforme se extrai da resposta da fornecedora Pluxee ao ofício judicial expedido nos presentes autos (Id. 26fe0c9, p. 1678/1683), datada de 07.10.2024, os usuários autorizados a operar a plataforma eram Natália Panzoldo (desde 06.04.2010), responsável financeira e filha do sócio da empresa, e Matheus Murgel (desde 27.06.2024), não constando ali indicativo da autora como possuindo "perfil gestor". Nesse relatório, enviado pela operadora do benefício, foi esclarecido que "os usuários cadastrados pelo Cliente no sistema Pluxee Brasil que cadastram os dados dos beneficiários dos cartões Pluxee e indicam o valor dos créditos a serem inseridos nos cartões" e que "para maior controle e gestão de pedido, a ferramenta dispõe de opções que possibilitam a segregação de funções, estabelecendo um acesso de perfil "Master" (perfil ADM - com acesso integral a plataforma), um perfil "Cliente" (que realiza apenas os pedidos) e um perfil "Aprovador" (que apenas aprova os pedidos) a cada usuário", constando ali que apenas Natália Panzoldo e Matheus Murgel "estão cadastrados com acesso 'Master', ou seja, podem realizar e aprovar pedidos", havendo, ainda, indicativo de relação entre o login de acesso "NATALIA.PANZOLDO@TECNOFEAL.COM.BR" e o perfil de usuário "RH@TECNOFEAL.COM.BR" (p. 1680 do PDF). Os documentos enviados pela contratada PLUXEE indicam considerável multiplicidade de logins e compartilhamento de acesso ao sistema. Conforme o extrato de Id. 26fe0c9, p. 1705/1707, verifica-se que, durante o interregno do contrato de trabalho da autora (27.06.2014 a 25.06.2024), os pedidos de benefícios foram solicitados pelos "logins" "RH@TECNOFAL.COM.BR", "PATRICIA.FRANCA@TECNOFAL.COM.BR" e "GRAZIELLE.RODRIGUES@TECNOFEAL.COM.BR", este último se restringindo ao período de 25.05.2020 a 24.06.2024, o que enfraquece a tese da inicial de que as fraudes supostamente praticadas pela ré GRAZIELLE tiveram início em setembro/2016. Ademais, os referidos registros técnicos de acesso fornecidos pela PLUXEE indicam que o endereço de IP (Internet Protocol) utilizado por Natalia Panzoldo é exatamente o mesmo endereço de IP utilizado pela ré e pelos logins antigos PATRICIA.FRANCA e RH, o que indica que vários usuários acessavam o mesmo sistema a partir do mesmo IP e, portanto, inviabiliza a prova contundente de que foi a ré, e não qualquer outro usuário daquele IP, quem realizou as supostas adulterações. Em audiência, o preposto da autora declarou que a ré "era analista de RH na empresa reclamante, única responsável pela inserção no sistema e liberação de valores referentes a vale refeição e demais benefícios dos funcionários. A reclamada tinha senha pessoal e ninguém mais tinha acesso a tais dados", o que, como visto, foi desmentido pelo relatório fornecido pela empresa PLUXEE. Tal fato, somado à admissão do preposto em audiência de que as filhas do sócio proprietário possuíam livre acesso aos dados de login e senhas de todos os colaboradores (Id. 48877ab), revela que a segurança do sistema era vulnerável e compartilhada por diversos indivíduos ligados à gestão familiar da empresa. Por sua vez, a ré declarou em Juízo que "fazia apontamentos de frequência dos funcionários, em uma planilha, passando para Natália a qual faria a alimentação dos dados no sistema da empresa de vale refeição. A diretoria da empresa e a depoente tinham acesso a uma pasta na rede, na qual, por determinação de Natalia, ficavam registradas as senhas de todos os sistemas acessados pela reclamada, com exceção das senhas bancárias que eram acessadas apenas por Natalia. Os cartões emitidos pela empresa de vale refeição eram recebidos na recepção, sendo que a depoente os pegava para destacar o recibo e entregar para assinatura do funcionário. Era a depoente quem fazia o arquivamento dos recibos nas pastas dos funcionários. A depoente nunca lançou dados nos sistemas da empresa de vale refeição. Natalia, após os pagamentos recebia os comprovantes e apenas repassava à depoente depois de algum tempo para que fossem arquivados em pasta própria. Nunca fez cancelamento ou bloqueio de vale refeição ou outros benefícios no sistema." Sequer foi realizada auditoria/sindicância interna, e a prova testemunhal produzida tampouco foi satisfatória para caracterizar a suposta fraude praticada pela reclamada. Pelo contrário, o relato da 3ª testemunha da reclamada, Jéssica Cassiano de Moraes, que possui atualmente a incumbência de alimentar os dados de vale-refeição, afirmou não ter participado de "qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a reclamada", esclarecendo, ainda, que, mesmo sendo a responsável por alimentar a planilha relativa ao referido benefício pago aos empregados, quem efetua a compra mediante acesso ao sistema é o gestor Matheus, ao passo que a responsabilidade pelos pagamentos respectivos é da administradora financeira Natália, corroborando o conjunto probatório a demonstrar a responsabilidade compartilhada pela solicitação e pagamento dos benefícios aos empregados, impossibilitando a apuração da autoria da inserção de dados incorretos no sistema de gerenciamento do vale-refeição (Id. 48877ab): "Trabalha para a reclamada desde 07.07.2024, como supervisora de RH. A depoente é a única empregada do RH. Não trabalhou com a reclamada. A depoente, no que tange ao vale refeição, faz a apuração de faltas dos funcionários, alimenta uma planilha de Excel, e quando pronta avisa seu gestor Matheus, o qual é o responsável pela compra. A depoente não tem conhecimento da senha de acesso ao sistema da empresa do vale refeição, sendo que quando precisa fazer alguma atualização de dados pede a Matheus, o qual vai até sua mesa e lança a senha para que a depoente acesse. A depoente faz a compra de benefício de vale transporte dos funcionários. Não tem conhecimento de como funcionava a dinâmica dos benefícios de vale refeição antes de seu ingresso. Não participou de qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a reclamada. A depoente não tem login e senha pessoal para acesso ao sistema do vale transporte, sendo do seu ingresso Matheus criou uma senha, configurou o salvamento automático no terminal da depoente, de modo que esta acessa o sistema sem conhecimento da senha. Os cartões de vale refeição são recebidos pela recepcionista, que os repassa à depoente, a qual faz a entrega e colhe assinaturas dos funcionários. Matheus não trabalhou junto da reclamada pelo que sabe a depoente. A depoente não responde à Natalia, a qual trabalha no financeiro, sendo que a depoente apenas encaminha a ela os pagamentos referentes ao RH. Matheus é gerente administrativo e ao que sabe não assumiu funções de Natalia." Além disso, o argumento da inicial de que o extrato de utilização do cartão de benefício da empregada Fátima da Silva no "MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS EIRELI, CNPJ nº 28.440.886/0001-03, localizado na Rua Gaivota, 26 - bairro Campanário, Diadema/SP, ou seja, próximo da residência da ré, nos dias 26 (às 13:50:01h), 27 (às 13:37:41h) e 28 de junho (às 10:31:35h, no valor exato de R$ 499,99 em cada operação", comprovaria a fraude praticada pela reclamada, já que o referido estabelecimento se localiza nas proximidades do endereço residencial da ré, na Travessa dos Pinhais, 56, Casa 2, Diadema/SP, tampouco socorre a recorrente. Isso porque o bairro Campanário, em Diadema, é também o bairro onde se localiza a sede da empresa recorrente, situada na Av. Luigi Papaiz, 91. Logo, o estabelecimento comercial em questão, "MINI MERCADO OPÇÃO EXPRESS", está localizado em uma região que poderia ser utilizada tanto pela autora em razão da proximidade de sua residência, como para os demais trabalhadores da autora em decorrência da proximidade do local de labor. A mera circunstância de o cartão ter sido utilizado em um comércio situado no mesmo bairro da residência da ré não é, por si só, um elemento de prova capaz de individualizar a autoria do seu uso, conforme bem destacado pelo Juízo de 1º grau. Destarte, a pluralidade de usuários com acesso ao sistema, a confissão do preposto sobre o compartilhamento de senhas, a identidade do IP de acesso entre a ré e outros empregados, a ausência de login individualizado da ré durante grande parte do período das fraudes e a fragilidade da prova testemunhal convergem para a impossibilidade de imputar à recorrida a responsabilidade pelos prejuízos alegados mediante uso de cartões em nome de terceiros. Relativamente ao uso do aplicativo 99 Táxi, a pretensão indenizatória de R$14.656,63 tampouco merece reparo. Como bem ponderado a quo, o confronto entre as planilhas apresentadas pela recorrente e os relatórios oficiais emitidos pela plataforma de transporte (Id. 9e011dc) evidenciou discrepâncias numéricas que retiram a fidedignidade dos cálculos patronais, verificando-se que em diversos meses, a exemplo de maio/2024, os valores indicados pela empresa superavam em muito o custo real das corridas solicitadas pela ré. Ademais, os recibos de pagamento de Id. b10e77d comprovam que a empregadora, ao identificar utilizações particulares pontuais em fevereiro de 2024 e solicitar esclarecimentos da reclamada, conforme os e-mails acostados à inicial (Id. 82d64e9, p. 72/74 do PDF), já havia procedido ao desconto integral das respectivas quantias no holerite da funcionária, inexistindo prova de que remanesçam prejuízos pendentes de quitação ou de que outras corridas tenham sido realizadas com desvio de finalidade sem a devida compensação administrativa, pelo que a rejeição do pedido indenizatório suplementar mostra-se imperativa. Consoante o disposto no artigo 818, I, da CLT, c/c o artigo 373, I, do CPC, em se tratando de ação de cobrança promovida por empregador visando à restituição de valores supostamente desviados por ex-empregado, a prova acerca da conduta ilícita e do nexo causal com o prejuízo experimentado pela empresa deve ser robusta, clara e inequívoca, de modo a afastar qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade do ex-empregado. Sobre o tema, cito o seguinte precedente deste Regional: Da restituição dos valores por desvio/fraude. A prova oral, ao contrário do que almeja fazer crer a recorrente, afigura-se frágil a respeito, estando ausente qualquer elemento robusto a corroborar as aduções feitas pela empresa acerca do suposto crime, revelando o exame dos autos, em verdade, que, embora tenha o empregado trabalhado na liderança do projeto, não era elegível para utilização, tampouco detentor, dos cartões respectivos, circunstância, até mesmo, admitida pela reconvinte no recurso, sem comprovar, por seu turno, como bem pontuado pela origem, que o empregado tenha efetivamente se apropriado dos 3 cartões de abastecimento coringa ou os desviados e transferidos a terceiros para prática da fraude, tampouco que ele (ou outrem em conluio com ele) tenha utilizado efetivamente os cartões e recebido vantagem pecuniária por isso. De tal sorte, nada obstante a materialidade do ilícito possa ter restado evidenciada, não há, por outro lado, prova robusta que as incongruências constatadas - relacionadas ao valor, à quantidade e à periodicidade no abastecimento, e devido ao uso indevido dos cartões, como asseverado pela recorrente -, repiso, foram praticadas pelo recorrido, sendo, neste sentido, inclusive, a conclusão do Ministério Público (pela ausência de indícios de autoria suficientes que apontassem para a pessoa do reclamante), com arquivamento do inquérito policial. Sendo assim, incumbia a reconvinte o encargo de provar o uso indevido pelo empregado, ou seja, a conduta ilícita a ela atribuída, de maneira satisfatória (artigo 373, I, do CPC), o que, no entanto, não se desvencilhou a contento. Deste modo, correta a r. sentença ao julgar improcedente a reconvenção. Nada a reparar. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000588-47.2015.5.02.0051. Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022. Em assim sendo, é irretocável a sentença que condenou a reclamada reconvinte na indenização material apenas pelos valores creditados a maior em seu próprio cartão de vale-refeição, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, afastando, no entanto, o pedido de responsabilização da ex-empregada pela totalidade dos prejuízos alegados quanto aos vales refeição fraudulentos emitidos em nome de terceiros, bem como os prejuízos pelo suposto uso indevido do aplicativo "99 Taxi", nos seguintes termos (Id. 78a5628): "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DO VALE REFEIÇÃO. Alega a empresa autora, na inicial, que a ré, mediante acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE (antiga SODEXO) com o uso de senha pessoal e intransferível, adulterava os valores do vale refeição em benefício próprio, bem como inseria nomes de terceiros (ex-empregados, empregada ativa que não recebe esse benefício e do neto de um dos sócios da autora). Nega a ré os fatos a ela imputados, defendendo que os dados de acesso ao site da PLUXEE (login e senha) não era informação exclusiva da Ré, visto que havia documento salvo na rede dos computadores onde (ao menos) financeiro, RH e gerência possuíam acesso, e o e-mail utilizado para envio dos documentos fraudados não era de seu uso. Arguiu, ainda, que não recebeu, nem utilizou os cartões fraudados. Pois bem. Tratando-se de indenização por danos materiais, negada pela ré os fatos a ela imputados, competia à autora demonstrar todos os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - o dano, o nexo causal e a culpa da ré -, ônus do qual a autora se desincumbiu apenas parcialmente (art. 818, I, CLT). Por primeiro, da análise dos autos, não há como negar que houve, de fato, a inserção de dados falsos para o recebimento indevido de valores majorados de vale refeição, bem como para pessoas que não possuíam tal direito. A título exemplificativo, a funcionária PATRICIA FRANCA DE ARAUJO foi dispensada em 17/06/2016 (fls. 44), no entanto recebeu valores de vale refeição em data posterior, conforme relatório de fls. 1770/1775. Ocorre que, com os elementos presentes nos autos, não é possível atribuir tais fatos à ré como pretende a empresa autora, visto que, embora esta alegue que, mediante o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE, a ré inseria nomes de terceiros, bem como aumentava o valor do seu próprio crédito, não há nos autos elementos contundentes nesse sentido. Isso porque, em resposta ao ofício enviado às fls. 1678/1683, a empresa fornecedora do vale refeição - PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A (antiga SODEXO) - informou que os únicos usuários cadastrados na plataforma como pessoas autorizadas a realizar pedidos em nome da empresa autora são: Natália Panzoldo (a partir de 06/04/2010) e Matheus Murgel (a partir de 27/06/2024), conforme resposta ao item 'b' do ofício (fls. 1678), não constando o nome da ré. E, embora a autora atribua à ré, mediante o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE, a inserção de dados falsos desde setembro de 2016, não é o que se verifica a partir dos relatórios fornecidos pela PLUXEE às fls. 1705/1707, em que consta logins diversos - RH@TECNOFEAL.COM.BR, FLAVIA.RH@TECNOFEAL.COM.BR, e PATRICIA.FRANCA@TECNOFEAL.COM.BR -, sendo que o login da ré - GRAZIELLE. RODRIGUES@TECNOFEAL.COM.BR - passou a constar apenas a partir de 25/05/2020 (fls. 1706), demonstrando a inconsistência das alegações autorais. Observe-se, ainda, os emails de fls. 1326/1337, em que são enviados os boletos e relatórios para pagamento de vale refeição partem tanto de 'rh@tecnofeal.com.br', quanto de 'grazielle.rodrigues@tecnofeal.com.br', diferentemente do alegado pela autora. Ainda, destaco que, apesar de indicar que o acesso ao sítio eletrônico da PLUXEE era mediante uso de senha pessoal e intransferível, o próprio preposto da autora relatou que 'As filhas do proprietário da reclamante tinham acesso aos dados de login e senha dos emails corporativos de todos os funcionários, informados pela empresa FJ, que geria o sistema de redes da reclamante' (fls. 1819, grifei), de modo que não é possível afirmar categoricamente que a ré era a única a acessar seu login. Lado outro, diversamente do que alega a autora, não há comprovação de que os cartões de vale refeição solicitados eram encaminhados diretamente para a pessoa da ré, na condição de responsável pelo RH, uma vez que, em resposta ao ofício, a empresa PLUXEE informou no item 'h' (fls. 1681) que os cartões de vale refeição eram entregues no endereço cadastrado pela Empresa Cliente para entregas (Av. Luigi Papaiz, 91) e, da análise da 'declaração de recebimento de cartões' de fls. 62/69, verifica-se que não se encontra assinado, não sendo possível afirmar que foi a ré quem os recebeu, muito menos de que permaneceu e fez uso indevido com eles. Além disso, não obstante a autora alegue que a ré efetuava saques dos cartões de vale refeição de terceiros em mercado próximo a sua residência, destaco que a empresa PLUXEE informou que 'Os benefícios contratados pelo cliente não se enquadram para realização de saque de cartões. A maior parte dos cartões Pluxee, e tais quais foram contratados, são de arranjos fechados e com destinação específica, sem possibilidade de saque, devendo ser utilizado na rede credenciada de estabelecimentos da Pluxee conforme destinação específica do crédito concedido. Por exemplo, o cartão refeição refere-se exclusivamente para aquisição de refeição prontas em estabelecimentos previamente credenciados.' (item 'g', fls. 1681, grifei), fragilizando, pois, a tese autoral. Observe-se que nem mesmo a prova testemunhal trazida pela empresa autora foi capaz de comprovar que a ré inseriu dados falsos no sítio eletrônico da PLUXEE em benefício próprio. Isso porque a testemunha PRISCILA MARIA GONÇALVES SANTANA também recebeu valores de vale refeição em data posterior à sua dispensa em 13/05/2016 (fls. 48), conforme demonstra o relatório de fls. 1776/1778, todavia relatou apenas que 'Após o desligamento a depoente não precisou entregar o cartão, contudo permaneceu utilizando apenas o esgotamento do valor residual ali existente, não se recordando quanto, após o que descartou o cartão, desconhecendo se houve algum novo crédito no cartão após tal fato. Não recebeu qualquer informação de chegada de novo cartão de vale refeição após seu desligamento. Não tomou qualquer conhecimento de o cartão permanecer ativo após seu desligamento' (fls. 1820/1821), nada vinculando o fato de permanecer recebendo valores de vale refeição à pessoa da ré. Nesse mesmo sentido, apesar de a testemunha FATIMA DA SILVA ter relatado que 'almoçava no refeitório da empresa, não recebia vale refeição e nunca recebeu o cartão de tal benefício. A depoente nunca ouviu falar do mini mercado Opção Express, ratificando que nunca fez uso de cartão de vale refeição. Nunca foi informada sobre existência de cartão de vale refeição em seu nome, ou de eventual direito ao benefício' (fls. 1821), e mesmo assim recebia valores a título de vale refeição conforme fls. 52, não há qualquer indicação de que tal situação foi gerada por conduta da ré. Cumpre mencionar que a empresa PLUXEE indicou que a referida testemunha não era sua usuária, pois o número de CPF pesquisado - nº 2 2.722.628-25 (fls. 1682) difere do apontado em audiência (nº 2 2.722.628-25, fls. 1821). Friso que o mero fato de o mercado 'Mini Mercado Opção Express Eireli' (fls. 52) estar situado próximo à residência da ré não leva à necessária convicção de que os débitos no cartão de Fátima foram por ela realizados, mormente considerando que também se encontra próximo do próprio estabelecimento autoral. Quanto à terceira testemunha ouvida a convite da autora JESSICA CASSIANO DE MORAES - reputo prejudicada seu conhecimento sobre os fatos imputados à ré, vez que relatou que não trabalhou com ela, não tem conhecimento de como funcionava a dinâmica dos benefícios de vale refeição antes de seu ingresso e não participou de qualquer forma da apuração dos fatos envolvendo a ré. Nem mesmo a falsidade dos documentos apresentados pela ré às fls. 1465 e 1479 constatada pela perícia grafotécnica de fls. 1876/1920, com esclarecimentos às fls. 1939/1948, é suficiente para imputar à ré os fatos delituosos apontados pela autora, visto que se trata apenas de 'carta de referência' e declaração quanto à suposta ausência de conduta desabonadora por parte da ré. Não obstante inexista prova robusta de que a ré quem adulterava a relação de pessoas e valores de vale refeição, elemento indispensável para a responsabilização por todos os danos apontados pela empresa autora, é certo que a ré recebeu quantias indevidas a título de vale refeição, conforme se observa dos relatórios detalhados do que lhe seria de direito (fls. 207/577) e dos relatórios enviados pela empresa PLUXEE do que efetivamente foi creditado em seu cartão de vale refeição (fls. 1708/1750). A título de exemplo, no mês de fevereiro de 2024, seria devido à obreira o valor de R$ 480,00 (fls. 1114), mas foi creditado em seu cartão o valor de R$1.500,00 (fls. 1748). Desta feita, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ré (art. 884 do CC/02), julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos valores recebidos a maior a título de vale refeição, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme relatórios juntados aos autos quanto ao que lhe era devido e quanto efetivamente recebeu. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DA ADULTERAÇÃO DE VALORES GASTOS COM APLICATIVO '99 TAXI' Aduz a autora, na inicial, que mantém convênio com o aplicativo '99 TAXI', sendo a ré utilizou o referido aplicativo para atender interesses particulares e totalmente descompromissados com as suas funções ou atividades, o que foi reconhecido pela própria ré em email. A ré, por sua vez, defende que a autora deixou de demonstrar, de forma objetiva, onde está a fraude da qual a acusa, uma vez que as notas fiscais, boletos e relatórios de corridas não indicam qualquer alteração. Tratando-se de indenização por danos materiais, competia à autora demonstrar todos os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - o dano, o nexo causal e a culpa da ré -, ônus do qual a autora não se desincumbiu a contento (art. 818, I, CLT). Inicialmente, da análise da planilha de fls. 71, verifica-se que a autora apontou os valores supostamente referentes a corridas particulares da ré com o aplicativo '99 taxi' da empresa. Contudo, dos relatórios de corridas de fls. 1181/1218, não é possível aferir tais números apontados pela autora. A título de exemplo, apurou a autora que no mês de maio de 2024, seriam devidos R$ 602,41 em corridas particulares da ré, para o endereço residencial desta (Travessa dos Pinhais, fls. 71), no entanto, no relatório do referido mês às fls. 1217, é possível extrair que a ré foi a solicitante de 4 corridas no referido aplicativo - nos dias 10, 13 e 23 de maio - e nenhuma delas com destino ou origem para a sua residência. Ademais, a soma das referidas corridas totalizam R$ 274,95, muito distante do apontado na planilha de fls. 71 (R$ 602,41). E, em que pese a ré tenha reconhecido que em duas ocasiões 14/02/2024 e 16/02/2024 - utilizou o aplicativo da empresa para fins particulares, conforme emails de fls. 72/74, é certo que os valores das referidas corridas foram devidamente descontadas de seu holerite sob a rubrica 'outros descontos' (fls. 75), não havendo que se falar em dano a ser reparado. Ressalte-se que o reconhecimento da ré quanto a essas duas corridas não leva à presunção de que tenha efetuado novamente tal conduta, cabendo à empresa autora demonstrar o alegado, o que não logrou êxito. Desta forma, não tendo a autora demonstrado concretamente os alegados prejuízos suportados decorrente da utilização indevida do aplicativo da empresa para fins particulares, não estão presentes os requisitos para responsabilização civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual julgo improcedente o pedido." Mantenho, pois, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Multas dos art. 467 e art. 477 da CLT. A sentença acolheu a reconvenção e condenou a autora reconvinda ao pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, além das multas do art. 467 e art. 477, §8º, da CLT, com fundamento na confissão do inadimplemento das verbas rescisórias e na ausência de pagamento na primeira audiência, bem como no descumprimento do prazo legal para pagamento integral das verbas rescisórias, autorizando-se, contudo, a compensação de valores devidos pela ré com aqueles devidos pela autora (Id. 78a5628). A recorrente sustenta que o inadimplemento das verbas rescisórias foi justificado pela intenção de compensar os prejuízos materiais causados pela ex-empregada, o que tornaria os valores controvertidos e afastaria a natureza moratória das penalidades. No que tange à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a r. sentença de origem não comporta reforma. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Id. e65ace6 aponta um valor líquido em favor da ré reconvinte de R$32.551,35, o qual não foi quitado no prazo legal nem na primeira audiência. A justificativa patronal baseia-se no direito de retenção para ressarcimento de danos, amparando-se no artigo 462, §1º, da CLT, olvidando-se, contudo, de que a própria lei estabelece limites intransponíveis para tal autotutela, destacando-se que, nos termos do artigo 477, §5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. A retenção integral das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS (Id. b06c1fd), sob o pretexto de compensação de danos materiais que ainda dependiam de apuração judicial, extrapola a margem de legalidade permitida ao empregador. Nesse sentido, o TST consolidou o entendimento de que a existência de dívida de natureza civil ou a mera alegação de prejuízo não autoriza o descumprimento dos prazos rescisórios, tampouco a retenção total do crédito alimentar: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS REFERENTES À CONDUTA DOLOSA DO EPREGADO, QUE APÓS CESSAR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FATO À EMPREGADORA E CONTINUOU RECEBENDO BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR CERCA DE 5 ANOS, A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPRESA. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT E SÚMULA 18/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 5º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL . DESCONTOS REFERENTES À CONDUTA DOLOSA DO EMPREGADO, QUE APÓS CESSAR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUEDOU-SE INERTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DO FATO À EMPREGADORA E CONTINUOU RECEBENDO BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO POR CERCA DE 5 ANOS, A DESPEITO DE TER FIRMADO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPRESA. LIMITAÇÃO. ART. 477, § 5º, da CLT E SÚMULA 18/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ordem jurídica fixa um leque diversificado de garantias e proteções em favor das verbas salariais quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado. Uma dessas medidas diz respeito às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. A ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do obreiro com os créditos laborais e, nos termos da Súmula 18/TST, a compensação está restrita às dívidas de natureza trabalhista, sendo que, nessa hipótese, a compensação não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração obreira no instante do acerto rescisório, a teor do art. 477, § 5º, da CLT. No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença que havia concluído haver irregularidade no desconto efetuado no acerto rescisório, decorrente de conduta dolosa incontroversamente praticada pelo empregado, por exceder o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra dissonante com a diretriz perfilhada na Súmula 18/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. CONTROVÉRSIA RECONHECIDA. A multa do art. 467 da CLT tem sua hipótese de incidência na ausência de pagamento, pelo empregador, da parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Assim, não se aplica a mencionada penalidade em relação ao montante das verbas rescisórias controversas que, posteriormente, foram reconhecidas judicialmente. No caso dos autos , como bem destacado pelo eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta, em seu voto vista : " o prejuízo causado pelo empregado ultrapassou o montante devido a título de verbas rescisórias, havendo, portanto, existência real de controvérsia sobre o saldo devedor passível de compensação por ocasião da rescisão contratual, embora a pretensão da empregadora a esse respeito (que, alias, foi acolhida pela decisão regional ora recorrida) esteja sendo julgada improcedente por esta Egrégia Turma Julgadora ". Nesse contexto, não se verifica ofensa ao disposto no art. 467 da CLT, razão pela qual mantem-se o acórdão regional quanto ao afastamento da condenação relativa à multa prevista no referido dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido, no particular. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001264-38.2017.5.06.0172. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025. Contudo, quanto à penalidade do artigo 467 da CLT, assiste razão à recorrente. A incidência desta multa pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em tela, a empresa instaurou ação de cobrança concomitante à dispensa, fundando sua resistência no suposto dever de ressarcimento por desvios vultosos, o que caracteriza a existência de controvérsia real sobre o saldo devedor. Havendo discussão acerca da compensação e da extensão da responsabilidade civil da empregada, não se configura a natureza de "verba incontroversa", requisito essencial para o apenamento do artigo 467, conforme entendimento adotado pelo TST no precedente acima transcrito. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, mantendo-se, contudo, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT diante do atraso imotivado e da retenção abusiva que excedeu os limites legais. 3. Litigância de má-fé. A sentença de 1º grau, fundamentando que "Nem mesmo a falsidade dos documentos apresentados pela ré às fls. 1465 e 1479 constatada pela perícia grafotécnica de fls. 1876/1920, com esclarecimentos às fls. 1939/1948, é suficiente para imputar à ré os fatos delituosos apontados pela autora, visto que se trata apenas de 'carta de referência' e declaração quanto à suposta ausência de conduta desabonadora por parte da ré", rejeitou a litigância de má-fé arguida pela autora, por reputar não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, mas mero exercício regular do direito de defesa pela ré (Id. 5ec2126). Data venia, a decisão recorrida merece reparo. A Carta de Referência de Id. a688cc6 foi apresentada pela ré com o objetivo de demonstrar que inexistia qualquer conduta que a desabonasse, tendo sido supostamente emitida pela autora. Já a "Declaração" de Id. 9cf253a teria sido subscrita pelo sócio João Carlos Panzoldo, em 05.08.2024, afirmando que todas as ações realizadas contra a reclamada "são inverídicas" e que "em nossos registros não consta nada que a desabone". A autora, em réplica, suscitou o incidente de falsidade documental, apontando inconsistências formais e a falsificação da assinatura do sócio. O incidente foi processado, e foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (Id. eedd0ff) foi taxativo ao reconhecer a falsidade dos documentos juntados pela reclamada. Em relação à Declaração de Id. 9cf253a, o perito concluiu que a assinatura (rubrica) nela constante não partiu do punho escritor do sócio da reclamante João Carlos Panzoldo, tratando-se de imitação servil, conceituada como cópia à vista de um modelo. A análise demonstrou divergências nos elementos gráficos, como no tipo de ataque, na laçada superior, na ligação entre as letras "l" e "o", no ritmo e na pressão do instrumento escritor. Já em relação à Carta de Referência de Id. a688cc6, o perito diagnosticou indícios de montagem, sendo certo que a ré, intimada a apresentar o original, não o fez, limitando-se a informar que "não possui o original". E, em esclarecimentos complementares, o Perito refutou as impugnações apresentadas pela defesa da ré, mantendo integralmente suas conclusões (Id. 1b70e7a). A ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais. Pelo contrário, quando intimada a apresentar o original da "Carta de Referência", simplesmente informou que não o possuía, incorrendo, assim, em deslealdade processual. O art. 793-B da CLT elenca as hipóteses que configuram litigância de má-fé: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, a juntada de documento falso em juízo, comprovada por perícia, configura litigância de má-fé, independentemente de se provar a autoria da falsificação, eis que, ao juntar documentos sem comprovar a origem e recusando-se a juntar a versão original sem qualquer justificativa plausível, a ex-empregada assumiu o risco de estar utilizando um meio probatório ilícito, violando o dever de boa-fé objetiva. Ao assim proceder, a reclamada visou alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter um objetivo ilegal, qual seja, a improcedência da ação indenizatória, o que configura, de forma inequívoca, a litigância de má-fé tipificada no art. 793-B, II e III, da CLT. Nos termos do art. 793-C da CLT, "De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou", pelo que, diante da gravidade da conduta, arbitro a multa em 2% sobre o valor da causa. Além da multa, deve a ré indenizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu, incluindo as despesas processuais que teve que suportar em decorrência do incidente de falsidade, notadamente os honorários do assistente técnico (Id. 4dfbf48) para se contrapor à prova ilícita, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 793-C, §3º, da CLT). Ressalto que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré não a exime do pagamento da multa por litigância de má-fé, que possui natureza sancionatória e não se confunde com as custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência. Por fim, determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Reformo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT imposta na reconvenção e apenar a recorrida com a multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos, tudo nos termos da fundamentação. Determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Mantém-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: MARCOS GASPERINI. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEALTEC MONTAGENS E INSTALACOES TECNICAS LTDA