Detalhe do processo

1000843-62.2025.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000843-62.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES LIMA RECLAMADO: FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0abc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Diante do retorno dos autos da 2ª Instância, verifica-se que o v. acórdão Id 4108bb9, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para determinar o refazimento da conta de liquidação. Ficou estabelecido: Excluir o cômputo do tempo relativo ao intervalo intrajornada suprimido da base de cálculo das horas extras da jornada regular, a fim de evitar o bis in idem (Id 4108bb9, fl. 3); Deduzir, na apuração das diferenças de horas extras, todos os valores comprovadamente pagos sob as rubricas de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50% ou 100%), observando-se a integralidade dos valores quitados durante o período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (Id 4108bb9, fl. 4). Desta forma, retormem-se os autos ao perito contábil, Sr. Osvaldo dos Santos, para que proceda à retificação do laudo pericial, adequando-os integralmente aos termos do v. acórdão de Id 4108bb9. Deverá o perito proceder à atualização dos cálculos até o último dia do mês vigente, fica determinada, ainda, a dedução de eventuais valores já liberados a parte autora, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES LIMA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA ALVES LIMA

Réu FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS

OAB: 138151/SP

MARCELO BARROS PIZZO

OAB: 271424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000843-62.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES LIMA RECLAMADO: FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0abc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Diante do retorno dos autos da 2ª Instância, verifica-se que o v. acórdão Id 4108bb9, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para determinar o refazimento da conta de liquidação. Ficou estabelecido: Excluir o cômputo do tempo relativo ao intervalo intrajornada suprimido da base de cálculo das horas extras da jornada regular, a fim de evitar o bis in idem (Id 4108bb9, fl. 3); Deduzir, na apuração das diferenças de horas extras, todos os valores comprovadamente pagos sob as rubricas de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50% ou 100%), observando-se a integralidade dos valores quitados durante o período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (Id 4108bb9, fl. 4). Desta forma, retormem-se os autos ao perito contábil, Sr. Osvaldo dos Santos, para que proceda à retificação do laudo pericial, adequando-os integralmente aos termos do v. acórdão de Id 4108bb9. Deverá o perito proceder à atualização dos cálculos até o último dia do mês vigente, fica determinada, ainda, a dedução de eventuais valores já liberados a parte autora, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES LIMA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000843-62.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES LIMA RECLAMADO: FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0abc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Diante do retorno dos autos da 2ª Instância, verifica-se que o v. acórdão Id 4108bb9, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para determinar o refazimento da conta de liquidação. Ficou estabelecido: Excluir o cômputo do tempo relativo ao intervalo intrajornada suprimido da base de cálculo das horas extras da jornada regular, a fim de evitar o bis in idem (Id 4108bb9, fl. 3); Deduzir, na apuração das diferenças de horas extras, todos os valores comprovadamente pagos sob as rubricas de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50% ou 100%), observando-se a integralidade dos valores quitados durante o período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST (Id 4108bb9, fl. 4). Desta forma, retormem-se os autos ao perito contábil, Sr. Osvaldo dos Santos, para que proceda à retificação do laudo pericial, adequando-os integralmente aos termos do v. acórdão de Id 4108bb9. Deverá o perito proceder à atualização dos cálculos até o último dia do mês vigente, fica determinada, ainda, a dedução de eventuais valores já liberados a parte autora, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLORESTA SUL TRANSPORTES LTDA