Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Regente Feijó - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000846-39.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alex Vieira da Silva - - Meiriele da Silva Costa - - Daniel Santana Barbosa - - Francieli Silva Oliveira Barbosa - - Edneia de Oliveira Eugenio - - Ollegario Alves da Silva - - Elaine da Silva Santos - - Jairo Souza da Conceição - - Franciela Silva Ferreira - - Maria de Fatima Marques Ferreira - - Rafael Aparecido Santos - - Valdicleia Pereira da Costa - - Wermison Takao Kayhara - - Kelly Jaqueline Jesus Bento Souza - - Tiago José da Silva Souza Bento - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de total de R$177.400,00 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos reais) - fls. 960/961, incidindo correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), desde a data do laudo pericial (15/04/2026 fls. 896/973), acrescidos de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, pagamento de aluguel de moradia e de honorários advocatícios contratuais e de assistente técnico. Em razão da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, por força do disposto nos artigos 82, 84, 85, §§2º e 14 e 16, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 75% das custas e despesas processuais e a parte requerida, com 25% das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte contrária honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu (valor postulado a título de danos morais, aluguel de moradia, honorários advocatícios contratuais e de assistente técnico), ficando a parte requerida condenada a pagar ao patrono da parte autora honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 431). Por fim, sendo parcialmente vencida e conforme rateio de custas acima, deverá a parte requerida providenciar a restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor despendido à título de honorários periciais (fls. 879/880), à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme dados a seguir: "Banco 001 Banco do Brasil Agência 01897-X c/c 00139605-6 CNPJ nº 46.381.000/0001-80." Em tempo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que proceda a liberação dos honorários reservados ao perito judicial (fls. 879/880). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ALEX VIEIRA DA SILVA
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor DANIEL SANTANA BARBOSA
Autor EDNEIA DE OLIVEIRA EUGENIO
Autor ELAINE DA SILVA SANTOS
Autor FRANCIELA SILVA FERREIRA
Autor FRANCIELI SILVA OLIVEIRA BARBOSA
Autor JAIRO SOUZA DA CONCEIçãO
Autor KELLY JAQUELINE JESUS BENTO SOUZA
Autor MARIA DE FATIMA MARQUES FERREIRA
Autor MEIRIELE DA SILVA COSTA
Autor OLLEGARIO ALVES DA SILVA
Autor RAFAEL APARECIDO SANTOS
Autor TIAGO JOSé DA SILVA SOUZA BENTO
Autor VALDICLEIA PEREIRA DA COSTA
Autor WERMISON TAKAO KAYHARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar25/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI
OAB: 389673/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000846-39.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alex Vieira da Silva - - Meiriele da Silva Costa - - Daniel Santana Barbosa - - Francieli Silva Oliveira Barbosa - - Edneia de Oliveira Eugenio - - Ollegario Alves da Silva - - Elaine da Silva Santos - - Jairo Souza da Conceição - - Franciela Silva Ferreira - - Maria de Fatima Marques Ferreira - - Rafael Aparecido Santos - - Valdicleia Pereira da Costa - - Wermison Takao Kayhara - - Kelly Jaqueline Jesus Bento Souza - - Tiago José da Silva Souza Bento - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de total de R$177.400,00 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos reais) - fls. 960/961, incidindo correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), desde a data do laudo pericial (15/04/2026 fls. 896/973), acrescidos de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, pagamento de aluguel de moradia e de honorários advocatícios contratuais e de assistente técnico. Em razão da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, por força do disposto nos artigos 82, 84, 85, §§2º e 14 e 16, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 75% das custas e despesas processuais e a parte requerida, com 25% das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte contrária honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu (valor postulado a título de danos morais, aluguel de moradia, honorários advocatícios contratuais e de assistente técnico), ficando a parte requerida condenada a pagar ao patrono da parte autora honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 431). Por fim, sendo parcialmente vencida e conforme rateio de custas acima, deverá a parte requerida providenciar a restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor despendido à título de honorários periciais (fls. 879/880), à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme dados a seguir: "Banco 001 Banco do Brasil Agência 01897-X c/c 00139605-6 CNPJ nº 46.381.000/0001-80." Em tempo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que proceda a liberação dos honorários reservados ao perito judicial (fls. 879/880). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)