Detalhe do processo

1000846-36.2016.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Classe
Administração judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000846-36.2016.8.26.0229 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Capital Administradora Judicial Ltda - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Paes de Almeida & Garcia Sociedade de Advogados - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - CNOVA COMERCIO ELETRONICO e outro - cesar Augusto Moreno - - Amilton Roberto Barbosa - - Paulo Cezar Baggio, - Vistos. 1) Fls. 91.591/91.593 - MANIFESTAÇÃO DO ESCRITÓRIO PAES DE ALMEIDA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Nos termos da decisão que autorizou a contratação, bem como nos termos do contrato de prestação de serviços juntado, diante da redução de honorários com a nova previsão mensal, bem como nos termos da decisão a respeito das despesas extraordinárias, defiro o levantamento do valor de R$ 82.982,80 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), em favor de ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários advocatícios (mês de referência: Junho/2026). Outrossim, para as despesas extraordinárias (fls. 90.714/90.716, defiro o levantamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do mesmo escritório. 2) Fls. 91.605/91.616 -PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL a) DOS PAGAMENTOS REALIZADOS Ciência da juntada dos comprovantes de pagamento das guias relativas aos tributos da falida no montante de R$ 417.882, 54 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). b) ATIVOS ARRECADADOS Informa que a conta judicial nº 600117058117 possui o saldo de R$ 13.382.265,72 em 01/07/2026. Ainda foi informado que foi aberta a conta judicial n. 700112252224, para reserva dos valores dos pedidos de restituição ainda não julgados, a qual possui saldo de R$ 56.335.954,31 em 01/07/2026. 2.c) DA UNIFICAÇÃO DA CONTA TRANSITÓRIA N° 500104956993 Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que efetue a transferência dos valores depositados na conta n° 500104956993 para a conta principal 600117058117. 2.d) DESPESAS EMERGENCIAIS JÁ AUTORIZADAS Em relação aos itens seguintes, tratando-se de despesas emergenciais, absolutamente necessárias, contraídas após a decretação da falência, portanto, extraconcursais, estando devidamente respaldadas por documentos fiscais e previamente autorizadas pela r. sentença, bem como por decisões judiciais posteriores, defiro, desde logo, o levantamento em relação aos seguintes, atentando-se para as eventuais determinações complementares, se o caso: 2.e) DESPESAS COM A DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - EMPRESA MULTIGED. No que tange às despesas referentes aos documentos depositados no imóvel de Campinas, conforme cláusula contratual, a contratada encaminhou relatório de serviços realizados do mês de Junho/2026. Ante o exposto, defiro o levantamento em favor da empresa Multiged, no monte de R$ 862,66 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos). 2.f) DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS EMPRESA PRONE ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL SS. Considerando a decisão de fls 69.033/69.039 dos autos falimentares, que autorizou a formalização da proposta de trabalho apresentada pela empresa Prone Assessoria Contábil e Empresarial SS visando ao cumprimento das obrigações fiscais e contábeis da massa falida. No que tange aos serviços prestados do mês de junho, encaminhou nota fiscal referente aos serviços prestados. Considerando o contrato de prestação de serviços, bem como as notas fiscais apresentadas correspondente ao mês de junho de 2026, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da empresa contratada. 2.e) DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA RECUPERAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS Conforme contrato celebrado de prestação de serviços de fls 61.686/62.342, para recuperação de depósitos recursais em reclamatórias trabalhistas, a administradora judicial apresentou planilha contendo os valores que foram levantados pela contratada a título de depósitos recursais em ações trabalhistas encerradas e depositados na conta judicial da massa falida, cujo montante perfaz o total de R$ 97.107,26. Ante o exposto, defiro o levantamento no montante de R$ 14.566,10 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos) correspondente a 15% do valor resgatado e depositado na conta da massa falida pela contratada, em favor de Daniela Nalio Sigliano Nico. 2.f) DA IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS Informa o administrador judicial que o banco do Brasil apresentou as informações em resposta ao ofício enviado, às fls. 90.629/90.637, 90.698/90.712 e 91.412/91.416. Todavia, as respostas foram apenas parcialmente satisfatórias, uma vez que permitiram a identificação apenas do depósito de R$ 13.572,41, realizado em 06/03/2026, na conta judicial nº 500104956993. Considerando que permanecem sem identificação tanto os depósitos anteriormente relacionados quanto aqueles verificados na prestação de contas do mês de junho de 2026, EXPEÇA-SE novo ofício ao Banco do Brasil S.A., para que informe a origem de todos os valores ainda não identificados, conforme listado as fls. 91.611/91.613 pelo administrador judicial indicando, em especial, a identidade dos respectivos depositantes, a natureza dos depósitos e os processos judiciais ou títulos que lhes deram origem, conforme planilha anexada. 2.h) A LOCALIZAÇÃO DE CONTAS E DA NECESSIDADE DE CENTRALIZAÇÃO DOS ATIVOS DA MASSA FALIDA Considerando as informações de registros de relacionamento financeiro da Falida junto ao Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Corretora de Valores S.A., Santander Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Engie Brasil Energia S.A. Expeça-se ofícios ao Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Corretora de Valores S.A., Santander Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Engie Brasil Energia S.A., para que informem a existência de contas correntes, aplicações financeiras, carteiras de investimentos, ações, dividendos, juros sobre capital próprio, créditos ou quaisquer outros ativos financeiros vinculados aos CNPJs da Falida (60.736.279/0001- 06 e demais CNPJs eventualmente vinculados), devendo, constatada a existência de saldo ou de quaisquer valores, promover sua imediata transferência para a conta judicial principal da Massa Falida de MABE Brasil Eletrodomésticos S.A., vinculada aos presentes autos. Ressalta-se que, após a transferência integral dos ativos eventualmente localizados, as instituições deverão promover o encerramento definitivo de todas as contas, aplicações financeiras, carteiras de investimento e demais relacionamentos financeiros mantidos em nome da Falida, encaminhando aos autos comprovação das providências adotadas, a fim de evitar a manutenção de contas inativas, a incidência de tarifas bancárias e a dispersão desnecessária dos ativos arrecadados. 3) Fls. 91.363/91.383: LAUDO PERICIAL MENSAL (REFERÊNCIA Junho/2026) Considerando o plano de trabalho apresentado às fls. 4.879/4.883, homologado às fls. 5.155, bem como considerando a apuração das contas prestadas no mês de Junho/2026, defiro o levantamento em favor da perita judicial, nos termos da decisão de majoração dos honorários arbitrados de fls. 87.125, no importe de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), referente ao mês de junho/2026, nos termos do comunicado conjunto n° 91,205/2019. 4) DA EXPEDIÇÃO DOS MLE'S Considerando a certidão de fls 57.839, quanto a impossibilidade de expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico pelo sistema de portal de custas e que até o momento não houve o restabelecimento do sistema, visando a célere operacionalidade de pagamento aos prestadores de serviço, concernentes a despesas emergenciais, oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue as respectivas transferências da conta judicial da falida n° 600117058117 aos seguintes beneficiários: ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 82.982,80 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), CNPJ: 20.059.864/0001-96, BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 1551-2, CONTA CORRENTE: 21848-0; ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 200,00 (seiscentos e trinta reais) CNPJ: 20.059.864/0001-96, BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 1551-2, CONTA CORRENTE: 21848-0; PRONE ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) CNPJ: 05.775.107/0001-25, BANCO ITAÚ, AGENCIA 0056, CONTA CORRENTE 18461-7; MULTIGED DIGITALIZAÇÃO, GESTÃO E CUSTÓDIA LTDA, no valor de R$ 862,66 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).CNPJ: 10.841.078/0001-92, BANCO ITAÚ, AGENCIA 8098, CONTA CORRENTE 07967-9; DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, no valor de R$ 14.566,10 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos) correspondente correspondente CPF: 270.601.558-64, BANCO ITAÚ, AGENCIA 3753, CONTA CORRENTE 99680-4. VALERIA PAULA FRANCO CAETANO C. DA SILVA, no valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) CPF: 120.567.048-38, BANCO DO BRASIL, AGENCIA 5940-4, CONTA CORRENTE 503807-3; Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Por fim, como já ressalvado nas decisões anteriores, às quais ora me reporto, a autorização de levantamento não importa homologação das contas, mantida a responsabilidade dos beneficiários enquanto essas não forem julgadas boas. Sem prejuízo, publique-se essa decisão nos autos principais da falência, dando-se ciência aos credores quanto as contas prestadas neste incidente, ressaltando-se que qualquer impugnação deve ser veiculada neste incidente próprio por meio do peticionamento eletrônico, sob pena de não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDINEI LAGUNA MARTINS (OAB 49640/PR), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ISMAEL PASTRE (OAB 57505/PR), CESAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), CESAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), CAMILA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 21349/PE), LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA

Réu MABE BRASIL ELETRODOMéSTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

OAB: 21349/PE

ISMAEL PASTRE

OAB: 57505/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

CLAUDINEI LAGUNA MARTINS

OAB: 49640/PR

LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO

OAB: 33670/PE

CESAR AUGUSTO MORENO

OAB: 15072/PR

LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES

OAB: 150485/SP

LEANDRO LEVANTESE PONTES

OAB: 321451/SP

ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA

OAB: 169564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000846-36.2016.8.26.0229 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Capital Administradora Judicial Ltda - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Paes de Almeida & Garcia Sociedade de Advogados - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - CNOVA COMERCIO ELETRONICO e outro - cesar Augusto Moreno - - Amilton Roberto Barbosa - - Paulo Cezar Baggio, - Vistos. 1) Fls. 91.591/91.593 - MANIFESTAÇÃO DO ESCRITÓRIO PAES DE ALMEIDA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Nos termos da decisão que autorizou a contratação, bem como nos termos do contrato de prestação de serviços juntado, diante da redução de honorários com a nova previsão mensal, bem como nos termos da decisão a respeito das despesas extraordinárias, defiro o levantamento do valor de R$ 82.982,80 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), em favor de ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários advocatícios (mês de referência: Junho/2026). Outrossim, para as despesas extraordinárias (fls. 90.714/90.716, defiro o levantamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do mesmo escritório. 2) Fls. 91.605/91.616 -PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL a) DOS PAGAMENTOS REALIZADOS Ciência da juntada dos comprovantes de pagamento das guias relativas aos tributos da falida no montante de R$ 417.882, 54 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). b) ATIVOS ARRECADADOS Informa que a conta judicial nº 600117058117 possui o saldo de R$ 13.382.265,72 em 01/07/2026. Ainda foi informado que foi aberta a conta judicial n. 700112252224, para reserva dos valores dos pedidos de restituição ainda não julgados, a qual possui saldo de R$ 56.335.954,31 em 01/07/2026. 2.c) DA UNIFICAÇÃO DA CONTA TRANSITÓRIA N° 500104956993 Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que efetue a transferência dos valores depositados na conta n° 500104956993 para a conta principal 600117058117. 2.d) DESPESAS EMERGENCIAIS JÁ AUTORIZADAS Em relação aos itens seguintes, tratando-se de despesas emergenciais, absolutamente necessárias, contraídas após a decretação da falência, portanto, extraconcursais, estando devidamente respaldadas por documentos fiscais e previamente autorizadas pela r. sentença, bem como por decisões judiciais posteriores, defiro, desde logo, o levantamento em relação aos seguintes, atentando-se para as eventuais determinações complementares, se o caso: 2.e) DESPESAS COM A DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - EMPRESA MULTIGED. No que tange às despesas referentes aos documentos depositados no imóvel de Campinas, conforme cláusula contratual, a contratada encaminhou relatório de serviços realizados do mês de Junho/2026. Ante o exposto, defiro o levantamento em favor da empresa Multiged, no monte de R$ 862,66 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos). 2.f) DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS EMPRESA PRONE ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL SS. Considerando a decisão de fls 69.033/69.039 dos autos falimentares, que autorizou a formalização da proposta de trabalho apresentada pela empresa Prone Assessoria Contábil e Empresarial SS visando ao cumprimento das obrigações fiscais e contábeis da massa falida. No que tange aos serviços prestados do mês de junho, encaminhou nota fiscal referente aos serviços prestados. Considerando o contrato de prestação de serviços, bem como as notas fiscais apresentadas correspondente ao mês de junho de 2026, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da empresa contratada. 2.e) DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA RECUPERAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS Conforme contrato celebrado de prestação de serviços de fls 61.686/62.342, para recuperação de depósitos recursais em reclamatórias trabalhistas, a administradora judicial apresentou planilha contendo os valores que foram levantados pela contratada a título de depósitos recursais em ações trabalhistas encerradas e depositados na conta judicial da massa falida, cujo montante perfaz o total de R$ 97.107,26. Ante o exposto, defiro o levantamento no montante de R$ 14.566,10 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos) correspondente a 15% do valor resgatado e depositado na conta da massa falida pela contratada, em favor de Daniela Nalio Sigliano Nico. 2.f) DA IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS Informa o administrador judicial que o banco do Brasil apresentou as informações em resposta ao ofício enviado, às fls. 90.629/90.637, 90.698/90.712 e 91.412/91.416. Todavia, as respostas foram apenas parcialmente satisfatórias, uma vez que permitiram a identificação apenas do depósito de R$ 13.572,41, realizado em 06/03/2026, na conta judicial nº 500104956993. Considerando que permanecem sem identificação tanto os depósitos anteriormente relacionados quanto aqueles verificados na prestação de contas do mês de junho de 2026, EXPEÇA-SE novo ofício ao Banco do Brasil S.A., para que informe a origem de todos os valores ainda não identificados, conforme listado as fls. 91.611/91.613 pelo administrador judicial indicando, em especial, a identidade dos respectivos depositantes, a natureza dos depósitos e os processos judiciais ou títulos que lhes deram origem, conforme planilha anexada. 2.h) A LOCALIZAÇÃO DE CONTAS E DA NECESSIDADE DE CENTRALIZAÇÃO DOS ATIVOS DA MASSA FALIDA Considerando as informações de registros de relacionamento financeiro da Falida junto ao Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Corretora de Valores S.A., Santander Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Engie Brasil Energia S.A. Expeça-se ofícios ao Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Corretora de Valores S.A., Santander Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Engie Brasil Energia S.A., para que informem a existência de contas correntes, aplicações financeiras, carteiras de investimentos, ações, dividendos, juros sobre capital próprio, créditos ou quaisquer outros ativos financeiros vinculados aos CNPJs da Falida (60.736.279/0001- 06 e demais CNPJs eventualmente vinculados), devendo, constatada a existência de saldo ou de quaisquer valores, promover sua imediata transferência para a conta judicial principal da Massa Falida de MABE Brasil Eletrodomésticos S.A., vinculada aos presentes autos. Ressalta-se que, após a transferência integral dos ativos eventualmente localizados, as instituições deverão promover o encerramento definitivo de todas as contas, aplicações financeiras, carteiras de investimento e demais relacionamentos financeiros mantidos em nome da Falida, encaminhando aos autos comprovação das providências adotadas, a fim de evitar a manutenção de contas inativas, a incidência de tarifas bancárias e a dispersão desnecessária dos ativos arrecadados. 3) Fls. 91.363/91.383: LAUDO PERICIAL MENSAL (REFERÊNCIA Junho/2026) Considerando o plano de trabalho apresentado às fls. 4.879/4.883, homologado às fls. 5.155, bem como considerando a apuração das contas prestadas no mês de Junho/2026, defiro o levantamento em favor da perita judicial, nos termos da decisão de majoração dos honorários arbitrados de fls. 87.125, no importe de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), referente ao mês de junho/2026, nos termos do comunicado conjunto n° 91,205/2019. 4) DA EXPEDIÇÃO DOS MLE'S Considerando a certidão de fls 57.839, quanto a impossibilidade de expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico pelo sistema de portal de custas e que até o momento não houve o restabelecimento do sistema, visando a célere operacionalidade de pagamento aos prestadores de serviço, concernentes a despesas emergenciais, oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue as respectivas transferências da conta judicial da falida n° 600117058117 aos seguintes beneficiários: ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 82.982,80 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), CNPJ: 20.059.864/0001-96, BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 1551-2, CONTA CORRENTE: 21848-0; ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 200,00 (seiscentos e trinta reais) CNPJ: 20.059.864/0001-96, BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 1551-2, CONTA CORRENTE: 21848-0; PRONE ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) CNPJ: 05.775.107/0001-25, BANCO ITAÚ, AGENCIA 0056, CONTA CORRENTE 18461-7; MULTIGED DIGITALIZAÇÃO, GESTÃO E CUSTÓDIA LTDA, no valor de R$ 862,66 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).CNPJ: 10.841.078/0001-92, BANCO ITAÚ, AGENCIA 8098, CONTA CORRENTE 07967-9; DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, no valor de R$ 14.566,10 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos) correspondente correspondente CPF: 270.601.558-64, BANCO ITAÚ, AGENCIA 3753, CONTA CORRENTE 99680-4. VALERIA PAULA FRANCO CAETANO C. DA SILVA, no valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) CPF: 120.567.048-38, BANCO DO BRASIL, AGENCIA 5940-4, CONTA CORRENTE 503807-3; Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Por fim, como já ressalvado nas decisões anteriores, às quais ora me reporto, a autorização de levantamento não importa homologação das contas, mantida a responsabilidade dos beneficiários enquanto essas não forem julgadas boas. Sem prejuízo, publique-se essa decisão nos autos principais da falência, dando-se ciência aos credores quanto as contas prestadas neste incidente, ressaltando-se que qualquer impugnação deve ser veiculada neste incidente próprio por meio do peticionamento eletrônico, sob pena de não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDINEI LAGUNA MARTINS (OAB 49640/PR), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ISMAEL PASTRE (OAB 57505/PR), CESAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), CESAR AUGUSTO MORENO (OAB 15072/PR), CAMILA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 21349/PE), LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)