Detalhe do processo

1000846-39.2024.8.26.0493

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Regente Feijó - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000846-39.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alex Vieira da Silva - - Meiriele da Silva Costa - - Daniel Santana Barbosa - - Francieli Silva Oliveira Barbosa - - Edneia de Oliveira Eugenio - - Ollegario Alves da Silva - - Elaine da Silva Santos - - Jairo Souza da Conceição - - Franciela Silva Ferreira - - Maria de Fatima Marques Ferreira - - Rafael Aparecido Santos - - Valdicleia Pereira da Costa - - Wermison Takao Kayhara - - Kelly Jaqueline Jesus Bento Souza - - Tiago José da Silva Souza Bento - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de total de R$177.400,00 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos reais) - fls. 960/961, incidindo correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), desde a data do laudo pericial (15/04/2026 fls. 896/973), acrescidos de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, pagamento de aluguel de moradia e de honorários advocatícios contratuais e de assistente técnico. Em razão da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, por força do disposto nos artigos 82, 84, 85, §§2º e 14 e 16, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 75% das custas e despesas processuais e a parte requerida, com 25% das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte contrária honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu (valor postulado a título de danos morais, aluguel de moradia, honorários advocatícios contratuais e de assistente técnico), ficando a parte requerida condenada a pagar ao patrono da parte autora honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 431). Por fim, sendo parcialmente vencida e conforme rateio de custas acima, deverá a parte requerida providenciar a restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor despendido à título de honorários periciais (fls. 879/880), à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme dados a seguir: "Banco 001 Banco do Brasil Agência 01897-X c/c 00139605-6 CNPJ nº 46.381.000/0001-80." Em tempo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que proceda a liberação dos honorários reservados ao perito judicial (fls. 879/880). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEX VIEIRA DA SILVA

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor DANIEL SANTANA BARBOSA

Autor EDNEIA DE OLIVEIRA EUGENIO

Autor ELAINE DA SILVA SANTOS

Autor FRANCIELA SILVA FERREIRA

Autor FRANCIELI SILVA OLIVEIRA BARBOSA

Autor JAIRO SOUZA DA CONCEIçãO

Autor KELLY JAQUELINE JESUS BENTO SOUZA

Autor MARIA DE FATIMA MARQUES FERREIRA

Autor MEIRIELE DA SILVA COSTA

Autor OLLEGARIO ALVES DA SILVA

Autor RAFAEL APARECIDO SANTOS

Autor TIAGO JOSé DA SILVA SOUZA BENTO

Autor VALDICLEIA PEREIRA DA COSTA

Autor WERMISON TAKAO KAYHARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000846-39.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alex Vieira da Silva - - Meiriele da Silva Costa - - Daniel Santana Barbosa - - Francieli Silva Oliveira Barbosa - - Edneia de Oliveira Eugenio - - Ollegario Alves da Silva - - Elaine da Silva Santos - - Jairo Souza da Conceição - - Franciela Silva Ferreira - - Maria de Fatima Marques Ferreira - - Rafael Aparecido Santos - - Valdicleia Pereira da Costa - - Wermison Takao Kayhara - - Kelly Jaqueline Jesus Bento Souza - - Tiago José da Silva Souza Bento - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de total de R$177.400,00 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos reais) - fls. 960/961, incidindo correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), desde a data do laudo pericial (15/04/2026 fls. 896/973), acrescidos de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, pagamento de aluguel de moradia e de honorários advocatícios contratuais e de assistente técnico. Em razão da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, por força do disposto nos artigos 82, 84, 85, §§2º e 14 e 16, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 75% das custas e despesas processuais e a parte requerida, com 25% das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte contrária honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu (valor postulado a título de danos morais, aluguel de moradia, honorários advocatícios contratuais e de assistente técnico), ficando a parte requerida condenada a pagar ao patrono da parte autora honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 431). Por fim, sendo parcialmente vencida e conforme rateio de custas acima, deverá a parte requerida providenciar a restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor despendido à título de honorários periciais (fls. 879/880), à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme dados a seguir: "Banco 001 Banco do Brasil Agência 01897-X c/c 00139605-6 CNPJ nº 46.381.000/0001-80." Em tempo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que proceda a liberação dos honorários reservados ao perito judicial (fls. 879/880). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)