1000849-48.2023.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000849-48.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Rosenira Alves Santana Ferreira - Vistos. Em cumprimento ao acórdão, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para complementação da instrução processual e novo julgamento, declaro reaberta a fase instrutória. Considerando que a parte autora exerce atividade rural e que o acórdão consignou a necessidade de produção de prova testemunhal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como apresentem o rol de testemunhas, caso tenham interesse na realização de audiência de instrução. A parte autora deverá indicar, de modo objetivo, os períodos e as atividades rurais cujo reconhecimento pretende, sem prejuízo da análise dos documentos já juntados aos autos. Deverá também esclarecer se mantém o pedido de realização de nova perícia médica ou de complementação da prova pericial, apontando especificamente as deficiências do laudo anteriormente produzido e os quesitos que reputa necessários. Após, tornem conclusos para apreciação da necessidade e adequação das provas requeridas, inclusive quanto à realização de nova perícia médica, observando-se os limites estabelecidos no acórdão. Concluída a instrução, ou estando suficientemente esclarecidos os pontos controvertidos, serão examinados expressamente todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, especialmente a incapacidade laborativa, a qualidade de segurada e a carência, à luz do conjunto probatório produzido. Intimem-se. - ADV: LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSENIRA ALVES SANTANA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA FARIAS ETO
OAB: 247770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000849-48.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Rosenira Alves Santana Ferreira - Vistos. Em cumprimento ao acórdão, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para complementação da instrução processual e novo julgamento, declaro reaberta a fase instrutória. Considerando que a parte autora exerce atividade rural e que o acórdão consignou a necessidade de produção de prova testemunhal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como apresentem o rol de testemunhas, caso tenham interesse na realização de audiência de instrução. A parte autora deverá indicar, de modo objetivo, os períodos e as atividades rurais cujo reconhecimento pretende, sem prejuízo da análise dos documentos já juntados aos autos. Deverá também esclarecer se mantém o pedido de realização de nova perícia médica ou de complementação da prova pericial, apontando especificamente as deficiências do laudo anteriormente produzido e os quesitos que reputa necessários. Após, tornem conclusos para apreciação da necessidade e adequação das provas requeridas, inclusive quanto à realização de nova perícia médica, observando-se os limites estabelecidos no acórdão. Concluída a instrução, ou estando suficientemente esclarecidos os pontos controvertidos, serão examinados expressamente todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, especialmente a incapacidade laborativa, a qualidade de segurada e a carência, à luz do conjunto probatório produzido. Intimem-se. - ADV: LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP)