Detalhe do processo

1000846-38.2026.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000846-38.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: THAMIRYS RAQUEL POLINI DA SILVA RECLAMADO: AUTO WEB SERVICOS E ECOMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c7693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de agosto de 2026 ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS DESPACHO Vistos. Id. e87629c: trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela reclamante (documento de 09/08/2026) em face da decisão que declarou preclusa a oportunidade de produção de prova pericial e determinou o cancelamento da perícia médica, devido à ausência injustificada da autora e ao decurso do prazo para manifestação. Na petição em apreço, os patronos da reclamante esclarecem, em observância ao dever de lealdade e boa-fé, que tanto a ausência da parte à perícia quanto a falta de justificativa tempestiva decorreram de falha interna e exclusiva do escritório. Afirmam que a reclamante jamais foi cientificada da data do exame em tempo hábil, tratando-se de lapso do patrocínio e não da litigante. Considerando que a perícia médica é prova essencial e indispensável para a apuração da alegada doença ocupacional, sendo o meio idôneo para aferir o nexo causal e o grau de incapacidade, a manutenção do cancelamento poderia acarretar prejuízo manifesto à instrução e configurar cerceamento de defesa, com risco de futura nulidade processual. Assim, pelo princípio da boa fé processual, acolho o pedido de reconsideração e determino a REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a cargo do Sr. Perito já nomeado, Dr. Marco Antonio Leite Pereira Pinto, que deverá ser comunicado para agendamento de nova data. Intimem-se as partes, ficando a reclamante advertida de que, em caso de nova ausência injustificada, além de ficar definitivamente preclusa a prova, poderá incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se o senhor perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRYS RAQUEL POLINI DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTO WEB SERVICOS E ECOMMERCE LTDA

Autor THAMIRYS RAQUEL POLINI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS

OAB: 454317/SP

THIAGO RODRIGUES DEL PINO

OAB: 223019/SP

FABIO FERREIRA DIAS

OAB: 527883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000846-38.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: THAMIRYS RAQUEL POLINI DA SILVA RECLAMADO: AUTO WEB SERVICOS E ECOMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c7693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de agosto de 2026 ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS DESPACHO Vistos. Id. e87629c: trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela reclamante (documento de 09/08/2026) em face da decisão que declarou preclusa a oportunidade de produção de prova pericial e determinou o cancelamento da perícia médica, devido à ausência injustificada da autora e ao decurso do prazo para manifestação. Na petição em apreço, os patronos da reclamante esclarecem, em observância ao dever de lealdade e boa-fé, que tanto a ausência da parte à perícia quanto a falta de justificativa tempestiva decorreram de falha interna e exclusiva do escritório. Afirmam que a reclamante jamais foi cientificada da data do exame em tempo hábil, tratando-se de lapso do patrocínio e não da litigante. Considerando que a perícia médica é prova essencial e indispensável para a apuração da alegada doença ocupacional, sendo o meio idôneo para aferir o nexo causal e o grau de incapacidade, a manutenção do cancelamento poderia acarretar prejuízo manifesto à instrução e configurar cerceamento de defesa, com risco de futura nulidade processual. Assim, pelo princípio da boa fé processual, acolho o pedido de reconsideração e determino a REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a cargo do Sr. Perito já nomeado, Dr. Marco Antonio Leite Pereira Pinto, que deverá ser comunicado para agendamento de nova data. Intimem-se as partes, ficando a reclamante advertida de que, em caso de nova ausência injustificada, além de ficar definitivamente preclusa a prova, poderá incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se o senhor perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRYS RAQUEL POLINI DA SILVA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000846-38.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: THAMIRYS RAQUEL POLINI DA SILVA RECLAMADO: AUTO WEB SERVICOS E ECOMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c7693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de agosto de 2026 ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS DESPACHO Vistos. Id. e87629c: trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela reclamante (documento de 09/08/2026) em face da decisão que declarou preclusa a oportunidade de produção de prova pericial e determinou o cancelamento da perícia médica, devido à ausência injustificada da autora e ao decurso do prazo para manifestação. Na petição em apreço, os patronos da reclamante esclarecem, em observância ao dever de lealdade e boa-fé, que tanto a ausência da parte à perícia quanto a falta de justificativa tempestiva decorreram de falha interna e exclusiva do escritório. Afirmam que a reclamante jamais foi cientificada da data do exame em tempo hábil, tratando-se de lapso do patrocínio e não da litigante. Considerando que a perícia médica é prova essencial e indispensável para a apuração da alegada doença ocupacional, sendo o meio idôneo para aferir o nexo causal e o grau de incapacidade, a manutenção do cancelamento poderia acarretar prejuízo manifesto à instrução e configurar cerceamento de defesa, com risco de futura nulidade processual. Assim, pelo princípio da boa fé processual, acolho o pedido de reconsideração e determino a REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a cargo do Sr. Perito já nomeado, Dr. Marco Antonio Leite Pereira Pinto, que deverá ser comunicado para agendamento de nova data. Intimem-se as partes, ficando a reclamante advertida de que, em caso de nova ausência injustificada, além de ficar definitivamente preclusa a prova, poderá incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se o senhor perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO WEB SERVICOS E ECOMMERCE LTDA