1000843-62.2025.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000843-62.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES LIMA RECLAMADO: FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0abc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Diante do retorno dos autos da 2ª Instância, verifica-se que o v. acórdão Id 4108bb9, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para determinar o refazimento da conta de liquidação. Ficou estabelecido: Excluir o cômputo do tempo relativo ao intervalo intrajornada suprimido da base de cálculo das horas extras da jornada regular, a fim de evitar o bis in idem (Id 4108bb9, fl. 3); Deduzir, na apuração das diferenças de horas extras, todos os valores comprovadamente pagos sob as rubricas de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50% ou 100%), observando-se a integralidade dos valores quitados durante o período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (Id 4108bb9, fl. 4). Desta forma, retormem-se os autos ao perito contábil, Sr. Osvaldo dos Santos, para que proceda à retificação do laudo pericial, adequando-os integralmente aos termos do v. acórdão de Id 4108bb9. Deverá o perito proceder à atualização dos cálculos até o último dia do mês vigente, fica determinada, ainda, a dedução de eventuais valores já liberados a parte autora, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES LIMA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA ALVES LIMA
Réu FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS
OAB: 138151/SP
MARCELO BARROS PIZZO
OAB: 271424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000843-62.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES LIMA RECLAMADO: FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0abc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Diante do retorno dos autos da 2ª Instância, verifica-se que o v. acórdão Id 4108bb9, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para determinar o refazimento da conta de liquidação. Ficou estabelecido: Excluir o cômputo do tempo relativo ao intervalo intrajornada suprimido da base de cálculo das horas extras da jornada regular, a fim de evitar o bis in idem (Id 4108bb9, fl. 3); Deduzir, na apuração das diferenças de horas extras, todos os valores comprovadamente pagos sob as rubricas de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50% ou 100%), observando-se a integralidade dos valores quitados durante o período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (Id 4108bb9, fl. 4). Desta forma, retormem-se os autos ao perito contábil, Sr. Osvaldo dos Santos, para que proceda à retificação do laudo pericial, adequando-os integralmente aos termos do v. acórdão de Id 4108bb9. Deverá o perito proceder à atualização dos cálculos até o último dia do mês vigente, fica determinada, ainda, a dedução de eventuais valores já liberados a parte autora, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES LIMA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000843-62.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES LIMA RECLAMADO: FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0abc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Diante do retorno dos autos da 2ª Instância, verifica-se que o v. acórdão Id 4108bb9, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para determinar o refazimento da conta de liquidação. Ficou estabelecido: Excluir o cômputo do tempo relativo ao intervalo intrajornada suprimido da base de cálculo das horas extras da jornada regular, a fim de evitar o bis in idem (Id 4108bb9, fl. 3); Deduzir, na apuração das diferenças de horas extras, todos os valores comprovadamente pagos sob as rubricas de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50% ou 100%), observando-se a integralidade dos valores quitados durante o período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (Id 4108bb9, fl. 4). Desta forma, retormem-se os autos ao perito contábil, Sr. Osvaldo dos Santos, para que proceda à retificação do laudo pericial, adequando-os integralmente aos termos do v. acórdão de Id 4108bb9. Deverá o perito proceder à atualização dos cálculos até o último dia do mês vigente, fica determinada, ainda, a dedução de eventuais valores já liberados a parte autora, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA