Detalhe do processo

1000849-29.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000849-29.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.H.C.S. - M.I.S. - Vistos. Não se vislumbram vícios processuais ou nulidades. As partes estão devidamente representadas, são legítimas e concorrem o interesse de agir e a competência deste Juízo da Vara da Família e Sucessões. Passa-se à apreciação dos requerimentos pontuais deduzidos pelas partes. A parte autora requereu o desentranhamento ou a desconsideração do relatório emitido pela psicóloga Sonia Braga Urbano (fls. 108/109), alegando suposta quebra de sigilo profissional e parcialidade ética (fls. 114/115). O pedido de desentranhamento não comporta acolhimento. A validade formal do documento como elemento informativo dos autos subsiste para fins de contraposição dialética, cabendo a apuração de eventual infração disciplinar à esfera administrativa do respectivo conselho de classe. A eficácia probatória do aludido documento particular será valorada em conjunto com o acervo instrutório por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A parte autora insurgiu-se contra as manifestações do réu às fls. 170/173, apontando violação ao dever de confidencialidade previsto no art. 166 do Código de Processo Civil e no art. 30 da Lei nº 13.140/2015 (fls. 176/177). Com efeito, as deliberações, opiniões e propostas ventiladas em ambiente de mediação ou conciliação são protegidas pelo manto da estrita confidencialidade (art. 166, caput e § 1º, do CPC), não podendo ser utilizadas como elemento de convicção desfavorável ou imputação de culpa a qualquer dos litigantes. Desse modo, declara-se ineficaz qualquer menção fática sobre as tratativas havidas na sessão anterior para fins de julgamento do mérito, cabendo a ambas as partes pautarem suas manifestações futuras na estrita boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). O requerido formulou pedido de instauração de incidente de alienação parental com fundamento na Lei nº 12.318/2010 (fls. 100/101 e 165). Indefere-se a autuação de incidente autônomo apartado. A alegação de prática de atos de alienação parental pela genitora integra a própria causa de pedir defensiva do requerido, figurando como matéria de defesa voltada a demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral e eventual causa concorrente ou excludente do nexo causal no âmbito da pretensão indenizatória. Ademais, os pontos concernentes à dinâmica de relacionamento entre genitores e filho, bem como a ocorrência ou não de condutas que tenham obstado a convivência, serão objeto de investigação aprofundada na perícia técnica interdisciplinar ora determinada, o que atende plenamente ao comando do art. 4º da Lei nº 12.318/2010, preservando a economia e a celeridade processual. Indefere-se, por ora, a designação de nova sessão conciliatória. A primeira audiência restou infrutífera (fls. 75/76) e as manifestações subsequentes das partes revelam acirrado dissenso em relação ao mérito da reparação e às propostas de aproximação, mostrando-se mais prudente aguardar a conclusão da perícia psicossocial, momento em que eventuais tratativas de autocomposição poderão ser renovadas em bases técnicas consolidadas. A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (arts. 355 e 356 do CPC), haja vista a patente controvérsia fática dependente de elucidação técnica especializada. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A caracterização de conduta voluntária, negligente e injustificada de abandono afetivo e moral praticada pelo requerido em detrimento do filho autor ao longo de seu desenvolvimento; b) A existência, extensão e gravidade de danos psicológicos, psíquicos e morais suportados pelo autor, apurando-se se o quadro clínico de fobia social, depressão e ansiedade guarda causalidade com o comportamento paterno; c) A etiologia e a concorrência de fatores multifatoriais no quadro emocional do menor, especificamente a interferência de diagnósticos orgânicos psicomotores (dispraxia e disgrafia), os impactos do isolamento social durante a pandemia de COVID-19 e as relações do núcleo familiar materno; d) A existência de eventuais obstáculos ou interferências criados pela genitora ao exercício da convivência paterno-filial ou condutas configuradoras de alienação parental aptas a romper ou mitigar o nexo de causalidade; e) O histórico e os efeitos das tentativas de reaproximação ocorridas entre pai e filho no ambiente escolar e terapêutico, bem como as causas de sua descontinuidade. Defere-se a realização de prova pericial psicossocial, a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia), mediante a avaliação abrangente do núcleo familiar, abrangendo o adolescente Pedro, sua genitora Regilene e o genitor Marçal. A perícia especializada é indispensável para aquilatar a higidez psíquica do adolescente, a dinâmica das relações parentais e a presença ou ausência de nexo causal direto entre a postura do genitor e os transtornos emocionais alegados. Admite-se a juntada de prova documental superveniente estritamente vinculada a fatos novos ou para contrapor documentos recentes, na forma e nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil. Postergam-se a deliberação e a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial psicossocial. Em matérias de alta complexidade afetiva e psicológica, a prova técnica consubstancia a diretriz primordial para verificação da higidez psíquica e da dinâmica relacional familiar. Uma vez encartado aos autos o laudo pericial definitivo e oportunizada a manifestação dos litigantes, o Juízo examinará a real pertinência da oitiva de testemunhas e da tomada de depoimentos pessoais, indeferindo eventuais inquirições sobre fatos já suficientemente esclarecidos pela via pericial, na esteira do art. 443, inciso II, e art. 464, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Aplica-se a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III, e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consubstanciados na conduta omissiva ilícita de abandono do genitor, no dano moral ou psicológico suportado e no nexo causal direto entre ambos; b) Incumbe à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tais como a prestação regular de assistência material e moral, a ocorrência de fatores externos ou causas multifatoriais preponderantes e a ocorrência de óbices atribuíveis a atos da genitora ou alienação parental. Para a efetivação dos atos de instrução pericial, adotam-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo (Psicologia e Serviço Social) para a realização do estudo psicossocial pericial com o menor Pedro Henrique, sua genitora Regilene e o genitor Marçal, devendo o setor competente agendar as entrevistas e avaliações necessárias; b) Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: A arguição de eventual impedimento ou suspeição; A indicação de assistentes técnicos, com seus respectivos dados de qualificação e contato; A formulação de quesitos que entenderem pertinentes, observando-se que os quesitos já apresentados pelo réu às fls. 164/165 ficam desde logo admitidos; c) Encartado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), colhendo-se, na sequência, o parecer do ilustre representante do Ministério Público. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO (OAB 175243/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.I.S.

Autor P.H.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO

OAB: 175243/SP

KARINA DE OLIVEIRA CARBONI

OAB: 358191/SP

MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI

OAB: 331178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000849-29.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.H.C.S. - M.I.S. - Vistos. Não se vislumbram vícios processuais ou nulidades. As partes estão devidamente representadas, são legítimas e concorrem o interesse de agir e a competência deste Juízo da Vara da Família e Sucessões. Passa-se à apreciação dos requerimentos pontuais deduzidos pelas partes. A parte autora requereu o desentranhamento ou a desconsideração do relatório emitido pela psicóloga Sonia Braga Urbano (fls. 108/109), alegando suposta quebra de sigilo profissional e parcialidade ética (fls. 114/115). O pedido de desentranhamento não comporta acolhimento. A validade formal do documento como elemento informativo dos autos subsiste para fins de contraposição dialética, cabendo a apuração de eventual infração disciplinar à esfera administrativa do respectivo conselho de classe. A eficácia probatória do aludido documento particular será valorada em conjunto com o acervo instrutório por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A parte autora insurgiu-se contra as manifestações do réu às fls. 170/173, apontando violação ao dever de confidencialidade previsto no art. 166 do Código de Processo Civil e no art. 30 da Lei nº 13.140/2015 (fls. 176/177). Com efeito, as deliberações, opiniões e propostas ventiladas em ambiente de mediação ou conciliação são protegidas pelo manto da estrita confidencialidade (art. 166, caput e § 1º, do CPC), não podendo ser utilizadas como elemento de convicção desfavorável ou imputação de culpa a qualquer dos litigantes. Desse modo, declara-se ineficaz qualquer menção fática sobre as tratativas havidas na sessão anterior para fins de julgamento do mérito, cabendo a ambas as partes pautarem suas manifestações futuras na estrita boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). O requerido formulou pedido de instauração de incidente de alienação parental com fundamento na Lei nº 12.318/2010 (fls. 100/101 e 165). Indefere-se a autuação de incidente autônomo apartado. A alegação de prática de atos de alienação parental pela genitora integra a própria causa de pedir defensiva do requerido, figurando como matéria de defesa voltada a demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral e eventual causa concorrente ou excludente do nexo causal no âmbito da pretensão indenizatória. Ademais, os pontos concernentes à dinâmica de relacionamento entre genitores e filho, bem como a ocorrência ou não de condutas que tenham obstado a convivência, serão objeto de investigação aprofundada na perícia técnica interdisciplinar ora determinada, o que atende plenamente ao comando do art. 4º da Lei nº 12.318/2010, preservando a economia e a celeridade processual. Indefere-se, por ora, a designação de nova sessão conciliatória. A primeira audiência restou infrutífera (fls. 75/76) e as manifestações subsequentes das partes revelam acirrado dissenso em relação ao mérito da reparação e às propostas de aproximação, mostrando-se mais prudente aguardar a conclusão da perícia psicossocial, momento em que eventuais tratativas de autocomposição poderão ser renovadas em bases técnicas consolidadas. A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (arts. 355 e 356 do CPC), haja vista a patente controvérsia fática dependente de elucidação técnica especializada. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A caracterização de conduta voluntária, negligente e injustificada de abandono afetivo e moral praticada pelo requerido em detrimento do filho autor ao longo de seu desenvolvimento; b) A existência, extensão e gravidade de danos psicológicos, psíquicos e morais suportados pelo autor, apurando-se se o quadro clínico de fobia social, depressão e ansiedade guarda causalidade com o comportamento paterno; c) A etiologia e a concorrência de fatores multifatoriais no quadro emocional do menor, especificamente a interferência de diagnósticos orgânicos psicomotores (dispraxia e disgrafia), os impactos do isolamento social durante a pandemia de COVID-19 e as relações do núcleo familiar materno; d) A existência de eventuais obstáculos ou interferências criados pela genitora ao exercício da convivência paterno-filial ou condutas configuradoras de alienação parental aptas a romper ou mitigar o nexo de causalidade; e) O histórico e os efeitos das tentativas de reaproximação ocorridas entre pai e filho no ambiente escolar e terapêutico, bem como as causas de sua descontinuidade. Defere-se a realização de prova pericial psicossocial, a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia), mediante a avaliação abrangente do núcleo familiar, abrangendo o adolescente Pedro, sua genitora Regilene e o genitor Marçal. A perícia especializada é indispensável para aquilatar a higidez psíquica do adolescente, a dinâmica das relações parentais e a presença ou ausência de nexo causal direto entre a postura do genitor e os transtornos emocionais alegados. Admite-se a juntada de prova documental superveniente estritamente vinculada a fatos novos ou para contrapor documentos recentes, na forma e nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil. Postergam-se a deliberação e a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial psicossocial. Em matérias de alta complexidade afetiva e psicológica, a prova técnica consubstancia a diretriz primordial para verificação da higidez psíquica e da dinâmica relacional familiar. Uma vez encartado aos autos o laudo pericial definitivo e oportunizada a manifestação dos litigantes, o Juízo examinará a real pertinência da oitiva de testemunhas e da tomada de depoimentos pessoais, indeferindo eventuais inquirições sobre fatos já suficientemente esclarecidos pela via pericial, na esteira do art. 443, inciso II, e art. 464, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Aplica-se a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III, e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), consubstanciados na conduta omissiva ilícita de abandono do genitor, no dano moral ou psicológico suportado e no nexo causal direto entre ambos; b) Incumbe à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tais como a prestação regular de assistência material e moral, a ocorrência de fatores externos ou causas multifatoriais preponderantes e a ocorrência de óbices atribuíveis a atos da genitora ou alienação parental. Para a efetivação dos atos de instrução pericial, adotam-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo (Psicologia e Serviço Social) para a realização do estudo psicossocial pericial com o menor Pedro Henrique, sua genitora Regilene e o genitor Marçal, devendo o setor competente agendar as entrevistas e avaliações necessárias; b) Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: A arguição de eventual impedimento ou suspeição; A indicação de assistentes técnicos, com seus respectivos dados de qualificação e contato; A formulação de quesitos que entenderem pertinentes, observando-se que os quesitos já apresentados pelo réu às fls. 164/165 ficam desde logo admitidos; c) Encartado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), colhendo-se, na sequência, o parecer do ilustre representante do Ministério Público. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO (OAB 175243/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP)