1000845-85.2016.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000845-85.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dionisio Teixeira de Mendonça - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIONISIO TEIXEIRA DE MENDONÇA (fls. 1543/1547) contra a r. decisão de fls. 1535/1538, que rejeitou as impugnações apresentadas pelo executado, homologou o laudo pericial contábil no valor de R$ 332.892,48 (base março/2026), reconheceu a incidência da multa do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente e afastou os honorários advocatícios. Sustenta o embargante a existência de erro material no texto decisório, na medida em que citou incorretamente as folhas dos autos onde proferida a decisão saneadora prévia. No mérito, aponta contradição e omissão, alegando que o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2087975-02.2018.8.26.0000 afastou apenas os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito inicial em garantia. Argumenta ser imperiosa a incidência da verba honorária de 10% com base no art. 523, § 2º, do mesmo Código, tendo em vista que a perícia judicial confirmou a insuficiência do depósito inicial e a subsistência de expressivo saldo devedor. Intimado acerca da possibilidade de modificação do julgado (fl. 1552), o executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões às fls. 1555/1558, pugnando pelo descabimento dos efeitos infringentes sob a alegação de preclusão e coisa julgada. Às fls. 1559/1560, o executado noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 360.295,70 (fl. 1561), acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo atualizado (fls. 1562/1563). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento com a atribuição de efeitos infringentes. Acolhe-se o recurso para sanar o erro material contido na decisão embargada, corrigindo-se a referência às folhas dos autos em que proferida a decisão decisória interlocutória antecedente. Assim, onde constou "fls. 1.490/1.493", passa a constar expressamentefls. 1477/1481. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada incorreu em equívoco ao considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria vedado de forma absoluta qualquer condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A análise detida do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2087975-02.2018.8.26.0000 (fls. 420/432 e fls. 1040/1052) revela que a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso do Banco para excluir tão somente a verba honorária imposta por ocasião do processamento inicial do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a instituição financeira efetuara tempestivamente o depósito garantidor do juízo no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC). Ocorre que a referida decisão colegiada limitou-se a examinar a sanção decorrente do descumprimento voluntário inicial. Não houve apreciação nem exclusão da verba honorária devida sobre o saldo remanescente da obrigação na hipótese de apuração de insuficiência do depósito ofertado. Com a realização da perícia contábil judicial e a homologação do laudo de fls. 1490/1493, resta incontroverso que o valor depositado em 2017 pelo executado era insuficiente para quitar a dívida. Apura-se, portanto, a incidência direta e vinculante doart. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Efetivado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º incidirão sobre o saldo". Equiparar a isenção inicial do § 1º à quitação plena impede a recomposição integral do direito do credor e contraria a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente no âmbito da 17ª Câmara de Direito Privado (conforme precedentes colacionados às fls. 1548/1551). Nesses termos, impõe-se a reforma da r. decisão embargada para reconhecer o direito do exequente à incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes estritamente sobre o saldo devedor remanescente apurado após o primeiro depósito. Em razão da petição de fls. 1559/1560 e do comprovante de depósito judicial juntado à fl. 1561 no valor de R$ 360.295,70, faz-se necessária a intimação da parte credora para tomada de ciência e levantamento do montante depositado. Deferido o levantamento da referida quantia incontroversa, o prosseguimento da execução restringir-se-á ao saldo complementar derivado dos honorários advocatícios ora reconhecidos (10% do art. 523, § 2º, do CPC sobre o saldo remanescente do primeiro depósito, atualizado até o efetivo pagamento, deduzido o valor do novo depósito). Ante o exposto,ACOLHOos Embargos de Declaração opostos por DIONISIO TEIXEIRA DE MENDONÇA, conferindo-lhesefeitos infringentes, para: a)CORRIGIRo erro material constante da decisão de fls. 1535/1538, registrando que a decisão interlocutória referida localiza-se às fls. 1477/1481; b)REFORMARo capítulo relativo aos honorários advocatícios eRECONHECER a incidência da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente da execução, com fundamento no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil; c)INTIMARo exequente acerca do depósito judicial de R$ 360.295,70 efetuado às fls. 1561, facultando-lhe a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido para a expedição do competente alvará; d)DETERMINARque o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do crédito residual, computando os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente original, atualizado segundo os critérios fixados no julgado, abatendo-se o montante depositado à fl. 1561. Com a juntada da memória de cálculo do saldo residual, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A para manifestação ou pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DIONISIO TEIXEIRA DE MENDONçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000845-85.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dionisio Teixeira de Mendonça - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIONISIO TEIXEIRA DE MENDONÇA (fls. 1543/1547) contra a r. decisão de fls. 1535/1538, que rejeitou as impugnações apresentadas pelo executado, homologou o laudo pericial contábil no valor de R$ 332.892,48 (base março/2026), reconheceu a incidência da multa do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente e afastou os honorários advocatícios. Sustenta o embargante a existência de erro material no texto decisório, na medida em que citou incorretamente as folhas dos autos onde proferida a decisão saneadora prévia. No mérito, aponta contradição e omissão, alegando que o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2087975-02.2018.8.26.0000 afastou apenas os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito inicial em garantia. Argumenta ser imperiosa a incidência da verba honorária de 10% com base no art. 523, § 2º, do mesmo Código, tendo em vista que a perícia judicial confirmou a insuficiência do depósito inicial e a subsistência de expressivo saldo devedor. Intimado acerca da possibilidade de modificação do julgado (fl. 1552), o executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões às fls. 1555/1558, pugnando pelo descabimento dos efeitos infringentes sob a alegação de preclusão e coisa julgada. Às fls. 1559/1560, o executado noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 360.295,70 (fl. 1561), acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo atualizado (fls. 1562/1563). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento com a atribuição de efeitos infringentes. Acolhe-se o recurso para sanar o erro material contido na decisão embargada, corrigindo-se a referência às folhas dos autos em que proferida a decisão decisória interlocutória antecedente. Assim, onde constou "fls. 1.490/1.493", passa a constar expressamentefls. 1477/1481. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada incorreu em equívoco ao considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria vedado de forma absoluta qualquer condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A análise detida do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2087975-02.2018.8.26.0000 (fls. 420/432 e fls. 1040/1052) revela que a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso do Banco para excluir tão somente a verba honorária imposta por ocasião do processamento inicial do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a instituição financeira efetuara tempestivamente o depósito garantidor do juízo no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC). Ocorre que a referida decisão colegiada limitou-se a examinar a sanção decorrente do descumprimento voluntário inicial. Não houve apreciação nem exclusão da verba honorária devida sobre o saldo remanescente da obrigação na hipótese de apuração de insuficiência do depósito ofertado. Com a realização da perícia contábil judicial e a homologação do laudo de fls. 1490/1493, resta incontroverso que o valor depositado em 2017 pelo executado era insuficiente para quitar a dívida. Apura-se, portanto, a incidência direta e vinculante doart. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Efetivado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º incidirão sobre o saldo". Equiparar a isenção inicial do § 1º à quitação plena impede a recomposição integral do direito do credor e contraria a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente no âmbito da 17ª Câmara de Direito Privado (conforme precedentes colacionados às fls. 1548/1551). Nesses termos, impõe-se a reforma da r. decisão embargada para reconhecer o direito do exequente à incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes estritamente sobre o saldo devedor remanescente apurado após o primeiro depósito. Em razão da petição de fls. 1559/1560 e do comprovante de depósito judicial juntado à fl. 1561 no valor de R$ 360.295,70, faz-se necessária a intimação da parte credora para tomada de ciência e levantamento do montante depositado. Deferido o levantamento da referida quantia incontroversa, o prosseguimento da execução restringir-se-á ao saldo complementar derivado dos honorários advocatícios ora reconhecidos (10% do art. 523, § 2º, do CPC sobre o saldo remanescente do primeiro depósito, atualizado até o efetivo pagamento, deduzido o valor do novo depósito). Ante o exposto,ACOLHOos Embargos de Declaração opostos por DIONISIO TEIXEIRA DE MENDONÇA, conferindo-lhesefeitos infringentes, para: a)CORRIGIRo erro material constante da decisão de fls. 1535/1538, registrando que a decisão interlocutória referida localiza-se às fls. 1477/1481; b)REFORMARo capítulo relativo aos honorários advocatícios eRECONHECER a incidência da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente da execução, com fundamento no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil; c)INTIMARo exequente acerca do depósito judicial de R$ 360.295,70 efetuado às fls. 1561, facultando-lhe a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido para a expedição do competente alvará; d)DETERMINARque o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do crédito residual, computando os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente original, atualizado segundo os critérios fixados no julgado, abatendo-se o montante depositado à fl. 1561. Com a juntada da memória de cálculo do saldo residual, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A para manifestação ou pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)