Detalhe do processo

1000847-15.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000847-15.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - J.C.D.M. - - J.N.D.M. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: i) DECLARAR a paternidade de S. de S. F., em relação à autora J. C. D. M.; ii) DETERMINAR a retificação do registro civil de nascimento da autora J. C. D. M., para inclusão do nome do requerido S. de S. F. como genitor e de seus ascendentes paternos, J. P. F. F. e S. B. de S., mantendo-se inalterados os dados da ascendência materna. iii) DETERMINAR a exclusão do nome do pai registral da certidão de nascimento da autora, tendo em vista a comprovação da inexistência de vínculo biológico e da confirmação da paternidade do requerido por meio de exame pericial de DNA. Em virtude da sucumbência total do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono dos autores, os quais fixo por equidade no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, integralmente suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da assistência jurídica gratuita concedida nesta decisão. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as anotações necessárias, observando-se, inclusive, a exclusão do nome do pai registral e a inclusão do nome do requerido e de seus ascendentes paternos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB 120061/SP), MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB 120061/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.C.D.M.

Autor J.N.D.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA ALVES CARDOSO

OAB: 120061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000847-15.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - J.C.D.M. - - J.N.D.M. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: i) DECLARAR a paternidade de S. de S. F., em relação à autora J. C. D. M.; ii) DETERMINAR a retificação do registro civil de nascimento da autora J. C. D. M., para inclusão do nome do requerido S. de S. F. como genitor e de seus ascendentes paternos, J. P. F. F. e S. B. de S., mantendo-se inalterados os dados da ascendência materna. iii) DETERMINAR a exclusão do nome do pai registral da certidão de nascimento da autora, tendo em vista a comprovação da inexistência de vínculo biológico e da confirmação da paternidade do requerido por meio de exame pericial de DNA. Em virtude da sucumbência total do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono dos autores, os quais fixo por equidade no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando, contudo, integralmente suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da assistência jurídica gratuita concedida nesta decisão. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as anotações necessárias, observando-se, inclusive, a exclusão do nome do pai registral e a inclusão do nome do requerido e de seus ascendentes paternos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB 120061/SP), MARIA LUCIA ALVES CARDOSO (OAB 120061/SP)