1000841-77.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000841-77.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eunice Rigolon da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Manifeste-se a ré sobre a petição e documento de fls.600/608, devendo ser cumprida a tutela de urgência deferida a fls.37/38, para que custeie o tratamento da autora (pedido médico a fls. 33 e 605/608), providenciando tudo o que for necessário para tanto, no período de 5 dias úteis, sob pena de majoração da multa diária para R$2.000,00, limitada a 20 dias, até a alta médica, devendo a autora providenciar o encaminhamento deste ofício à ré, e comprovar nos autos. 2. O pedido de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD foi apreciado no cumprimento de sentença em apenso. 3. Esclareça a ré sem vem entregando o medicamento, comprovando.(fls. 600/608) 4. Ante a recente internação da autora ( fls. 605/608), e atenta ao fato que a receita médica é de dezembro de 2024( fls. 33), junte a demandante atestado médico atualizado, e qual a medicação indicada. 3. Entendo que o valor de R$16.530,00, estimado pelo perito a fls.585/591, afigura-se excessivo, pois desproporcional à complexidade da perícia médica a ser realizada, e tendo em vista a manifestação da ré a fls.595/597, em substituição ao perito nomeado a fls.576, nomeio o(a) pneumologista _Bruno Leôncio_ de Moraes Beraldo_________________, devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Cumpra a serventia o determinado no Comunicado Conjunto nº 2191/2016 e Comunicado CG nº 2348/2016. 4. Intime-se de imediato o(a) perito(a) a estimar seus honorários, em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, que serão custeado pela ré. Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, do Novo Código de Processo Civil), retornando na sequência os autos conclusos para arbitramento do respectivo valor. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: ELAINE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 285141/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EUNICE RIGOLON DA SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
ELAINE TOMAZ DOS SANTOS
OAB: 285141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000841-77.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eunice Rigolon da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Manifeste-se a ré sobre a petição e documento de fls.600/608, devendo ser cumprida a tutela de urgência deferida a fls.37/38, para que custeie o tratamento da autora (pedido médico a fls. 33 e 605/608), providenciando tudo o que for necessário para tanto, no período de 5 dias úteis, sob pena de majoração da multa diária para R$2.000,00, limitada a 20 dias, até a alta médica, devendo a autora providenciar o encaminhamento deste ofício à ré, e comprovar nos autos. 2. O pedido de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD foi apreciado no cumprimento de sentença em apenso. 3. Esclareça a ré sem vem entregando o medicamento, comprovando.(fls. 600/608) 4. Ante a recente internação da autora ( fls. 605/608), e atenta ao fato que a receita médica é de dezembro de 2024( fls. 33), junte a demandante atestado médico atualizado, e qual a medicação indicada. 3. Entendo que o valor de R$16.530,00, estimado pelo perito a fls.585/591, afigura-se excessivo, pois desproporcional à complexidade da perícia médica a ser realizada, e tendo em vista a manifestação da ré a fls.595/597, em substituição ao perito nomeado a fls.576, nomeio o(a) pneumologista _Bruno Leôncio_ de Moraes Beraldo_________________, devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Cumpra a serventia o determinado no Comunicado Conjunto nº 2191/2016 e Comunicado CG nº 2348/2016. 4. Intime-se de imediato o(a) perito(a) a estimar seus honorários, em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, que serão custeado pela ré. Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, do Novo Código de Processo Civil), retornando na sequência os autos conclusos para arbitramento do respectivo valor. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: ELAINE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 285141/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)