1000843-51.2020.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 1ª Vara
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000843-51.2020.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Silvanito Pinheiro dos Santos - - Laudo Nattel Gomes de Oliveira - - Fernanda Mantovani - - Ana Maria da Costa Mantovani - - Letícia Mantovani - - Valeria Aparecida Pinto - - Carlos Cícero Mantovani Júnior - José Roberto Mantovani - - Gisele Mara da Cunha e outros - Vistos. Trata-se da 2ª fase de ação de divisão de coisa comum, já proferida a sentença de p. 274/278, que declarou a extinção do condomínio e determinou a divisão do imóvel denominado Fazenda São Carlos. Apresentado o laudo pericial (p. 579/594), as partes manifestaram concordância com a divisão física proposta, com a definição da reserva legal e com os blocos de divisão, (p. 623/625 e 636/638). Os requeridos José Roberto Mantovani e Ana Regina Mantovani formulam pedido de tutela de urgência, sustentando que, a despeito do acordo firmado pelo qual a gleba da sede, com suas benfeitorias, caberá a José Roberto, que cedeu em contrapartida 12 alqueires aos autores , o condômino Carlos Cícero Mantovani iniciou o desmonte de viveiros de alvenaria em maio e, em 26/06/2026, passou a cortar moitas de bambu situadas nas imediações da sede. Requerem: (a) a desocupação da sede pelos autores, com entrega da posse a José Roberto; (b) a cessação imediata do corte do bambu, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00; e (c) a abstenção de qualquer modificação na sede e na gleba destinada aos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Tem-se nos autos que, por decisão de 14/11/2024 (p. 424), foi deferida tutela de urgência para que o condômino Carlos Cícero Mantovani se abstivesse de efetuar o corte de eucaliptos em qualquer parte do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, com determinação de depósito judicial dos valores auferidos com a venda das árvores, medida expressamente estendida a todas as partes a fim de inibir a mesma prática pelos demais condôminos. O Sr. Perito Judicial manifestou-se na p. 652, requerendo a delimitação do escopo de sua atuação nesta etapa restrita ao acompanhamento, fiscalização e validação dos trabalhos a serem executados pelos assistentes técnicos das partes e a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais. Sobreveio, ainda, parecer técnico juntado pelos autores (p. 654/686). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de desocupação da sede e de entrega antecipada da posse, este não comporta deferimento. A divisão de coisa comum é procedimento que se aperfeiçoa em etapas rigorosamente definidas. Ainda que já superada a 1ª fase, com o reconhecimento do direito à divisão, a atribuição concreta dos quinhões somente se consuma com a deliberação da partilha, a demarcação dos quinhões pelo perito, a lavratura do auto de divisão e das respectivas folhas de pagamento e, por fim, a sentença homologatória (arts. 596 e 597, §§ 1º a 4º, do CPC). Até que isso ocorra, subsiste o estado de comunhão, com posse comum sobre a integralidade do imóvel (arts. 1.314 e 1.320 do Código Civil). No caso, os trabalhos ainda não se encerraram: pendem o levantamento geodésico, a colocação dos marcos (Padrão M INCRA), a confecção do georreferenciamento, dos mapas e dos memoriais descritivos de cada gleba, a validação pelo perito judicial e a subsequente lavratura do auto de divisão. Não há, portanto, título hábil a fundamentar a imissão pretendida. Acresce que o acordo noticiado pelo Sr. Perito e referido pelas partes, embora relevante e apto a abreviar substancialmente o feito, não foi reduzido a termo escrito nem submetido à homologação judicial, de modo que dele não se extrai, neste momento, eficácia executiva capaz de autorizar a entrega antecipada da posse de gleba determinada. Por fim, e de modo decisivo, a medida esbarra no art. 300, § 3º, do CPC. A desocupação liminar da sede onde o condômino Carlos Cícero Mantovani reside e desenvolve atividade de pecuária e, sobretudo, mantém o "Zoo Mantovani", empreendimento que envolve manutenção de fauna e está sujeito a licenciamento ambiental e a regras específicas de manejo produziria efeitos de reversão praticamente impossível, com risco concreto a terceiros e aos próprios animais, em cognição sumária e sem contraditório prévio suficiente. O periculum in mora invocado (destruição de benfeitorias e vegetação) é integralmente neutralizável por medida de natureza inibitória, muito menos gravosa, como adiante se defere. Não se justifica, para conjurar risco de deterioração, medida que equivale à própria satisfação antecipada e definitiva do mérito da 2ª fase. Registro, contudo, que a via adequada para os fins pretendidos pelos requeridos está aberta: faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem termo escrito do acordo de divisão amigável, contendo a descrição dos quinhões, o tratamento das benfeitorias, a compensação das 12 alqueires referidas e, se assim convencionarem, cláusula de imissão antecipada na posse e cronograma de desocupação. Homologado o negócio (arts. 190 e 200 do CPC), poderá o Juízo, mediante requerimento, deferir a imissão provisória nas glebas, com as condições que se fizerem necessárias. Quanto à cessação do corte de bambu e da abstenção de modificações, os pedidos comportam deferimento parcial. A probabilidade do direito é evidente. Nenhum condômino pode, unilateralmente, alterar a substância ou a destinação da coisa comum sem o consenso dos demais (art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil). Estando o imóvel em vias de divisão, com laudo apresentado, blocos definidos e concordância manifestada quanto à divisão física, qualquer supressão de benfeitorias, vegetação ou elementos que compõem o valor de determinada gleba repercute diretamente na equivalência dos quinhões e frustra o próprio resultado útil do processo. O perigo de dano está demonstrado pelas fotografias que acompanham o pedido, pelo relato não desmentido do desmonte de viveiros de alvenaria iniciado em maio, interrompido apenas após intervenção do Sr. Perito, e pelo corte de moitas de bambu iniciado em 26/06/2026. A reiteração é reforçada pelo histórico dos autos: a decisão de p. 424 já reconheceu que o corte de árvores no imóvel "traz desvalorização à área", vedando-o a todos os condôminos. A ratio daquela decisão se aplica integralmente aqui, e a presente medida nada mais é do que sua natural extensão material. Pela mesma razão de isonomia então invocada, a proibição é estendida a todos os condôminos e a toda a área do imóvel, e não apenas à gleba destinada aos requeridos sob pena de se conferir a uns o que se nega a outros. Delimito, contudo, o alcance da ordem, para que não se converta em obstáculo à normal exploração do imóvel: não configuram "modificação" os atos de mera conservação e manutenção ordinária, os tratos culturais e a colheita de culturas já implantadas, o manejo sanitário e alimentar do rebanho e dos animais mantidos no local, e os reparos urgentes destinados a evitar dano maior. Dependem de consenso escrito de todos os condôminos ou de prévia autorização judicial: demolições, desmonte ou remoção de benfeitorias, supressão de vegetação (inclusive bambu e árvores de qualquer espécie), edificações novas, terraplenagem, remoção ou deslocamento de cercas e alteração de acessos. Quanto ao valor da multa, a quantia de R$ 30.000,00 por dia é desproporcional e não guarda relação com a obrigação, sendo certo que a multa se destina a compelir ao cumprimento e não a enriquecer a parte contrária (art. 537, § 1º, do CPC). Fixo-a em R$ 5.000,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 100.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento e das demais medidas do art. 139, IV, do CPC. Determino, ainda, a preservação do material lenhoso do bambu já cortado e dos materiais provenientes do desmonte dos viveiros, que deverão permanecer no imóvel, vedada sua alienação ou remoção; e, caso já tenha havido venda, o depósito judicial do respectivo produto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a mesma multa em simetria com o que já determinado na p. 424. Por fim, e por ser providência útil à futura apuração de eventual desfalque a ser compensado na folha de pagamento do respectivo quinhão (art. 597, § 3º, II, do CPC), deverá o Sr. Perito, por ocasião do acompanhamento dos trabalhos de campo, certificar e registrar fotograficamente o estado atual da sede, de suas benfeitorias e das moitas de bambu, consignando o que foi eventualmente suprimido. No que tange à delimitação do escopo dos trabalhos periciais, defiro o requerimento do Sr. Perito. Como bem apontado, e conforme reconhecido pela própria parte autora (p. 636, item 9), ficou previamente deliberado entre as partes e seus assistentes técnicos que os trabalhos de campo e os procedimentos junto ao INCRA "poderão ser realizados pelos assistentes (conjuntamente), desde que com acompanhamento do perito judicial (sem mais custos às partes)". Trata-se de convenção processual válida, celebrada por partes capazes, sobre matéria que admite autocomposição (art. 190 do CPC), que homologo. Fica assim delimitado o escopo desta etapa: a) aos assistentes técnicos das partes, atuando conjuntamente e às expensas de quem os contratou, incumbem a execução material do levantamento geodésico, a implantação dos marcos (Padrão M INCRA), a confecção do georreferenciamento, dos mapas e dos memoriais descritivos de cada gleba, bem como os atos de certificação perante o SIGEF/INCRA, que dependem de responsável técnico credenciado; b) ao Sr. Perito Judicial incumbe acompanhar, fiscalizar e validar tais trabalhos, analisando e chancelando o projeto final, sem que lhe caiba a execução originária das peças técnicas. Indefiro, nesses termos, o requerimento dos autores de p. 638 no ponto em que pretende atribuir ao Sr. Perito a elaboração material do georreferenciamento, mapas e memoriais. Prazos: 15 (quinze) dias para que os assistentes técnicos, em conjunto com o Sr. Perito, apresentem cronograma dos trabalhos de campo; 90 (noventa) dias, contados da apresentação do cronograma, para conclusão dos trabalhos e juntada das peças técnicas; e 30 (trinta) dias, após, para manifestação conclusiva do Sr. Perito quanto à validação, seguindo-se a lavratura do auto de divisão e das folhas de pagamento. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o remanescente dos honorários é pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Embora o laudo de p. 579/594 esteja encartado e haja concordância das partes quanto à divisão física, remanescem (i) parecer técnico juntado pelos autores, ainda pendente de análise e de eventual esclarecimento, e (ii) a etapa de acompanhamento e validação, que integra o encargo assumido e que o próprio Sr. Perito reconhece competir-lhe. Assim, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado equivalente a 25% do total arbitrado , mediante expedição de MLE, ficando o remanescente reservado para liberação após prestados os esclarecimentos sobre o parecer técnico e validado o projeto final apresentado pelos assistentes, ocasião em que bastará simples requerimento. Vista ao Sr. Perito Judicial para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o parecer técnico juntado pelos autores, esclarecendo se e em que medida ele impacta as conclusões do laudo, a definição da reserva legal ou os blocos de divisão. Na sequência, vista aos requeridos por igual prazo, devendo todas as partes declarar, expressa e objetivamente, se subsiste a concordância integral com a divisão física proposta, sob pena de preclusão quanto aos pontos não impugnados. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto à desocupação da sede da Fazenda São Carlos e à entrega antecipada da posse ao requerido José Roberto Mantovani (item "a"). 2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência (itens "b" e "c") para determinar a imediata cessação do corte de bambu e para determinar que todos os condôminos se abstenham de promover qualquer alteração no imóvel em especial demolição, desmonte ou remoção de benfeitorias, supressão de vegetação de qualquer espécie, novas edificações, terraplenagem, remoção de cercas e alteração de acessos , ressalvados os atos de conservação, manutenção ordinária, tratos culturais, colheita de culturas implantadas, manejo sanitário do rebanho e dos animais e reparos urgentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração e das medidas do art. 139, IV, do CPC. Fica mantida, em todos os seus termos, a tutela deferida à fl. 424. 3. DETERMINO a preservação, no local, do bambu já cortado e dos materiais provenientes do desmonte dos viveiros de alvenaria, vedada sua alienação ou remoção; havendo venda já realizada, deverá o respectivo produto ser depositado em juízo em 15 (quinze) dias, sob a mesma multa. 4. DETERMINO ao Sr. Perito que, no acompanhamento dos trabalhos de campo, certifique e registre fotograficamente o estado atual da sede, benfeitorias e moitas de bambu, para eventual compensação na folha de pagamento do quinhão respectivo. 5. FACULTO às partes a apresentação, em 15 (quinze) dias, de termo escrito do acordo de divisão amigável, para homologação, hipótese em que poderá ser apreciado pedido de imissão provisória na posse das glebas. 6. HOMOLOGO a convenção processual e DELIMITO o escopo da atuação do Sr. Perito Judicial nesta etapa à fiscalização, ao acompanhamento e à validação dos trabalhos, cuja execução material caberá aos assistentes técnicos das partes, nos termos e prazos do item III supra. Indefiro o requerimento de fl. 638 quanto à elaboração das peças pelo Sr. Perito. 7. DEFIRO PARCIALMENTE o levantamento de honorários, autorizando a expedição de MLE em favor do Sr. Perito quanto a 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado, reservado o restante para o momento indicado. 8. VISTA ao Sr. Perito, por 15 (quinze) dias, sobre o parecer técnico juntado pelos autores, e, após, às partes, por igual prazo. Intimem-se todas as partes, por seus respectivos patronos, com advertência expressa quanto ao teor dos itens 2 e 3 e às consequências do descumprimento, inclusive as do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), GUSTAVO FONSECA GARDINI (OAB 266018/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), RAIMUNDO JORGE NARDY (OAB 142135/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DA COSTA MANTOVANI
Autor CARLOS CíCERO MANTOVANI JúNIOR
Autor FERNANDA MANTOVANI
Réu GISELE MARA DA CUNHA
Réu JOSé ROBERTO MANTOVANI
Autor LAUDO NATTEL GOMES DE OLIVEIRA
Autor LETíCIA MANTOVANI
Autor SILVANITO PINHEIRO DOS SANTOS
Autor VALERIA APARECIDA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TADEU NETTO
OAB: 136479/SP
RAIMUNDO JORGE NARDY
OAB: 142135/SP
GUSTAVO FONSECA GARDINI
OAB: 266018/SP
HUMBERTO RIGAMONTI
OAB: 92904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000843-51.2020.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Silvanito Pinheiro dos Santos - - Laudo Nattel Gomes de Oliveira - - Fernanda Mantovani - - Ana Maria da Costa Mantovani - - Letícia Mantovani - - Valeria Aparecida Pinto - - Carlos Cícero Mantovani Júnior - José Roberto Mantovani - - Gisele Mara da Cunha e outros - Vistos. Trata-se da 2ª fase de ação de divisão de coisa comum, já proferida a sentença de p. 274/278, que declarou a extinção do condomínio e determinou a divisão do imóvel denominado Fazenda São Carlos. Apresentado o laudo pericial (p. 579/594), as partes manifestaram concordância com a divisão física proposta, com a definição da reserva legal e com os blocos de divisão, (p. 623/625 e 636/638). Os requeridos José Roberto Mantovani e Ana Regina Mantovani formulam pedido de tutela de urgência, sustentando que, a despeito do acordo firmado pelo qual a gleba da sede, com suas benfeitorias, caberá a José Roberto, que cedeu em contrapartida 12 alqueires aos autores , o condômino Carlos Cícero Mantovani iniciou o desmonte de viveiros de alvenaria em maio e, em 26/06/2026, passou a cortar moitas de bambu situadas nas imediações da sede. Requerem: (a) a desocupação da sede pelos autores, com entrega da posse a José Roberto; (b) a cessação imediata do corte do bambu, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00; e (c) a abstenção de qualquer modificação na sede e na gleba destinada aos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Tem-se nos autos que, por decisão de 14/11/2024 (p. 424), foi deferida tutela de urgência para que o condômino Carlos Cícero Mantovani se abstivesse de efetuar o corte de eucaliptos em qualquer parte do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, com determinação de depósito judicial dos valores auferidos com a venda das árvores, medida expressamente estendida a todas as partes a fim de inibir a mesma prática pelos demais condôminos. O Sr. Perito Judicial manifestou-se na p. 652, requerendo a delimitação do escopo de sua atuação nesta etapa restrita ao acompanhamento, fiscalização e validação dos trabalhos a serem executados pelos assistentes técnicos das partes e a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais. Sobreveio, ainda, parecer técnico juntado pelos autores (p. 654/686). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de desocupação da sede e de entrega antecipada da posse, este não comporta deferimento. A divisão de coisa comum é procedimento que se aperfeiçoa em etapas rigorosamente definidas. Ainda que já superada a 1ª fase, com o reconhecimento do direito à divisão, a atribuição concreta dos quinhões somente se consuma com a deliberação da partilha, a demarcação dos quinhões pelo perito, a lavratura do auto de divisão e das respectivas folhas de pagamento e, por fim, a sentença homologatória (arts. 596 e 597, §§ 1º a 4º, do CPC). Até que isso ocorra, subsiste o estado de comunhão, com posse comum sobre a integralidade do imóvel (arts. 1.314 e 1.320 do Código Civil). No caso, os trabalhos ainda não se encerraram: pendem o levantamento geodésico, a colocação dos marcos (Padrão M INCRA), a confecção do georreferenciamento, dos mapas e dos memoriais descritivos de cada gleba, a validação pelo perito judicial e a subsequente lavratura do auto de divisão. Não há, portanto, título hábil a fundamentar a imissão pretendida. Acresce que o acordo noticiado pelo Sr. Perito e referido pelas partes, embora relevante e apto a abreviar substancialmente o feito, não foi reduzido a termo escrito nem submetido à homologação judicial, de modo que dele não se extrai, neste momento, eficácia executiva capaz de autorizar a entrega antecipada da posse de gleba determinada. Por fim, e de modo decisivo, a medida esbarra no art. 300, § 3º, do CPC. A desocupação liminar da sede onde o condômino Carlos Cícero Mantovani reside e desenvolve atividade de pecuária e, sobretudo, mantém o "Zoo Mantovani", empreendimento que envolve manutenção de fauna e está sujeito a licenciamento ambiental e a regras específicas de manejo produziria efeitos de reversão praticamente impossível, com risco concreto a terceiros e aos próprios animais, em cognição sumária e sem contraditório prévio suficiente. O periculum in mora invocado (destruição de benfeitorias e vegetação) é integralmente neutralizável por medida de natureza inibitória, muito menos gravosa, como adiante se defere. Não se justifica, para conjurar risco de deterioração, medida que equivale à própria satisfação antecipada e definitiva do mérito da 2ª fase. Registro, contudo, que a via adequada para os fins pretendidos pelos requeridos está aberta: faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem termo escrito do acordo de divisão amigável, contendo a descrição dos quinhões, o tratamento das benfeitorias, a compensação das 12 alqueires referidas e, se assim convencionarem, cláusula de imissão antecipada na posse e cronograma de desocupação. Homologado o negócio (arts. 190 e 200 do CPC), poderá o Juízo, mediante requerimento, deferir a imissão provisória nas glebas, com as condições que se fizerem necessárias. Quanto à cessação do corte de bambu e da abstenção de modificações, os pedidos comportam deferimento parcial. A probabilidade do direito é evidente. Nenhum condômino pode, unilateralmente, alterar a substância ou a destinação da coisa comum sem o consenso dos demais (art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil). Estando o imóvel em vias de divisão, com laudo apresentado, blocos definidos e concordância manifestada quanto à divisão física, qualquer supressão de benfeitorias, vegetação ou elementos que compõem o valor de determinada gleba repercute diretamente na equivalência dos quinhões e frustra o próprio resultado útil do processo. O perigo de dano está demonstrado pelas fotografias que acompanham o pedido, pelo relato não desmentido do desmonte de viveiros de alvenaria iniciado em maio, interrompido apenas após intervenção do Sr. Perito, e pelo corte de moitas de bambu iniciado em 26/06/2026. A reiteração é reforçada pelo histórico dos autos: a decisão de p. 424 já reconheceu que o corte de árvores no imóvel "traz desvalorização à área", vedando-o a todos os condôminos. A ratio daquela decisão se aplica integralmente aqui, e a presente medida nada mais é do que sua natural extensão material. Pela mesma razão de isonomia então invocada, a proibição é estendida a todos os condôminos e a toda a área do imóvel, e não apenas à gleba destinada aos requeridos sob pena de se conferir a uns o que se nega a outros. Delimito, contudo, o alcance da ordem, para que não se converta em obstáculo à normal exploração do imóvel: não configuram "modificação" os atos de mera conservação e manutenção ordinária, os tratos culturais e a colheita de culturas já implantadas, o manejo sanitário e alimentar do rebanho e dos animais mantidos no local, e os reparos urgentes destinados a evitar dano maior. Dependem de consenso escrito de todos os condôminos ou de prévia autorização judicial: demolições, desmonte ou remoção de benfeitorias, supressão de vegetação (inclusive bambu e árvores de qualquer espécie), edificações novas, terraplenagem, remoção ou deslocamento de cercas e alteração de acessos. Quanto ao valor da multa, a quantia de R$ 30.000,00 por dia é desproporcional e não guarda relação com a obrigação, sendo certo que a multa se destina a compelir ao cumprimento e não a enriquecer a parte contrária (art. 537, § 1º, do CPC). Fixo-a em R$ 5.000,00 por dia, limitada, por ora, a R$ 100.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento e das demais medidas do art. 139, IV, do CPC. Determino, ainda, a preservação do material lenhoso do bambu já cortado e dos materiais provenientes do desmonte dos viveiros, que deverão permanecer no imóvel, vedada sua alienação ou remoção; e, caso já tenha havido venda, o depósito judicial do respectivo produto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a mesma multa em simetria com o que já determinado na p. 424. Por fim, e por ser providência útil à futura apuração de eventual desfalque a ser compensado na folha de pagamento do respectivo quinhão (art. 597, § 3º, II, do CPC), deverá o Sr. Perito, por ocasião do acompanhamento dos trabalhos de campo, certificar e registrar fotograficamente o estado atual da sede, de suas benfeitorias e das moitas de bambu, consignando o que foi eventualmente suprimido. No que tange à delimitação do escopo dos trabalhos periciais, defiro o requerimento do Sr. Perito. Como bem apontado, e conforme reconhecido pela própria parte autora (p. 636, item 9), ficou previamente deliberado entre as partes e seus assistentes técnicos que os trabalhos de campo e os procedimentos junto ao INCRA "poderão ser realizados pelos assistentes (conjuntamente), desde que com acompanhamento do perito judicial (sem mais custos às partes)". Trata-se de convenção processual válida, celebrada por partes capazes, sobre matéria que admite autocomposição (art. 190 do CPC), que homologo. Fica assim delimitado o escopo desta etapa: a) aos assistentes técnicos das partes, atuando conjuntamente e às expensas de quem os contratou, incumbem a execução material do levantamento geodésico, a implantação dos marcos (Padrão M INCRA), a confecção do georreferenciamento, dos mapas e dos memoriais descritivos de cada gleba, bem como os atos de certificação perante o SIGEF/INCRA, que dependem de responsável técnico credenciado; b) ao Sr. Perito Judicial incumbe acompanhar, fiscalizar e validar tais trabalhos, analisando e chancelando o projeto final, sem que lhe caiba a execução originária das peças técnicas. Indefiro, nesses termos, o requerimento dos autores de p. 638 no ponto em que pretende atribuir ao Sr. Perito a elaboração material do georreferenciamento, mapas e memoriais. Prazos: 15 (quinze) dias para que os assistentes técnicos, em conjunto com o Sr. Perito, apresentem cronograma dos trabalhos de campo; 90 (noventa) dias, contados da apresentação do cronograma, para conclusão dos trabalhos e juntada das peças técnicas; e 30 (trinta) dias, após, para manifestação conclusiva do Sr. Perito quanto à validação, seguindo-se a lavratura do auto de divisão e das folhas de pagamento. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o remanescente dos honorários é pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Embora o laudo de p. 579/594 esteja encartado e haja concordância das partes quanto à divisão física, remanescem (i) parecer técnico juntado pelos autores, ainda pendente de análise e de eventual esclarecimento, e (ii) a etapa de acompanhamento e validação, que integra o encargo assumido e que o próprio Sr. Perito reconhece competir-lhe. Assim, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado equivalente a 25% do total arbitrado , mediante expedição de MLE, ficando o remanescente reservado para liberação após prestados os esclarecimentos sobre o parecer técnico e validado o projeto final apresentado pelos assistentes, ocasião em que bastará simples requerimento. Vista ao Sr. Perito Judicial para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o parecer técnico juntado pelos autores, esclarecendo se e em que medida ele impacta as conclusões do laudo, a definição da reserva legal ou os blocos de divisão. Na sequência, vista aos requeridos por igual prazo, devendo todas as partes declarar, expressa e objetivamente, se subsiste a concordância integral com a divisão física proposta, sob pena de preclusão quanto aos pontos não impugnados. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto à desocupação da sede da Fazenda São Carlos e à entrega antecipada da posse ao requerido José Roberto Mantovani (item "a"). 2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência (itens "b" e "c") para determinar a imediata cessação do corte de bambu e para determinar que todos os condôminos se abstenham de promover qualquer alteração no imóvel em especial demolição, desmonte ou remoção de benfeitorias, supressão de vegetação de qualquer espécie, novas edificações, terraplenagem, remoção de cercas e alteração de acessos , ressalvados os atos de conservação, manutenção ordinária, tratos culturais, colheita de culturas implantadas, manejo sanitário do rebanho e dos animais e reparos urgentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração e das medidas do art. 139, IV, do CPC. Fica mantida, em todos os seus termos, a tutela deferida à fl. 424. 3. DETERMINO a preservação, no local, do bambu já cortado e dos materiais provenientes do desmonte dos viveiros de alvenaria, vedada sua alienação ou remoção; havendo venda já realizada, deverá o respectivo produto ser depositado em juízo em 15 (quinze) dias, sob a mesma multa. 4. DETERMINO ao Sr. Perito que, no acompanhamento dos trabalhos de campo, certifique e registre fotograficamente o estado atual da sede, benfeitorias e moitas de bambu, para eventual compensação na folha de pagamento do quinhão respectivo. 5. FACULTO às partes a apresentação, em 15 (quinze) dias, de termo escrito do acordo de divisão amigável, para homologação, hipótese em que poderá ser apreciado pedido de imissão provisória na posse das glebas. 6. HOMOLOGO a convenção processual e DELIMITO o escopo da atuação do Sr. Perito Judicial nesta etapa à fiscalização, ao acompanhamento e à validação dos trabalhos, cuja execução material caberá aos assistentes técnicos das partes, nos termos e prazos do item III supra. Indefiro o requerimento de fl. 638 quanto à elaboração das peças pelo Sr. Perito. 7. DEFIRO PARCIALMENTE o levantamento de honorários, autorizando a expedição de MLE em favor do Sr. Perito quanto a 50% (cinquenta por cento) do saldo depositado, reservado o restante para o momento indicado. 8. VISTA ao Sr. Perito, por 15 (quinze) dias, sobre o parecer técnico juntado pelos autores, e, após, às partes, por igual prazo. Intimem-se todas as partes, por seus respectivos patronos, com advertência expressa quanto ao teor dos itens 2 e 3 e às consequências do descumprimento, inclusive as do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), GUSTAVO FONSECA GARDINI (OAB 266018/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), RAIMUNDO JORGE NARDY (OAB 142135/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)