Detalhe do processo

1000847-20.2026.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000847-20.2026.5.02.0316 REQUERENTE: RUTE MARIA DA SILVA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce1224 proferido nos autos. Vistos. Analisadas as impugnações ao cálculo pericial apresentadas pela reclamada (Id e56eed4 e Id 8bf5733), os esclarecimentos prestados pelo perito (Id 1c765a1) e a impugnação do reclamante aos esclarecimentos periciais (Id 2453aa4), decido: Do FGTS sobre Reflexos (Impugnação da Reclamada - Id e56eed4): Acolho os esclarecimentos do perito. A reclamada não logrou demonstrar, de forma específica e com base nos quadros do laudo, a inclusão indevida de FGTS sobre as verbas mencionadas. Do Vale Refeição – Cota Parte Empregado (Impugnação da Reclamada - Id 8bf5733): Acolho os esclarecimentos do perito. A fase de liquidação não é o momento oportuno para rediscutir critérios que deveriam ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Das Horas a 100% (Impugnação da Reclamada - Id e56eed4) e Domingos com 100% (Impugnação do Reclamante - Id 2453aa4): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. A correção do adicional de 100% para 50% nas folgas deve ser compatibilizada com a determinação da sentença quanto à remuneração dos domingos a 100%. O perito deverá rever a apuração dos domingos, garantindo a aplicação uniforme do adicional de 100% quando devido, conforme o título executivo, e apresentar memória de cálculo analítica, indicando cada domingo considerado, cada domingo excluído e a respectiva justificativa técnica. Da Atualização do Cálculo (Impugnação da Reclamada - Id 8bf5733): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. O perito deverá reavaliar o marco temporal da atualização monetária e dos juros, observando os seguintes critérios: incidência do IPCA-E (somente) na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a incidência da taxa SELIC como correção e juros, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, será o IPCA como correção monetária e Taxa Legal como juros. Da Ausência de Reflexos em Aviso Prévio (Impugnação do Reclamante - Id 2453aa4): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. A justificativa apresentada pelo perito é insuficiente. Se a sentença deferiu expressamente os reflexos das horas extras no aviso prévio, estes devem ser calculados, independentemente da existência de comprovante de pagamento ou de discussões em outro processo, salvo se a própria sentença tiver condicionado tal cálculo a alguma particularidade. O perito deverá incluir os referidos reflexos, se deferidos pelo título executivo, ou justificar de forma clara e com base na sentença a sua não inclusão. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, refaça os cálculos e/ou preste os esclarecimentos complementares nos termos desta decisão. Mantenho os demais termos do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Após a apresentação dos novos cálculos e/ou esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 24 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUTE MARIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Autor RUTE MARIA DA SILVA

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

ANSELMO RODRIGUES DE JESUS

OAB: 191843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000847-20.2026.5.02.0316 REQUERENTE: RUTE MARIA DA SILVA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce1224 proferido nos autos. Vistos. Analisadas as impugnações ao cálculo pericial apresentadas pela reclamada (Id e56eed4 e Id 8bf5733), os esclarecimentos prestados pelo perito (Id 1c765a1) e a impugnação do reclamante aos esclarecimentos periciais (Id 2453aa4), decido: Do FGTS sobre Reflexos (Impugnação da Reclamada - Id e56eed4): Acolho os esclarecimentos do perito. A reclamada não logrou demonstrar, de forma específica e com base nos quadros do laudo, a inclusão indevida de FGTS sobre as verbas mencionadas. Do Vale Refeição – Cota Parte Empregado (Impugnação da Reclamada - Id 8bf5733): Acolho os esclarecimentos do perito. A fase de liquidação não é o momento oportuno para rediscutir critérios que deveriam ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Das Horas a 100% (Impugnação da Reclamada - Id e56eed4) e Domingos com 100% (Impugnação do Reclamante - Id 2453aa4): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. A correção do adicional de 100% para 50% nas folgas deve ser compatibilizada com a determinação da sentença quanto à remuneração dos domingos a 100%. O perito deverá rever a apuração dos domingos, garantindo a aplicação uniforme do adicional de 100% quando devido, conforme o título executivo, e apresentar memória de cálculo analítica, indicando cada domingo considerado, cada domingo excluído e a respectiva justificativa técnica. Da Atualização do Cálculo (Impugnação da Reclamada - Id 8bf5733): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. O perito deverá reavaliar o marco temporal da atualização monetária e dos juros, observando os seguintes critérios: incidência do IPCA-E (somente) na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a incidência da taxa SELIC como correção e juros, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, será o IPCA como correção monetária e Taxa Legal como juros. Da Ausência de Reflexos em Aviso Prévio (Impugnação do Reclamante - Id 2453aa4): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. A justificativa apresentada pelo perito é insuficiente. Se a sentença deferiu expressamente os reflexos das horas extras no aviso prévio, estes devem ser calculados, independentemente da existência de comprovante de pagamento ou de discussões em outro processo, salvo se a própria sentença tiver condicionado tal cálculo a alguma particularidade. O perito deverá incluir os referidos reflexos, se deferidos pelo título executivo, ou justificar de forma clara e com base na sentença a sua não inclusão. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, refaça os cálculos e/ou preste os esclarecimentos complementares nos termos desta decisão. Mantenho os demais termos do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Após a apresentação dos novos cálculos e/ou esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 24 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUTE MARIA DA SILVA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000847-20.2026.5.02.0316 REQUERENTE: RUTE MARIA DA SILVA REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce1224 proferido nos autos. Vistos. Analisadas as impugnações ao cálculo pericial apresentadas pela reclamada (Id e56eed4 e Id 8bf5733), os esclarecimentos prestados pelo perito (Id 1c765a1) e a impugnação do reclamante aos esclarecimentos periciais (Id 2453aa4), decido: Do FGTS sobre Reflexos (Impugnação da Reclamada - Id e56eed4): Acolho os esclarecimentos do perito. A reclamada não logrou demonstrar, de forma específica e com base nos quadros do laudo, a inclusão indevida de FGTS sobre as verbas mencionadas. Do Vale Refeição – Cota Parte Empregado (Impugnação da Reclamada - Id 8bf5733): Acolho os esclarecimentos do perito. A fase de liquidação não é o momento oportuno para rediscutir critérios que deveriam ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Das Horas a 100% (Impugnação da Reclamada - Id e56eed4) e Domingos com 100% (Impugnação do Reclamante - Id 2453aa4): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. A correção do adicional de 100% para 50% nas folgas deve ser compatibilizada com a determinação da sentença quanto à remuneração dos domingos a 100%. O perito deverá rever a apuração dos domingos, garantindo a aplicação uniforme do adicional de 100% quando devido, conforme o título executivo, e apresentar memória de cálculo analítica, indicando cada domingo considerado, cada domingo excluído e a respectiva justificativa técnica. Da Atualização do Cálculo (Impugnação da Reclamada - Id 8bf5733): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. O perito deverá reavaliar o marco temporal da atualização monetária e dos juros, observando os seguintes critérios: incidência do IPCA-E (somente) na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a incidência da taxa SELIC como correção e juros, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, será o IPCA como correção monetária e Taxa Legal como juros. Da Ausência de Reflexos em Aviso Prévio (Impugnação do Reclamante - Id 2453aa4): Necessário que o perito preste novos esclarecimentos. A justificativa apresentada pelo perito é insuficiente. Se a sentença deferiu expressamente os reflexos das horas extras no aviso prévio, estes devem ser calculados, independentemente da existência de comprovante de pagamento ou de discussões em outro processo, salvo se a própria sentença tiver condicionado tal cálculo a alguma particularidade. O perito deverá incluir os referidos reflexos, se deferidos pelo título executivo, ou justificar de forma clara e com base na sentença a sua não inclusão. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, refaça os cálculos e/ou preste os esclarecimentos complementares nos termos desta decisão. Mantenho os demais termos do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Após a apresentação dos novos cálculos e/ou esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 24 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA