1000843-30.2026.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000843-30.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S. - O Cuida-se de pedido de interdição de Ana Júlia de Souza Ramos, formulado porsua mãe Miriele de Souza, no qual se alega, em resumo, que a interditanda, diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo com Deficiência Intelectual (DI), não possui condições degovernar sua própria vida - CID-11 6A02.1 (fls. 11/21). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatelaprovisória (fls. 31).É o breve relato do necessário. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Considerando o diagnóstico médico juntado, que aponta quadro compatível comincapacidade para gestão da vida civil, DEFIRO, desde logo, a tutela de urgência, nomeandoM.de S. como curadora provisória de A. J.de S.R., expedindo-se orespectivo termo. A medida se justifica para assegurar a regular percepção e movimentação debenefícios, cuidados de saúde, aquisição de medicamentos e demais atos urgentes.Deixo de designar entrevista com a interditanda, reputando-a, por ora,desnecessária diante do laudo médico apresentado.Cite-se a interditanda para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias, nostermos do art. 752 do CPC, esclarecendo-se que o prazo observará a regra do art. 231 do CPC. Acitação deverá ser realizada independentemente do estado da citanda, certificando-sesucintamente, pelo Oficial de Justiça, seu estado geral, capacidade de comunicação e condição de Locomoção.Não sendo apresentada defesa, oficie-se à OAB para a nomeação de curadorespecial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. Ultrapassado o prazo de impugnação, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do CPC.Vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não apresentados.A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, observando-se o ComunicadoConjunto nº 1155/2021 do TJ/SP e da Corregedoria. Oficie-se à autarquia, via portal, paradesignação de data, horário e local, preferencialmente na descentralizada de Campinas.Além das conclusões de praxe, a perícia deverá abordar a capacidade dainterditanda para responder perguntas simples, tais como: Qual sua idade? Mora com quem? Sabefazer compras? Usa medicamentos? Tem condições de andar desacompanhada? Concorda que arequerente passe a gerir sua pessoa e bens?Aferir, ainda, sua capacidade cognitiva, sua aptidão para reger a própria pessoa eadministrar o próprio patrimônio, delimitando, em caso de incapacidade relativa, os atos queexigirão representação ou assistência.Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público (art. 754,CPC). Em seguida, tornem conclusos para exame da necessidade de instrução complementar oueventual julgamento antecipado.Oficie-se ao Cartório Distribuidor para envio das certidões cíveis e criminais darequerente.Oficie-se ao INSS para informar eventual recebimento de benefício previdenciáriopela interditanda, remetendo a este Juízo cópia de laudos periciais existentes.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se - ADV: ANA CAROLINI GARCIA (OAB 441072/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINI GARCIA
OAB: 441072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000843-30.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S. - O Cuida-se de pedido de interdição de Ana Júlia de Souza Ramos, formulado porsua mãe Miriele de Souza, no qual se alega, em resumo, que a interditanda, diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo com Deficiência Intelectual (DI), não possui condições degovernar sua própria vida - CID-11 6A02.1 (fls. 11/21). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatelaprovisória (fls. 31).É o breve relato do necessário. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Considerando o diagnóstico médico juntado, que aponta quadro compatível comincapacidade para gestão da vida civil, DEFIRO, desde logo, a tutela de urgência, nomeandoM.de S. como curadora provisória de A. J.de S.R., expedindo-se orespectivo termo. A medida se justifica para assegurar a regular percepção e movimentação debenefícios, cuidados de saúde, aquisição de medicamentos e demais atos urgentes.Deixo de designar entrevista com a interditanda, reputando-a, por ora,desnecessária diante do laudo médico apresentado.Cite-se a interditanda para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias, nostermos do art. 752 do CPC, esclarecendo-se que o prazo observará a regra do art. 231 do CPC. Acitação deverá ser realizada independentemente do estado da citanda, certificando-sesucintamente, pelo Oficial de Justiça, seu estado geral, capacidade de comunicação e condição de Locomoção.Não sendo apresentada defesa, oficie-se à OAB para a nomeação de curadorespecial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. Ultrapassado o prazo de impugnação, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do CPC.Vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não apresentados.A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, observando-se o ComunicadoConjunto nº 1155/2021 do TJ/SP e da Corregedoria. Oficie-se à autarquia, via portal, paradesignação de data, horário e local, preferencialmente na descentralizada de Campinas.Além das conclusões de praxe, a perícia deverá abordar a capacidade dainterditanda para responder perguntas simples, tais como: Qual sua idade? Mora com quem? Sabefazer compras? Usa medicamentos? Tem condições de andar desacompanhada? Concorda que arequerente passe a gerir sua pessoa e bens?Aferir, ainda, sua capacidade cognitiva, sua aptidão para reger a própria pessoa eadministrar o próprio patrimônio, delimitando, em caso de incapacidade relativa, os atos queexigirão representação ou assistência.Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público (art. 754,CPC). Em seguida, tornem conclusos para exame da necessidade de instrução complementar oueventual julgamento antecipado.Oficie-se ao Cartório Distribuidor para envio das certidões cíveis e criminais darequerente.Oficie-se ao INSS para informar eventual recebimento de benefício previdenciáriopela interditanda, remetendo a este Juízo cópia de laudos periciais existentes.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se - ADV: ANA CAROLINI GARCIA (OAB 441072/SP)