1000847-93.2026.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000847-93.2026.8.13.0241/MG AUTOR : MAURO LUCIO REMIGIO ADVOGADO(A) : MARCO PAULO AVELAR REZENDE DOS SANTOS (OAB MG134836) ADVOGADO(A) : ANA PAULA AVELAR DOS SANTOS (OAB MG121405) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que o Autor busca o religamento de energia elétrica em imóvel rural e reparação civil. A promovida suscita a incompetência deste Juizado Especial, sustentando a necessidade de perícia técnica complexa para apurar a existência de rede clandestina de média tensão (~1,3 km e transformador), além de parcelamento irregular do solo (Tema 93 do IRDR/TJMG). O autor, por sua vez, refuta a clandestinidade e requer a realização de prova técnica simplificada (art. 35 da Lei nº 9.099/95) para atestar erro de localização por parte da concessionária. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia ultrapassa a mera apuração visual ou geográfica de localização. A matéria exige a cumulação de análises complexas, quais sejam: a constatação técnica da existência e segurança de extensão de rede elétrica clandestina de média tensão, a aferição de sobrecarga no sistema elétrico local e a apuração sobre o parcelamento irregular do solo rural/urbano. Tais fatores exigem valoração por profissional especialista mediante medições de engenharia elétrica e laudo pericial aprofundado, mostrando-se insuficiente a Prova Técnica Simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95. A necessidade de dilação probatória complexa e ampla pericia técnica revela-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de complexidade da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor MAURO LUCIO REMIGIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO PAULO AVELAR REZENDE DOS SANTOS
OAB: 134836/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
ANA PAULA AVELAR DOS SANTOS
OAB: 121405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000847-93.2026.8.13.0241/MG AUTOR : MAURO LUCIO REMIGIO ADVOGADO(A) : MARCO PAULO AVELAR REZENDE DOS SANTOS (OAB MG134836) ADVOGADO(A) : ANA PAULA AVELAR DOS SANTOS (OAB MG121405) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que o Autor busca o religamento de energia elétrica em imóvel rural e reparação civil. A promovida suscita a incompetência deste Juizado Especial, sustentando a necessidade de perícia técnica complexa para apurar a existência de rede clandestina de média tensão (~1,3 km e transformador), além de parcelamento irregular do solo (Tema 93 do IRDR/TJMG). O autor, por sua vez, refuta a clandestinidade e requer a realização de prova técnica simplificada (art. 35 da Lei nº 9.099/95) para atestar erro de localização por parte da concessionária. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia ultrapassa a mera apuração visual ou geográfica de localização. A matéria exige a cumulação de análises complexas, quais sejam: a constatação técnica da existência e segurança de extensão de rede elétrica clandestina de média tensão, a aferição de sobrecarga no sistema elétrico local e a apuração sobre o parcelamento irregular do solo rural/urbano. Tais fatores exigem valoração por profissional especialista mediante medições de engenharia elétrica e laudo pericial aprofundado, mostrando-se insuficiente a Prova Técnica Simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95. A necessidade de dilação probatória complexa e ampla pericia técnica revela-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de complexidade da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.