1000847-51.2026.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000847-51.2026.8.13.0352/MG AUTOR : JOAO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : HEDNEY SILVA OLIVEIRA (OAB MG126786) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Verificam-se presentes os pressupostos processuais. No mais, há matéria preliminar arguida e prejudicial de mérito, restando definir a necessidade de produção de provas, temas que se passa a análise. 1 - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sem delongas, nada a prover. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a prescrição, em casos como o presente, é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC, contados da última parcela, não da primeira, como aparenta defender a requerida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar do vencimento da última parcela do financiamento. - Não tendo sido demonstrada pelo réu a adesão do consumidor ao termo de associação, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do qual a parte faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. - O arbitramento econômico deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.228944-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) Igualmente, entendo incabível a alegação de decadência , haja vista que a parte autora formulou o seu pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado com base na alegação de que não celebrou o contrato que originou os descontos, de modo que a falsidade da assinatura não se traduz em um mero vício de consentimento, mas sim na verdadeira ausência de manifestação de vontade, o que caracterizada a nulidade absoluta do contrato em relação à parte autora. Dessa forma, tem-se a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Civil, que trata de vícios que resultam na anulabilidade do ato, o que difere substancialmente da questão em análise. Como já mencionado anteriormente, a presente controvérsia envolve um vício de nulidade, o qual não pode ser validado ou convalidado com o passar do tempo, conforme estabelecido no artigo 169 do Código Civil. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. 2 - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Fixo como ponto controvertido elucidar se, de fato, o contrato entabulado fora devidamente assinado pela parte autora. A prova necessária ao deslinde do feito é pericial. É ônus da parte requerida, que não possui gratuidade de justiça, demonstrar a regularidade da contratação, notadamente considerando que a matéria constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito pleiteado e tendo em vista a hipossuficiência da requerente, tudo a atrair o disposto no art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Assim, sendo a prova necessária ao descortino dos autos PERICIAL, sendo a parte ré a responsável pelo pagamento dos honorários: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. […] 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mostra-se indispensável a realização da perícia grafotécnica em face da alegação da parte autora de que não é sua a assinatura constante de documento apresentado pela parte ré, para comprovar a regularidade do débito impugnado na inicial, não sendo possível o julgamento do feito com base apenas nas provas documentais até então produzidas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.101753-4/002 - COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS - APELANTE(S): BMG - APTE(S) ADESIV: VALDINA JUVENCIA DE SOUZA - APELADO(A)(S): BMG, VALDINA JUVENCIA DE SOUZA ” Oportuno esclarecer que, para demandas desta jaez, a jurisprudência é firme quanto ao ônus da ré na produção do elemento, havendo repetitivo a respeito (Tema 1061- STJ), a impedir postura distinta do Juízo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) DISPOSITIVO Assim, DOU O FEITO por saneado. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada. Faculto às partes prazo comum de 10 (dez) dias para a formulação de quesitos e indicação de assiste(s) técnico(s). Vindos os quesitos INTIME-SE o DOUTO PERITO GRAFOTÉCNICO da respectiva nomeação, quando deverá informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em caso de aceitação, intime-se o Sr. Perito para formular sua proposta fundamentada de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova. Havendo impugnação da proposta de honorários, dê-se vista ao Perito em 15 (quinze) dias. Vindo manifestação do Perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. NÃO HAVENDO impugnação E feito(s) o(s) depósito(s), intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia. Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o Douto Perito para se manifestar em 15 (quinze) dias. Vindo a manifestação, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para despacho. Não havendo pedido de esclarecimentos, HOMOLOGO, desde já, o Laudo. Nesta hipótese, proceda-se ao pagamento do Douto Perito. Após, venham conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOAO PEREIRA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
HEDNEY SILVA OLIVEIRA
OAB: 126786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000847-51.2026.8.13.0352/MG AUTOR : JOAO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : HEDNEY SILVA OLIVEIRA (OAB MG126786) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Verificam-se presentes os pressupostos processuais. No mais, há matéria preliminar arguida e prejudicial de mérito, restando definir a necessidade de produção de provas, temas que se passa a análise. 1 - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sem delongas, nada a prover. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a prescrição, em casos como o presente, é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC, contados da última parcela, não da primeira, como aparenta defender a requerida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar do vencimento da última parcela do financiamento. - Não tendo sido demonstrada pelo réu a adesão do consumidor ao termo de associação, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do qual a parte faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. - O arbitramento econômico deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.228944-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) Igualmente, entendo incabível a alegação de decadência , haja vista que a parte autora formulou o seu pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado com base na alegação de que não celebrou o contrato que originou os descontos, de modo que a falsidade da assinatura não se traduz em um mero vício de consentimento, mas sim na verdadeira ausência de manifestação de vontade, o que caracterizada a nulidade absoluta do contrato em relação à parte autora. Dessa forma, tem-se a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Civil, que trata de vícios que resultam na anulabilidade do ato, o que difere substancialmente da questão em análise. Como já mencionado anteriormente, a presente controvérsia envolve um vício de nulidade, o qual não pode ser validado ou convalidado com o passar do tempo, conforme estabelecido no artigo 169 do Código Civil. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. 2 - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Fixo como ponto controvertido elucidar se, de fato, o contrato entabulado fora devidamente assinado pela parte autora. A prova necessária ao deslinde do feito é pericial. É ônus da parte requerida, que não possui gratuidade de justiça, demonstrar a regularidade da contratação, notadamente considerando que a matéria constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito pleiteado e tendo em vista a hipossuficiência da requerente, tudo a atrair o disposto no art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Assim, sendo a prova necessária ao descortino dos autos PERICIAL, sendo a parte ré a responsável pelo pagamento dos honorários: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. […] 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mostra-se indispensável a realização da perícia grafotécnica em face da alegação da parte autora de que não é sua a assinatura constante de documento apresentado pela parte ré, para comprovar a regularidade do débito impugnado na inicial, não sendo possível o julgamento do feito com base apenas nas provas documentais até então produzidas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.101753-4/002 - COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS - APELANTE(S): BMG - APTE(S) ADESIV: VALDINA JUVENCIA DE SOUZA - APELADO(A)(S): BMG, VALDINA JUVENCIA DE SOUZA ” Oportuno esclarecer que, para demandas desta jaez, a jurisprudência é firme quanto ao ônus da ré na produção do elemento, havendo repetitivo a respeito (Tema 1061- STJ), a impedir postura distinta do Juízo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) DISPOSITIVO Assim, DOU O FEITO por saneado. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada. Faculto às partes prazo comum de 10 (dez) dias para a formulação de quesitos e indicação de assiste(s) técnico(s). Vindos os quesitos INTIME-SE o DOUTO PERITO GRAFOTÉCNICO da respectiva nomeação, quando deverá informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em caso de aceitação, intime-se o Sr. Perito para formular sua proposta fundamentada de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova. Havendo impugnação da proposta de honorários, dê-se vista ao Perito em 15 (quinze) dias. Vindo manifestação do Perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. NÃO HAVENDO impugnação E feito(s) o(s) depósito(s), intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia. Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o Douto Perito para se manifestar em 15 (quinze) dias. Vindo a manifestação, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para despacho. Não havendo pedido de esclarecimentos, HOMOLOGO, desde já, o Laudo. Nesta hipótese, proceda-se ao pagamento do Douto Perito. Após, venham conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.