Detalhe do processo

1000842-02.2026.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000842-02.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Olga Nascimento de Araujo Silva - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do Juízo, sendo que este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários em R$ 362,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLGA NASCIMENTO DE ARAUJO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA

OAB: 419717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000842-02.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Olga Nascimento de Araujo Silva - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/1991, determino a realização do exame médico pericial por perito do Juízo, sendo que este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). O réu somente será citado quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo modificar o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (art. 129-A, §2º), exceto se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º). Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários em R$ 362,00. Intime-se o(a) perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal e tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)