Detalhe do processo

1000848-79.2025.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000848-79.2025.5.02.0432 AGRAVANTE: EDSON SOUSA MENESES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#146e70b): PROCESSO nº 1000848-79.2025.5.02.0432 (AP) AGRAVANTES: EDSON SOUSA MENESES, BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., EDSON SOUSA MENESES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS EM FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos de liquidação. O exequente insurge-se contra o indeferimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O executado questiona os cálculos homologados quanto à dedução de valores pagos a título de reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado (RSR) e em depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução de sentença trabalhista; (ii) estabelecer se os cálculos de liquidação, ao considerarem os reflexos de horas extras em RSR e FGTS, observaram corretamente a dedução das parcelas já quitadas pelo empregador sob os mesmos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, limita a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para sua fixação na fase de execução, configurando silêncio eloquente do legislador. 4. Os honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT) e os antigos honorários assistenciais (Lei nº 5.584/70) possuem a mesma natureza alimentar e finalidade, sendo vedada a sua cumulação, sob pena de bis in idem. 5. A apuração de reflexos de horas extras em RSR e FGTS deve observar a dedução das parcelas pagas a idêntico título, conforme determinado no título executivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Uma vez que o laudo pericial retificou os cálculos para excluir a incidência de FGTS sobre verbas já computadas e deduziu corretamente os valores pagos a título de RSR, a conta homologada mostra-se em estrita consonância com a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. É indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista, por ausência de previsão legal no artigo 791-A da CLT. 2. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a dedução das parcelas pagas a idêntico título no cálculo de liquidação de sentença coletiva, desde que comprovado o pagamento nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 5.584/1970 (revogada); CPC, art. 85, § 1º. RELATÓRIO Vistos, etc. Insurgem-se as partes em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação (fl. 674 do PDF; ID. c3d9a50). O exequente interpõe agravo de petição (fl. 684 do PDF; ID. 9fb9969) contra o indeferimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. O executado interpõe agravo de petição (fl. 693 do PDF; ID. 59b3e3e) alegando que os cálculos homologados estão incorretos quanto aos reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados e FGTS. Contraminutas do executado (fl. 714 do PDF; ID. 8a3c1e7) e do exequente (fl. 718 do PDF; ID. b4b6a78). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos recursos das partes, pois tempestivos e regulares as representações processuais das partes. Consigno que o juízo se encontra garantido pelo depósito integral do débito conforme comprovante (fl. 629 do PDF; ID. 7064cfa). MÉRITO RECURSO DO EXECUTADO 1. Reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados Com relação à matéria, os embargos à execução foram rejeitados nos seguintes termos: "Alega a embargante que incorreta e excessiva a conta homologada, eis que apurou incidência de todas as horas extras pagas sobre o repouso semanal remunerado, que inclui sábados, domingos e feriados. Não assiste razão a embargante. Na sentença foi deferido o pagamento dos reflexos das horas extras pagas em DSRs, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. E assim foi realizado o cálculo da conta homologada. Foram apurados os reflexos das horas extras pagas por seus valores efetivos mês a mês e foram abatidos todos os valores pagos à título de DSRs, conforme determinado. Conforme esclarecimentos periciais: " os valores pagos a tal título restaram deduzidos, conforme se infere do laudo apresentado, ou tiveram a incidência pelas diferenças apuradas, não gerando assim, quaisquer prejuízos as partes."" (fls. 674-675 do PDF; ID. c3d9a50). O executado sustenta que os cálculos homologados estão incorretos quanto aos reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), na medida em que já procedia à integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, salvo quando não houve labor extraordinário durante toda a semana anterior, nos moldes das normas coletivas da categoria. Pois bem. O título executivo, constituído pela r. sentença (fl. 27 do PDF; ID. 55e9d03), parcialmente reformada pelo acórdão de recurso ordinário (fl. 34 do PDF; ID. 55e9d03), condenou o banco executado ao pagamento, aos empregados substituídos, de reflexos de horas extras quitadas em DSR, assim considerados os sábados, domingos e feriados. Restou autorizada, outrossim, "a compensação das parcelas pagas sob os títulos idênticos aos deferidos (...) que estiverem comprovados nos autos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa". Nos presentes autos, foram homologados os cálculos apresentados pelo i. perito (fl. 604 do PDF; ID. ced890e), conforme sentença de liquidação (fl. 621 do PDF; ID. 92af1f0), dos quais se constata que todos os valores pagos ao substituído autor, a título de reflexos de horas extras em DSR, restaram deduzidos. Destaco, por exemplo, a apuração relativa ao período de 01 a 31/07/2007 (fl. 508 do PDF; ID. 4d4bb74), na qual, do valor devido a título de reflexos de horas extras em repousos e feriados (R$ 44,46), foi abatido o valor de R$ 31,61, que havia sido quitado sob a rubrica "DSR - Hora Extra" em julho de 2007, conforme demonstrativo de pagamento (fl. 210 do PDF; ID. b2da9fb). Os cálculos homologados, assim, estão em compasso com o título executivo, não havendo reforma a ser feita no r. decisum agravado, no particular. Mantenho. 2. Reflexos de horas extras pagas em FGTS Também com relação aos questionamentos envolvendo reflexos de horas extras pagas em FGTS foram rejeitados os embargos à execução, senão vejamos: "Insurge-se a embargante contra a apuração do FGTS sobre as horas extras pagas. Não assiste razão a embargante. Conforme determinado, o FGTS foi calculado apenas pelas diferenças deferidas e apuradas. Não foram incluídos os valores a título de horas extras pagas e nem de DSRs já pagos" (fl. 675 do PDF; ID. c3d9a50). O executado sustenta que as horas extras pagas já foram consideradas na base de cálculo do FGTS, sendo indevidos os reflexos apurados pelos cálculos homologados. Pois bem. O título executivo condenou o banco executado ao pagamento aos substituídos de reflexos de horas extras quitadas em depósitos fundiários, autorizando, porém, a dedução dos valores quitados a idêntico título, conforme já foi visto. Depreende-se do contracheque de junho de 2007 que, na base de cálculo de FGTS, foi efetivamente considerado o valor de R$ 163,26, referente a "Horas Extras" (fl. 210 do PDF; ID. b2da9fb), o que de fato não foi observado pelo i. perito em seus primeiros cálculos, apresentados em 02/09/2025, nos quais apurou diferença no valor atualizado acrescido de juros de R$ 41,21 (fl. 519 do PDF; ID. 4d4bb74). Ocorre que em 13/10/2025, ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação da parte devedora (base de seus embargos à execução), o i. louvado deu razão ao executado e retificou seus cálculos, excluindo a apuração de FGTS sobre horas extras pagas, mantendo-o, porém, em relação às diferenças deferidas e apuradas, conforme resumo do cálculo (fls. 602-603 do PDF; ID. 2b3704b). Foram estes os cálculos homologados pelo i. louvado, isto é, os já corrigidos nos moldes pretendidos pelo executado, o qual não apontou outras incorreções que justifiquem a reforma do decisum. Mantenho. RECURSO DO EXEQUENTE Honorários advocatícios Com relação à verba honorária, questão arguida em impugnação à sentença de liquidação, a Origem decidiu: "De início, cumpre pontuar que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva - 15% sobre o valor da condenação - foram devidamente incluídos nos cálculos de liquidação e homologados pelo Juízo ("Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada"). Por outro lado, no que tange aos honorários supostamente devidos com base no trabalho realizado no cumprimento de sentença, sem prejuízo daqueles arbitrados na ação coletiva originária, ressalto que o art. 791-A da CLT não versa sobre os honorários advocatícios na fase recursal trabalhista e na execução, sendo forçoso concluir que a legislação trabalhista optou por não prever a incidência de honorários advocatícios após a fase de conhecimento. Inexiste, portanto, previsão legal, no processo trabalhista, para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado. Nesse sentido, já decidiu este E. TRT: (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001463-48.2024.5.02.0030; Data de assinatura: 14-08-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA) (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001021-14.2023.5.02.0064; Data: 20-05-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) Assim, são indevidos honorários advocatícios na presente execução individual de sentença coletiva" (fls. 675-676 do PDF; ID. c3d9a50). O exequente sustenta que são devidos honorários advocatícios em razão da atuação de seus patronos em ação autônoma de cumprimento de sentença, sem prejuízo dos honorários arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva. Com efeito, na petição inicial da presente ação de cumprimento de sentença, pleiteou a parte autora "a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15%, a serem suportados pela executada, sobre o valor atualizado do débito apurado em sede de cumprimento de sentença", além dos honorários advocatícios assistenciais em favor do SINDICATO a que foi condenado o executado (fl. 5 do PDF; ID. 200e32e). Nos pedidos deixou claro os pleitos de "condenação do executado ao pagamento dos honorários de sucumbência" e "condenação do executado ao pagamento dos honorários assistenciais em favor da entidade sindical". O MM. Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença de liquidação, fixou honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 15% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 2.266,36, a cargo da reclamada (fl. 622 do PDF; ID. 92af1f0). O cerne da controvérsia, portanto, reside em definir se são devidos honorários advocatícios cumulados: (a) aqueles fixados na sentença da ação coletiva matriz; e (b) aqueles decorrentes da presente execução individual. A questão exige análise cuidadosa da natureza jurídica dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico trabalhista, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Lei 13.725/2018. Até o advento da Lei 13.467/2017, vigoravam no processo trabalhista os honorários assistenciais previstos no art. 16 da Lei 5.584/70, destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária. Com a Reforma Trabalhista, foi introduzido o art. 791-A na CLT, estabelecendo os honorários de sucumbência. A Lei 13.725/2018, por sua vez, revogou expressamente o art. 16 da Lei 5.584/70, eliminando do ordenamento jurídico a figura dos honorários assistenciais previstos naquele dispositivo. Importante destacar que os honorários assistenciais e os honorários sucumbenciais possuem a mesma natureza jurídica: remunerar o trabalho do advogado e garantir o acesso à justiça. A distinção que existia quanto à destinação (entidade sindical versus advogado) foi superada pela revogação expressa do dispositivo legal que previa os honorários assistenciais. Por se tratarem de parcelas de mesma natureza, não há que se falar em cumulação dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT com os honorários assistenciais que eram estabelecidos na Lei nº 5.584/70. Ao contrário do alegado pela reclamante, não se trata de "honorários da ação coletiva" versus "honorários do cumprimento de sentença". Na verdade, ambos são honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, não havendo respaldo legal para a cumulação pretendida. No caso concreto, a sentença da ação coletiva matriz (processo 0002500-90.2011.5.02.0028) fixou honorários sucumbenciais em favor do sindicato autor, sendo certo que a sentença de liquidação homologatória dos cálculos já contemplou adequadamente a verba, conforme já foi visto, constando o percentual de 15% do valor da liquidação, em respeito a coisa julgada formada na fase de conhecimento. Acresça-se que, consoante entendimento majoritário desta 10ª Turma e jurisprudência de outros Regionais, a Lei nº 13.467/2017 limita os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando seu arbitramento em execução: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS.A CLT, com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33.2020.5.15.0153, Relatora: Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO.A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução. (TRT-1 - AP: 01006123420195010031 RJ, Relatora: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/02/2020) Dessa forma, os honorários sucumbenciais somente são devidos em fase de conhecimento, eis que o art. 791-A da CLT restringe o seu cabimento "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", e "nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", não fazendo qualquer menção a sua fixação em fase de execução. Nada a reformar na r. decisão agravada. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor EDSON SOUSA MENESES

Réu EDSON SOUSA MENESES

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JOSE CHAVES GONCALVES

OAB: 334175/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

MARLEI CORREIA DA SILVA NAKAMURA

OAB: 486340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000848-79.2025.5.02.0432 AGRAVANTE: EDSON SOUSA MENESES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#146e70b): PROCESSO nº 1000848-79.2025.5.02.0432 (AP) AGRAVANTES: EDSON SOUSA MENESES, BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., EDSON SOUSA MENESES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS EM FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos de liquidação. O exequente insurge-se contra o indeferimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O executado questiona os cálculos homologados quanto à dedução de valores pagos a título de reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado (RSR) e em depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução de sentença trabalhista; (ii) estabelecer se os cálculos de liquidação, ao considerarem os reflexos de horas extras em RSR e FGTS, observaram corretamente a dedução das parcelas já quitadas pelo empregador sob os mesmos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, limita a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para sua fixação na fase de execução, configurando silêncio eloquente do legislador. 4. Os honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT) e os antigos honorários assistenciais (Lei nº 5.584/70) possuem a mesma natureza alimentar e finalidade, sendo vedada a sua cumulação, sob pena de bis in idem. 5. A apuração de reflexos de horas extras em RSR e FGTS deve observar a dedução das parcelas pagas a idêntico título, conforme determinado no título executivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Uma vez que o laudo pericial retificou os cálculos para excluir a incidência de FGTS sobre verbas já computadas e deduziu corretamente os valores pagos a título de RSR, a conta homologada mostra-se em estrita consonância com a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. É indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista, por ausência de previsão legal no artigo 791-A da CLT. 2. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a dedução das parcelas pagas a idêntico título no cálculo de liquidação de sentença coletiva, desde que comprovado o pagamento nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 5.584/1970 (revogada); CPC, art. 85, § 1º. RELATÓRIO Vistos, etc. Insurgem-se as partes em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação (fl. 674 do PDF; ID. c3d9a50). O exequente interpõe agravo de petição (fl. 684 do PDF; ID. 9fb9969) contra o indeferimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. O executado interpõe agravo de petição (fl. 693 do PDF; ID. 59b3e3e) alegando que os cálculos homologados estão incorretos quanto aos reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados e FGTS. Contraminutas do executado (fl. 714 do PDF; ID. 8a3c1e7) e do exequente (fl. 718 do PDF; ID. b4b6a78). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos recursos das partes, pois tempestivos e regulares as representações processuais das partes. Consigno que o juízo se encontra garantido pelo depósito integral do débito conforme comprovante (fl. 629 do PDF; ID. 7064cfa). MÉRITO RECURSO DO EXECUTADO 1. Reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados Com relação à matéria, os embargos à execução foram rejeitados nos seguintes termos: "Alega a embargante que incorreta e excessiva a conta homologada, eis que apurou incidência de todas as horas extras pagas sobre o repouso semanal remunerado, que inclui sábados, domingos e feriados. Não assiste razão a embargante. Na sentença foi deferido o pagamento dos reflexos das horas extras pagas em DSRs, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. E assim foi realizado o cálculo da conta homologada. Foram apurados os reflexos das horas extras pagas por seus valores efetivos mês a mês e foram abatidos todos os valores pagos à título de DSRs, conforme determinado. Conforme esclarecimentos periciais: " os valores pagos a tal título restaram deduzidos, conforme se infere do laudo apresentado, ou tiveram a incidência pelas diferenças apuradas, não gerando assim, quaisquer prejuízos as partes."" (fls. 674-675 do PDF; ID. c3d9a50). O executado sustenta que os cálculos homologados estão incorretos quanto aos reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), na medida em que já procedia à integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, salvo quando não houve labor extraordinário durante toda a semana anterior, nos moldes das normas coletivas da categoria. Pois bem. O título executivo, constituído pela r. sentença (fl. 27 do PDF; ID. 55e9d03), parcialmente reformada pelo acórdão de recurso ordinário (fl. 34 do PDF; ID. 55e9d03), condenou o banco executado ao pagamento, aos empregados substituídos, de reflexos de horas extras quitadas em DSR, assim considerados os sábados, domingos e feriados. Restou autorizada, outrossim, "a compensação das parcelas pagas sob os títulos idênticos aos deferidos (...) que estiverem comprovados nos autos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa". Nos presentes autos, foram homologados os cálculos apresentados pelo i. perito (fl. 604 do PDF; ID. ced890e), conforme sentença de liquidação (fl. 621 do PDF; ID. 92af1f0), dos quais se constata que todos os valores pagos ao substituído autor, a título de reflexos de horas extras em DSR, restaram deduzidos. Destaco, por exemplo, a apuração relativa ao período de 01 a 31/07/2007 (fl. 508 do PDF; ID. 4d4bb74), na qual, do valor devido a título de reflexos de horas extras em repousos e feriados (R$ 44,46), foi abatido o valor de R$ 31,61, que havia sido quitado sob a rubrica "DSR - Hora Extra" em julho de 2007, conforme demonstrativo de pagamento (fl. 210 do PDF; ID. b2da9fb). Os cálculos homologados, assim, estão em compasso com o título executivo, não havendo reforma a ser feita no r. decisum agravado, no particular. Mantenho. 2. Reflexos de horas extras pagas em FGTS Também com relação aos questionamentos envolvendo reflexos de horas extras pagas em FGTS foram rejeitados os embargos à execução, senão vejamos: "Insurge-se a embargante contra a apuração do FGTS sobre as horas extras pagas. Não assiste razão a embargante. Conforme determinado, o FGTS foi calculado apenas pelas diferenças deferidas e apuradas. Não foram incluídos os valores a título de horas extras pagas e nem de DSRs já pagos" (fl. 675 do PDF; ID. c3d9a50). O executado sustenta que as horas extras pagas já foram consideradas na base de cálculo do FGTS, sendo indevidos os reflexos apurados pelos cálculos homologados. Pois bem. O título executivo condenou o banco executado ao pagamento aos substituídos de reflexos de horas extras quitadas em depósitos fundiários, autorizando, porém, a dedução dos valores quitados a idêntico título, conforme já foi visto. Depreende-se do contracheque de junho de 2007 que, na base de cálculo de FGTS, foi efetivamente considerado o valor de R$ 163,26, referente a "Horas Extras" (fl. 210 do PDF; ID. b2da9fb), o que de fato não foi observado pelo i. perito em seus primeiros cálculos, apresentados em 02/09/2025, nos quais apurou diferença no valor atualizado acrescido de juros de R$ 41,21 (fl. 519 do PDF; ID. 4d4bb74). Ocorre que em 13/10/2025, ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação da parte devedora (base de seus embargos à execução), o i. louvado deu razão ao executado e retificou seus cálculos, excluindo a apuração de FGTS sobre horas extras pagas, mantendo-o, porém, em relação às diferenças deferidas e apuradas, conforme resumo do cálculo (fls. 602-603 do PDF; ID. 2b3704b). Foram estes os cálculos homologados pelo i. louvado, isto é, os já corrigidos nos moldes pretendidos pelo executado, o qual não apontou outras incorreções que justifiquem a reforma do decisum. Mantenho. RECURSO DO EXEQUENTE Honorários advocatícios Com relação à verba honorária, questão arguida em impugnação à sentença de liquidação, a Origem decidiu: "De início, cumpre pontuar que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva - 15% sobre o valor da condenação - foram devidamente incluídos nos cálculos de liquidação e homologados pelo Juízo ("Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada"). Por outro lado, no que tange aos honorários supostamente devidos com base no trabalho realizado no cumprimento de sentença, sem prejuízo daqueles arbitrados na ação coletiva originária, ressalto que o art. 791-A da CLT não versa sobre os honorários advocatícios na fase recursal trabalhista e na execução, sendo forçoso concluir que a legislação trabalhista optou por não prever a incidência de honorários advocatícios após a fase de conhecimento. Inexiste, portanto, previsão legal, no processo trabalhista, para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado. Nesse sentido, já decidiu este E. TRT: (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001463-48.2024.5.02.0030; Data de assinatura: 14-08-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA) (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001021-14.2023.5.02.0064; Data: 20-05-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) Assim, são indevidos honorários advocatícios na presente execução individual de sentença coletiva" (fls. 675-676 do PDF; ID. c3d9a50). O exequente sustenta que são devidos honorários advocatícios em razão da atuação de seus patronos em ação autônoma de cumprimento de sentença, sem prejuízo dos honorários arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva. Com efeito, na petição inicial da presente ação de cumprimento de sentença, pleiteou a parte autora "a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15%, a serem suportados pela executada, sobre o valor atualizado do débito apurado em sede de cumprimento de sentença", além dos honorários advocatícios assistenciais em favor do SINDICATO a que foi condenado o executado (fl. 5 do PDF; ID. 200e32e). Nos pedidos deixou claro os pleitos de "condenação do executado ao pagamento dos honorários de sucumbência" e "condenação do executado ao pagamento dos honorários assistenciais em favor da entidade sindical". O MM. Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença de liquidação, fixou honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 15% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 2.266,36, a cargo da reclamada (fl. 622 do PDF; ID. 92af1f0). O cerne da controvérsia, portanto, reside em definir se são devidos honorários advocatícios cumulados: (a) aqueles fixados na sentença da ação coletiva matriz; e (b) aqueles decorrentes da presente execução individual. A questão exige análise cuidadosa da natureza jurídica dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico trabalhista, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Lei 13.725/2018. Até o advento da Lei 13.467/2017, vigoravam no processo trabalhista os honorários assistenciais previstos no art. 16 da Lei 5.584/70, destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária. Com a Reforma Trabalhista, foi introduzido o art. 791-A na CLT, estabelecendo os honorários de sucumbência. A Lei 13.725/2018, por sua vez, revogou expressamente o art. 16 da Lei 5.584/70, eliminando do ordenamento jurídico a figura dos honorários assistenciais previstos naquele dispositivo. Importante destacar que os honorários assistenciais e os honorários sucumbenciais possuem a mesma natureza jurídica: remunerar o trabalho do advogado e garantir o acesso à justiça. A distinção que existia quanto à destinação (entidade sindical versus advogado) foi superada pela revogação expressa do dispositivo legal que previa os honorários assistenciais. Por se tratarem de parcelas de mesma natureza, não há que se falar em cumulação dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT com os honorários assistenciais que eram estabelecidos na Lei nº 5.584/70. Ao contrário do alegado pela reclamante, não se trata de "honorários da ação coletiva" versus "honorários do cumprimento de sentença". Na verdade, ambos são honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, não havendo respaldo legal para a cumulação pretendida. No caso concreto, a sentença da ação coletiva matriz (processo 0002500-90.2011.5.02.0028) fixou honorários sucumbenciais em favor do sindicato autor, sendo certo que a sentença de liquidação homologatória dos cálculos já contemplou adequadamente a verba, conforme já foi visto, constando o percentual de 15% do valor da liquidação, em respeito a coisa julgada formada na fase de conhecimento. Acresça-se que, consoante entendimento majoritário desta 10ª Turma e jurisprudência de outros Regionais, a Lei nº 13.467/2017 limita os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando seu arbitramento em execução: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS.A CLT, com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33.2020.5.15.0153, Relatora: Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO.A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução. (TRT-1 - AP: 01006123420195010031 RJ, Relatora: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/02/2020) Dessa forma, os honorários sucumbenciais somente são devidos em fase de conhecimento, eis que o art. 791-A da CLT restringe o seu cabimento "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", e "nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", não fazendo qualquer menção a sua fixação em fase de execução. Nada a reformar na r. decisão agravada. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000848-79.2025.5.02.0432 AGRAVANTE: EDSON SOUSA MENESES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#146e70b): PROCESSO nº 1000848-79.2025.5.02.0432 (AP) AGRAVANTES: EDSON SOUSA MENESES, BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., EDSON SOUSA MENESES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS EM FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos de liquidação. O exequente insurge-se contra o indeferimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O executado questiona os cálculos homologados quanto à dedução de valores pagos a título de reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado (RSR) e em depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução de sentença trabalhista; (ii) estabelecer se os cálculos de liquidação, ao considerarem os reflexos de horas extras em RSR e FGTS, observaram corretamente a dedução das parcelas já quitadas pelo empregador sob os mesmos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, limita a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para sua fixação na fase de execução, configurando silêncio eloquente do legislador. 4. Os honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT) e os antigos honorários assistenciais (Lei nº 5.584/70) possuem a mesma natureza alimentar e finalidade, sendo vedada a sua cumulação, sob pena de bis in idem. 5. A apuração de reflexos de horas extras em RSR e FGTS deve observar a dedução das parcelas pagas a idêntico título, conforme determinado no título executivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Uma vez que o laudo pericial retificou os cálculos para excluir a incidência de FGTS sobre verbas já computadas e deduziu corretamente os valores pagos a título de RSR, a conta homologada mostra-se em estrita consonância com a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. É indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista, por ausência de previsão legal no artigo 791-A da CLT. 2. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a dedução das parcelas pagas a idêntico título no cálculo de liquidação de sentença coletiva, desde que comprovado o pagamento nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 5.584/1970 (revogada); CPC, art. 85, § 1º. RELATÓRIO Vistos, etc. Insurgem-se as partes em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação (fl. 674 do PDF; ID. c3d9a50). O exequente interpõe agravo de petição (fl. 684 do PDF; ID. 9fb9969) contra o indeferimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. O executado interpõe agravo de petição (fl. 693 do PDF; ID. 59b3e3e) alegando que os cálculos homologados estão incorretos quanto aos reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados e FGTS. Contraminutas do executado (fl. 714 do PDF; ID. 8a3c1e7) e do exequente (fl. 718 do PDF; ID. b4b6a78). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos recursos das partes, pois tempestivos e regulares as representações processuais das partes. Consigno que o juízo se encontra garantido pelo depósito integral do débito conforme comprovante (fl. 629 do PDF; ID. 7064cfa). MÉRITO RECURSO DO EXECUTADO 1. Reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados Com relação à matéria, os embargos à execução foram rejeitados nos seguintes termos: "Alega a embargante que incorreta e excessiva a conta homologada, eis que apurou incidência de todas as horas extras pagas sobre o repouso semanal remunerado, que inclui sábados, domingos e feriados. Não assiste razão a embargante. Na sentença foi deferido o pagamento dos reflexos das horas extras pagas em DSRs, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. E assim foi realizado o cálculo da conta homologada. Foram apurados os reflexos das horas extras pagas por seus valores efetivos mês a mês e foram abatidos todos os valores pagos à título de DSRs, conforme determinado. Conforme esclarecimentos periciais: " os valores pagos a tal título restaram deduzidos, conforme se infere do laudo apresentado, ou tiveram a incidência pelas diferenças apuradas, não gerando assim, quaisquer prejuízos as partes."" (fls. 674-675 do PDF; ID. c3d9a50). O executado sustenta que os cálculos homologados estão incorretos quanto aos reflexos de horas extras pagas em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), na medida em que já procedia à integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, salvo quando não houve labor extraordinário durante toda a semana anterior, nos moldes das normas coletivas da categoria. Pois bem. O título executivo, constituído pela r. sentença (fl. 27 do PDF; ID. 55e9d03), parcialmente reformada pelo acórdão de recurso ordinário (fl. 34 do PDF; ID. 55e9d03), condenou o banco executado ao pagamento, aos empregados substituídos, de reflexos de horas extras quitadas em DSR, assim considerados os sábados, domingos e feriados. Restou autorizada, outrossim, "a compensação das parcelas pagas sob os títulos idênticos aos deferidos (...) que estiverem comprovados nos autos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa". Nos presentes autos, foram homologados os cálculos apresentados pelo i. perito (fl. 604 do PDF; ID. ced890e), conforme sentença de liquidação (fl. 621 do PDF; ID. 92af1f0), dos quais se constata que todos os valores pagos ao substituído autor, a título de reflexos de horas extras em DSR, restaram deduzidos. Destaco, por exemplo, a apuração relativa ao período de 01 a 31/07/2007 (fl. 508 do PDF; ID. 4d4bb74), na qual, do valor devido a título de reflexos de horas extras em repousos e feriados (R$ 44,46), foi abatido o valor de R$ 31,61, que havia sido quitado sob a rubrica "DSR - Hora Extra" em julho de 2007, conforme demonstrativo de pagamento (fl. 210 do PDF; ID. b2da9fb). Os cálculos homologados, assim, estão em compasso com o título executivo, não havendo reforma a ser feita no r. decisum agravado, no particular. Mantenho. 2. Reflexos de horas extras pagas em FGTS Também com relação aos questionamentos envolvendo reflexos de horas extras pagas em FGTS foram rejeitados os embargos à execução, senão vejamos: "Insurge-se a embargante contra a apuração do FGTS sobre as horas extras pagas. Não assiste razão a embargante. Conforme determinado, o FGTS foi calculado apenas pelas diferenças deferidas e apuradas. Não foram incluídos os valores a título de horas extras pagas e nem de DSRs já pagos" (fl. 675 do PDF; ID. c3d9a50). O executado sustenta que as horas extras pagas já foram consideradas na base de cálculo do FGTS, sendo indevidos os reflexos apurados pelos cálculos homologados. Pois bem. O título executivo condenou o banco executado ao pagamento aos substituídos de reflexos de horas extras quitadas em depósitos fundiários, autorizando, porém, a dedução dos valores quitados a idêntico título, conforme já foi visto. Depreende-se do contracheque de junho de 2007 que, na base de cálculo de FGTS, foi efetivamente considerado o valor de R$ 163,26, referente a "Horas Extras" (fl. 210 do PDF; ID. b2da9fb), o que de fato não foi observado pelo i. perito em seus primeiros cálculos, apresentados em 02/09/2025, nos quais apurou diferença no valor atualizado acrescido de juros de R$ 41,21 (fl. 519 do PDF; ID. 4d4bb74). Ocorre que em 13/10/2025, ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação da parte devedora (base de seus embargos à execução), o i. louvado deu razão ao executado e retificou seus cálculos, excluindo a apuração de FGTS sobre horas extras pagas, mantendo-o, porém, em relação às diferenças deferidas e apuradas, conforme resumo do cálculo (fls. 602-603 do PDF; ID. 2b3704b). Foram estes os cálculos homologados pelo i. louvado, isto é, os já corrigidos nos moldes pretendidos pelo executado, o qual não apontou outras incorreções que justifiquem a reforma do decisum. Mantenho. RECURSO DO EXEQUENTE Honorários advocatícios Com relação à verba honorária, questão arguida em impugnação à sentença de liquidação, a Origem decidiu: "De início, cumpre pontuar que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva - 15% sobre o valor da condenação - foram devidamente incluídos nos cálculos de liquidação e homologados pelo Juízo ("Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada"). Por outro lado, no que tange aos honorários supostamente devidos com base no trabalho realizado no cumprimento de sentença, sem prejuízo daqueles arbitrados na ação coletiva originária, ressalto que o art. 791-A da CLT não versa sobre os honorários advocatícios na fase recursal trabalhista e na execução, sendo forçoso concluir que a legislação trabalhista optou por não prever a incidência de honorários advocatícios após a fase de conhecimento. Inexiste, portanto, previsão legal, no processo trabalhista, para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado. Nesse sentido, já decidiu este E. TRT: (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001463-48.2024.5.02.0030; Data de assinatura: 14-08-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA) (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1001021-14.2023.5.02.0064; Data: 20-05-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) Assim, são indevidos honorários advocatícios na presente execução individual de sentença coletiva" (fls. 675-676 do PDF; ID. c3d9a50). O exequente sustenta que são devidos honorários advocatícios em razão da atuação de seus patronos em ação autônoma de cumprimento de sentença, sem prejuízo dos honorários arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva. Com efeito, na petição inicial da presente ação de cumprimento de sentença, pleiteou a parte autora "a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15%, a serem suportados pela executada, sobre o valor atualizado do débito apurado em sede de cumprimento de sentença", além dos honorários advocatícios assistenciais em favor do SINDICATO a que foi condenado o executado (fl. 5 do PDF; ID. 200e32e). Nos pedidos deixou claro os pleitos de "condenação do executado ao pagamento dos honorários de sucumbência" e "condenação do executado ao pagamento dos honorários assistenciais em favor da entidade sindical". O MM. Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença de liquidação, fixou honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 15% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 2.266,36, a cargo da reclamada (fl. 622 do PDF; ID. 92af1f0). O cerne da controvérsia, portanto, reside em definir se são devidos honorários advocatícios cumulados: (a) aqueles fixados na sentença da ação coletiva matriz; e (b) aqueles decorrentes da presente execução individual. A questão exige análise cuidadosa da natureza jurídica dos honorários advocatícios no ordenamento jurídico trabalhista, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Lei 13.725/2018. Até o advento da Lei 13.467/2017, vigoravam no processo trabalhista os honorários assistenciais previstos no art. 16 da Lei 5.584/70, destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária. Com a Reforma Trabalhista, foi introduzido o art. 791-A na CLT, estabelecendo os honorários de sucumbência. A Lei 13.725/2018, por sua vez, revogou expressamente o art. 16 da Lei 5.584/70, eliminando do ordenamento jurídico a figura dos honorários assistenciais previstos naquele dispositivo. Importante destacar que os honorários assistenciais e os honorários sucumbenciais possuem a mesma natureza jurídica: remunerar o trabalho do advogado e garantir o acesso à justiça. A distinção que existia quanto à destinação (entidade sindical versus advogado) foi superada pela revogação expressa do dispositivo legal que previa os honorários assistenciais. Por se tratarem de parcelas de mesma natureza, não há que se falar em cumulação dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT com os honorários assistenciais que eram estabelecidos na Lei nº 5.584/70. Ao contrário do alegado pela reclamante, não se trata de "honorários da ação coletiva" versus "honorários do cumprimento de sentença". Na verdade, ambos são honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, não havendo respaldo legal para a cumulação pretendida. No caso concreto, a sentença da ação coletiva matriz (processo 0002500-90.2011.5.02.0028) fixou honorários sucumbenciais em favor do sindicato autor, sendo certo que a sentença de liquidação homologatória dos cálculos já contemplou adequadamente a verba, conforme já foi visto, constando o percentual de 15% do valor da liquidação, em respeito a coisa julgada formada na fase de conhecimento. Acresça-se que, consoante entendimento majoritário desta 10ª Turma e jurisprudência de outros Regionais, a Lei nº 13.467/2017 limita os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando seu arbitramento em execução: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS.A CLT, com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33.2020.5.15.0153, Relatora: Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO.A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução. (TRT-1 - AP: 01006123420195010031 RJ, Relatora: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/02/2020) Dessa forma, os honorários sucumbenciais somente são devidos em fase de conhecimento, eis que o art. 791-A da CLT restringe o seu cabimento "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", e "nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", não fazendo qualquer menção a sua fixação em fase de execução. Nada a reformar na r. decisão agravada. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SOUSA MENESES