1000847-79.2025.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000847-79.2025.5.02.0049 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cba3f5): PROCESSO nº 1000847-79.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO PIMENTA GONÇALVES RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA e ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONFISSÃO FICTA. AMBIENTE INSALUBRE. TEMA 1118 DO STF. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, ente da Administração Pública indireta (Caixa Econômica Federal), contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, multas legais e adicional de insalubridade deferidos à reclamante, empregada terceirizada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, à luz da exigência probatória de culpa in vigilando consubstanciada no Tema 1118 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 da Repercussão Geral, afastou a presunção automática de responsabilidade baseada na inversão do ônus da prova. Exige-se a demonstração da conduta omissiva do tomador na fiscalização do contrato ou a inobservância das normas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). 4. No caso vertente, o comportamento negligente da tomadora restou inconteste, seja pela confissão expressa de seu preposto de que não havia qualquer fiscalização contratual, seja pela constatação técnica pericial de que o labor era executado em condições insalubres (exposição a agentes biológicos) dentro das dependências da recorrente, sem o fornecimento adequado de EPIs, o que atrai a sua responsabilização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A expressa confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização contratual, aliada à violação de normas de saúde e segurança do trabalho em suas próprias dependências, configuram de forma inequívoca a culpa in vigilando, justificando a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos." Dispositivos relevantes citados: Art. 186 e 927 do CC; Art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; Tema 1118 do STF; Súmula 331, V e VI, do TST. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID 9f8125b, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Antonio Pimenta Gonçalves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre a segunda reclamada. A recorrente, Caixa Econômica Federal, através do Recurso Ordinário de ID 9c18ec1, postula a reforma da decisão recorrida quanto aos seguintes tópicos: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público, invocando a ausência de prova de culpa in vigilando e a aplicação do Tema 1118 do STF; c) exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte reclamante, embora regularmente intimada para tanto, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, protocolado em 14/04/2026, ou seja, 8 dias úteis, após a publicação no DJEN, ocorrida em 30/03/2026 (Id 66ed54d), considerando-se a suspensão dos prazos, no período de 01 a 05/04 (Semana Santa. Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 - Portaria n. 50/GP, de 2 de outubro de 2025). A representação processual está regular, conforme procuração e substabelecimento constantes nos autos. Quanto ao preparo recursal, a recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes de ID e90d2da e ID db82b70. Registre-se, por oportuno, que a ausência de guia GRU anexada não constitui óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o comprovante bancário permite a identificação clara do processo e da finalidade do pagamento. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 157: Tema 157: A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos, passo à análise das razões recursais. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que, na condição de empresa pública, sua responsabilidade não pode ser automática, dependendo de prova robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, ônus que competiria à parte autora segundo o Tema 1118 do STF. A r. sentença assim fundamentou a decisão: "Em relação à 2ª ré, no julgamento do RE 1298647 - no qual reconhecida a repercussão geral (Tema 1118) -, foi fixada a tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]'. Assim, deve ficar clara a prova do nexo causal entre o comportamento omissivo do Poder Público e o dano sofrido pelo empregado, não sendo suficiente a condenação judicial da empregadora. No caso concreto, o preposto da 2ª reclamada confessou em depoimento que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, patente o comportamento negligente da 2ª reclamada. [...] condeno a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada nos termos da Súmula 331, IV do C. TST e da decisão da Tese fixada no IRR nº 81 do TST, durante todo período do contrato de trabalho)." A recorrente reitera a tese de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que nunca manteve vínculo de emprego direto com a reclamante e que a contratação de serviços de limpeza não autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda trabalhista. Insiste, no mais, na improcedência do pedido de responsabilidade subsidiaria, sob o fundamento de ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando e pugna pela aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Por fim, sustenta que não pode ser responsabilizada por parcelas de natureza punitiva ou indenizatória decorrentes de atos exclusivos do empregador direto. Afirma que a aplicação das multas pressupõe a mora do devedor principal, não podendo a penalidade ser transferida ao tomador de serviços que não possui ingerência sobre a gestão administrativa da prestadora. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente, à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na petição inicial. Se a reclamante aponta a segunda reclamada como tomadora dos seus serviços e beneficiária direta da sua força de trabalho, postulando sua responsabilidade subsidiária pelos créditos inadimplidos pela empregadora principal, tal fato é suficiente para conferir à recorrente a pertinência subjetiva necessária para figurar na lide. Pois bem. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O E. STF, ao apreciar a ADC nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou-se entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, já que se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Ademais, o Excelso STF, em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que a segunda reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, ônus do qual se desincumbiu a contento. Primeiro, porque, o preposto da Caixa Econômica Federal, inquirido pelo Juízo, declarou expressamente que "a Caixa Econômica Federal não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré em relação aos empregados desta que lhe prestavam serviços" (ID Id b3492de). Tal declaração constitui prova inequívoca da omissão culposa no dever de fiscalizar, o que atrai a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST. A jurisprudência do STF, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade, mas apenas condicionou-a à demonstração de culpa in vigilando. Quando o próprio ente estatal admite que não exercia qualquer fiscalização sobre o adimplemento dos direitos trabalhistas dos terceirizados que atuavam em suas dependências, resta configurada a negligência que autoriza a condenação, suprindo integralmente o ônus probatório da parte autora. A tese firmada no Tema 1118 do STF reforça a necessidade de prova da conduta negligente, e não há prova mais robusta do que a própria admissão de falha fiscalizatória pela recorrente. Segundo, porque, o reconhecimento do adicional de insalubridade também confirma a negligência da tomadora de serviços, quando o trabalho for realizado nas suas dependências, o caso dos autos, como se infere do laudo de ID e5fb6c5. O perito, após realizar diligência em agência da Caixa, tomadora de serviços, verificou que (fl.653): "a Reclamante realizava a limpeza habitual e permanente de sanitários, bem como a coleta de lixo comum. Aponta-se que no terceiro andar (local onde a Reclamante trabalhou), há em média de 200 a 300 colaboradores no andar. (...)Diante das informações, restou evidenciado que a Reclamante laborava de forma permanente - realizando atividades de limpeza e coleta de lixo - exposta a agentes biológicos e, assim como exposto no item 7 deste Laudo pericial, não houve comprovação de que a Autora recebeu os devidos equipamentos de proteção individual (EPI) capazes de neutralizar a ação do agente insalubre." No particular, o item 3 do tema supra citado é expresso no sentido de que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Sobre o tema, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o Exmo. Ministro Flávio Dino bem pontuou que: "(...) Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no tem 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal." (grifamos) Consigno, por oportuno, que as disposições legais relativas ao adicional de insalubridade estão inseridas no Capítulo V da CLT, intitulado "Da segurança e da medicina do trabalho", de modo que é aplicável, in casu, o item 3 da mencionada tese (Tema 1118). Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para analisar o Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange as seguintes verbas trabalhistas: verbas rescisórias; férias; adicional de periculosidade; vale refeição; cesta básica; PPR; e multa normativa. Assim, no que se refere ao adicional de periculosidade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público.Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10342-85.2021.5.15.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025). Friso que foi reconhecido que a reclamante exercia suas atividades em condições insalubres, de modo que é evidente a responsabilidade do ente público, tomador do serviço. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado à reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta da recorrente. No mais, é inócua a alegação da recorrente acerca da exclusão da condenação subsidiária das verbas rescisórias e multas previstas no art. 467 e 477 da CLT. Isto porque, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo segundo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios da devedora principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Por todo o exposto, impõe-se manter a r. sentença de Origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A recorrente insurge-se, ainda, contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios de atualização monetária estabelecidos na r. sentença. No tocante à justiça gratuita, a manutenção da benesse é medida que se impõe. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção relativa de veracidade para pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento firmado na Súmula nº 463, I, do TST e reafirmado pelo julgamento do Tema 21 pelo Pleno do C. TST: "Tema 21 - I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante, bem como fixou idêntico percentual a cargo da obreira em relação aos pedidos julgados improcedentes, com a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O critério adotado revela-se equânime e em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e complexidade da causa, previstos no § 2º do mencionado dispositivo legal. Assim, não há justificativa para a redução do percentual fixado ou para a reforma quanto à suspensão da cobrança em face da beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, no que tange aos juros e correção monetária, a decisão de origem determinou a aplicação dos critérios fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Conforme decidido pela Corte Suprema, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais (Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. No mais, como bem assentou a r. sentença, "a Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, nos termos da Lei 14.905/2024". Portanto, os parâmetros de atualização financeira estabelecidos na sentença estão em plena consonância com o entendimento vinculante do STF, não merecendo qualquer reparo. Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no tocante aos pleitos de compensação/dedução e de autorização para descontos fiscais e previdenciários, visto que tais providências já foram expressamente deferidas na r. sentença de origem. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO
Réu ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA MARIA BISCEGLI
OAB: 82455/SP
CHRISTYANE STEPHANIE MOREIRA DO AMARAL
OAB: 78425/DF
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA
OAB: 59546/DF
RAIMUNDO BESSA JUNIOR
OAB: 11163/PA
CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO
OAB: 54575/DF
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Histórico de publicações (3)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000847-79.2025.5.02.0049 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cba3f5): PROCESSO nº 1000847-79.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO PIMENTA GONÇALVES RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA e ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONFISSÃO FICTA. AMBIENTE INSALUBRE. TEMA 1118 DO STF. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, ente da Administração Pública indireta (Caixa Econômica Federal), contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, multas legais e adicional de insalubridade deferidos à reclamante, empregada terceirizada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, à luz da exigência probatória de culpa in vigilando consubstanciada no Tema 1118 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 da Repercussão Geral, afastou a presunção automática de responsabilidade baseada na inversão do ônus da prova. Exige-se a demonstração da conduta omissiva do tomador na fiscalização do contrato ou a inobservância das normas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). 4. No caso vertente, o comportamento negligente da tomadora restou inconteste, seja pela confissão expressa de seu preposto de que não havia qualquer fiscalização contratual, seja pela constatação técnica pericial de que o labor era executado em condições insalubres (exposição a agentes biológicos) dentro das dependências da recorrente, sem o fornecimento adequado de EPIs, o que atrai a sua responsabilização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A expressa confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização contratual, aliada à violação de normas de saúde e segurança do trabalho em suas próprias dependências, configuram de forma inequívoca a culpa in vigilando, justificando a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos." Dispositivos relevantes citados: Art. 186 e 927 do CC; Art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; Tema 1118 do STF; Súmula 331, V e VI, do TST. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID 9f8125b, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Antonio Pimenta Gonçalves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre a segunda reclamada. A recorrente, Caixa Econômica Federal, através do Recurso Ordinário de ID 9c18ec1, postula a reforma da decisão recorrida quanto aos seguintes tópicos: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público, invocando a ausência de prova de culpa in vigilando e a aplicação do Tema 1118 do STF; c) exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte reclamante, embora regularmente intimada para tanto, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, protocolado em 14/04/2026, ou seja, 8 dias úteis, após a publicação no DJEN, ocorrida em 30/03/2026 (Id 66ed54d), considerando-se a suspensão dos prazos, no período de 01 a 05/04 (Semana Santa. Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 - Portaria n. 50/GP, de 2 de outubro de 2025). A representação processual está regular, conforme procuração e substabelecimento constantes nos autos. Quanto ao preparo recursal, a recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes de ID e90d2da e ID db82b70. Registre-se, por oportuno, que a ausência de guia GRU anexada não constitui óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o comprovante bancário permite a identificação clara do processo e da finalidade do pagamento. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 157: Tema 157: A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos, passo à análise das razões recursais. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que, na condição de empresa pública, sua responsabilidade não pode ser automática, dependendo de prova robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, ônus que competiria à parte autora segundo o Tema 1118 do STF. A r. sentença assim fundamentou a decisão: "Em relação à 2ª ré, no julgamento do RE 1298647 - no qual reconhecida a repercussão geral (Tema 1118) -, foi fixada a tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]'. Assim, deve ficar clara a prova do nexo causal entre o comportamento omissivo do Poder Público e o dano sofrido pelo empregado, não sendo suficiente a condenação judicial da empregadora. No caso concreto, o preposto da 2ª reclamada confessou em depoimento que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, patente o comportamento negligente da 2ª reclamada. [...] condeno a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada nos termos da Súmula 331, IV do C. TST e da decisão da Tese fixada no IRR nº 81 do TST, durante todo período do contrato de trabalho)." A recorrente reitera a tese de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que nunca manteve vínculo de emprego direto com a reclamante e que a contratação de serviços de limpeza não autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda trabalhista. Insiste, no mais, na improcedência do pedido de responsabilidade subsidiaria, sob o fundamento de ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando e pugna pela aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Por fim, sustenta que não pode ser responsabilizada por parcelas de natureza punitiva ou indenizatória decorrentes de atos exclusivos do empregador direto. Afirma que a aplicação das multas pressupõe a mora do devedor principal, não podendo a penalidade ser transferida ao tomador de serviços que não possui ingerência sobre a gestão administrativa da prestadora. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente, à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na petição inicial. Se a reclamante aponta a segunda reclamada como tomadora dos seus serviços e beneficiária direta da sua força de trabalho, postulando sua responsabilidade subsidiária pelos créditos inadimplidos pela empregadora principal, tal fato é suficiente para conferir à recorrente a pertinência subjetiva necessária para figurar na lide. Pois bem. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O E. STF, ao apreciar a ADC nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou-se entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, já que se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Ademais, o Excelso STF, em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que a segunda reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, ônus do qual se desincumbiu a contento. Primeiro, porque, o preposto da Caixa Econômica Federal, inquirido pelo Juízo, declarou expressamente que "a Caixa Econômica Federal não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré em relação aos empregados desta que lhe prestavam serviços" (ID Id b3492de). Tal declaração constitui prova inequívoca da omissão culposa no dever de fiscalizar, o que atrai a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST. A jurisprudência do STF, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade, mas apenas condicionou-a à demonstração de culpa in vigilando. Quando o próprio ente estatal admite que não exercia qualquer fiscalização sobre o adimplemento dos direitos trabalhistas dos terceirizados que atuavam em suas dependências, resta configurada a negligência que autoriza a condenação, suprindo integralmente o ônus probatório da parte autora. A tese firmada no Tema 1118 do STF reforça a necessidade de prova da conduta negligente, e não há prova mais robusta do que a própria admissão de falha fiscalizatória pela recorrente. Segundo, porque, o reconhecimento do adicional de insalubridade também confirma a negligência da tomadora de serviços, quando o trabalho for realizado nas suas dependências, o caso dos autos, como se infere do laudo de ID e5fb6c5. O perito, após realizar diligência em agência da Caixa, tomadora de serviços, verificou que (fl.653): "a Reclamante realizava a limpeza habitual e permanente de sanitários, bem como a coleta de lixo comum. Aponta-se que no terceiro andar (local onde a Reclamante trabalhou), há em média de 200 a 300 colaboradores no andar. (...)Diante das informações, restou evidenciado que a Reclamante laborava de forma permanente - realizando atividades de limpeza e coleta de lixo - exposta a agentes biológicos e, assim como exposto no item 7 deste Laudo pericial, não houve comprovação de que a Autora recebeu os devidos equipamentos de proteção individual (EPI) capazes de neutralizar a ação do agente insalubre." No particular, o item 3 do tema supra citado é expresso no sentido de que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Sobre o tema, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o Exmo. Ministro Flávio Dino bem pontuou que: "(...) Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no tem 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal." (grifamos) Consigno, por oportuno, que as disposições legais relativas ao adicional de insalubridade estão inseridas no Capítulo V da CLT, intitulado "Da segurança e da medicina do trabalho", de modo que é aplicável, in casu, o item 3 da mencionada tese (Tema 1118). Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para analisar o Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange as seguintes verbas trabalhistas: verbas rescisórias; férias; adicional de periculosidade; vale refeição; cesta básica; PPR; e multa normativa. Assim, no que se refere ao adicional de periculosidade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público.Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10342-85.2021.5.15.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025). Friso que foi reconhecido que a reclamante exercia suas atividades em condições insalubres, de modo que é evidente a responsabilidade do ente público, tomador do serviço. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado à reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta da recorrente. No mais, é inócua a alegação da recorrente acerca da exclusão da condenação subsidiária das verbas rescisórias e multas previstas no art. 467 e 477 da CLT. Isto porque, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo segundo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios da devedora principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Por todo o exposto, impõe-se manter a r. sentença de Origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A recorrente insurge-se, ainda, contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios de atualização monetária estabelecidos na r. sentença. No tocante à justiça gratuita, a manutenção da benesse é medida que se impõe. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção relativa de veracidade para pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento firmado na Súmula nº 463, I, do TST e reafirmado pelo julgamento do Tema 21 pelo Pleno do C. TST: "Tema 21 - I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante, bem como fixou idêntico percentual a cargo da obreira em relação aos pedidos julgados improcedentes, com a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O critério adotado revela-se equânime e em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e complexidade da causa, previstos no § 2º do mencionado dispositivo legal. Assim, não há justificativa para a redução do percentual fixado ou para a reforma quanto à suspensão da cobrança em face da beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, no que tange aos juros e correção monetária, a decisão de origem determinou a aplicação dos critérios fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Conforme decidido pela Corte Suprema, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais (Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. No mais, como bem assentou a r. sentença, "a Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, nos termos da Lei 14.905/2024". Portanto, os parâmetros de atualização financeira estabelecidos na sentença estão em plena consonância com o entendimento vinculante do STF, não merecendo qualquer reparo. Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no tocante aos pleitos de compensação/dedução e de autorização para descontos fiscais e previdenciários, visto que tais providências já foram expressamente deferidas na r. sentença de origem. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000847-79.2025.5.02.0049 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cba3f5): PROCESSO nº 1000847-79.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO PIMENTA GONÇALVES RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA e ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONFISSÃO FICTA. AMBIENTE INSALUBRE. TEMA 1118 DO STF. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, ente da Administração Pública indireta (Caixa Econômica Federal), contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, multas legais e adicional de insalubridade deferidos à reclamante, empregada terceirizada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, à luz da exigência probatória de culpa in vigilando consubstanciada no Tema 1118 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 da Repercussão Geral, afastou a presunção automática de responsabilidade baseada na inversão do ônus da prova. Exige-se a demonstração da conduta omissiva do tomador na fiscalização do contrato ou a inobservância das normas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). 4. No caso vertente, o comportamento negligente da tomadora restou inconteste, seja pela confissão expressa de seu preposto de que não havia qualquer fiscalização contratual, seja pela constatação técnica pericial de que o labor era executado em condições insalubres (exposição a agentes biológicos) dentro das dependências da recorrente, sem o fornecimento adequado de EPIs, o que atrai a sua responsabilização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A expressa confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização contratual, aliada à violação de normas de saúde e segurança do trabalho em suas próprias dependências, configuram de forma inequívoca a culpa in vigilando, justificando a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos." Dispositivos relevantes citados: Art. 186 e 927 do CC; Art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; Tema 1118 do STF; Súmula 331, V e VI, do TST. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID 9f8125b, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Antonio Pimenta Gonçalves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre a segunda reclamada. A recorrente, Caixa Econômica Federal, através do Recurso Ordinário de ID 9c18ec1, postula a reforma da decisão recorrida quanto aos seguintes tópicos: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público, invocando a ausência de prova de culpa in vigilando e a aplicação do Tema 1118 do STF; c) exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte reclamante, embora regularmente intimada para tanto, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, protocolado em 14/04/2026, ou seja, 8 dias úteis, após a publicação no DJEN, ocorrida em 30/03/2026 (Id 66ed54d), considerando-se a suspensão dos prazos, no período de 01 a 05/04 (Semana Santa. Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 - Portaria n. 50/GP, de 2 de outubro de 2025). A representação processual está regular, conforme procuração e substabelecimento constantes nos autos. Quanto ao preparo recursal, a recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes de ID e90d2da e ID db82b70. Registre-se, por oportuno, que a ausência de guia GRU anexada não constitui óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o comprovante bancário permite a identificação clara do processo e da finalidade do pagamento. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 157: Tema 157: A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos, passo à análise das razões recursais. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que, na condição de empresa pública, sua responsabilidade não pode ser automática, dependendo de prova robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, ônus que competiria à parte autora segundo o Tema 1118 do STF. A r. sentença assim fundamentou a decisão: "Em relação à 2ª ré, no julgamento do RE 1298647 - no qual reconhecida a repercussão geral (Tema 1118) -, foi fixada a tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]'. Assim, deve ficar clara a prova do nexo causal entre o comportamento omissivo do Poder Público e o dano sofrido pelo empregado, não sendo suficiente a condenação judicial da empregadora. No caso concreto, o preposto da 2ª reclamada confessou em depoimento que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, patente o comportamento negligente da 2ª reclamada. [...] condeno a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada nos termos da Súmula 331, IV do C. TST e da decisão da Tese fixada no IRR nº 81 do TST, durante todo período do contrato de trabalho)." A recorrente reitera a tese de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que nunca manteve vínculo de emprego direto com a reclamante e que a contratação de serviços de limpeza não autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda trabalhista. Insiste, no mais, na improcedência do pedido de responsabilidade subsidiaria, sob o fundamento de ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando e pugna pela aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Por fim, sustenta que não pode ser responsabilizada por parcelas de natureza punitiva ou indenizatória decorrentes de atos exclusivos do empregador direto. Afirma que a aplicação das multas pressupõe a mora do devedor principal, não podendo a penalidade ser transferida ao tomador de serviços que não possui ingerência sobre a gestão administrativa da prestadora. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente, à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na petição inicial. Se a reclamante aponta a segunda reclamada como tomadora dos seus serviços e beneficiária direta da sua força de trabalho, postulando sua responsabilidade subsidiária pelos créditos inadimplidos pela empregadora principal, tal fato é suficiente para conferir à recorrente a pertinência subjetiva necessária para figurar na lide. Pois bem. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O E. STF, ao apreciar a ADC nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou-se entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, já que se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Ademais, o Excelso STF, em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que a segunda reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, ônus do qual se desincumbiu a contento. Primeiro, porque, o preposto da Caixa Econômica Federal, inquirido pelo Juízo, declarou expressamente que "a Caixa Econômica Federal não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré em relação aos empregados desta que lhe prestavam serviços" (ID Id b3492de). Tal declaração constitui prova inequívoca da omissão culposa no dever de fiscalizar, o que atrai a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST. A jurisprudência do STF, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade, mas apenas condicionou-a à demonstração de culpa in vigilando. Quando o próprio ente estatal admite que não exercia qualquer fiscalização sobre o adimplemento dos direitos trabalhistas dos terceirizados que atuavam em suas dependências, resta configurada a negligência que autoriza a condenação, suprindo integralmente o ônus probatório da parte autora. A tese firmada no Tema 1118 do STF reforça a necessidade de prova da conduta negligente, e não há prova mais robusta do que a própria admissão de falha fiscalizatória pela recorrente. Segundo, porque, o reconhecimento do adicional de insalubridade também confirma a negligência da tomadora de serviços, quando o trabalho for realizado nas suas dependências, o caso dos autos, como se infere do laudo de ID e5fb6c5. O perito, após realizar diligência em agência da Caixa, tomadora de serviços, verificou que (fl.653): "a Reclamante realizava a limpeza habitual e permanente de sanitários, bem como a coleta de lixo comum. Aponta-se que no terceiro andar (local onde a Reclamante trabalhou), há em média de 200 a 300 colaboradores no andar. (...)Diante das informações, restou evidenciado que a Reclamante laborava de forma permanente - realizando atividades de limpeza e coleta de lixo - exposta a agentes biológicos e, assim como exposto no item 7 deste Laudo pericial, não houve comprovação de que a Autora recebeu os devidos equipamentos de proteção individual (EPI) capazes de neutralizar a ação do agente insalubre." No particular, o item 3 do tema supra citado é expresso no sentido de que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Sobre o tema, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o Exmo. Ministro Flávio Dino bem pontuou que: "(...) Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no tem 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal." (grifamos) Consigno, por oportuno, que as disposições legais relativas ao adicional de insalubridade estão inseridas no Capítulo V da CLT, intitulado "Da segurança e da medicina do trabalho", de modo que é aplicável, in casu, o item 3 da mencionada tese (Tema 1118). Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para analisar o Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange as seguintes verbas trabalhistas: verbas rescisórias; férias; adicional de periculosidade; vale refeição; cesta básica; PPR; e multa normativa. Assim, no que se refere ao adicional de periculosidade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público.Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10342-85.2021.5.15.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025). Friso que foi reconhecido que a reclamante exercia suas atividades em condições insalubres, de modo que é evidente a responsabilidade do ente público, tomador do serviço. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado à reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta da recorrente. No mais, é inócua a alegação da recorrente acerca da exclusão da condenação subsidiária das verbas rescisórias e multas previstas no art. 467 e 477 da CLT. Isto porque, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo segundo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios da devedora principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Por todo o exposto, impõe-se manter a r. sentença de Origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A recorrente insurge-se, ainda, contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios de atualização monetária estabelecidos na r. sentença. No tocante à justiça gratuita, a manutenção da benesse é medida que se impõe. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção relativa de veracidade para pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento firmado na Súmula nº 463, I, do TST e reafirmado pelo julgamento do Tema 21 pelo Pleno do C. TST: "Tema 21 - I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante, bem como fixou idêntico percentual a cargo da obreira em relação aos pedidos julgados improcedentes, com a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O critério adotado revela-se equânime e em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e complexidade da causa, previstos no § 2º do mencionado dispositivo legal. Assim, não há justificativa para a redução do percentual fixado ou para a reforma quanto à suspensão da cobrança em face da beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, no que tange aos juros e correção monetária, a decisão de origem determinou a aplicação dos critérios fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Conforme decidido pela Corte Suprema, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais (Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. No mais, como bem assentou a r. sentença, "a Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, nos termos da Lei 14.905/2024". Portanto, os parâmetros de atualização financeira estabelecidos na sentença estão em plena consonância com o entendimento vinculante do STF, não merecendo qualquer reparo. Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no tocante aos pleitos de compensação/dedução e de autorização para descontos fiscais e previdenciários, visto que tais providências já foram expressamente deferidas na r. sentença de origem. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000847-79.2025.5.02.0049 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8cba3f5): PROCESSO nº 1000847-79.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO PIMENTA GONÇALVES RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO TAVARES DE LIMA e ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONFISSÃO FICTA. AMBIENTE INSALUBRE. TEMA 1118 DO STF. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, ente da Administração Pública indireta (Caixa Econômica Federal), contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, multas legais e adicional de insalubridade deferidos à reclamante, empregada terceirizada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, à luz da exigência probatória de culpa in vigilando consubstanciada no Tema 1118 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 da Repercussão Geral, afastou a presunção automática de responsabilidade baseada na inversão do ônus da prova. Exige-se a demonstração da conduta omissiva do tomador na fiscalização do contrato ou a inobservância das normas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). 4. No caso vertente, o comportamento negligente da tomadora restou inconteste, seja pela confissão expressa de seu preposto de que não havia qualquer fiscalização contratual, seja pela constatação técnica pericial de que o labor era executado em condições insalubres (exposição a agentes biológicos) dentro das dependências da recorrente, sem o fornecimento adequado de EPIs, o que atrai a sua responsabilização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A expressa confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização contratual, aliada à violação de normas de saúde e segurança do trabalho em suas próprias dependências, configuram de forma inequívoca a culpa in vigilando, justificando a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos." Dispositivos relevantes citados: Art. 186 e 927 do CC; Art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; Tema 1118 do STF; Súmula 331, V e VI, do TST. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID 9f8125b, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Antonio Pimenta Gonçalves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre a segunda reclamada. A recorrente, Caixa Econômica Federal, através do Recurso Ordinário de ID 9c18ec1, postula a reforma da decisão recorrida quanto aos seguintes tópicos: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público, invocando a ausência de prova de culpa in vigilando e a aplicação do Tema 1118 do STF; c) exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte reclamante, embora regularmente intimada para tanto, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, protocolado em 14/04/2026, ou seja, 8 dias úteis, após a publicação no DJEN, ocorrida em 30/03/2026 (Id 66ed54d), considerando-se a suspensão dos prazos, no período de 01 a 05/04 (Semana Santa. Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 - Portaria n. 50/GP, de 2 de outubro de 2025). A representação processual está regular, conforme procuração e substabelecimento constantes nos autos. Quanto ao preparo recursal, a recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes de ID e90d2da e ID db82b70. Registre-se, por oportuno, que a ausência de guia GRU anexada não constitui óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o comprovante bancário permite a identificação clara do processo e da finalidade do pagamento. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 157: Tema 157: A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos, passo à análise das razões recursais. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando que, na condição de empresa pública, sua responsabilidade não pode ser automática, dependendo de prova robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, ônus que competiria à parte autora segundo o Tema 1118 do STF. A r. sentença assim fundamentou a decisão: "Em relação à 2ª ré, no julgamento do RE 1298647 - no qual reconhecida a repercussão geral (Tema 1118) -, foi fixada a tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]'. Assim, deve ficar clara a prova do nexo causal entre o comportamento omissivo do Poder Público e o dano sofrido pelo empregado, não sendo suficiente a condenação judicial da empregadora. No caso concreto, o preposto da 2ª reclamada confessou em depoimento que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, patente o comportamento negligente da 2ª reclamada. [...] condeno a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada nos termos da Súmula 331, IV do C. TST e da decisão da Tese fixada no IRR nº 81 do TST, durante todo período do contrato de trabalho)." A recorrente reitera a tese de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que nunca manteve vínculo de emprego direto com a reclamante e que a contratação de serviços de limpeza não autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda trabalhista. Insiste, no mais, na improcedência do pedido de responsabilidade subsidiaria, sob o fundamento de ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando e pugna pela aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Por fim, sustenta que não pode ser responsabilizada por parcelas de natureza punitiva ou indenizatória decorrentes de atos exclusivos do empregador direto. Afirma que a aplicação das multas pressupõe a mora do devedor principal, não podendo a penalidade ser transferida ao tomador de serviços que não possui ingerência sobre a gestão administrativa da prestadora. Vejamos. Ab initio, ressalte-se que a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente, à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na petição inicial. Se a reclamante aponta a segunda reclamada como tomadora dos seus serviços e beneficiária direta da sua força de trabalho, postulando sua responsabilidade subsidiária pelos créditos inadimplidos pela empregadora principal, tal fato é suficiente para conferir à recorrente a pertinência subjetiva necessária para figurar na lide. Pois bem. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O E. STF, ao apreciar a ADC nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 9.032/95, obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou-se entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, já que se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Ademais, o Excelso STF, em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que a segunda reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, ônus do qual se desincumbiu a contento. Primeiro, porque, o preposto da Caixa Econômica Federal, inquirido pelo Juízo, declarou expressamente que "a Caixa Econômica Federal não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré em relação aos empregados desta que lhe prestavam serviços" (ID Id b3492de). Tal declaração constitui prova inequívoca da omissão culposa no dever de fiscalizar, o que atrai a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST. A jurisprudência do STF, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade, mas apenas condicionou-a à demonstração de culpa in vigilando. Quando o próprio ente estatal admite que não exercia qualquer fiscalização sobre o adimplemento dos direitos trabalhistas dos terceirizados que atuavam em suas dependências, resta configurada a negligência que autoriza a condenação, suprindo integralmente o ônus probatório da parte autora. A tese firmada no Tema 1118 do STF reforça a necessidade de prova da conduta negligente, e não há prova mais robusta do que a própria admissão de falha fiscalizatória pela recorrente. Segundo, porque, o reconhecimento do adicional de insalubridade também confirma a negligência da tomadora de serviços, quando o trabalho for realizado nas suas dependências, o caso dos autos, como se infere do laudo de ID e5fb6c5. O perito, após realizar diligência em agência da Caixa, tomadora de serviços, verificou que (fl.653): "a Reclamante realizava a limpeza habitual e permanente de sanitários, bem como a coleta de lixo comum. Aponta-se que no terceiro andar (local onde a Reclamante trabalhou), há em média de 200 a 300 colaboradores no andar. (...)Diante das informações, restou evidenciado que a Reclamante laborava de forma permanente - realizando atividades de limpeza e coleta de lixo - exposta a agentes biológicos e, assim como exposto no item 7 deste Laudo pericial, não houve comprovação de que a Autora recebeu os devidos equipamentos de proteção individual (EPI) capazes de neutralizar a ação do agente insalubre." No particular, o item 3 do tema supra citado é expresso no sentido de que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Sobre o tema, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), o Exmo. Ministro Flávio Dino bem pontuou que: "(...) Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no tem 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal." (grifamos) Consigno, por oportuno, que as disposições legais relativas ao adicional de insalubridade estão inseridas no Capítulo V da CLT, intitulado "Da segurança e da medicina do trabalho", de modo que é aplicável, in casu, o item 3 da mencionada tese (Tema 1118). Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para analisar o Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange as seguintes verbas trabalhistas: verbas rescisórias; férias; adicional de periculosidade; vale refeição; cesta básica; PPR; e multa normativa. Assim, no que se refere ao adicional de periculosidade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público.Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10342-85.2021.5.15.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025). Friso que foi reconhecido que a reclamante exercia suas atividades em condições insalubres, de modo que é evidente a responsabilidade do ente público, tomador do serviço. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado à reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta da recorrente. No mais, é inócua a alegação da recorrente acerca da exclusão da condenação subsidiária das verbas rescisórias e multas previstas no art. 467 e 477 da CLT. Isto porque, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo segundo reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios da devedora principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Por todo o exposto, impõe-se manter a r. sentença de Origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A recorrente insurge-se, ainda, contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios de atualização monetária estabelecidos na r. sentença. No tocante à justiça gratuita, a manutenção da benesse é medida que se impõe. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção relativa de veracidade para pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do entendimento firmado na Súmula nº 463, I, do TST e reafirmado pelo julgamento do Tema 21 pelo Pleno do C. TST: "Tema 21 - I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença arbitrou o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante, bem como fixou idêntico percentual a cargo da obreira em relação aos pedidos julgados improcedentes, com a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O critério adotado revela-se equânime e em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e complexidade da causa, previstos no § 2º do mencionado dispositivo legal. Assim, não há justificativa para a redução do percentual fixado ou para a reforma quanto à suspensão da cobrança em face da beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, no que tange aos juros e correção monetária, a decisão de origem determinou a aplicação dos critérios fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Conforme decidido pela Corte Suprema, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros legais (Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. No mais, como bem assentou a r. sentença, "a Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, nos termos da Lei 14.905/2024". Portanto, os parâmetros de atualização financeira estabelecidos na sentença estão em plena consonância com o entendimento vinculante do STF, não merecendo qualquer reparo. Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no tocante aos pleitos de compensação/dedução e de autorização para descontos fiscais e previdenciários, visto que tais providências já foram expressamente deferidas na r. sentença de origem. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL