1000849-75.2026.5.02.0708
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000849-75.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df30b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, observando-se a Súmula nº 381 do C. TST e as diretrizes indicadas na fundamentação, além da dedução, o que se faça apurado pelos seguintes títulos: dobra de férias + 1/3 referentes aos períodos 2022/2023 e 2023/2024; horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados diretamente em conta vinculada de titularidade do reclamante, uma vez que este pediu demissão e conforme entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema nº 69 dos Recursos de Revista Repetitivos. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Defiro a Justiça Gratuita ao reclamante. Defiro honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação de sentença, pagos pela reclamada, considerando que houve sucumbência da ré. Defiro, igualmente, ao patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as verbas julgadas improcedentes, pagos pelo reclamante, considerando sua sucumbência parcial, que ficam com a exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. As partes deverão se atentar para o disposto nos arts. 793-A e 793-B, da CLT, e 1.026, do CPC, bem como observar a Súmula nº 297, do C. TST, que orienta pela necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão de Segundo Grau. Por conseguinte, eventuais embargos de declaração fundados na mera justificativa de prequestionamento, ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistentes, com inadequado objetivo de revalorização da prova e revisão do que foi decidido, serão tidos como protelatórios, ensejando a cominação da respectiva multa. Sentença prolatada de forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT. Considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, fica nomeado o perito contábil JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, com prazo de 10 dias para apresentação de seu laudo. As planilhas de cálculos de liquidação anexados pelo Sr. Perito Contábil, elaboradas em observância aos exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, integrarão a presente sentença para todos os efeitos. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante ora arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual rearbitramento em caso de necessidade de futura readequação do laudo ou alteração de sua complexidade, por conta de revisão do julgado em instância recursal. Caso haja reforma da sentença, pela improcedência total da demanda, fica reconhecida a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nessa hipótese, transitada em julgado a decisão e mantidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021, reduzindo-se, neste caso, valor dos honorários ao teto pago por este TRT, no importe de R$ 1.000,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. O valor definitivo da condenação é aquele fixado no laudo pericial. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação apurado pelo Sr. Perito Contábil, para fins de preparo. Esclareço, por fim, as partes que nos termos do art. 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial que integrará a sentença, fazendo-a líquida, oportunidade em que será disponibilizado acesso e visibilidade da sentença. Intimem-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS DE ARAUJO
Réu RUMO MALHA NORTE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
VINICIUS FURTADO VILANI
OAB: 63815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000849-75.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df30b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, observando-se a Súmula nº 381 do C. TST e as diretrizes indicadas na fundamentação, além da dedução, o que se faça apurado pelos seguintes títulos: dobra de férias + 1/3 referentes aos períodos 2022/2023 e 2023/2024; horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados diretamente em conta vinculada de titularidade do reclamante, uma vez que este pediu demissão e conforme entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema nº 69 dos Recursos de Revista Repetitivos. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Defiro a Justiça Gratuita ao reclamante. Defiro honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação de sentença, pagos pela reclamada, considerando que houve sucumbência da ré. Defiro, igualmente, ao patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as verbas julgadas improcedentes, pagos pelo reclamante, considerando sua sucumbência parcial, que ficam com a exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. As partes deverão se atentar para o disposto nos arts. 793-A e 793-B, da CLT, e 1.026, do CPC, bem como observar a Súmula nº 297, do C. TST, que orienta pela necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão de Segundo Grau. Por conseguinte, eventuais embargos de declaração fundados na mera justificativa de prequestionamento, ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistentes, com inadequado objetivo de revalorização da prova e revisão do que foi decidido, serão tidos como protelatórios, ensejando a cominação da respectiva multa. Sentença prolatada de forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT. Considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, fica nomeado o perito contábil JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, com prazo de 10 dias para apresentação de seu laudo. As planilhas de cálculos de liquidação anexados pelo Sr. Perito Contábil, elaboradas em observância aos exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, integrarão a presente sentença para todos os efeitos. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante ora arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual rearbitramento em caso de necessidade de futura readequação do laudo ou alteração de sua complexidade, por conta de revisão do julgado em instância recursal. Caso haja reforma da sentença, pela improcedência total da demanda, fica reconhecida a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nessa hipótese, transitada em julgado a decisão e mantidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021, reduzindo-se, neste caso, valor dos honorários ao teto pago por este TRT, no importe de R$ 1.000,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. O valor definitivo da condenação é aquele fixado no laudo pericial. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação apurado pelo Sr. Perito Contábil, para fins de preparo. Esclareço, por fim, as partes que nos termos do art. 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial que integrará a sentença, fazendo-a líquida, oportunidade em que será disponibilizado acesso e visibilidade da sentença. Intimem-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS DE ARAUJO
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000849-75.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df30b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, observando-se a Súmula nº 381 do C. TST e as diretrizes indicadas na fundamentação, além da dedução, o que se faça apurado pelos seguintes títulos: dobra de férias + 1/3 referentes aos períodos 2022/2023 e 2023/2024; horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados diretamente em conta vinculada de titularidade do reclamante, uma vez que este pediu demissão e conforme entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema nº 69 dos Recursos de Revista Repetitivos. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Defiro a Justiça Gratuita ao reclamante. Defiro honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação de sentença, pagos pela reclamada, considerando que houve sucumbência da ré. Defiro, igualmente, ao patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as verbas julgadas improcedentes, pagos pelo reclamante, considerando sua sucumbência parcial, que ficam com a exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. As partes deverão se atentar para o disposto nos arts. 793-A e 793-B, da CLT, e 1.026, do CPC, bem como observar a Súmula nº 297, do C. TST, que orienta pela necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão de Segundo Grau. Por conseguinte, eventuais embargos de declaração fundados na mera justificativa de prequestionamento, ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistentes, com inadequado objetivo de revalorização da prova e revisão do que foi decidido, serão tidos como protelatórios, ensejando a cominação da respectiva multa. Sentença prolatada de forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT. Considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, fica nomeado o perito contábil JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, com prazo de 10 dias para apresentação de seu laudo. As planilhas de cálculos de liquidação anexados pelo Sr. Perito Contábil, elaboradas em observância aos exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, integrarão a presente sentença para todos os efeitos. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante ora arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual rearbitramento em caso de necessidade de futura readequação do laudo ou alteração de sua complexidade, por conta de revisão do julgado em instância recursal. Caso haja reforma da sentença, pela improcedência total da demanda, fica reconhecida a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nessa hipótese, transitada em julgado a decisão e mantidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021, reduzindo-se, neste caso, valor dos honorários ao teto pago por este TRT, no importe de R$ 1.000,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. O valor definitivo da condenação é aquele fixado no laudo pericial. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação apurado pelo Sr. Perito Contábil, para fins de preparo. Esclareço, por fim, as partes que nos termos do art. 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial que integrará a sentença, fazendo-a líquida, oportunidade em que será disponibilizado acesso e visibilidade da sentença. Intimem-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA NORTE S.A