1000846-94.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000846-94.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Leticia Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LETÍCIA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE DIADEMA, na qual a autora relata ser portadora de escoliose (CID10: M41), dorsalgia/lombalgia (CID10: M54) e transtornos de discos intervertebrais (CID10: M51), com comprometimento estrutural progressivo da coluna vertebral, conforme narrado na petição inicial e comprovado pelos relatórios e laudos médicos que a acompanham, que concluem pela indicação formal de tratamento cirúrgico corretivo em caráter de urgência. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 08/62. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 63/66, que determinou ao Município de Diadema e ao Estado de São Paulo que providenciassem, com máxima urgência, o agendamento de consulta com grupo especializado em coluna, para avaliação do quadro clínico da autora e indicação quanto à necessidade de cirurgia corretiva, sob pena de multa diária. Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 99/102, sustentando, em síntese, que a autora já se encontra em regular acompanhamento pelo SUS e que a via judicial não pode servir para alterar a ordem cronológica de atendimento entre os pacientes regulados. A seu turno, o Município de Diadema contestou às fls. 103/109, alegando ausência de omissão de sua parte e que o procedimento pleiteado, por se tratar de tratamento de alta complexidade, seria de atribuição exclusiva do Estado, nos termos do art. 17, IX, da Lei Federal nº 8.080/1990. Houve réplica (fls. 113/115). Pelo despacho de fls. 116, foram as partes instadas a informar se concordavam com o julgamento antecipado da lide, a especificar, de modo concreto e fundamentado, as provas cuja produção pretendessem, e a manifestar-se sobre eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. O Estado de São Paulo requereu, às fls. 120/121, a produção de prova pericial junto ao IMESC, apresentando quesitos. A autora, às fls. 128/129, manifestou-se contrária ao julgamento antecipado, requereu a produção de prova pericial médica e juntou laudo médico atualizado (fls. 130/132). O Município de Diadema, conforme certidão de fls. 133, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Diadema Em sua contestação, o Município de Diadema sustenta, em síntese, que não há prova de omissão de sua parte quanto ao atendimento da autora e que o procedimento cirúrgico pleiteado, por envolver alta complexidade, é de competência exclusiva do Estado, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990, requerendo, por consequência, a improcedência da ação em relação a si. A tese não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 855.178/SE, sob o rito da repercussão geral (Tema 793), no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que qualquer desses entes possui legitimidade passiva para figurar em demanda que vise assegurar ao cidadão o acesso a tratamento, exame ou procedimento de saúde. A referida solidariedade foi expressamente invocada pela autora tanto na petição inicial quanto na réplica. A repartição de atribuições prevista na Lei nº 8.080/1990, inclusive quanto à gestão de procedimentos de alta complexidade, disciplina a organização interna do SUS entre os entes federativos, mas não tem o condão de afastar a legitimidade passiva de qualquer deles perante o usuário do sistema. Eventual controvérsia sobre a responsabilidade financeira final pelo custeio do tratamento constitui matéria a ser dirimida, se o caso, em sede de ação regressiva entre os próprios entes públicos, sem repercussão na relação processual estabelecida com a parte autora. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Diadema. 2. Isto posto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo irregularidades a suprir ou outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3. Da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Fixo, nos termos do art. 357, IV, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) a existência e a extensão do quadro clínico da autora, notadamente quanto à gravidade da patologia da coluna vertebral (CID10: M41, M54 e M51) e à sua evolução, à luz dos documentos médicos de fls. 17/60 e do laudo médico atualizado de fls. 130/132; b) a necessidade e a adequação do tratamento especializado e do eventual procedimento cirúrgico indicados, bem como a existência de risco de dano irreversível em caso de não realização; c) a suficiência do acompanhamento atualmente prestado à autora no âmbito do SUS, tal como descrito nas contestações, em face da urgência alegada; d) a posição da autora na fila de regulação para consulta com grupo especializado em coluna, sua antiguidade e o tempo estimado de espera. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (necessidade do tratamento) e aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente quanto à adequação e à suficiência do atendimento já prestado. Não se vislumbra, neste momento processual, hipótese que justifique a inversão do ônus probatório, sem prejuízo de reexame da questão à luz do resultado da instrução. 4. Das provas deferidas Dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia, cujo deslinde depende da aferição do quadro clínico da autora e da adequação do procedimento cirúrgico pleiteado, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, requerida pelo Estado de São Paulo e pela autora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Ficam homologados os quesitos apresentados pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 120/121, facultando-se à autora e ao Município de Diadema a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, incisos I e II, do CPC. Remetam-se os autos ao IMESC, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data, horário e local para realização do exame pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, para a entrega do laudo pericial, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, na forma do art. 476 do CPC. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Considerando que a perícia será realizada por órgão auxiliar da Justiça (IMESC), fica dispensado o adiantamento de honorários periciais. Intime-se. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LETICIA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR
OAB: 504320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000846-94.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Leticia Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LETÍCIA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE DIADEMA, na qual a autora relata ser portadora de escoliose (CID10: M41), dorsalgia/lombalgia (CID10: M54) e transtornos de discos intervertebrais (CID10: M51), com comprometimento estrutural progressivo da coluna vertebral, conforme narrado na petição inicial e comprovado pelos relatórios e laudos médicos que a acompanham, que concluem pela indicação formal de tratamento cirúrgico corretivo em caráter de urgência. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 08/62. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 63/66, que determinou ao Município de Diadema e ao Estado de São Paulo que providenciassem, com máxima urgência, o agendamento de consulta com grupo especializado em coluna, para avaliação do quadro clínico da autora e indicação quanto à necessidade de cirurgia corretiva, sob pena de multa diária. Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 99/102, sustentando, em síntese, que a autora já se encontra em regular acompanhamento pelo SUS e que a via judicial não pode servir para alterar a ordem cronológica de atendimento entre os pacientes regulados. A seu turno, o Município de Diadema contestou às fls. 103/109, alegando ausência de omissão de sua parte e que o procedimento pleiteado, por se tratar de tratamento de alta complexidade, seria de atribuição exclusiva do Estado, nos termos do art. 17, IX, da Lei Federal nº 8.080/1990. Houve réplica (fls. 113/115). Pelo despacho de fls. 116, foram as partes instadas a informar se concordavam com o julgamento antecipado da lide, a especificar, de modo concreto e fundamentado, as provas cuja produção pretendessem, e a manifestar-se sobre eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. O Estado de São Paulo requereu, às fls. 120/121, a produção de prova pericial junto ao IMESC, apresentando quesitos. A autora, às fls. 128/129, manifestou-se contrária ao julgamento antecipado, requereu a produção de prova pericial médica e juntou laudo médico atualizado (fls. 130/132). O Município de Diadema, conforme certidão de fls. 133, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Diadema Em sua contestação, o Município de Diadema sustenta, em síntese, que não há prova de omissão de sua parte quanto ao atendimento da autora e que o procedimento cirúrgico pleiteado, por envolver alta complexidade, é de competência exclusiva do Estado, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990, requerendo, por consequência, a improcedência da ação em relação a si. A tese não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 855.178/SE, sob o rito da repercussão geral (Tema 793), no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que qualquer desses entes possui legitimidade passiva para figurar em demanda que vise assegurar ao cidadão o acesso a tratamento, exame ou procedimento de saúde. A referida solidariedade foi expressamente invocada pela autora tanto na petição inicial quanto na réplica. A repartição de atribuições prevista na Lei nº 8.080/1990, inclusive quanto à gestão de procedimentos de alta complexidade, disciplina a organização interna do SUS entre os entes federativos, mas não tem o condão de afastar a legitimidade passiva de qualquer deles perante o usuário do sistema. Eventual controvérsia sobre a responsabilidade financeira final pelo custeio do tratamento constitui matéria a ser dirimida, se o caso, em sede de ação regressiva entre os próprios entes públicos, sem repercussão na relação processual estabelecida com a parte autora. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Diadema. 2. Isto posto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo irregularidades a suprir ou outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 3. Da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Fixo, nos termos do art. 357, IV, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) a existência e a extensão do quadro clínico da autora, notadamente quanto à gravidade da patologia da coluna vertebral (CID10: M41, M54 e M51) e à sua evolução, à luz dos documentos médicos de fls. 17/60 e do laudo médico atualizado de fls. 130/132; b) a necessidade e a adequação do tratamento especializado e do eventual procedimento cirúrgico indicados, bem como a existência de risco de dano irreversível em caso de não realização; c) a suficiência do acompanhamento atualmente prestado à autora no âmbito do SUS, tal como descrito nas contestações, em face da urgência alegada; d) a posição da autora na fila de regulação para consulta com grupo especializado em coluna, sua antiguidade e o tempo estimado de espera. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (necessidade do tratamento) e aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente quanto à adequação e à suficiência do atendimento já prestado. Não se vislumbra, neste momento processual, hipótese que justifique a inversão do ônus probatório, sem prejuízo de reexame da questão à luz do resultado da instrução. 4. Das provas deferidas Dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia, cujo deslinde depende da aferição do quadro clínico da autora e da adequação do procedimento cirúrgico pleiteado, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, requerida pelo Estado de São Paulo e pela autora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Ficam homologados os quesitos apresentados pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 120/121, facultando-se à autora e ao Município de Diadema a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, incisos I e II, do CPC. Remetam-se os autos ao IMESC, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data, horário e local para realização do exame pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, para a entrega do laudo pericial, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, na forma do art. 476 do CPC. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Considerando que a perícia será realizada por órgão auxiliar da Justiça (IMESC), fica dispensado o adiantamento de honorários periciais. Intime-se. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP)