1000847-85.2024.8.26.0699
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000847-85.2024.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Massari Mineração Participações Ltda - Célia Senger Moreira - - Jakson Moreira - - Monica Moreira - - Denise Moreira Duarte e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para CONSTITUIR em favor deMASSARI MINERAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.a servidão mineral de solo e subsolo sobre a área de 32,62 hectares, localizada no Bairro Vila Branca do Quilombo, no Município de Salto de Pirapora/SP, de posse dos réus, descrita no memorial descritivo e na poligonal constante às fls. 445 e 655 dos autos, destinada à implantação de depósito de material estéril (bota-fora/Aterro B) para viabilizar a exploração da Jazida Fazendinha/Mulatinha, mediante o pagamento da indenização definitiva no valor deR$ 3.145.000,00 (três milhões, cento e quarenta e cinco mil reais). O valor da indenização fixada deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da elaboração do laudo pericial (22 de setembro de 2025), e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 27, inciso X, do Decreto-Lei nº 227/1967, as despesas com o processo de avaliação, incluídos os honorários periciais já adiantados, ficam a cargo exclusivo da autora, não comportando dedução do valor da indenização devida aos réus. Em virtude das regras especiais aplicáveis à matéria (artigo 60, § 2º, do Decreto-Lei nº 227/1967 c/c artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941),CONDENOa autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo no percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido na petição inicial (R$ 1.156.794,34) e o valor da indenização ora fixado (R$ 3.145.000,00), ambos corrigidos monetariamente. Nos termos do art. 60, § 1º, e do art. 62 do Decreto-Lei nº 227/1967, a imissão na posse e o início dos trabalhos ficam condicionados ao prévio depósito judicial do valor integral da indenização fixada (deduzidas eventuais quantias já depositadas). Efetuado e comprovado o depósito nos autos,DEFIROa imissão na posse em favor da autora, devendo ser expedido o respectivo mandado. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as obrigações financeiras, expeça-se o competente mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP para o registro da servidão na matrícula do imóvel serviente. O levantamento do valor depositado fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), SAMARIS PEREIRA DA SILVA (OAB 358511/SP), THAYNÁ RIBEIRO BERTANHA (OAB 454526/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CéLIA SENGER MOREIRA
Réu DENISE MOREIRA DUARTE
Réu JAKSON MOREIRA
Autor MASSARI MINERAçãO PARTICIPAçõES LTDA
Réu MONICA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 321817/SP
JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 319280/SP
SAMARIS PEREIRA DA SILVA
OAB: 358511/SP
THAYNÁ RIBEIRO BERTANHA
OAB: 454526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000847-85.2024.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Massari Mineração Participações Ltda - Célia Senger Moreira - - Jakson Moreira - - Monica Moreira - - Denise Moreira Duarte e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para CONSTITUIR em favor deMASSARI MINERAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.a servidão mineral de solo e subsolo sobre a área de 32,62 hectares, localizada no Bairro Vila Branca do Quilombo, no Município de Salto de Pirapora/SP, de posse dos réus, descrita no memorial descritivo e na poligonal constante às fls. 445 e 655 dos autos, destinada à implantação de depósito de material estéril (bota-fora/Aterro B) para viabilizar a exploração da Jazida Fazendinha/Mulatinha, mediante o pagamento da indenização definitiva no valor deR$ 3.145.000,00 (três milhões, cento e quarenta e cinco mil reais). O valor da indenização fixada deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da elaboração do laudo pericial (22 de setembro de 2025), e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 27, inciso X, do Decreto-Lei nº 227/1967, as despesas com o processo de avaliação, incluídos os honorários periciais já adiantados, ficam a cargo exclusivo da autora, não comportando dedução do valor da indenização devida aos réus. Em virtude das regras especiais aplicáveis à matéria (artigo 60, § 2º, do Decreto-Lei nº 227/1967 c/c artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941),CONDENOa autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo no percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido na petição inicial (R$ 1.156.794,34) e o valor da indenização ora fixado (R$ 3.145.000,00), ambos corrigidos monetariamente. Nos termos do art. 60, § 1º, e do art. 62 do Decreto-Lei nº 227/1967, a imissão na posse e o início dos trabalhos ficam condicionados ao prévio depósito judicial do valor integral da indenização fixada (deduzidas eventuais quantias já depositadas). Efetuado e comprovado o depósito nos autos,DEFIROa imissão na posse em favor da autora, devendo ser expedido o respectivo mandado. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as obrigações financeiras, expeça-se o competente mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP para o registro da servidão na matrícula do imóvel serviente. O levantamento do valor depositado fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), SAMARIS PEREIRA DA SILVA (OAB 358511/SP), THAYNÁ RIBEIRO BERTANHA (OAB 454526/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 321817/SP)