Detalhe do processo

1000848-34.2016.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000848-34.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Lourenço - Banco do Brasil SA - Vistos. Houve apresentação do cálculo do valor remanescente no valor de R$ 11.222,10, atualizada em janeiro/2026, pugnando a parte exequente pela aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ (fls. 300/305). O executado ofertou impugnação aduzindo, em síntese, equívoco na metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, aplicação imediata do Tema 1101 do STJ e excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 1.334,45. Requer, subsidiariamente, o deferimento de prova pericial contábil para apuração do quantum devido (fls. 310/320). Juntou documentos (fls. 321/329) A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação alegando que os cálculos do exequente foram elaborados nos exatos moldes do Tema 677 do STJ, defendendo, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1101 do STJ. Requer a homologação dos cálculos apresentados (fls. 334/335). Pois bem. De proêmio, revendo posicionamento anterior, diante da mudança do entendimento jurisprudencial aplicado em diversos casos análogos nesta Comarca, notadamente quanto aos v. Acórdãos exarados pela E. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, entendo que não há como afastar o entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça quanto ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Isso porque, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nesse sentido, assim tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Em casos análogos nesta Comarca, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110811-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024). Deste modo, determino a aplicação imediata do Tema nº 677 do C. STJ, conforme postulado pela parte exequente. No mais, indefiro o pedido de aplicação imediata do Tema nº 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça formulado às fls. 310/320, por se tratar de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material, uma vez que já houve a delimitação do termo final dos juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: VOTO nº 30.066 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2335165-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (destaquei) Por fim, faz necessário observar que este Juízo não dispõe de contador judicial. Desse modo, acolho o pleito do executado e para dirimir a controvérsia quanto ao valor remanescente devido à parte exequente, uma vez que este Juízo não dispõe de contador judicial para tanto determino à realização de prova pericial contábil por perito judicial cadastrado, cuja a verba honorária ficará a cargo do banco executado que requereu a perícia, sob pena de preclusão da prova. Para tal, nomeio como perito o Sr. David José Bezerra Verderamis. Anote-se no portal de auxiliares da justiça e nos controles cartorários. Intime-se o n. Perito para informar se aceita a nomeação, bem como para que estipule os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, apresentem seus quesitos e nomeiem assistente técnico, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE LOURENçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

ANDRÉ RAGOZZINO

OAB: 298495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000848-34.2016.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Lourenço - Banco do Brasil SA - Vistos. Houve apresentação do cálculo do valor remanescente no valor de R$ 11.222,10, atualizada em janeiro/2026, pugnando a parte exequente pela aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ (fls. 300/305). O executado ofertou impugnação aduzindo, em síntese, equívoco na metodologia de cálculo apresentada pelo exequente, aplicação imediata do Tema 1101 do STJ e excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 1.334,45. Requer, subsidiariamente, o deferimento de prova pericial contábil para apuração do quantum devido (fls. 310/320). Juntou documentos (fls. 321/329) A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação alegando que os cálculos do exequente foram elaborados nos exatos moldes do Tema 677 do STJ, defendendo, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1101 do STJ. Requer a homologação dos cálculos apresentados (fls. 334/335). Pois bem. De proêmio, revendo posicionamento anterior, diante da mudança do entendimento jurisprudencial aplicado em diversos casos análogos nesta Comarca, notadamente quanto aos v. Acórdãos exarados pela E. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, entendo que não há como afastar o entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça quanto ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Isso porque, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nesse sentido, assim tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Em casos análogos nesta Comarca, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110811-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024). Deste modo, determino a aplicação imediata do Tema nº 677 do C. STJ, conforme postulado pela parte exequente. No mais, indefiro o pedido de aplicação imediata do Tema nº 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça formulado às fls. 310/320, por se tratar de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material, uma vez que já houve a delimitação do termo final dos juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: VOTO nº 30.066 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2335165-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (destaquei) Por fim, faz necessário observar que este Juízo não dispõe de contador judicial. Desse modo, acolho o pleito do executado e para dirimir a controvérsia quanto ao valor remanescente devido à parte exequente, uma vez que este Juízo não dispõe de contador judicial para tanto determino à realização de prova pericial contábil por perito judicial cadastrado, cuja a verba honorária ficará a cargo do banco executado que requereu a perícia, sob pena de preclusão da prova. Para tal, nomeio como perito o Sr. David José Bezerra Verderamis. Anote-se no portal de auxiliares da justiça e nos controles cartorários. Intime-se o n. Perito para informar se aceita a nomeação, bem como para que estipule os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, apresentem seus quesitos e nomeiem assistente técnico, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)