Detalhe do processo

1000845-77.2026.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000845-77.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO LACERDA RECLAMADO: SUPERMERCADO PERI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf68d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores correspondentes a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da referida Recomendação. Dessa forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista lotado nesta Unidade, em razão do excesso de demandas em fase de liquidação, bem como a complexidade dos cálculos envolvidos, e nos termos do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, que autoriza a nomeação de perito contábil na hipótese, decido nomear o perito contábil Sr(a). ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA, com fundamento no art. 156 do CPC, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado na ferramenta PJe-Calc, em sigilo e no processo e no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ressalto que será adotado o procedimento previsto no art. 5º da Recomendação mencionada, razão pela qual a presente sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação, terá início o prazo recursal, inclusive para apresentação de eventual discordância dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PINHEIRO LACERDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Autor CICERO SANTOS GUEDES

Autor MARIA APARECIDA PINHEIRO LACERDA

Réu SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu SUPERMERCADO PERI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA GOMES GLORIA

OAB: 456041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000845-77.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO LACERDA RECLAMADO: SUPERMERCADO PERI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf68d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores correspondentes a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da referida Recomendação. Dessa forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista lotado nesta Unidade, em razão do excesso de demandas em fase de liquidação, bem como a complexidade dos cálculos envolvidos, e nos termos do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, que autoriza a nomeação de perito contábil na hipótese, decido nomear o perito contábil Sr(a). ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA, com fundamento no art. 156 do CPC, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado na ferramenta PJe-Calc, em sigilo e no processo e no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ressalto que será adotado o procedimento previsto no art. 5º da Recomendação mencionada, razão pela qual a presente sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação, terá início o prazo recursal, inclusive para apresentação de eventual discordância dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PINHEIRO LACERDA