Detalhe do processo

1000848-72.2023.8.26.0063

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Classe
Servidão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000848-72.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Rosa Maria Negrelli Campana e outros - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) Declarar instituída a servidão administrativa de passagem em favor de Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. sobre a faixa de terra com área de 1.545,60 m² descrita no laudo pericial de fls. 524-557, inserida no imóvel rural denominado "Sítio São José", objeto da matrícula nº 13.706 do Oficial de Registro de Imóveis de Barra Bonita, localizado no município de Igaraçu do Tietê, servindo esta sentença, satisfeito integralmente o pagamento, como título hábil para o registro do direito real na matrícula imobiliária, após o trânsito em julgado; b) Fixar a indenização definitiva a ser paga aos requeridos proprietários no valor total de R$ 12.399,74 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), montante que engloba a indenização da terra nua da faixa, a desvalorização dos remanescentes e o custo de formação da lavoura de cana-de-açúcar atingida; c) Afastar a incidência de juros compensatórios e de juros moratórios, pelas razões expostas na fundamentação, sem prejuízo da atualização monetária do saldo eventualmente depositado, na forma da legislação aplicável; d) Autorizar os requeridos a levantar o valor de R$ 12.399,74 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) do montante total depositado em juízo pela autora às fls. 183 e 310, acrescido dos rendimentos gerados pela própria conta judicial sobre essa parcela a partir da data de cada depósito, condicionando-se o levantamento ao cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (prova de propriedade, quitação de tributos municipais e publicação de editais para conhecimento de terceiros); e) Autorizar a autora a levantar o saldo remanescente que sobejar o valor da condenação na conta judicial (a diferença entre os R$ 18.307,16 depositados e a condenação de R$ 12.399,74), acrescido da remuneração proporcional gerada por essa diferença na conta bancária, após o trânsito em julgado; f) Condenar a autora ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios de sucumbência em favor exclusivo dos patronos dos corréus contestantes (Rosa Maria Negrelli Campana, Carlos Campana, Maria Aparecida Negreli Palma, Antonio Palma Filho e José Carlos Negrelli), estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido na inicial (R$ 3.871,00) e o valor final da indenização ora fixado (R$ 12.399,74), corrigidos ambos monetariamente a partir de suas respectivas datas de apuração até a data do efetivo levantamento. Considerando que o valor da indenização fixado (R$ 12.399,74) é inferior ao dobro da quantia oferecida na inicial e não ultrapassa os limites legais de alçada estabelecidos para a Fazenda Pública, e que a autora é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, esta decisão não está sujeita ao reexame necessário. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros interessados, incertos e desconhecidos, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, incumbindo à autora as despesas de publicação. Satisfeitas as obrigações fixadas nesta sentença, servirá a presente decisão como título hábil ao registro da servidão administrativa na matrícula imobiliária competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), REGINA AZEVEDO HENNEMANN (OAB 492348/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSA MARIA NEGRELLI CAMPANA

Autor USINA TERMELéTRICA LENçóIS PAULISTA SPE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE

OAB: 401683/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

REGINA AZEVEDO HENNEMANN

OAB: 492348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000848-72.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Rosa Maria Negrelli Campana e outros - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) Declarar instituída a servidão administrativa de passagem em favor de Usina Termelétrica Lençóis Paulista SPE S.A. sobre a faixa de terra com área de 1.545,60 m² descrita no laudo pericial de fls. 524-557, inserida no imóvel rural denominado "Sítio São José", objeto da matrícula nº 13.706 do Oficial de Registro de Imóveis de Barra Bonita, localizado no município de Igaraçu do Tietê, servindo esta sentença, satisfeito integralmente o pagamento, como título hábil para o registro do direito real na matrícula imobiliária, após o trânsito em julgado; b) Fixar a indenização definitiva a ser paga aos requeridos proprietários no valor total de R$ 12.399,74 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), montante que engloba a indenização da terra nua da faixa, a desvalorização dos remanescentes e o custo de formação da lavoura de cana-de-açúcar atingida; c) Afastar a incidência de juros compensatórios e de juros moratórios, pelas razões expostas na fundamentação, sem prejuízo da atualização monetária do saldo eventualmente depositado, na forma da legislação aplicável; d) Autorizar os requeridos a levantar o valor de R$ 12.399,74 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) do montante total depositado em juízo pela autora às fls. 183 e 310, acrescido dos rendimentos gerados pela própria conta judicial sobre essa parcela a partir da data de cada depósito, condicionando-se o levantamento ao cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (prova de propriedade, quitação de tributos municipais e publicação de editais para conhecimento de terceiros); e) Autorizar a autora a levantar o saldo remanescente que sobejar o valor da condenação na conta judicial (a diferença entre os R$ 18.307,16 depositados e a condenação de R$ 12.399,74), acrescido da remuneração proporcional gerada por essa diferença na conta bancária, após o trânsito em julgado; f) Condenar a autora ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios de sucumbência em favor exclusivo dos patronos dos corréus contestantes (Rosa Maria Negrelli Campana, Carlos Campana, Maria Aparecida Negreli Palma, Antonio Palma Filho e José Carlos Negrelli), estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido na inicial (R$ 3.871,00) e o valor final da indenização ora fixado (R$ 12.399,74), corrigidos ambos monetariamente a partir de suas respectivas datas de apuração até a data do efetivo levantamento. Considerando que o valor da indenização fixado (R$ 12.399,74) é inferior ao dobro da quantia oferecida na inicial e não ultrapassa os limites legais de alçada estabelecidos para a Fazenda Pública, e que a autora é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, esta decisão não está sujeita ao reexame necessário. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros interessados, incertos e desconhecidos, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, incumbindo à autora as despesas de publicação. Satisfeitas as obrigações fixadas nesta sentença, servirá a presente decisão como título hábil ao registro da servidão administrativa na matrícula imobiliária competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), REGINA AZEVEDO HENNEMANN (OAB 492348/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)