1000842-59.2025.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000842-59.2025.5.02.0016 RECORRENTE: VIVIANI DA SILVA MACHADO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:98c534c): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000842-59.2025.5.02.0016 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. 2ª RECORRENTE: VIVIANI DA SILVA MACHADO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. e61764e, complementada pelas decisões id. b369c86, 75d68b0 e 47e7061, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, bem assim na obrigação de proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante e de retificar a CTPS digital da autora, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 70d90b3, insurgindo-se em face da condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, bem assim questionando o valor fixado a título de honorários periciais, os cálculos periciais homologados, a concessão do benefício da gratuidade à autora e os critérios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal adequado, id. 0987bc8 e seguintes. A reclamante, id.ad05e5f, rebelando-se em relação aos temas intervalo intrajornada, rescisão contratual, carta de apresentação e multa convencional. Contrarrazões autorais e patronais regulares, id. f7c9b7b e e9aa5f1. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral ventilado em contrarrazões patronais, por suposta ausência de dialeticidade. Com efeito, a objeção em apreço revela-se absolutamente inespecífica, pois não indica as matérias recursais autorais genéricas, considerando-se a gama dos temas debatidos. Assim, a apreciação do recurso obreiro é medida que se impõe, postergando a análise de eventual e pontual falta de dialieticidade ao momento próprio. II - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade e de periculosidade: Referiu a reclamante na petição inicial o labor em condições de insalubridade em grau máximo, bem assim de periculosidade, o que foi objeto de resistência patronal na sua contestação. Por ocasião da audiência inicial, foi colhido apenas o depoimento de uma testemunha autoral, ocasião em que declarou, quanto aos temas em epígrafe, "que durante a pandemia testavam os pacientes para covid antes da admissão no centro cirúrgico; que recebia e manipulava material infectado; que havia identificação no material indicando a possibilidade de estivesse infectado; que usava os EPIs; que tinha contato com pacientes no centro cirúrgico; que a todo momento era acionada para descer ao centro cirúrgico; que trabalhava no mesmo local que a reclamante, com a mesma rotina e uma passava o trabalho para a outra; (...) que tanto técnicos como enfermeiros faziam esterilização; que a depoente realizava essa atividade diariamente; que não deu informação para algum perito em laudo de que como enfermeira permanecia apenas na sala administrativa e não realizava esterilização (ao fazer a pergunta a reclamada se refere à página 160 dos autos); que tinha contato no setor sujo constantemente. E, diante da ausência de conciliação entre as partes e da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre em grau máximo, em detrimento do grau médio já quitado pela ré, bem assim em condições perigosas, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 2b09d24, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE A Reclamante ativou-se, realizando as seguintes atividades: - Realizar a limpeza e esterilização de material cirúrgico e de procedimento, posicionando o material contaminado nas máquinas de esterilização e aguardando o ciclo operacional da máquina; - Realizar a preparação e montagem do material esterilizado; - Montar os kis de materiais e disponibilizar no setor de expedição; - Prestar suporte a dúvida sobre a utilização dos materiais cirúrgicos; - Conferir a programação de cirurgias; Observação: Conforme relatado pela Autora, os materiais esterilizados na sua atividade poderiam ser de paciente portadores de doenças infectocontagiosas. Os representantes da reclamada confirmaram a informação. (Grifei) 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 7.a - Documentos acostados aos autos: A Reclamada não juntou documentos de ficha de EPI assinados pela autora. 7.b - Fornecimentos e uso reconhecido pelo Reclamante: A Reclamante confirmou a utilização dos EPI´s. 7.c - Uso observado durante as diligências: No momento da vistoria, os colaboradores utilizavam os EPI´s. (...) 9. RESULTADOS APURADOS (...) AGENTES BIOLÓGICOS A Autora tinha contato com objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem prévia esterilização, visto que o escopo de suas atividades era exatamente a esterilização de equipamentos cirúrgicos, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo 40%, de acordo com o Anexo 14 da NR 15. (...) 10. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE 11. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE PERCULOSIDADE A Reclamante não tinha acesso a área dos geradores, restando descaracterizada a periculosidade, de acordo com a NR-16 e seus anexos. Características dos geradores: Até abril de 2023 - bloco A - 04 geradores de 700 Kva, com tanques acoplados na base, sendo cada tanque com capacidade de 430 litros. Posterior a abril de 2023 - Bloco B Transferência realizada para a torre VNS Bloco B 1º subsolo: três geradores de 440 Kva e seis tanques externos de 300 litros. (...) 13. CONCLUSÃO Após análise dos autos e a vistoria no estabelecimento da reclamada, tendo em vista o exposto nos itens acima, conclui-se que: Insalubridade A Autora tinha contato com objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem prévia esterilização, visto que o escopo de suas atividades era exatamente a esterilização de equipamentos cirúrgicos, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo 40%, de acordo com o Anexo 14 da NR 15. Periculosidade A Autora não tinha acesso a área dos geradores, restando descaracterizada a periculosidade, de acordo com a NR-16 e seus anexos." Intimadas para ciência do conteúdo do laudo pericial, a reclamante apresentou manifestação id. e747574, concordando com o desfecho relativo ao reconhecimento do labor insalubre em grau máximo e discordando em relação à não caracterização da periculosidade. Provocado, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos id. 0810440, ratificando a conclusão original. Posteriormente, em sede de razões finais a ré formulou impugnações ao laudo, tempestivamente, porque não esgotado o prazo original, em relação à configuração da insalubridade em grau máximo. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. e61764e): "... A reclamante pleiteou diferenças de adicional de insalubridade, requerendo a majoração do grau médio (20%) para o máximo (40%), sob o fundamento de que, na função de enfermeira, mantinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar. Alternativamente, postulou o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que laborava em prédio com armazenamento de inflamáveis e geradores de energia. Pleiteou, ainda, a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional. A reclamada impugnou os pedidos, alegando que a reclamante não exercia atividades insalubres nem perigosas. Esclareceu que o setor de Central de Materiais e Esterilização (CME) é responsável pela limpeza e esterilização de instrumentos cirúrgicos, sem contato direto com pacientes, sendo que a manipulação de materiais não esterilizados é realizada exclusivamente pelos técnicos de enfermagem. Sustentou que, mesmo antes da gestação, a reclamante não manipulava tais instrumentos e que, após comunicar sua gravidez, passou a desempenhar apenas atividades administrativas - elaboração de escalas, auditorias, contato com empresas de OPME, indicadores e rastreabilidade - sem exposição a agentes nocivos. O perito do juízo constatou que a reclamante exercia suas funções no quarto andar do hospital, na central de esterilização de materiais cirúrgicos, realizando atividades voltadas ao manuseio e processamento de instrumentos médicos utilizados em pacientes. Concluiu que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com materiais contaminados por agentes biológicos provenientes de pacientes infectocontagiosos, antes da esterilização, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, aplicável a atividades com exposição a agentes biológicos. Quanto à periculosidade, o perito observou que a reclamante não tinha acesso à área dos geradores de energia, de modo que não se configurava exposição a risco de explosão ou incêndio. Informou que, até abril de 2023, havia no Bloco A quatro geradores de 700 Kva, cada um com tanques acoplados de 430 litros, sendo transferidos posteriormente para o Bloco B (1º subsolo), onde existiam três geradores de 440 Kva com seis tanques externos de 300 litros cada. Apesar da presença de tanques inflamáveis na edificação, o perito concluiu que a reclamante não adentrava nem transitava nas áreas de risco, afastando a caracterização de periculosidade nos termos da NR-16 e seus anexos. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST estabelece que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que desenvolve atividades em edificações verticais onde haja armazenamento de líquidos inflamáveis, independentemente de estarem no mesmo pavimento, considerando-se área de risco toda a edificação. Ademais, entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o armazenamento interno de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, ainda que distribuído em vários tanques, configura situação de risco para todos os trabalhadores presentes, independentemente da proximidade física ou do contato direto com o produto. No caso, constatou-se a presença de tanques de óleo diesel no interior da edificação, com volume total superior ao limite jurisprudencial, caracterizando exposição a risco e, portanto, a periculosidade. Diante do exposto, acolho as conclusões do perito quanto à insalubridade em grau máximo (40%) e, não acolho o laudo quanto à inexistência de periculosidade, reconhecendo a periculosidade no ambiente de trabalho da autora. A reclamante já recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%). O laudo pericial concluiu que suas atividades caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), por contato habitual e permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Portanto, é devido o pagamento da diferença entre o adicional que recebia (20%) e o devido (40%), calculado sobre o salário-mínimo. Quanto ao adicional de periculosidade, este foi postulado em caráter sucessivo. Além disso, a legislação trabalhista (art. 193 da CLT) veda a cumulação de adicional de insalubridade com o de periculosidade. Assim, ainda que a periculosidade esteja configurada, não pode haver cumulação de pagamento do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade já reconhecido em grau máximo. Condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% do salário-mínimo, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salários e a incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deduzindo-se os valores pagos pelo adicional em grau médio de 20% do salário-mínimo. Devida a exclusão da apuração da verba acima dos períodos de afastamento, comprovado nos autos. Condeno a reclamada a proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade em grau máximo e de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente...". Posteriormente, analisando os embargos declaratórios opostos pela autora, o MM. Juízo de Origem reformulou parcialmente a sentença embargada, decidindo (id. b369c86): "... Por outro lado, quanto ao direito de opção pelo adicional mais vantajoso, razão assiste à embargante. De fato, conforme dispõe o art. 193, § 2º, da CLT, é facultado ao trabalhador optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, vedada apenas a percepção cumulativa. Assim, acolho, neste ponto, os embargos de declaração para prestar esclarecimento e registrar expressamente o direito de opção da reclamante entre os adicionais de insalubridade em grau máximo, de 40% do salário-mínimo, e o de periculosidade, de trinta por cento sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios, participações nos lucros (artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), a ser exercido na fase de execução, conforme o art. 193, § 2º, da CLT. Determino, para tanto, o retorno dos autos ao perito, a fim de que proceda também à apuração do adicional de periculosidade, facultando-se à autora, na fase de execução, optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração interpostos por VIVIANI DA SILVA MACHADO, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., para registrar expressamente o direito de opção da reclamante entre os adicionais de insalubridade em grau máximo, de 40% do salário-mínimo, e o de periculosidade, de trinta por cento sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios, participações nos lucros (artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), a ser exercido na fase de execução, conforme o art. 193, § 2º, da CLT...". Inconformada, recorreu a ré em face do reconhecimento do labor em ambiente insalubre em grau máximo e em relação à declaração da periculosidade ambienta. Analiso por subtópicos. 1.1. Adicional de insalubridade: A ré insiste que a esterilização de materiais provenientes dos centros cirúrgicos era atribuição exclusiva dos técnicos de enfermagem e que a autora, na condição de enfermeira, não realizava referida tarefa. Contudo, muito embora a testemunha autoral tenha prestado depoimentos conflitantes quanto à referida tarefa nestes autos e no processo alienígena referido pela ré, sobressai o fato de o perito ter assinalado no laudo que era atribuição da reclamante "Realizar a limpeza e esterilização de material cirúrgico e de procedimento, posicionando o material contaminado nas máquinas de esterilização e aguardando o ciclo operacional da máquina", sendo que "Conforme relatado pela Autora, os materiais esterilizados na sua atividade poderiam ser de paciente portadores de doenças infectocontagiosas.", informação que foi confirmada pelos representantes da ré que acompanharam a vistoria (Os representantes da reclamada confirmaram a informação.) Portanto, o quadro probatório aponta que a reclamante mantinha contato permanente com objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados, tal como referido pelo Anexo 14 da NR 15, pois era sua tarefa habitual a esterilização desse material infectado. Registro que o fornecimento ou não dos equipamentos de proteção individual não altera a conclusão, pois a insalubridade é definida pela atividade em si, sendo os EPI destinados apenas à diminuição do risco. Ademais, muito embora a autora tenha confirmado o uso de equipamentos de proteção individual, não houve indispensável prova patronal quanto à entrega em quantidade suficiente e qualidade certificada, ônus que competia à reclamada e do qual não se desonerou, pois mesmo instada a proceder à juntada dos relatórios de entrega de EPI por ocasião da audiência id. f720d88, quedou-se absolutamente inerte. Em síntese, não há prova do fornecimento regular e eficaz dos equipamentos de proteção individual. Mantenho. 1.2. Adicional de periculosidade: Melhor sorte não acompanha a reclamada. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos está centrada apenas na limitação da condição periculosa aos empregados que adentram na bacia de segurança (recinto fechado), sendo essa a única tese recursal. E, nesse contexto, a questão encontra-se pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do C. TST, no sentido de que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Destaco que a ré não se insurge quanto à existência dos tanques de combustíveis, tampouco em relação à compreensão do armazenamento acima do limite legal. Assim, observados os estritos limites das razões recursais (id. 70d90b3, págs. 1076/1078 do PDF), nega-se provimento ao apelo. 2. Honorários periciais: Com efeito, mantida a r. sentença de origem conforme assentado no tópico anterior, deve a recorrente suportar o encargo honorário pericial, a teor do disposto no caput do artigo 790-B da CLT. Por sua vez, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 4.000,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor esse consentâneo com as diretrizes acima alinhavadas, observação que se faz sem demérito ao trabalho pericial apresentado. Provejo nesses termos. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. d0e5492, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Honorários advocatícios. Reversão e redução: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a minoração da verba honorária sucumbencial. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, reciprocamente (princípio da isonomia), posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, alteração essa que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Assinalo, por fim, que a ré faz interpretação equivocada quanto aos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SdBI-1 do C. TST, pois referido verbete não exclui as contribuições previdenciárias e fiscais de responsabilidade do autor da base de cálculo da verba advocatícia. Transcrevo o referido entendimento para melhor compreensão da parte: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Reformo em parte. 5. Cálculos periciais: O D. Juízo de Origem, após a prolação da sentença, encaminhou os autos sob sigilo ao perito contábil para imediata liquidação do julgado, o que muito embora atenda ao art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, subverte a ordem processual de debate de contas, acertando vez ou outra o duplo grau de jurisdição, na medida em que o Juiz de Origem não analisa eventuais impugnações das partes, apenas chancelando o laudo, em nítida decisão de natureza interlocutória. Nesse sentido, a análise recursal ficará restrita a temas de imediata compreensão e relativas a aspectos jurídicos, sem definição da correção específica da conta propriamente dita. E, nesse contexto, assinalo: 1) que eventual opção obreira pelo adicional de periculosidade ensejará a dedução das importâncias recebidas a título de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos nas demais verbas contratuais; 2) deverão ser excluídos todos os períodos de afastamento comprovados nos autos; 3) o cálculo do FGTS deverá incidir apenas sobre os títulos expressamente postulados e deferidos, sendo indevida a apuração sobre verba reflexa não deferida nominalmente; 4) deverão ser adotadas as redações dos arts, 389 e 406 do Código Civil a contar da vigência da Lei n.º 14.905/2024. Provejo nesses termos. III - Recurso da reclamante 1. Intervalo intrajornada: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema (id. e61764e): "... A reclamante alegou que cumpria jornada em regime 12x36, das 19h às 7h, e que, desde a admissão até a descoberta da gestação, em setembro de 2023, usufruía apenas de 10 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, pleiteando o pagamento do período suprimido como hora extra. A reclamada, por sua vez, impugnou a alegação, sustentando que a autora sempre gozou integralmente do intervalo intrajornada de uma hora previsto em lei. A única testemunha ouvida, indicada pela reclamante, embora exercesse a mesma função e atuasse no mesmo setor, afirmou que trabalhou diretamente com a autora apenas durante o período de treinamento inicial, que perdurou cerca de dois meses. Dessa forma, seu depoimento não se mostra relevante para comprovar a rotina da reclamante ao longo do contrato, uma vez que não presenciou de forma continuada a jornada de trabalho da autora. As cópias de depoimentos testemunhais extraídos de outros processos, juntadas pela reclamante em razões finais, além de intempestivas - por terem sido apresentadas após o encerramento da instrução processual e, portanto, quando já operada a preclusão -, não se prestam, por si só, à comprovação dos fatos alegados. Isso porque não há demonstração de que as testemunhas ouvidas naquele feito tenham trabalhado com a reclamante. Diante desse contexto, reputo não comprovada a alegada supressão do intervalo intrajornada. Julgo improcedente o pedido de remuneração do intervalo intrajornada...". Recorreu a autora, sem razão. De início, assinalo que o recorrente demonstra desconhecer os termos da parte final do §2º do artigo 74 da CLT no que tange à possibilidade de pré-assinalação do período destinado à refeição e descanso, hipótese exata espelhada nos controles de ponto trazidos pela ré (id. cbe11f7, parte superior), de sorte que a pretensão recursal escorada na ausência de anotação da pausa intervalar não lhe favorece, não sendo hipótese de incidência do entendimento sedimentado na Súmula n. 338, I, do C. TST. Por sua vez, não prospera o inconformismo autoral ancorado na prova emprestada juntada em sede de razões finais, na medida em que intempestiva, porque já encerrada a instrução processual, tendo o D. Juízo de Primeiro grau expressamente desconsiderado essa prova, não tendo a recorrente se rebelado em face dessa desconsideração. Nada a alterar, portanto. 2. Rescisão contratual. Reversão do pedido de demissão: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido de conversão do pedido de demissão autoral em rescisão indireta do contrato de trabalho nos seguintes termos (id. e61764e): "A reclamante alegou que foi coagida a pedir demissão em 02/09/2024, último dia de sua licença-maternidade, sustentando que a decisão não representou sua vontade livre e consciente, mas decorreu de pressão psicológica e de condutas abusivas praticadas pela reclamada. Aduziu que, durante a gestação, teria sido mantida em escalas de 12 horas, exposta a agentes biológicos e em condições insalubres e noturnas, contrariando recomendações médicas, causando-lhe desgaste físico e emocional e resultando em quadro depressivo (CID F32.1). A reclamante afirmou que a empresa teria descumprido normas de proteção à maternidade, agido com rigor excessivo, ameaçado a equipe com retaliações e desconsiderado limitações médicas, configurando coação moral e vício de consentimento, requerendo a reversão do pedido de demissão, a rescisão indireta do contrato e indenização substitutiva do período de estabilidade gestante. Pleiteou indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta da reclamada, ao submetê-la a condições de trabalho prejudiciais durante a gravidez e ao coagi-la a pedir demissão no período de estabilidade, causou-lhe abalo psicológico e ofendeu sua dignidade. A reclamada, por sua vez, sustentou que o desligamento ocorreu por iniciativa exclusiva da reclamante, mediante pedido de demissão escrito de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento, coação ou pressão. Alegou que a reclamante, após comunicar a gravidez, foi realocada para funções administrativas, sem exposição a agentes insalubres, permanecendo nessas condições até o início da licença-maternidade, e que a estabilidade gestante não pode ser invocada após pedido voluntário de demissão. A autora não produziu provas da ocorrência de coação moral, induzimento ou qualquer pressão por parte da reclamada capaz de viciar o seu pedido de demissão. Não foram produzidas provas que corroborem as alegações de exposição a condições insalubres ou noturnas durante a gestação, nem de ameaças ou retaliações, pois, conforme já reconhecido nesta sentença, a única testemunha trazida pela reclamante, embora exercesse a mesma função e atuasse no mesmo setor, afirmou que trabalhou diretamente com a autora apenas durante o período de treinamento inicial, que perdurou cerca de dois meses, portanto, seu depoimento não se mostra relevante para comprovar a rotina da reclamante. Ademais, o próprio pedido de demissão foi formulado no último dia da licença-maternidade, evidenciando que não houve caráter compulsório ou ameaça que impedisse o exercício da vontade da reclamante. Quanto ao pedido de indenização substitutiva pelo período estabilitário da gestante, não há que se falar em pagamento, uma vez que a própria autora optou por rescindir o contrato de trabalho, renunciando voluntariamente à proteção legal conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT e pelas normas coletivas da categoria. Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela reclamante relativos à reversão do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta, indenização substitutiva do período de estabilidade gestante e indenização por dano moral, por não demonstrada a ocorrência de coação, vício de consentimento, condições degradantes de trabalho ou qualquer violação às normas de proteção à maternidade...". Recorreu a autora, porém o seu inconformismo não prospera. De início, assinalo que a reclamante formulou o pedido de demissão de próprio punho, impondo-se atribuir à manifestação volitiva os efeitos que lhe são próprios (id. 0395f7b). A alegação de que fora coagida a pedir demissão não encontra mínima ressonância nos autos, vez que efetuado imediatamente após o período de licença maternidade, de sorte que não houve qualquer ato funcional/patronal desde o afastamento para o parto até a data do término da licença maternidade. Nesse contexto, a alegação de labor em supostas condições opressivas e nocivas no período gestacional em nada se comunicam com o pedido de demissão realizado voluntariamente, "por motivos particulares", após o término da licença maternidade. Ora, a autora trabalhou normalmente no período gestacional, sem qualquer reclamação, vindo a postular a rescisão apenas após o período de licença maternidade. Fosse o ambiente efetivamente nocivo, com potencial de por em risco a sua saúde ou do nascituro, teria a autora encerrado o vínculo à época da gestação e não quando do retorno da licença maternidade. A narrativa prefacial carece de mínima lógica. Não houve ínfima prova de violência, ameaça ou pressão patronal (física ou moral), estando o relato inicial desprovido de qualquer prova nesse sentido. A alegação de que sofria perseguições da chefia beira a má-fé processual, uma vez que a manifestação autoral na sua página pessoal no Linkedin indica ambiente diverso, tendo a autora inclusive feito referência honrosa ao hospital e à sua gestora. Transcrevo o conteúdo de referido documento: "É com coração grato que gostaria de compartilhar o encerramento de um ciclo, depois de 4 anos e 7 meses de muito aprendizado, crescimento e batalhas, hoje me despeço da Rede D'Or São Luiz. (marcação da página do Hospital na rede) Uma jornada marcada por grande desenvolvimento profissional, crescimento, desafios e troca de experiências com profissionais incríveis, além de amizades que levarei comigo no coração. Gratidão a minha gestão (gestora) direta Flávia (omissis) pela oportunidade, pelos ensinamentos, desafios e memórias que construímos diariamente. A todos meus colegas Enfermeiros...que privilégio trabalhar com grandes profissionais como vocês! Um agradecimento especial a minha equipe que sem dúvidas foi o maior presente que recebi, cada um com sua qualidade que tive privilégio de descobrir e aprimorarmos juntos dia a dia (ou noite a noite rs), cada desafio nos fez crescer mais e construir uma sinergia única, que no final era um sucesso sempre. Vocês são maravilhosos meus guerreiros. Obrigada meu Deus pela oportunidade e por encerrar esse ciclo com coração em paz. Saber viver cada fase com amor e maestria é uma dádiva." Destaco que a superiora que teria praticado as ameaças (Flávia) é a mesma à qual a reclamante rasga elogios e agradecimentos na sua publicação. A narrativa inicial carece de mínima credibilidade. Essa narrativa inverídica prejudica in totum a tese inicial e recursal de que a autora estava abalada e fragilizada quando do retorno da licença, pelo que deve ser integralmente desconsiderada. Registro que a referência à exigência de assistência sindical revela-se inovatória, na medida em que essa argumentação não foi ventilada na prefacial, sendo defesa a alteração dos limites da lide nessa oportunidade, segundo a ótica instrumental vigente (art. 141, 329, I e 492 do CPC). Ainda que assim não fosse, a assistência sindical é essencial durante o período da estabilidade do art. 10, II, "b" ADCT/CF, sendo certo que quando do pedido de demissão formulado de próprio punho tal interregno já estava encerrado. Por corolário, nego provimento ao apelo. 3. Carta de apresentação: Uma vez mantida a validade do pedido de demissão e que a norma coletiva impõe o fornecimento da carta referencial apenas na hipótese de dispensa sem justa causa, mantenho irretocável o r. julgado de Primeiro grau que indeferiu a pretensão obrigacional, verbis: "... A reclamante pediu a entrega de carta de apresentação que atestasse seu bom desempenho profissional, citando a cláusula 33 da Convenção Coletiva de Trabalho. Requereu que fosse imposta à reclamada a obrigação de entregar o referido documento, sob pena de multa. A reclamada sustentou que não tem obrigação legal ou convencional de fornecer carta de apresentação a ex-empregados, especialmente quando o desligamento se deu por iniciativa da própria trabalhadora. A cláusula 33 da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que os empregadores fornecerão aos enfermeiros, quando dispensados sem justa causa, carta de apresentação a ser entregue no ato da rescisão contratual, quando solicitada por escrito pelo trabalhador. No caso dos autos, não houve dispensa sem justa causa, mas sim pedido de demissão da autora. Assim, não existe obrigação de entrega de carta de apresentação à reclamante. Julgo improcedente o pedido...". Mantenho com base na mesma fundamentação. 4. Multa convencional: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe: "... A reclamante afirmou que a reclamada descumpriu diversas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, o que, segundo a cláusula 53 do instrumento normativo, gerava direito ao pagamento de multa. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional equivalente a 2% do piso da categoria, correspondente a R$ 144,66, ou outro valor que viesse a ser apurado em sentença. A reclamada impugna a aplicação de multa prevista em cláusulas normativas, afirmando que não houve descumprimento de qualquer obrigação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Não houve nesta sentença o reconhecimento de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho pela reclamada. Portanto, não há que se falar em condenação da ré na multa convencional. Julgo improcedente o pedido...". Recorreu a autora, sem razão. De início, assinala-se a impertinência da postulação de incidência da multa "dentre outras" condutas patronais, tratando-se de termo vago e inespecífico. Ainda na linha da impropriedade técnica, a reclamante não aponta, como lhe cabia, as cláusulas convencionais que teriam sido violadas. Não fez na petição inicial, tampouco no apelo. Assim, diante da patente falha procedimental, mantenho o r. julgado de Origem nos seus próprios e jurídicos fundamentos. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para (i) reduzir o valor da verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; (ii) reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios reciprocamente para 5%; e (iii) quanto aos cálculos determinar: (1) que eventual opção obreira pelo adicional de periculosidade ensejará a dedução das importâncias recebidas a título de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos nas demais verbas contratuais; (2) deverão ser excluídos todos os períodos de afastamento comprovados nos autos; (3) o cálculo do FGTS deverá incidir apenas sobre os títulos expressamente postulados e deferidos, sendo indevida a apuração sobre verba reflexa não deferida nominalmente; (4) deverão ser adotadas as redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil a contar da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, negar provimento ao recurso da reclamante, mantendo no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN ANANIAS DOS SANTOS
Autor LEANDRO COMMITO RAMOS
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Autor VIVIANI DA SILVA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE
OAB: 155433/RJ
HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO
OAB: 394057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000842-59.2025.5.02.0016 RECORRENTE: VIVIANI DA SILVA MACHADO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:98c534c): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000842-59.2025.5.02.0016 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. 2ª RECORRENTE: VIVIANI DA SILVA MACHADO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. e61764e, complementada pelas decisões id. b369c86, 75d68b0 e 47e7061, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, bem assim na obrigação de proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante e de retificar a CTPS digital da autora, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 70d90b3, insurgindo-se em face da condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, bem assim questionando o valor fixado a título de honorários periciais, os cálculos periciais homologados, a concessão do benefício da gratuidade à autora e os critérios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal adequado, id. 0987bc8 e seguintes. A reclamante, id.ad05e5f, rebelando-se em relação aos temas intervalo intrajornada, rescisão contratual, carta de apresentação e multa convencional. Contrarrazões autorais e patronais regulares, id. f7c9b7b e e9aa5f1. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral ventilado em contrarrazões patronais, por suposta ausência de dialeticidade. Com efeito, a objeção em apreço revela-se absolutamente inespecífica, pois não indica as matérias recursais autorais genéricas, considerando-se a gama dos temas debatidos. Assim, a apreciação do recurso obreiro é medida que se impõe, postergando a análise de eventual e pontual falta de dialieticidade ao momento próprio. II - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade e de periculosidade: Referiu a reclamante na petição inicial o labor em condições de insalubridade em grau máximo, bem assim de periculosidade, o que foi objeto de resistência patronal na sua contestação. Por ocasião da audiência inicial, foi colhido apenas o depoimento de uma testemunha autoral, ocasião em que declarou, quanto aos temas em epígrafe, "que durante a pandemia testavam os pacientes para covid antes da admissão no centro cirúrgico; que recebia e manipulava material infectado; que havia identificação no material indicando a possibilidade de estivesse infectado; que usava os EPIs; que tinha contato com pacientes no centro cirúrgico; que a todo momento era acionada para descer ao centro cirúrgico; que trabalhava no mesmo local que a reclamante, com a mesma rotina e uma passava o trabalho para a outra; (...) que tanto técnicos como enfermeiros faziam esterilização; que a depoente realizava essa atividade diariamente; que não deu informação para algum perito em laudo de que como enfermeira permanecia apenas na sala administrativa e não realizava esterilização (ao fazer a pergunta a reclamada se refere à página 160 dos autos); que tinha contato no setor sujo constantemente. E, diante da ausência de conciliação entre as partes e da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre em grau máximo, em detrimento do grau médio já quitado pela ré, bem assim em condições perigosas, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 2b09d24, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE A Reclamante ativou-se, realizando as seguintes atividades: - Realizar a limpeza e esterilização de material cirúrgico e de procedimento, posicionando o material contaminado nas máquinas de esterilização e aguardando o ciclo operacional da máquina; - Realizar a preparação e montagem do material esterilizado; - Montar os kis de materiais e disponibilizar no setor de expedição; - Prestar suporte a dúvida sobre a utilização dos materiais cirúrgicos; - Conferir a programação de cirurgias; Observação: Conforme relatado pela Autora, os materiais esterilizados na sua atividade poderiam ser de paciente portadores de doenças infectocontagiosas. Os representantes da reclamada confirmaram a informação. (Grifei) 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 7.a - Documentos acostados aos autos: A Reclamada não juntou documentos de ficha de EPI assinados pela autora. 7.b - Fornecimentos e uso reconhecido pelo Reclamante: A Reclamante confirmou a utilização dos EPI´s. 7.c - Uso observado durante as diligências: No momento da vistoria, os colaboradores utilizavam os EPI´s. (...) 9. RESULTADOS APURADOS (...) AGENTES BIOLÓGICOS A Autora tinha contato com objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem prévia esterilização, visto que o escopo de suas atividades era exatamente a esterilização de equipamentos cirúrgicos, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo 40%, de acordo com o Anexo 14 da NR 15. (...) 10. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE 11. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE PERCULOSIDADE A Reclamante não tinha acesso a área dos geradores, restando descaracterizada a periculosidade, de acordo com a NR-16 e seus anexos. Características dos geradores: Até abril de 2023 - bloco A - 04 geradores de 700 Kva, com tanques acoplados na base, sendo cada tanque com capacidade de 430 litros. Posterior a abril de 2023 - Bloco B Transferência realizada para a torre VNS Bloco B 1º subsolo: três geradores de 440 Kva e seis tanques externos de 300 litros. (...) 13. CONCLUSÃO Após análise dos autos e a vistoria no estabelecimento da reclamada, tendo em vista o exposto nos itens acima, conclui-se que: Insalubridade A Autora tinha contato com objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem prévia esterilização, visto que o escopo de suas atividades era exatamente a esterilização de equipamentos cirúrgicos, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo 40%, de acordo com o Anexo 14 da NR 15. Periculosidade A Autora não tinha acesso a área dos geradores, restando descaracterizada a periculosidade, de acordo com a NR-16 e seus anexos." Intimadas para ciência do conteúdo do laudo pericial, a reclamante apresentou manifestação id. e747574, concordando com o desfecho relativo ao reconhecimento do labor insalubre em grau máximo e discordando em relação à não caracterização da periculosidade. Provocado, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos id. 0810440, ratificando a conclusão original. Posteriormente, em sede de razões finais a ré formulou impugnações ao laudo, tempestivamente, porque não esgotado o prazo original, em relação à configuração da insalubridade em grau máximo. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. e61764e): "... A reclamante pleiteou diferenças de adicional de insalubridade, requerendo a majoração do grau médio (20%) para o máximo (40%), sob o fundamento de que, na função de enfermeira, mantinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar. Alternativamente, postulou o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que laborava em prédio com armazenamento de inflamáveis e geradores de energia. Pleiteou, ainda, a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional. A reclamada impugnou os pedidos, alegando que a reclamante não exercia atividades insalubres nem perigosas. Esclareceu que o setor de Central de Materiais e Esterilização (CME) é responsável pela limpeza e esterilização de instrumentos cirúrgicos, sem contato direto com pacientes, sendo que a manipulação de materiais não esterilizados é realizada exclusivamente pelos técnicos de enfermagem. Sustentou que, mesmo antes da gestação, a reclamante não manipulava tais instrumentos e que, após comunicar sua gravidez, passou a desempenhar apenas atividades administrativas - elaboração de escalas, auditorias, contato com empresas de OPME, indicadores e rastreabilidade - sem exposição a agentes nocivos. O perito do juízo constatou que a reclamante exercia suas funções no quarto andar do hospital, na central de esterilização de materiais cirúrgicos, realizando atividades voltadas ao manuseio e processamento de instrumentos médicos utilizados em pacientes. Concluiu que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com materiais contaminados por agentes biológicos provenientes de pacientes infectocontagiosos, antes da esterilização, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, aplicável a atividades com exposição a agentes biológicos. Quanto à periculosidade, o perito observou que a reclamante não tinha acesso à área dos geradores de energia, de modo que não se configurava exposição a risco de explosão ou incêndio. Informou que, até abril de 2023, havia no Bloco A quatro geradores de 700 Kva, cada um com tanques acoplados de 430 litros, sendo transferidos posteriormente para o Bloco B (1º subsolo), onde existiam três geradores de 440 Kva com seis tanques externos de 300 litros cada. Apesar da presença de tanques inflamáveis na edificação, o perito concluiu que a reclamante não adentrava nem transitava nas áreas de risco, afastando a caracterização de periculosidade nos termos da NR-16 e seus anexos. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST estabelece que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que desenvolve atividades em edificações verticais onde haja armazenamento de líquidos inflamáveis, independentemente de estarem no mesmo pavimento, considerando-se área de risco toda a edificação. Ademais, entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o armazenamento interno de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, ainda que distribuído em vários tanques, configura situação de risco para todos os trabalhadores presentes, independentemente da proximidade física ou do contato direto com o produto. No caso, constatou-se a presença de tanques de óleo diesel no interior da edificação, com volume total superior ao limite jurisprudencial, caracterizando exposição a risco e, portanto, a periculosidade. Diante do exposto, acolho as conclusões do perito quanto à insalubridade em grau máximo (40%) e, não acolho o laudo quanto à inexistência de periculosidade, reconhecendo a periculosidade no ambiente de trabalho da autora. A reclamante já recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%). O laudo pericial concluiu que suas atividades caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), por contato habitual e permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Portanto, é devido o pagamento da diferença entre o adicional que recebia (20%) e o devido (40%), calculado sobre o salário-mínimo. Quanto ao adicional de periculosidade, este foi postulado em caráter sucessivo. Além disso, a legislação trabalhista (art. 193 da CLT) veda a cumulação de adicional de insalubridade com o de periculosidade. Assim, ainda que a periculosidade esteja configurada, não pode haver cumulação de pagamento do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade já reconhecido em grau máximo. Condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% do salário-mínimo, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salários e a incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deduzindo-se os valores pagos pelo adicional em grau médio de 20% do salário-mínimo. Devida a exclusão da apuração da verba acima dos períodos de afastamento, comprovado nos autos. Condeno a reclamada a proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade em grau máximo e de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente...". Posteriormente, analisando os embargos declaratórios opostos pela autora, o MM. Juízo de Origem reformulou parcialmente a sentença embargada, decidindo (id. b369c86): "... Por outro lado, quanto ao direito de opção pelo adicional mais vantajoso, razão assiste à embargante. De fato, conforme dispõe o art. 193, § 2º, da CLT, é facultado ao trabalhador optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, vedada apenas a percepção cumulativa. Assim, acolho, neste ponto, os embargos de declaração para prestar esclarecimento e registrar expressamente o direito de opção da reclamante entre os adicionais de insalubridade em grau máximo, de 40% do salário-mínimo, e o de periculosidade, de trinta por cento sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios, participações nos lucros (artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), a ser exercido na fase de execução, conforme o art. 193, § 2º, da CLT. Determino, para tanto, o retorno dos autos ao perito, a fim de que proceda também à apuração do adicional de periculosidade, facultando-se à autora, na fase de execução, optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração interpostos por VIVIANI DA SILVA MACHADO, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., para registrar expressamente o direito de opção da reclamante entre os adicionais de insalubridade em grau máximo, de 40% do salário-mínimo, e o de periculosidade, de trinta por cento sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios, participações nos lucros (artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), a ser exercido na fase de execução, conforme o art. 193, § 2º, da CLT...". Inconformada, recorreu a ré em face do reconhecimento do labor em ambiente insalubre em grau máximo e em relação à declaração da periculosidade ambienta. Analiso por subtópicos. 1.1. Adicional de insalubridade: A ré insiste que a esterilização de materiais provenientes dos centros cirúrgicos era atribuição exclusiva dos técnicos de enfermagem e que a autora, na condição de enfermeira, não realizava referida tarefa. Contudo, muito embora a testemunha autoral tenha prestado depoimentos conflitantes quanto à referida tarefa nestes autos e no processo alienígena referido pela ré, sobressai o fato de o perito ter assinalado no laudo que era atribuição da reclamante "Realizar a limpeza e esterilização de material cirúrgico e de procedimento, posicionando o material contaminado nas máquinas de esterilização e aguardando o ciclo operacional da máquina", sendo que "Conforme relatado pela Autora, os materiais esterilizados na sua atividade poderiam ser de paciente portadores de doenças infectocontagiosas.", informação que foi confirmada pelos representantes da ré que acompanharam a vistoria (Os representantes da reclamada confirmaram a informação.) Portanto, o quadro probatório aponta que a reclamante mantinha contato permanente com objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados, tal como referido pelo Anexo 14 da NR 15, pois era sua tarefa habitual a esterilização desse material infectado. Registro que o fornecimento ou não dos equipamentos de proteção individual não altera a conclusão, pois a insalubridade é definida pela atividade em si, sendo os EPI destinados apenas à diminuição do risco. Ademais, muito embora a autora tenha confirmado o uso de equipamentos de proteção individual, não houve indispensável prova patronal quanto à entrega em quantidade suficiente e qualidade certificada, ônus que competia à reclamada e do qual não se desonerou, pois mesmo instada a proceder à juntada dos relatórios de entrega de EPI por ocasião da audiência id. f720d88, quedou-se absolutamente inerte. Em síntese, não há prova do fornecimento regular e eficaz dos equipamentos de proteção individual. Mantenho. 1.2. Adicional de periculosidade: Melhor sorte não acompanha a reclamada. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos está centrada apenas na limitação da condição periculosa aos empregados que adentram na bacia de segurança (recinto fechado), sendo essa a única tese recursal. E, nesse contexto, a questão encontra-se pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do C. TST, no sentido de que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Destaco que a ré não se insurge quanto à existência dos tanques de combustíveis, tampouco em relação à compreensão do armazenamento acima do limite legal. Assim, observados os estritos limites das razões recursais (id. 70d90b3, págs. 1076/1078 do PDF), nega-se provimento ao apelo. 2. Honorários periciais: Com efeito, mantida a r. sentença de origem conforme assentado no tópico anterior, deve a recorrente suportar o encargo honorário pericial, a teor do disposto no caput do artigo 790-B da CLT. Por sua vez, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 4.000,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor esse consentâneo com as diretrizes acima alinhavadas, observação que se faz sem demérito ao trabalho pericial apresentado. Provejo nesses termos. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. d0e5492, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Honorários advocatícios. Reversão e redução: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a minoração da verba honorária sucumbencial. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, reciprocamente (princípio da isonomia), posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, alteração essa que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Assinalo, por fim, que a ré faz interpretação equivocada quanto aos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SdBI-1 do C. TST, pois referido verbete não exclui as contribuições previdenciárias e fiscais de responsabilidade do autor da base de cálculo da verba advocatícia. Transcrevo o referido entendimento para melhor compreensão da parte: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Reformo em parte. 5. Cálculos periciais: O D. Juízo de Origem, após a prolação da sentença, encaminhou os autos sob sigilo ao perito contábil para imediata liquidação do julgado, o que muito embora atenda ao art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, subverte a ordem processual de debate de contas, acertando vez ou outra o duplo grau de jurisdição, na medida em que o Juiz de Origem não analisa eventuais impugnações das partes, apenas chancelando o laudo, em nítida decisão de natureza interlocutória. Nesse sentido, a análise recursal ficará restrita a temas de imediata compreensão e relativas a aspectos jurídicos, sem definição da correção específica da conta propriamente dita. E, nesse contexto, assinalo: 1) que eventual opção obreira pelo adicional de periculosidade ensejará a dedução das importâncias recebidas a título de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos nas demais verbas contratuais; 2) deverão ser excluídos todos os períodos de afastamento comprovados nos autos; 3) o cálculo do FGTS deverá incidir apenas sobre os títulos expressamente postulados e deferidos, sendo indevida a apuração sobre verba reflexa não deferida nominalmente; 4) deverão ser adotadas as redações dos arts, 389 e 406 do Código Civil a contar da vigência da Lei n.º 14.905/2024. Provejo nesses termos. III - Recurso da reclamante 1. Intervalo intrajornada: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema (id. e61764e): "... A reclamante alegou que cumpria jornada em regime 12x36, das 19h às 7h, e que, desde a admissão até a descoberta da gestação, em setembro de 2023, usufruía apenas de 10 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, pleiteando o pagamento do período suprimido como hora extra. A reclamada, por sua vez, impugnou a alegação, sustentando que a autora sempre gozou integralmente do intervalo intrajornada de uma hora previsto em lei. A única testemunha ouvida, indicada pela reclamante, embora exercesse a mesma função e atuasse no mesmo setor, afirmou que trabalhou diretamente com a autora apenas durante o período de treinamento inicial, que perdurou cerca de dois meses. Dessa forma, seu depoimento não se mostra relevante para comprovar a rotina da reclamante ao longo do contrato, uma vez que não presenciou de forma continuada a jornada de trabalho da autora. As cópias de depoimentos testemunhais extraídos de outros processos, juntadas pela reclamante em razões finais, além de intempestivas - por terem sido apresentadas após o encerramento da instrução processual e, portanto, quando já operada a preclusão -, não se prestam, por si só, à comprovação dos fatos alegados. Isso porque não há demonstração de que as testemunhas ouvidas naquele feito tenham trabalhado com a reclamante. Diante desse contexto, reputo não comprovada a alegada supressão do intervalo intrajornada. Julgo improcedente o pedido de remuneração do intervalo intrajornada...". Recorreu a autora, sem razão. De início, assinalo que o recorrente demonstra desconhecer os termos da parte final do §2º do artigo 74 da CLT no que tange à possibilidade de pré-assinalação do período destinado à refeição e descanso, hipótese exata espelhada nos controles de ponto trazidos pela ré (id. cbe11f7, parte superior), de sorte que a pretensão recursal escorada na ausência de anotação da pausa intervalar não lhe favorece, não sendo hipótese de incidência do entendimento sedimentado na Súmula n. 338, I, do C. TST. Por sua vez, não prospera o inconformismo autoral ancorado na prova emprestada juntada em sede de razões finais, na medida em que intempestiva, porque já encerrada a instrução processual, tendo o D. Juízo de Primeiro grau expressamente desconsiderado essa prova, não tendo a recorrente se rebelado em face dessa desconsideração. Nada a alterar, portanto. 2. Rescisão contratual. Reversão do pedido de demissão: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido de conversão do pedido de demissão autoral em rescisão indireta do contrato de trabalho nos seguintes termos (id. e61764e): "A reclamante alegou que foi coagida a pedir demissão em 02/09/2024, último dia de sua licença-maternidade, sustentando que a decisão não representou sua vontade livre e consciente, mas decorreu de pressão psicológica e de condutas abusivas praticadas pela reclamada. Aduziu que, durante a gestação, teria sido mantida em escalas de 12 horas, exposta a agentes biológicos e em condições insalubres e noturnas, contrariando recomendações médicas, causando-lhe desgaste físico e emocional e resultando em quadro depressivo (CID F32.1). A reclamante afirmou que a empresa teria descumprido normas de proteção à maternidade, agido com rigor excessivo, ameaçado a equipe com retaliações e desconsiderado limitações médicas, configurando coação moral e vício de consentimento, requerendo a reversão do pedido de demissão, a rescisão indireta do contrato e indenização substitutiva do período de estabilidade gestante. Pleiteou indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta da reclamada, ao submetê-la a condições de trabalho prejudiciais durante a gravidez e ao coagi-la a pedir demissão no período de estabilidade, causou-lhe abalo psicológico e ofendeu sua dignidade. A reclamada, por sua vez, sustentou que o desligamento ocorreu por iniciativa exclusiva da reclamante, mediante pedido de demissão escrito de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento, coação ou pressão. Alegou que a reclamante, após comunicar a gravidez, foi realocada para funções administrativas, sem exposição a agentes insalubres, permanecendo nessas condições até o início da licença-maternidade, e que a estabilidade gestante não pode ser invocada após pedido voluntário de demissão. A autora não produziu provas da ocorrência de coação moral, induzimento ou qualquer pressão por parte da reclamada capaz de viciar o seu pedido de demissão. Não foram produzidas provas que corroborem as alegações de exposição a condições insalubres ou noturnas durante a gestação, nem de ameaças ou retaliações, pois, conforme já reconhecido nesta sentença, a única testemunha trazida pela reclamante, embora exercesse a mesma função e atuasse no mesmo setor, afirmou que trabalhou diretamente com a autora apenas durante o período de treinamento inicial, que perdurou cerca de dois meses, portanto, seu depoimento não se mostra relevante para comprovar a rotina da reclamante. Ademais, o próprio pedido de demissão foi formulado no último dia da licença-maternidade, evidenciando que não houve caráter compulsório ou ameaça que impedisse o exercício da vontade da reclamante. Quanto ao pedido de indenização substitutiva pelo período estabilitário da gestante, não há que se falar em pagamento, uma vez que a própria autora optou por rescindir o contrato de trabalho, renunciando voluntariamente à proteção legal conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT e pelas normas coletivas da categoria. Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela reclamante relativos à reversão do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta, indenização substitutiva do período de estabilidade gestante e indenização por dano moral, por não demonstrada a ocorrência de coação, vício de consentimento, condições degradantes de trabalho ou qualquer violação às normas de proteção à maternidade...". Recorreu a autora, porém o seu inconformismo não prospera. De início, assinalo que a reclamante formulou o pedido de demissão de próprio punho, impondo-se atribuir à manifestação volitiva os efeitos que lhe são próprios (id. 0395f7b). A alegação de que fora coagida a pedir demissão não encontra mínima ressonância nos autos, vez que efetuado imediatamente após o período de licença maternidade, de sorte que não houve qualquer ato funcional/patronal desde o afastamento para o parto até a data do término da licença maternidade. Nesse contexto, a alegação de labor em supostas condições opressivas e nocivas no período gestacional em nada se comunicam com o pedido de demissão realizado voluntariamente, "por motivos particulares", após o término da licença maternidade. Ora, a autora trabalhou normalmente no período gestacional, sem qualquer reclamação, vindo a postular a rescisão apenas após o período de licença maternidade. Fosse o ambiente efetivamente nocivo, com potencial de por em risco a sua saúde ou do nascituro, teria a autora encerrado o vínculo à época da gestação e não quando do retorno da licença maternidade. A narrativa prefacial carece de mínima lógica. Não houve ínfima prova de violência, ameaça ou pressão patronal (física ou moral), estando o relato inicial desprovido de qualquer prova nesse sentido. A alegação de que sofria perseguições da chefia beira a má-fé processual, uma vez que a manifestação autoral na sua página pessoal no Linkedin indica ambiente diverso, tendo a autora inclusive feito referência honrosa ao hospital e à sua gestora. Transcrevo o conteúdo de referido documento: "É com coração grato que gostaria de compartilhar o encerramento de um ciclo, depois de 4 anos e 7 meses de muito aprendizado, crescimento e batalhas, hoje me despeço da Rede D'Or São Luiz. (marcação da página do Hospital na rede) Uma jornada marcada por grande desenvolvimento profissional, crescimento, desafios e troca de experiências com profissionais incríveis, além de amizades que levarei comigo no coração. Gratidão a minha gestão (gestora) direta Flávia (omissis) pela oportunidade, pelos ensinamentos, desafios e memórias que construímos diariamente. A todos meus colegas Enfermeiros...que privilégio trabalhar com grandes profissionais como vocês! Um agradecimento especial a minha equipe que sem dúvidas foi o maior presente que recebi, cada um com sua qualidade que tive privilégio de descobrir e aprimorarmos juntos dia a dia (ou noite a noite rs), cada desafio nos fez crescer mais e construir uma sinergia única, que no final era um sucesso sempre. Vocês são maravilhosos meus guerreiros. Obrigada meu Deus pela oportunidade e por encerrar esse ciclo com coração em paz. Saber viver cada fase com amor e maestria é uma dádiva." Destaco que a superiora que teria praticado as ameaças (Flávia) é a mesma à qual a reclamante rasga elogios e agradecimentos na sua publicação. A narrativa inicial carece de mínima credibilidade. Essa narrativa inverídica prejudica in totum a tese inicial e recursal de que a autora estava abalada e fragilizada quando do retorno da licença, pelo que deve ser integralmente desconsiderada. Registro que a referência à exigência de assistência sindical revela-se inovatória, na medida em que essa argumentação não foi ventilada na prefacial, sendo defesa a alteração dos limites da lide nessa oportunidade, segundo a ótica instrumental vigente (art. 141, 329, I e 492 do CPC). Ainda que assim não fosse, a assistência sindical é essencial durante o período da estabilidade do art. 10, II, "b" ADCT/CF, sendo certo que quando do pedido de demissão formulado de próprio punho tal interregno já estava encerrado. Por corolário, nego provimento ao apelo. 3. Carta de apresentação: Uma vez mantida a validade do pedido de demissão e que a norma coletiva impõe o fornecimento da carta referencial apenas na hipótese de dispensa sem justa causa, mantenho irretocável o r. julgado de Primeiro grau que indeferiu a pretensão obrigacional, verbis: "... A reclamante pediu a entrega de carta de apresentação que atestasse seu bom desempenho profissional, citando a cláusula 33 da Convenção Coletiva de Trabalho. Requereu que fosse imposta à reclamada a obrigação de entregar o referido documento, sob pena de multa. A reclamada sustentou que não tem obrigação legal ou convencional de fornecer carta de apresentação a ex-empregados, especialmente quando o desligamento se deu por iniciativa da própria trabalhadora. A cláusula 33 da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que os empregadores fornecerão aos enfermeiros, quando dispensados sem justa causa, carta de apresentação a ser entregue no ato da rescisão contratual, quando solicitada por escrito pelo trabalhador. No caso dos autos, não houve dispensa sem justa causa, mas sim pedido de demissão da autora. Assim, não existe obrigação de entrega de carta de apresentação à reclamante. Julgo improcedente o pedido...". Mantenho com base na mesma fundamentação. 4. Multa convencional: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe: "... A reclamante afirmou que a reclamada descumpriu diversas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, o que, segundo a cláusula 53 do instrumento normativo, gerava direito ao pagamento de multa. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional equivalente a 2% do piso da categoria, correspondente a R$ 144,66, ou outro valor que viesse a ser apurado em sentença. A reclamada impugna a aplicação de multa prevista em cláusulas normativas, afirmando que não houve descumprimento de qualquer obrigação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Não houve nesta sentença o reconhecimento de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho pela reclamada. Portanto, não há que se falar em condenação da ré na multa convencional. Julgo improcedente o pedido...". Recorreu a autora, sem razão. De início, assinala-se a impertinência da postulação de incidência da multa "dentre outras" condutas patronais, tratando-se de termo vago e inespecífico. Ainda na linha da impropriedade técnica, a reclamante não aponta, como lhe cabia, as cláusulas convencionais que teriam sido violadas. Não fez na petição inicial, tampouco no apelo. Assim, diante da patente falha procedimental, mantenho o r. julgado de Origem nos seus próprios e jurídicos fundamentos. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para (i) reduzir o valor da verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; (ii) reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios reciprocamente para 5%; e (iii) quanto aos cálculos determinar: (1) que eventual opção obreira pelo adicional de periculosidade ensejará a dedução das importâncias recebidas a título de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos nas demais verbas contratuais; (2) deverão ser excluídos todos os períodos de afastamento comprovados nos autos; (3) o cálculo do FGTS deverá incidir apenas sobre os títulos expressamente postulados e deferidos, sendo indevida a apuração sobre verba reflexa não deferida nominalmente; (4) deverão ser adotadas as redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil a contar da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, negar provimento ao recurso da reclamante, mantendo no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000842-59.2025.5.02.0016 RECORRENTE: VIVIANI DA SILVA MACHADO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:98c534c): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP N.º 1000842-59.2025.5.02.0016 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. 2ª RECORRENTE: VIVIANI DA SILVA MACHADO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de id. e61764e, complementada pelas decisões id. b369c86, 75d68b0 e 47e7061, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, bem assim na obrigação de proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante e de retificar a CTPS digital da autora, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 70d90b3, insurgindo-se em face da condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, bem assim questionando o valor fixado a título de honorários periciais, os cálculos periciais homologados, a concessão do benefício da gratuidade à autora e os critérios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal adequado, id. 0987bc8 e seguintes. A reclamante, id.ad05e5f, rebelando-se em relação aos temas intervalo intrajornada, rescisão contratual, carta de apresentação e multa convencional. Contrarrazões autorais e patronais regulares, id. f7c9b7b e e9aa5f1. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral ventilado em contrarrazões patronais, por suposta ausência de dialeticidade. Com efeito, a objeção em apreço revela-se absolutamente inespecífica, pois não indica as matérias recursais autorais genéricas, considerando-se a gama dos temas debatidos. Assim, a apreciação do recurso obreiro é medida que se impõe, postergando a análise de eventual e pontual falta de dialieticidade ao momento próprio. II - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade e de periculosidade: Referiu a reclamante na petição inicial o labor em condições de insalubridade em grau máximo, bem assim de periculosidade, o que foi objeto de resistência patronal na sua contestação. Por ocasião da audiência inicial, foi colhido apenas o depoimento de uma testemunha autoral, ocasião em que declarou, quanto aos temas em epígrafe, "que durante a pandemia testavam os pacientes para covid antes da admissão no centro cirúrgico; que recebia e manipulava material infectado; que havia identificação no material indicando a possibilidade de estivesse infectado; que usava os EPIs; que tinha contato com pacientes no centro cirúrgico; que a todo momento era acionada para descer ao centro cirúrgico; que trabalhava no mesmo local que a reclamante, com a mesma rotina e uma passava o trabalho para a outra; (...) que tanto técnicos como enfermeiros faziam esterilização; que a depoente realizava essa atividade diariamente; que não deu informação para algum perito em laudo de que como enfermeira permanecia apenas na sala administrativa e não realizava esterilização (ao fazer a pergunta a reclamada se refere à página 160 dos autos); que tinha contato no setor sujo constantemente. E, diante da ausência de conciliação entre as partes e da controvérsia quanto ao labor em ambiente insalubre em grau máximo, em detrimento do grau médio já quitado pela ré, bem assim em condições perigosas, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (artigo 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 2b09d24, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "6. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE A Reclamante ativou-se, realizando as seguintes atividades: - Realizar a limpeza e esterilização de material cirúrgico e de procedimento, posicionando o material contaminado nas máquinas de esterilização e aguardando o ciclo operacional da máquina; - Realizar a preparação e montagem do material esterilizado; - Montar os kis de materiais e disponibilizar no setor de expedição; - Prestar suporte a dúvida sobre a utilização dos materiais cirúrgicos; - Conferir a programação de cirurgias; Observação: Conforme relatado pela Autora, os materiais esterilizados na sua atividade poderiam ser de paciente portadores de doenças infectocontagiosas. Os representantes da reclamada confirmaram a informação. (Grifei) 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 7.a - Documentos acostados aos autos: A Reclamada não juntou documentos de ficha de EPI assinados pela autora. 7.b - Fornecimentos e uso reconhecido pelo Reclamante: A Reclamante confirmou a utilização dos EPI´s. 7.c - Uso observado durante as diligências: No momento da vistoria, os colaboradores utilizavam os EPI´s. (...) 9. RESULTADOS APURADOS (...) AGENTES BIOLÓGICOS A Autora tinha contato com objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem prévia esterilização, visto que o escopo de suas atividades era exatamente a esterilização de equipamentos cirúrgicos, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo 40%, de acordo com o Anexo 14 da NR 15. (...) 10. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE 11. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE PERCULOSIDADE A Reclamante não tinha acesso a área dos geradores, restando descaracterizada a periculosidade, de acordo com a NR-16 e seus anexos. Características dos geradores: Até abril de 2023 - bloco A - 04 geradores de 700 Kva, com tanques acoplados na base, sendo cada tanque com capacidade de 430 litros. Posterior a abril de 2023 - Bloco B Transferência realizada para a torre VNS Bloco B 1º subsolo: três geradores de 440 Kva e seis tanques externos de 300 litros. (...) 13. CONCLUSÃO Após análise dos autos e a vistoria no estabelecimento da reclamada, tendo em vista o exposto nos itens acima, conclui-se que: Insalubridade A Autora tinha contato com objetos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem prévia esterilização, visto que o escopo de suas atividades era exatamente a esterilização de equipamentos cirúrgicos, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo 40%, de acordo com o Anexo 14 da NR 15. Periculosidade A Autora não tinha acesso a área dos geradores, restando descaracterizada a periculosidade, de acordo com a NR-16 e seus anexos." Intimadas para ciência do conteúdo do laudo pericial, a reclamante apresentou manifestação id. e747574, concordando com o desfecho relativo ao reconhecimento do labor insalubre em grau máximo e discordando em relação à não caracterização da periculosidade. Provocado, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos id. 0810440, ratificando a conclusão original. Posteriormente, em sede de razões finais a ré formulou impugnações ao laudo, tempestivamente, porque não esgotado o prazo original, em relação à configuração da insalubridade em grau máximo. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. e61764e): "... A reclamante pleiteou diferenças de adicional de insalubridade, requerendo a majoração do grau médio (20%) para o máximo (40%), sob o fundamento de que, na função de enfermeira, mantinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar. Alternativamente, postulou o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que laborava em prédio com armazenamento de inflamáveis e geradores de energia. Pleiteou, ainda, a entrega do Perfil Profissiográfico Profissional. A reclamada impugnou os pedidos, alegando que a reclamante não exercia atividades insalubres nem perigosas. Esclareceu que o setor de Central de Materiais e Esterilização (CME) é responsável pela limpeza e esterilização de instrumentos cirúrgicos, sem contato direto com pacientes, sendo que a manipulação de materiais não esterilizados é realizada exclusivamente pelos técnicos de enfermagem. Sustentou que, mesmo antes da gestação, a reclamante não manipulava tais instrumentos e que, após comunicar sua gravidez, passou a desempenhar apenas atividades administrativas - elaboração de escalas, auditorias, contato com empresas de OPME, indicadores e rastreabilidade - sem exposição a agentes nocivos. O perito do juízo constatou que a reclamante exercia suas funções no quarto andar do hospital, na central de esterilização de materiais cirúrgicos, realizando atividades voltadas ao manuseio e processamento de instrumentos médicos utilizados em pacientes. Concluiu que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com materiais contaminados por agentes biológicos provenientes de pacientes infectocontagiosos, antes da esterilização, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, aplicável a atividades com exposição a agentes biológicos. Quanto à periculosidade, o perito observou que a reclamante não tinha acesso à área dos geradores de energia, de modo que não se configurava exposição a risco de explosão ou incêndio. Informou que, até abril de 2023, havia no Bloco A quatro geradores de 700 Kva, cada um com tanques acoplados de 430 litros, sendo transferidos posteriormente para o Bloco B (1º subsolo), onde existiam três geradores de 440 Kva com seis tanques externos de 300 litros cada. Apesar da presença de tanques inflamáveis na edificação, o perito concluiu que a reclamante não adentrava nem transitava nas áreas de risco, afastando a caracterização de periculosidade nos termos da NR-16 e seus anexos. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST estabelece que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que desenvolve atividades em edificações verticais onde haja armazenamento de líquidos inflamáveis, independentemente de estarem no mesmo pavimento, considerando-se área de risco toda a edificação. Ademais, entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o armazenamento interno de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, ainda que distribuído em vários tanques, configura situação de risco para todos os trabalhadores presentes, independentemente da proximidade física ou do contato direto com o produto. No caso, constatou-se a presença de tanques de óleo diesel no interior da edificação, com volume total superior ao limite jurisprudencial, caracterizando exposição a risco e, portanto, a periculosidade. Diante do exposto, acolho as conclusões do perito quanto à insalubridade em grau máximo (40%) e, não acolho o laudo quanto à inexistência de periculosidade, reconhecendo a periculosidade no ambiente de trabalho da autora. A reclamante já recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%). O laudo pericial concluiu que suas atividades caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), por contato habitual e permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Portanto, é devido o pagamento da diferença entre o adicional que recebia (20%) e o devido (40%), calculado sobre o salário-mínimo. Quanto ao adicional de periculosidade, este foi postulado em caráter sucessivo. Além disso, a legislação trabalhista (art. 193 da CLT) veda a cumulação de adicional de insalubridade com o de periculosidade. Assim, ainda que a periculosidade esteja configurada, não pode haver cumulação de pagamento do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade já reconhecido em grau máximo. Condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% do salário-mínimo, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salários e a incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deduzindo-se os valores pagos pelo adicional em grau médio de 20% do salário-mínimo. Devida a exclusão da apuração da verba acima dos períodos de afastamento, comprovado nos autos. Condeno a reclamada a proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade em grau máximo e de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente...". Posteriormente, analisando os embargos declaratórios opostos pela autora, o MM. Juízo de Origem reformulou parcialmente a sentença embargada, decidindo (id. b369c86): "... Por outro lado, quanto ao direito de opção pelo adicional mais vantajoso, razão assiste à embargante. De fato, conforme dispõe o art. 193, § 2º, da CLT, é facultado ao trabalhador optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, vedada apenas a percepção cumulativa. Assim, acolho, neste ponto, os embargos de declaração para prestar esclarecimento e registrar expressamente o direito de opção da reclamante entre os adicionais de insalubridade em grau máximo, de 40% do salário-mínimo, e o de periculosidade, de trinta por cento sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios, participações nos lucros (artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), a ser exercido na fase de execução, conforme o art. 193, § 2º, da CLT. Determino, para tanto, o retorno dos autos ao perito, a fim de que proceda também à apuração do adicional de periculosidade, facultando-se à autora, na fase de execução, optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração interpostos por VIVIANI DA SILVA MACHADO, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., para registrar expressamente o direito de opção da reclamante entre os adicionais de insalubridade em grau máximo, de 40% do salário-mínimo, e o de periculosidade, de trinta por cento sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios, participações nos lucros (artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho), a ser exercido na fase de execução, conforme o art. 193, § 2º, da CLT...". Inconformada, recorreu a ré em face do reconhecimento do labor em ambiente insalubre em grau máximo e em relação à declaração da periculosidade ambienta. Analiso por subtópicos. 1.1. Adicional de insalubridade: A ré insiste que a esterilização de materiais provenientes dos centros cirúrgicos era atribuição exclusiva dos técnicos de enfermagem e que a autora, na condição de enfermeira, não realizava referida tarefa. Contudo, muito embora a testemunha autoral tenha prestado depoimentos conflitantes quanto à referida tarefa nestes autos e no processo alienígena referido pela ré, sobressai o fato de o perito ter assinalado no laudo que era atribuição da reclamante "Realizar a limpeza e esterilização de material cirúrgico e de procedimento, posicionando o material contaminado nas máquinas de esterilização e aguardando o ciclo operacional da máquina", sendo que "Conforme relatado pela Autora, os materiais esterilizados na sua atividade poderiam ser de paciente portadores de doenças infectocontagiosas.", informação que foi confirmada pelos representantes da ré que acompanharam a vistoria (Os representantes da reclamada confirmaram a informação.) Portanto, o quadro probatório aponta que a reclamante mantinha contato permanente com objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados, tal como referido pelo Anexo 14 da NR 15, pois era sua tarefa habitual a esterilização desse material infectado. Registro que o fornecimento ou não dos equipamentos de proteção individual não altera a conclusão, pois a insalubridade é definida pela atividade em si, sendo os EPI destinados apenas à diminuição do risco. Ademais, muito embora a autora tenha confirmado o uso de equipamentos de proteção individual, não houve indispensável prova patronal quanto à entrega em quantidade suficiente e qualidade certificada, ônus que competia à reclamada e do qual não se desonerou, pois mesmo instada a proceder à juntada dos relatórios de entrega de EPI por ocasião da audiência id. f720d88, quedou-se absolutamente inerte. Em síntese, não há prova do fornecimento regular e eficaz dos equipamentos de proteção individual. Mantenho. 1.2. Adicional de periculosidade: Melhor sorte não acompanha a reclamada. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos está centrada apenas na limitação da condição periculosa aos empregados que adentram na bacia de segurança (recinto fechado), sendo essa a única tese recursal. E, nesse contexto, a questão encontra-se pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do C. TST, no sentido de que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Destaco que a ré não se insurge quanto à existência dos tanques de combustíveis, tampouco em relação à compreensão do armazenamento acima do limite legal. Assim, observados os estritos limites das razões recursais (id. 70d90b3, págs. 1076/1078 do PDF), nega-se provimento ao apelo. 2. Honorários periciais: Com efeito, mantida a r. sentença de origem conforme assentado no tópico anterior, deve a recorrente suportar o encargo honorário pericial, a teor do disposto no caput do artigo 790-B da CLT. Por sua vez, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 4.000,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor esse consentâneo com as diretrizes acima alinhavadas, observação que se faz sem demérito ao trabalho pericial apresentado. Provejo nesses termos. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. d0e5492, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Honorários advocatícios. Reversão e redução: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a minoração da verba honorária sucumbencial. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, reciprocamente (princípio da isonomia), posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, alteração essa que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Assinalo, por fim, que a ré faz interpretação equivocada quanto aos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SdBI-1 do C. TST, pois referido verbete não exclui as contribuições previdenciárias e fiscais de responsabilidade do autor da base de cálculo da verba advocatícia. Transcrevo o referido entendimento para melhor compreensão da parte: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Reformo em parte. 5. Cálculos periciais: O D. Juízo de Origem, após a prolação da sentença, encaminhou os autos sob sigilo ao perito contábil para imediata liquidação do julgado, o que muito embora atenda ao art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, subverte a ordem processual de debate de contas, acertando vez ou outra o duplo grau de jurisdição, na medida em que o Juiz de Origem não analisa eventuais impugnações das partes, apenas chancelando o laudo, em nítida decisão de natureza interlocutória. Nesse sentido, a análise recursal ficará restrita a temas de imediata compreensão e relativas a aspectos jurídicos, sem definição da correção específica da conta propriamente dita. E, nesse contexto, assinalo: 1) que eventual opção obreira pelo adicional de periculosidade ensejará a dedução das importâncias recebidas a título de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos nas demais verbas contratuais; 2) deverão ser excluídos todos os períodos de afastamento comprovados nos autos; 3) o cálculo do FGTS deverá incidir apenas sobre os títulos expressamente postulados e deferidos, sendo indevida a apuração sobre verba reflexa não deferida nominalmente; 4) deverão ser adotadas as redações dos arts, 389 e 406 do Código Civil a contar da vigência da Lei n.º 14.905/2024. Provejo nesses termos. III - Recurso da reclamante 1. Intervalo intrajornada: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema (id. e61764e): "... A reclamante alegou que cumpria jornada em regime 12x36, das 19h às 7h, e que, desde a admissão até a descoberta da gestação, em setembro de 2023, usufruía apenas de 10 a 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, pleiteando o pagamento do período suprimido como hora extra. A reclamada, por sua vez, impugnou a alegação, sustentando que a autora sempre gozou integralmente do intervalo intrajornada de uma hora previsto em lei. A única testemunha ouvida, indicada pela reclamante, embora exercesse a mesma função e atuasse no mesmo setor, afirmou que trabalhou diretamente com a autora apenas durante o período de treinamento inicial, que perdurou cerca de dois meses. Dessa forma, seu depoimento não se mostra relevante para comprovar a rotina da reclamante ao longo do contrato, uma vez que não presenciou de forma continuada a jornada de trabalho da autora. As cópias de depoimentos testemunhais extraídos de outros processos, juntadas pela reclamante em razões finais, além de intempestivas - por terem sido apresentadas após o encerramento da instrução processual e, portanto, quando já operada a preclusão -, não se prestam, por si só, à comprovação dos fatos alegados. Isso porque não há demonstração de que as testemunhas ouvidas naquele feito tenham trabalhado com a reclamante. Diante desse contexto, reputo não comprovada a alegada supressão do intervalo intrajornada. Julgo improcedente o pedido de remuneração do intervalo intrajornada...". Recorreu a autora, sem razão. De início, assinalo que o recorrente demonstra desconhecer os termos da parte final do §2º do artigo 74 da CLT no que tange à possibilidade de pré-assinalação do período destinado à refeição e descanso, hipótese exata espelhada nos controles de ponto trazidos pela ré (id. cbe11f7, parte superior), de sorte que a pretensão recursal escorada na ausência de anotação da pausa intervalar não lhe favorece, não sendo hipótese de incidência do entendimento sedimentado na Súmula n. 338, I, do C. TST. Por sua vez, não prospera o inconformismo autoral ancorado na prova emprestada juntada em sede de razões finais, na medida em que intempestiva, porque já encerrada a instrução processual, tendo o D. Juízo de Primeiro grau expressamente desconsiderado essa prova, não tendo a recorrente se rebelado em face dessa desconsideração. Nada a alterar, portanto. 2. Rescisão contratual. Reversão do pedido de demissão: O D. Juízo de Origem rejeitou o pedido de conversão do pedido de demissão autoral em rescisão indireta do contrato de trabalho nos seguintes termos (id. e61764e): "A reclamante alegou que foi coagida a pedir demissão em 02/09/2024, último dia de sua licença-maternidade, sustentando que a decisão não representou sua vontade livre e consciente, mas decorreu de pressão psicológica e de condutas abusivas praticadas pela reclamada. Aduziu que, durante a gestação, teria sido mantida em escalas de 12 horas, exposta a agentes biológicos e em condições insalubres e noturnas, contrariando recomendações médicas, causando-lhe desgaste físico e emocional e resultando em quadro depressivo (CID F32.1). A reclamante afirmou que a empresa teria descumprido normas de proteção à maternidade, agido com rigor excessivo, ameaçado a equipe com retaliações e desconsiderado limitações médicas, configurando coação moral e vício de consentimento, requerendo a reversão do pedido de demissão, a rescisão indireta do contrato e indenização substitutiva do período de estabilidade gestante. Pleiteou indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta da reclamada, ao submetê-la a condições de trabalho prejudiciais durante a gravidez e ao coagi-la a pedir demissão no período de estabilidade, causou-lhe abalo psicológico e ofendeu sua dignidade. A reclamada, por sua vez, sustentou que o desligamento ocorreu por iniciativa exclusiva da reclamante, mediante pedido de demissão escrito de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento, coação ou pressão. Alegou que a reclamante, após comunicar a gravidez, foi realocada para funções administrativas, sem exposição a agentes insalubres, permanecendo nessas condições até o início da licença-maternidade, e que a estabilidade gestante não pode ser invocada após pedido voluntário de demissão. A autora não produziu provas da ocorrência de coação moral, induzimento ou qualquer pressão por parte da reclamada capaz de viciar o seu pedido de demissão. Não foram produzidas provas que corroborem as alegações de exposição a condições insalubres ou noturnas durante a gestação, nem de ameaças ou retaliações, pois, conforme já reconhecido nesta sentença, a única testemunha trazida pela reclamante, embora exercesse a mesma função e atuasse no mesmo setor, afirmou que trabalhou diretamente com a autora apenas durante o período de treinamento inicial, que perdurou cerca de dois meses, portanto, seu depoimento não se mostra relevante para comprovar a rotina da reclamante. Ademais, o próprio pedido de demissão foi formulado no último dia da licença-maternidade, evidenciando que não houve caráter compulsório ou ameaça que impedisse o exercício da vontade da reclamante. Quanto ao pedido de indenização substitutiva pelo período estabilitário da gestante, não há que se falar em pagamento, uma vez que a própria autora optou por rescindir o contrato de trabalho, renunciando voluntariamente à proteção legal conferida pelo art. 10, II, "b", do ADCT e pelas normas coletivas da categoria. Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela reclamante relativos à reversão do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta, indenização substitutiva do período de estabilidade gestante e indenização por dano moral, por não demonstrada a ocorrência de coação, vício de consentimento, condições degradantes de trabalho ou qualquer violação às normas de proteção à maternidade...". Recorreu a autora, porém o seu inconformismo não prospera. De início, assinalo que a reclamante formulou o pedido de demissão de próprio punho, impondo-se atribuir à manifestação volitiva os efeitos que lhe são próprios (id. 0395f7b). A alegação de que fora coagida a pedir demissão não encontra mínima ressonância nos autos, vez que efetuado imediatamente após o período de licença maternidade, de sorte que não houve qualquer ato funcional/patronal desde o afastamento para o parto até a data do término da licença maternidade. Nesse contexto, a alegação de labor em supostas condições opressivas e nocivas no período gestacional em nada se comunicam com o pedido de demissão realizado voluntariamente, "por motivos particulares", após o término da licença maternidade. Ora, a autora trabalhou normalmente no período gestacional, sem qualquer reclamação, vindo a postular a rescisão apenas após o período de licença maternidade. Fosse o ambiente efetivamente nocivo, com potencial de por em risco a sua saúde ou do nascituro, teria a autora encerrado o vínculo à época da gestação e não quando do retorno da licença maternidade. A narrativa prefacial carece de mínima lógica. Não houve ínfima prova de violência, ameaça ou pressão patronal (física ou moral), estando o relato inicial desprovido de qualquer prova nesse sentido. A alegação de que sofria perseguições da chefia beira a má-fé processual, uma vez que a manifestação autoral na sua página pessoal no Linkedin indica ambiente diverso, tendo a autora inclusive feito referência honrosa ao hospital e à sua gestora. Transcrevo o conteúdo de referido documento: "É com coração grato que gostaria de compartilhar o encerramento de um ciclo, depois de 4 anos e 7 meses de muito aprendizado, crescimento e batalhas, hoje me despeço da Rede D'Or São Luiz. (marcação da página do Hospital na rede) Uma jornada marcada por grande desenvolvimento profissional, crescimento, desafios e troca de experiências com profissionais incríveis, além de amizades que levarei comigo no coração. Gratidão a minha gestão (gestora) direta Flávia (omissis) pela oportunidade, pelos ensinamentos, desafios e memórias que construímos diariamente. A todos meus colegas Enfermeiros...que privilégio trabalhar com grandes profissionais como vocês! Um agradecimento especial a minha equipe que sem dúvidas foi o maior presente que recebi, cada um com sua qualidade que tive privilégio de descobrir e aprimorarmos juntos dia a dia (ou noite a noite rs), cada desafio nos fez crescer mais e construir uma sinergia única, que no final era um sucesso sempre. Vocês são maravilhosos meus guerreiros. Obrigada meu Deus pela oportunidade e por encerrar esse ciclo com coração em paz. Saber viver cada fase com amor e maestria é uma dádiva." Destaco que a superiora que teria praticado as ameaças (Flávia) é a mesma à qual a reclamante rasga elogios e agradecimentos na sua publicação. A narrativa inicial carece de mínima credibilidade. Essa narrativa inverídica prejudica in totum a tese inicial e recursal de que a autora estava abalada e fragilizada quando do retorno da licença, pelo que deve ser integralmente desconsiderada. Registro que a referência à exigência de assistência sindical revela-se inovatória, na medida em que essa argumentação não foi ventilada na prefacial, sendo defesa a alteração dos limites da lide nessa oportunidade, segundo a ótica instrumental vigente (art. 141, 329, I e 492 do CPC). Ainda que assim não fosse, a assistência sindical é essencial durante o período da estabilidade do art. 10, II, "b" ADCT/CF, sendo certo que quando do pedido de demissão formulado de próprio punho tal interregno já estava encerrado. Por corolário, nego provimento ao apelo. 3. Carta de apresentação: Uma vez mantida a validade do pedido de demissão e que a norma coletiva impõe o fornecimento da carta referencial apenas na hipótese de dispensa sem justa causa, mantenho irretocável o r. julgado de Primeiro grau que indeferiu a pretensão obrigacional, verbis: "... A reclamante pediu a entrega de carta de apresentação que atestasse seu bom desempenho profissional, citando a cláusula 33 da Convenção Coletiva de Trabalho. Requereu que fosse imposta à reclamada a obrigação de entregar o referido documento, sob pena de multa. A reclamada sustentou que não tem obrigação legal ou convencional de fornecer carta de apresentação a ex-empregados, especialmente quando o desligamento se deu por iniciativa da própria trabalhadora. A cláusula 33 da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que os empregadores fornecerão aos enfermeiros, quando dispensados sem justa causa, carta de apresentação a ser entregue no ato da rescisão contratual, quando solicitada por escrito pelo trabalhador. No caso dos autos, não houve dispensa sem justa causa, mas sim pedido de demissão da autora. Assim, não existe obrigação de entrega de carta de apresentação à reclamante. Julgo improcedente o pedido...". Mantenho com base na mesma fundamentação. 4. Multa convencional: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe: "... A reclamante afirmou que a reclamada descumpriu diversas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, o que, segundo a cláusula 53 do instrumento normativo, gerava direito ao pagamento de multa. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional equivalente a 2% do piso da categoria, correspondente a R$ 144,66, ou outro valor que viesse a ser apurado em sentença. A reclamada impugna a aplicação de multa prevista em cláusulas normativas, afirmando que não houve descumprimento de qualquer obrigação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Não houve nesta sentença o reconhecimento de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho pela reclamada. Portanto, não há que se falar em condenação da ré na multa convencional. Julgo improcedente o pedido...". Recorreu a autora, sem razão. De início, assinala-se a impertinência da postulação de incidência da multa "dentre outras" condutas patronais, tratando-se de termo vago e inespecífico. Ainda na linha da impropriedade técnica, a reclamante não aponta, como lhe cabia, as cláusulas convencionais que teriam sido violadas. Não fez na petição inicial, tampouco no apelo. Assim, diante da patente falha procedimental, mantenho o r. julgado de Origem nos seus próprios e jurídicos fundamentos. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para (i) reduzir o valor da verba pericial para o importe de R$ 2.500,00; (ii) reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios reciprocamente para 5%; e (iii) quanto aos cálculos determinar: (1) que eventual opção obreira pelo adicional de periculosidade ensejará a dedução das importâncias recebidas a título de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos nas demais verbas contratuais; (2) deverão ser excluídos todos os períodos de afastamento comprovados nos autos; (3) o cálculo do FGTS deverá incidir apenas sobre os títulos expressamente postulados e deferidos, sendo indevida a apuração sobre verba reflexa não deferida nominalmente; (4) deverão ser adotadas as redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil a contar da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, negar provimento ao recurso da reclamante, mantendo no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANI DA SILVA MACHADO