1000844-16.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- D.D.N.
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000844-16.2026.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.D.N. - A.L.R.S. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por DANIELE DINIZ NUNES OLIVEIRAcontra ALAIN LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, visando à modificação doregime de convivência do menor. Sustenta a autora que a ausência de regras objetivas quando a horários gera instabilidade familiar. Acrescenta que o genitor exerce pressão psicológica sobre a menor Nina, contatando-a diretamente para ajustar e/ou modificar a convivência paterna, colocando a menor como mediadora da reorganização e conflitos entre os genitores. Pleiteia tutela provisória de urgência, a fixação imediata de regime de visitas em finais de semana alternados, em oposição ao regime semanal atual,e a determinação para que a comunicação sobre convivência ocorra exclusivamente entre os genitores.Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se a fls. 76/77. A tutela de urgência foi deferida, em parte, na decisão de fls. 86/88, fixando regime provisório quinzenal, em finais de semanas alternados, devendo o genitor retirar as crianças do lar materno às 10h do sábadoe devolvê-lasem lar materno, no domingo às 17h. Citadoo réu (fls.96), apresentou contestação às fls.98/107, impugnando a gratuidade de justiça concedida a favor da parte autora. No mérito, aduz que, atualmente, está residindo na cidade de Itanhaém/SP e, com isso, o regime de visitas paternas tornou-se inviável. Sustenta que, ante a distância entre o domicílio paterno e dos filhos, as visitas devem ser ampliadas, de modo que o genitor possa retirar os filhos do lar materno, às sextas-feiras, às 20hrs., devolvendo-os no domingo, às 20hrs, no lar materno. Destaca que o filho Afonso está frequentando aulas de jiu-jitsu às sextas-feiras à noite e não se opõe aguardar o fim desta atividade para pegá-lo. Acrescenta também que a centralização da comunicação com a genitora defendida por ela é forma de afastá-lo do convívio paterno. Requer a procedência do pedido nos moldes sugeridos. Juntou documentos. Réplica às fls. 119/131. A decisão de fls. 132/133 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 140/143. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fls. 132), a parte ré às fls. 147/150, enquanto a parte autora nada requereu (certidão - fls. 172). O Ministério Público manifestou-se às fls. 153/154, opinando em favor da realização de estudo psicossocial, com posterior avaliação da necessidade de oitiva dos menores, e redesignação da tentativa de audiência de conciliação. A parte ré requer, em pedido de tutela antecipada incidental a fixação de regime de convivência paterna no período de férias escolares (fls. 156/160), o que foi deferido, em parte, na decisão de fls. 163/164. É a síntese do necessário. 1.A impugnação à gratuidade processual não merece prosperar, uma vez que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada a fls. 18/28 é prova suficiente de que a renda auferida pela parte autora não se mostra expressiva e, inclusive, enquadra-se no limite usualmente utilizado pela Defensoria Pública para a assistência jurídica gratuita. Ademais, as alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova da existência de outra fonte de renda e/ou patrimônio expressivo. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade processual, ficando mantido tal benefício a favor da parte autora. 2.Fls. 140/143: Recebo os embargos de declaração como mera petição, pois este petitório atende ao comando de fls. 132. 3.As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, bem como presente o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e possível juridicamente o pedido. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, dou o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido: o regime de visitas adequado à rotina familiar dada a distância geográfica entre os domicílios do pai e filhos. 4. A princípio, importante destacar que, segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, cabe à parte autora comprovara inadequação do regime de convivência paterna atual e os prejuízos causados aos filhos pelos constantes deslocamentos à cidade de Itanhaém/SP, pois este é o fato constitutivo do direito que alega. O réu, por sua vez, cabe demonstrar que o regime sugerido, mesmo com as viagens intermunicipais, é benéfico ao interesse dos menores, pois este é o fato modificativo do direito alegado pela parte autora. Caso as partes não se desincumbam do ônus de prova a elas atribuído, o juízo decidirá pautado nas regras da distribuição do ônus de prova já expostas e, por conseguinte, as partes não poderão alegar nulidade. Assim, passo à fixação das provas necessárias para a elucidação dos fatos. 5.Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia psicológica. Para tanto, nomeio o Setor Psicológico para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Psicológico para agendamento das entrevistas e visita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. 6.INDEFIRO a produção da prova pericial social por não haver qualquer indício de vulnerabilidade social. 7.INDEFIRO a oitiva dos menores, pois a oitiva deles será realizada na prova pericial por profissional habilitado para tanto, logo, a oitiva judicial se mostra inútil e desnecessária. Apenas imporia maior desgaste e constrangimento aos filhos menores. 8.INDEFIRO produção de prova testemunhal, entendendo que a prova pericial já deferida é a prova adequada para a solução da controvérsia e não pode ser substituída pela prova oral. 9.DEFIRO a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo (CPC, 435). 10.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois o desinteresse da parte autora afasta a possibilidade de composição amigável. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP), SILAS XAVIER CAVALCANTE (OAB 444280/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.L.R.S.
Autor D.D.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI
OAB: 320617/SP
DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA
OAB: 320654/SP
SILAS XAVIER CAVALCANTE
OAB: 444280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000844-16.2026.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.D.N. - A.L.R.S. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada por DANIELE DINIZ NUNES OLIVEIRAcontra ALAIN LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, visando à modificação doregime de convivência do menor. Sustenta a autora que a ausência de regras objetivas quando a horários gera instabilidade familiar. Acrescenta que o genitor exerce pressão psicológica sobre a menor Nina, contatando-a diretamente para ajustar e/ou modificar a convivência paterna, colocando a menor como mediadora da reorganização e conflitos entre os genitores. Pleiteia tutela provisória de urgência, a fixação imediata de regime de visitas em finais de semana alternados, em oposição ao regime semanal atual,e a determinação para que a comunicação sobre convivência ocorra exclusivamente entre os genitores.Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se a fls. 76/77. A tutela de urgência foi deferida, em parte, na decisão de fls. 86/88, fixando regime provisório quinzenal, em finais de semanas alternados, devendo o genitor retirar as crianças do lar materno às 10h do sábadoe devolvê-lasem lar materno, no domingo às 17h. Citadoo réu (fls.96), apresentou contestação às fls.98/107, impugnando a gratuidade de justiça concedida a favor da parte autora. No mérito, aduz que, atualmente, está residindo na cidade de Itanhaém/SP e, com isso, o regime de visitas paternas tornou-se inviável. Sustenta que, ante a distância entre o domicílio paterno e dos filhos, as visitas devem ser ampliadas, de modo que o genitor possa retirar os filhos do lar materno, às sextas-feiras, às 20hrs., devolvendo-os no domingo, às 20hrs, no lar materno. Destaca que o filho Afonso está frequentando aulas de jiu-jitsu às sextas-feiras à noite e não se opõe aguardar o fim desta atividade para pegá-lo. Acrescenta também que a centralização da comunicação com a genitora defendida por ela é forma de afastá-lo do convívio paterno. Requer a procedência do pedido nos moldes sugeridos. Juntou documentos. Réplica às fls. 119/131. A decisão de fls. 132/133 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 140/143. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fls. 132), a parte ré às fls. 147/150, enquanto a parte autora nada requereu (certidão - fls. 172). O Ministério Público manifestou-se às fls. 153/154, opinando em favor da realização de estudo psicossocial, com posterior avaliação da necessidade de oitiva dos menores, e redesignação da tentativa de audiência de conciliação. A parte ré requer, em pedido de tutela antecipada incidental a fixação de regime de convivência paterna no período de férias escolares (fls. 156/160), o que foi deferido, em parte, na decisão de fls. 163/164. É a síntese do necessário. 1.A impugnação à gratuidade processual não merece prosperar, uma vez que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada a fls. 18/28 é prova suficiente de que a renda auferida pela parte autora não se mostra expressiva e, inclusive, enquadra-se no limite usualmente utilizado pela Defensoria Pública para a assistência jurídica gratuita. Ademais, as alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova da existência de outra fonte de renda e/ou patrimônio expressivo. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade processual, ficando mantido tal benefício a favor da parte autora. 2.Fls. 140/143: Recebo os embargos de declaração como mera petição, pois este petitório atende ao comando de fls. 132. 3.As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, bem como presente o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e possível juridicamente o pedido. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, dou o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido: o regime de visitas adequado à rotina familiar dada a distância geográfica entre os domicílios do pai e filhos. 4. A princípio, importante destacar que, segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, cabe à parte autora comprovara inadequação do regime de convivência paterna atual e os prejuízos causados aos filhos pelos constantes deslocamentos à cidade de Itanhaém/SP, pois este é o fato constitutivo do direito que alega. O réu, por sua vez, cabe demonstrar que o regime sugerido, mesmo com as viagens intermunicipais, é benéfico ao interesse dos menores, pois este é o fato modificativo do direito alegado pela parte autora. Caso as partes não se desincumbam do ônus de prova a elas atribuído, o juízo decidirá pautado nas regras da distribuição do ônus de prova já expostas e, por conseguinte, as partes não poderão alegar nulidade. Assim, passo à fixação das provas necessárias para a elucidação dos fatos. 5.Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia psicológica. Para tanto, nomeio o Setor Psicológico para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Psicológico para agendamento das entrevistas e visita. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. 6.INDEFIRO a produção da prova pericial social por não haver qualquer indício de vulnerabilidade social. 7.INDEFIRO a oitiva dos menores, pois a oitiva deles será realizada na prova pericial por profissional habilitado para tanto, logo, a oitiva judicial se mostra inútil e desnecessária. Apenas imporia maior desgaste e constrangimento aos filhos menores. 8.INDEFIRO produção de prova testemunhal, entendendo que a prova pericial já deferida é a prova adequada para a solução da controvérsia e não pode ser substituída pela prova oral. 9.DEFIRO a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo (CPC, 435). 10.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois o desinteresse da parte autora afasta a possibilidade de composição amigável. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP), SILAS XAVIER CAVALCANTE (OAB 444280/SP)