Detalhe do processo

1000848-03.2025.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000848-03.2025.5.02.0716 AUTOR: ALDNEI BARBOSA RÉU: TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd5fa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Depósito Recursal RO - 7cb0aad (R$12.296,38 em 05/07/2023). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 12503c4. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.0074a4c e Id.f602c4a e esclarecimentos sob Id. 9adb829. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id..0074a4c e Id.f602c4a) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$5.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$121.442,72 em 01/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$5.000,00.Valor devido ao reclamante: R$85.758,82, sendo que R$63.499,84 refere-se ao principal corrigido e R$22.258,98 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$8.877,40, sendo R$6.573,30 de principal e R$2.304,10 de juros.Valor devido ao INSS: R$15.287,62, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$4.731,81;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.787,07. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$1.243,38. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$3.304,72, conforme sentença de mérito (Exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 05/07/2023, no importe de R$12.296,38 (Id. 7cb0aad), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intimem-se as Reclamadas, devedoras solidárias, para pagarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDNEI BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDNEI BARBOSA

Réu COMPANHIA TRANSAMERICA DE HOTEIS-SAO PAULO

Réu PASSAPORTE BRASIL VIAGENS EVENTOS SERVICOS LTDA.

Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI

Réu TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA

Réu TRANSAMERICA DE HOTEIS NORDESTE LTDA

Réu TRANSAMERICA EXPO CENTER LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

ALINE MARTINS ZILIOTI UEHARA

OAB: 187293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000848-03.2025.5.02.0716 AUTOR: ALDNEI BARBOSA RÉU: TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd5fa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Depósito Recursal RO - 7cb0aad (R$12.296,38 em 05/07/2023). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 12503c4. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.0074a4c e Id.f602c4a e esclarecimentos sob Id. 9adb829. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id..0074a4c e Id.f602c4a) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$5.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$121.442,72 em 01/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$5.000,00.Valor devido ao reclamante: R$85.758,82, sendo que R$63.499,84 refere-se ao principal corrigido e R$22.258,98 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$8.877,40, sendo R$6.573,30 de principal e R$2.304,10 de juros.Valor devido ao INSS: R$15.287,62, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$4.731,81;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.787,07. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$1.243,38. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$3.304,72, conforme sentença de mérito (Exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 05/07/2023, no importe de R$12.296,38 (Id. 7cb0aad), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intimem-se as Reclamadas, devedoras solidárias, para pagarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDNEI BARBOSA

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000848-03.2025.5.02.0716 AUTOR: ALDNEI BARBOSA RÉU: TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd5fa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Depósito Recursal RO - 7cb0aad (R$12.296,38 em 05/07/2023). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 12503c4. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id.0074a4c e Id.f602c4a e esclarecimentos sob Id. 9adb829. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id..0074a4c e Id.f602c4a) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$5.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$121.442,72 em 01/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$5.000,00.Valor devido ao reclamante: R$85.758,82, sendo que R$63.499,84 refere-se ao principal corrigido e R$22.258,98 aos juros.FGTS a ser depositado no importe de R$8.877,40, sendo R$6.573,30 de principal e R$2.304,10 de juros.Valor devido ao INSS: R$15.287,62, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$4.731,81;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.787,07. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$1.243,38. Não há incidência de IR. Registre-se que são devidos pela parte autora honorários advocatícios no importe de R$3.304,72, conforme sentença de mérito (Exigibilidade suspensa). Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 05/07/2023, no importe de R$12.296,38 (Id. 7cb0aad), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intimem-se as Reclamadas, devedoras solidárias, para pagarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023.. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSAMERICA EXPO CENTER LTDA. - TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA - COMPANHIA TRANSAMERICA DE HOTEIS-SAO PAULO - PASSAPORTE BRASIL VIAGENS EVENTOS SERVICOS LTDA. - TRANSAMERICA DE HOTEIS NORDESTE LTDA