1000846-48.2024.5.02.0205
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000846-48.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: FABIANA LOPES DA CRUZ RECLAMADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46787eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 14.787,12, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 11.406,14 referentes ao principal e R$ 3.380,98 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.478,71. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 63,63, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 195,14. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, em 22/10/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Intime-se a reclamada e decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao exequente para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial. Expedida a referida certidão de crédito, remeta-se o feito para o sobrestamento, a fim de se aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA LOPES DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor FABIANA LOPES DA CRUZ
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO GERALDO CONTE
OAB: 82695/SP
JAQUELINE NUNES DO NASCIMENTO
OAB: 391993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000846-48.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: FABIANA LOPES DA CRUZ RECLAMADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46787eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 14.787,12, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 11.406,14 referentes ao principal e R$ 3.380,98 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.478,71. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 63,63, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 195,14. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, em 22/10/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Intime-se a reclamada e decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao exequente para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial. Expedida a referida certidão de crédito, remeta-se o feito para o sobrestamento, a fim de se aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA LOPES DA CRUZ
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000846-48.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: FABIANA LOPES DA CRUZ RECLAMADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46787eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 14.787,12, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 11.406,14 referentes ao principal e R$ 3.380,98 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 1.478,71. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 63,63, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 195,14. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, em 22/10/2024. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo do autor. Tendo em vista a concessão da justiça de gratuita para o autor, resta este isento do pagamento de tal verba, devendo ser expedido ofício requisitório para o E.TRT. Intime-se a reclamada e decorrido o prazo legal, expeça-se certidão ao exequente para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial. Expedida a referida certidão de crédito, remeta-se o feito para o sobrestamento, a fim de se aguardar o pagamento pelo juízo da recuperação judicial. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL