1000847-28.2026.5.02.0087
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 87ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000847-28.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: CAMILA LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ea6f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:5d9c0c1): Ciência da petição protocolada pela reclamante em 17/07/2026 (ID 2607171218106200000474084976), por meio da qual comunica a ocorrência de fato superveniente e reitera o pedido de tutela de urgência. Informa a obreira que a reclamada encaminhou telegrama em 13/07/2026, interpretando o ajuizamento da presente ação de rescisão indireta como um pedido de demissão unilateral, designando data para a homologação do distrato. Mantenho a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos, INDEFERINDO o pedido de reconsideração e a tutela de urgência reiterada. Em que pese a argumentação da autora e a juntada do documento novo, os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar em 24/05/2026 (ID 26052412514191100000462842036) permanecem hígidos. A controvérsia central da lide — que envolve a existência de doenças ocupacionais, o nexo causal e a configuração do "limbo previdenciário" — possui natureza estritamente técnica e demanda dilação probatória profunda mediante perícia médica judicial, sendo insuficiente a prova documental unilateral para autorizar a medida antecipatória. Ademais, a modalidade da ruptura contratual constitui o próprio objeto litigioso desta demanda. O fato de a empregadora ter capitulado a situação como pedido de demissão por ato próprio não altera a natureza sub judice da questão, cabendo a este Juízo, somente por ocasião da sentença e após o regular contraditório, declarar a real forma de extinção do vínculo e as verbas rescisórias devidas. Reitero que a concessão de tutela para obstar o exercício do poder diretivo ou disciplinar da ré, ou para fixar antecipadamente a modalidade da dispensa, apresenta caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, o que veda a sua concessão em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA LIMA DOS ANJOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA LIMA DOS ANJOS
Réu REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
EDVAN FRANCISCO SALES DA SILVA
OAB: 211066/SP
AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ
OAB: 157663/SP
VINICIUS JOSE NOBRE
OAB: 353226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000847-28.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: CAMILA LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ea6f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:5d9c0c1): Ciência da petição protocolada pela reclamante em 17/07/2026 (ID 2607171218106200000474084976), por meio da qual comunica a ocorrência de fato superveniente e reitera o pedido de tutela de urgência. Informa a obreira que a reclamada encaminhou telegrama em 13/07/2026, interpretando o ajuizamento da presente ação de rescisão indireta como um pedido de demissão unilateral, designando data para a homologação do distrato. Mantenho a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos, INDEFERINDO o pedido de reconsideração e a tutela de urgência reiterada. Em que pese a argumentação da autora e a juntada do documento novo, os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar em 24/05/2026 (ID 26052412514191100000462842036) permanecem hígidos. A controvérsia central da lide — que envolve a existência de doenças ocupacionais, o nexo causal e a configuração do "limbo previdenciário" — possui natureza estritamente técnica e demanda dilação probatória profunda mediante perícia médica judicial, sendo insuficiente a prova documental unilateral para autorizar a medida antecipatória. Ademais, a modalidade da ruptura contratual constitui o próprio objeto litigioso desta demanda. O fato de a empregadora ter capitulado a situação como pedido de demissão por ato próprio não altera a natureza sub judice da questão, cabendo a este Juízo, somente por ocasião da sentença e após o regular contraditório, declarar a real forma de extinção do vínculo e as verbas rescisórias devidas. Reitero que a concessão de tutela para obstar o exercício do poder diretivo ou disciplinar da ré, ou para fixar antecipadamente a modalidade da dispensa, apresenta caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, o que veda a sua concessão em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA LIMA DOS ANJOS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000847-28.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: CAMILA LIMA DOS ANJOS RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ea6f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:5d9c0c1): Ciência da petição protocolada pela reclamante em 17/07/2026 (ID 2607171218106200000474084976), por meio da qual comunica a ocorrência de fato superveniente e reitera o pedido de tutela de urgência. Informa a obreira que a reclamada encaminhou telegrama em 13/07/2026, interpretando o ajuizamento da presente ação de rescisão indireta como um pedido de demissão unilateral, designando data para a homologação do distrato. Mantenho a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos, INDEFERINDO o pedido de reconsideração e a tutela de urgência reiterada. Em que pese a argumentação da autora e a juntada do documento novo, os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar em 24/05/2026 (ID 26052412514191100000462842036) permanecem hígidos. A controvérsia central da lide — que envolve a existência de doenças ocupacionais, o nexo causal e a configuração do "limbo previdenciário" — possui natureza estritamente técnica e demanda dilação probatória profunda mediante perícia médica judicial, sendo insuficiente a prova documental unilateral para autorizar a medida antecipatória. Ademais, a modalidade da ruptura contratual constitui o próprio objeto litigioso desta demanda. O fato de a empregadora ter capitulado a situação como pedido de demissão por ato próprio não altera a natureza sub judice da questão, cabendo a este Juízo, somente por ocasião da sentença e após o regular contraditório, declarar a real forma de extinção do vínculo e as verbas rescisórias devidas. Reitero que a concessão de tutela para obstar o exercício do poder diretivo ou disciplinar da ré, ou para fixar antecipadamente a modalidade da dispensa, apresenta caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, o que veda a sua concessão em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA