1000841-67.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000841-67.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ RECLAMADO: ELOIM MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fec3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ ajuizou reclamação trabalhista em face de ELOIM MODAS LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 191.865,78. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita e reconvenção. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 27/05/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Jornada de trabalho A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão do labor em sobrejornada e da não concessão integral do intervalo intrajornada, ao argumento de que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 08h30min às 19h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia ainda o pagamento de horas extras decorrentes do labor em período de restrições sanitárias na pandemia da COVID-19. A reclamada, em defesa, impugna os horários de trabalho apresentados em petição inicial e alega que conta com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros formais de ponto. O art. 74, §2º, da CLT, estabelece que os estabelecimentos com mais 20 empregados ficam obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus funcionários Na hipótese, conforme se infere de seu depoimento, a própria reclamante admitiu que a reclamada não tinha mais de 20 empregados no estabelecimento (04:10). Desse modo, não sendo exigível da reclamada a manutenção de controles de jornada, incumbia à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou. A primeira testemunha ouvida a rogo da autora disse que trabalhou para a reclamada de novembro de 2018 a abril de 2019, ou seja, em período anterior ao início da relação empregatícia tratada no presente processo. Ressalte-se que, embora a representante da reclamada tenha admitido em depoimento que manteve trabalho com a autora em períodos anteriores, a petição inicial não formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior, limitando os pedidos ao contrato formal firmado a partir de 06/02/2020. Por sua vez, a segunda testemunha apresentada pela reclamante declarou que não trabalhava para a reclamada, tampouco convivia cotidianamente com a autora no ambiente de trabalho, circunstâncias que igualmente limitam seu conhecimento acerca da efetiva jornada por ela cumprida. Dessa forma, os depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante não se mostram aptos a comprovar, de forma segura e suficiente, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora no período objeto da presente demanda. Assim, por não se basearem em conhecimento direto da rotina de trabalho da reclamante, os depoimentos prestados não são suficientes para comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial. No tocante ao pedido de horas extras relativas ao labor durante a pandemia da COVID-19, não houve prova robusta a caracterizar de sobrejornada. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos. Acúmulo de Função A autora afirma que foi contratada para trabalhar como balconista, no entanto, acumulava com outras funções, sem, todavia, receber o correspondente acréscimo salarial. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Apesar de suas alegações, a reclamante não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, razão pelo qual o pleito não prospera. Com efeito, preconiza o parágrafo único, do art. 456, da CLT que, "inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Nesse sentido: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional . Demais disso, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-2 - ROT: 10012167420245020351, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3) Assim, julgo improcedente o pedido. Férias não usufruídas A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, sob a alegação de que, durante todo o período contratual, gozou de apenas 15 dias de férias, em abril de 2024. A reclamada, por seu turno, alega que a reclamante sempre usufruiu regularmente de suas férias, tendo promovido a juntada aos autos dos avisos e recibos de férias, devidamente assinados pela autora, relativos aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (ids. 65e4afa, 6759a4e, 315fb51, cffc7cc e d0a663f). Assim, comprovada a regular concessão das férias mediante os documentos assinados pela reclamante, incumbia à autora demonstrar que, a despeito da documentação apresentada, não usufruiu os períodos correspondentes, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Desse modo, julgo improcedente. Assédio moral A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, imputando à proprietária da empresa, Sra. Gisele, uma série de condutas abusivas. A ré, por sua vez, impugna. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora não são suficientes para amparar a pretensão indenizatória por assédio moral, considerando que a primeira testemunha trabalhou para a reclamada em período anterior à relação empregatícia discutida nos autos, ao passo que a segunda ré jamais manteve relação de trabalho com a ré, não tendo convivido com a autora no ambiente laboral. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, portanto, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho A autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 10/06/2020, quando caiu de uma escada no estabelecimento da ré e teve uma fratura no pé direito. Em razão do ocorrido, requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões da reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente durante o desempenho das atividades em benefício da reclamada, o qual resultou em fratura do calcâneo direito, conforme constatado no laudo médico pericial (ID 432e4a0). A própria empregadora, inclusive, emitiu a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 0efb034). A ocorrência do acidente no ambiente de trabalho, com lesão à integridade física da autora, evidencia o dano e o nexo com as atividades laborais. Cabia à reclamada, por sua vez, assegurar ambiente de trabalho seguro e adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes, dever que decorre não apenas da legislação trabalhista, mas também do princípio de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador. No caso, a reclamada não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para evitar o acidente caracterizando-se, assim, a sua culpa pelo evento. Presentes, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a lesão decorrente do acidente, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, considerando o sofrimento físico e o abalo dele decorrente, bem como o período de convalescença e recuperação, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu Síndrome de Burnout, em razão do trabalho realizado para a reclamada. A empregadora, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 432e4a0), a sra. Perita concluiu que a autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, no entanto, deixou o nexo condicionado à comprovação da relação causal da doença com o ambiente de trabalho. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “4. Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade; • Houve acidente de trabalho, fratura de calcâneo direito, realizou tratamento; • Não há sequela; • Caso comprovado, o relatado pela Autora, há relação causal entre a doença psiquiátrica e a organização do trabalho; • Do ponto de vista funcional, o exame psíquico atual não demonstrou incapacidade cognitiva grave, desorganização psíquica ou comprometimento crítico do juízo da realidade durante a perícia, não havendo incapacidade para o trabalho.” Apresentadas as impugnações, a i. perita prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo. Por isso, acolho as conclusões periciais. Conforme constou no laudo, a perita médica esclareceu que não há nexo causal direto exclusivo com o labor e que a eventual caracterização de concausalidade permanecia condicionada à comprovação do alegado ambiente de trabalho hostil, o que não ficou comprovado nos autos. Ademais, não ficou demonstrada a incapacidade laboral. Destarte, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Extinção contratual A reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do alegado descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado em atrasos salariais, irregularidades no pagamento de horas extras, assédio moral e rigor excessivo na cobrança de metas, acúmulo de funções, supressão dos intervalos intrajornada e desenvolvimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas. Quanto aos atrasos salariais e à cobrança de metas, questões não examinadas anteriormente, a reclamante igualmente não se desincumbiu do ônus de comprovar os respectivos fatos constitutivos de seu direito. A rescisão indireta constitui medida excepcional, somente cabível quando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador em grau de gravidade apto a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica na hipótese. Destarte, julgo improcedente o pedido principal (rescisão indireta) e correlatos (como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego). A reclamada, em reconvenção, requereu a aplicação da justa causa por abandono de emprego. No entanto, a configuração do abandono exige a presença cumulativa do elemento objetivo (ausência continuada ao trabalho por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (ânimo inequívoco de abandonar o emprego - animus abandonandi). O ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho evidencia a inequívoca intenção da trabalhadora de submeter o vínculo à apreciação do Poder Judiciário (artigo 483, § 3º, da CLT), conduta que afasta por completo o animus abandonandi. Dessa forma, julgo improcedente a reconvenção apresentada. Quanto à data do término da relação empregatícia, a ré alegou que após a alta médica previdenciária, em 19/09/2025 (data que não foi impugnada), a autora não mais retornou ao serviço. Sendo assim, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da autora, na modalidade de pedido de demissão, em 19/09/2025. Considerando a ausência de prova da quitação das verbas rescisórias correspondentes à modalidade de extinção contratual reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão, a serem apuradas em liquidação de sentença: - 19 dias de saldo de salário; - 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e - 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. Por se tratar de obrigação legal, deverá a reclamada anotar a CTPS da autora para fazer constar a baixa em 19/09/2025. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Indenização por danos morais A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descumprimentos obrigacionais. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Condeno, também, a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção ao advogado da reclamante/reconvinda, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 1.000,00. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 27/05/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ na ação trabalhista promovida em face de ELOIM MODAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR para todos os fins, a extinção contratual, por iniciativa da reclamante, em 19/09/2025. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 19 dias de saldo de salário; 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; e - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 5.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS da autora para fazer constar a baixa em 19/09/2025. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Os demais pedidos são improcedentes. Julgo, ainda, improcedentes os pedidos formulados por ELOIM MODAS LTDA na reconvenção promovida contra LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais da ação pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Custas da reconvenção pela reclamada/reconvinte, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELOIM MODAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELOIM MODAS LTDA
Autor LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ
Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA VERUSKA DE SOUZA TEIXEIRA
OAB: 203895/SP
AIRTON FERREIRA DA SILVA
OAB: 187177/SP
GERSON RODRIGUES
OAB: 111387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000841-67.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ RECLAMADO: ELOIM MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fec3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ ajuizou reclamação trabalhista em face de ELOIM MODAS LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 191.865,78. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita e reconvenção. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 27/05/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Jornada de trabalho A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão do labor em sobrejornada e da não concessão integral do intervalo intrajornada, ao argumento de que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 08h30min às 19h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia ainda o pagamento de horas extras decorrentes do labor em período de restrições sanitárias na pandemia da COVID-19. A reclamada, em defesa, impugna os horários de trabalho apresentados em petição inicial e alega que conta com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros formais de ponto. O art. 74, §2º, da CLT, estabelece que os estabelecimentos com mais 20 empregados ficam obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus funcionários Na hipótese, conforme se infere de seu depoimento, a própria reclamante admitiu que a reclamada não tinha mais de 20 empregados no estabelecimento (04:10). Desse modo, não sendo exigível da reclamada a manutenção de controles de jornada, incumbia à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou. A primeira testemunha ouvida a rogo da autora disse que trabalhou para a reclamada de novembro de 2018 a abril de 2019, ou seja, em período anterior ao início da relação empregatícia tratada no presente processo. Ressalte-se que, embora a representante da reclamada tenha admitido em depoimento que manteve trabalho com a autora em períodos anteriores, a petição inicial não formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior, limitando os pedidos ao contrato formal firmado a partir de 06/02/2020. Por sua vez, a segunda testemunha apresentada pela reclamante declarou que não trabalhava para a reclamada, tampouco convivia cotidianamente com a autora no ambiente de trabalho, circunstâncias que igualmente limitam seu conhecimento acerca da efetiva jornada por ela cumprida. Dessa forma, os depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante não se mostram aptos a comprovar, de forma segura e suficiente, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora no período objeto da presente demanda. Assim, por não se basearem em conhecimento direto da rotina de trabalho da reclamante, os depoimentos prestados não são suficientes para comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial. No tocante ao pedido de horas extras relativas ao labor durante a pandemia da COVID-19, não houve prova robusta a caracterizar de sobrejornada. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos. Acúmulo de Função A autora afirma que foi contratada para trabalhar como balconista, no entanto, acumulava com outras funções, sem, todavia, receber o correspondente acréscimo salarial. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Apesar de suas alegações, a reclamante não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, razão pelo qual o pleito não prospera. Com efeito, preconiza o parágrafo único, do art. 456, da CLT que, "inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Nesse sentido: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional . Demais disso, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-2 - ROT: 10012167420245020351, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3) Assim, julgo improcedente o pedido. Férias não usufruídas A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, sob a alegação de que, durante todo o período contratual, gozou de apenas 15 dias de férias, em abril de 2024. A reclamada, por seu turno, alega que a reclamante sempre usufruiu regularmente de suas férias, tendo promovido a juntada aos autos dos avisos e recibos de férias, devidamente assinados pela autora, relativos aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (ids. 65e4afa, 6759a4e, 315fb51, cffc7cc e d0a663f). Assim, comprovada a regular concessão das férias mediante os documentos assinados pela reclamante, incumbia à autora demonstrar que, a despeito da documentação apresentada, não usufruiu os períodos correspondentes, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Desse modo, julgo improcedente. Assédio moral A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, imputando à proprietária da empresa, Sra. Gisele, uma série de condutas abusivas. A ré, por sua vez, impugna. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora não são suficientes para amparar a pretensão indenizatória por assédio moral, considerando que a primeira testemunha trabalhou para a reclamada em período anterior à relação empregatícia discutida nos autos, ao passo que a segunda ré jamais manteve relação de trabalho com a ré, não tendo convivido com a autora no ambiente laboral. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, portanto, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho A autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 10/06/2020, quando caiu de uma escada no estabelecimento da ré e teve uma fratura no pé direito. Em razão do ocorrido, requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões da reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente durante o desempenho das atividades em benefício da reclamada, o qual resultou em fratura do calcâneo direito, conforme constatado no laudo médico pericial (ID 432e4a0). A própria empregadora, inclusive, emitiu a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 0efb034). A ocorrência do acidente no ambiente de trabalho, com lesão à integridade física da autora, evidencia o dano e o nexo com as atividades laborais. Cabia à reclamada, por sua vez, assegurar ambiente de trabalho seguro e adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes, dever que decorre não apenas da legislação trabalhista, mas também do princípio de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador. No caso, a reclamada não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para evitar o acidente caracterizando-se, assim, a sua culpa pelo evento. Presentes, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a lesão decorrente do acidente, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, considerando o sofrimento físico e o abalo dele decorrente, bem como o período de convalescença e recuperação, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu Síndrome de Burnout, em razão do trabalho realizado para a reclamada. A empregadora, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 432e4a0), a sra. Perita concluiu que a autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, no entanto, deixou o nexo condicionado à comprovação da relação causal da doença com o ambiente de trabalho. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “4. Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade; • Houve acidente de trabalho, fratura de calcâneo direito, realizou tratamento; • Não há sequela; • Caso comprovado, o relatado pela Autora, há relação causal entre a doença psiquiátrica e a organização do trabalho; • Do ponto de vista funcional, o exame psíquico atual não demonstrou incapacidade cognitiva grave, desorganização psíquica ou comprometimento crítico do juízo da realidade durante a perícia, não havendo incapacidade para o trabalho.” Apresentadas as impugnações, a i. perita prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo. Por isso, acolho as conclusões periciais. Conforme constou no laudo, a perita médica esclareceu que não há nexo causal direto exclusivo com o labor e que a eventual caracterização de concausalidade permanecia condicionada à comprovação do alegado ambiente de trabalho hostil, o que não ficou comprovado nos autos. Ademais, não ficou demonstrada a incapacidade laboral. Destarte, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Extinção contratual A reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do alegado descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado em atrasos salariais, irregularidades no pagamento de horas extras, assédio moral e rigor excessivo na cobrança de metas, acúmulo de funções, supressão dos intervalos intrajornada e desenvolvimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas. Quanto aos atrasos salariais e à cobrança de metas, questões não examinadas anteriormente, a reclamante igualmente não se desincumbiu do ônus de comprovar os respectivos fatos constitutivos de seu direito. A rescisão indireta constitui medida excepcional, somente cabível quando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador em grau de gravidade apto a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica na hipótese. Destarte, julgo improcedente o pedido principal (rescisão indireta) e correlatos (como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego). A reclamada, em reconvenção, requereu a aplicação da justa causa por abandono de emprego. No entanto, a configuração do abandono exige a presença cumulativa do elemento objetivo (ausência continuada ao trabalho por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (ânimo inequívoco de abandonar o emprego - animus abandonandi). O ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho evidencia a inequívoca intenção da trabalhadora de submeter o vínculo à apreciação do Poder Judiciário (artigo 483, § 3º, da CLT), conduta que afasta por completo o animus abandonandi. Dessa forma, julgo improcedente a reconvenção apresentada. Quanto à data do término da relação empregatícia, a ré alegou que após a alta médica previdenciária, em 19/09/2025 (data que não foi impugnada), a autora não mais retornou ao serviço. Sendo assim, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da autora, na modalidade de pedido de demissão, em 19/09/2025. Considerando a ausência de prova da quitação das verbas rescisórias correspondentes à modalidade de extinção contratual reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão, a serem apuradas em liquidação de sentença: - 19 dias de saldo de salário; - 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e - 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. Por se tratar de obrigação legal, deverá a reclamada anotar a CTPS da autora para fazer constar a baixa em 19/09/2025. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Indenização por danos morais A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descumprimentos obrigacionais. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Condeno, também, a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção ao advogado da reclamante/reconvinda, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 1.000,00. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 27/05/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ na ação trabalhista promovida em face de ELOIM MODAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR para todos os fins, a extinção contratual, por iniciativa da reclamante, em 19/09/2025. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 19 dias de saldo de salário; 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; e - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 5.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS da autora para fazer constar a baixa em 19/09/2025. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Os demais pedidos são improcedentes. Julgo, ainda, improcedentes os pedidos formulados por ELOIM MODAS LTDA na reconvenção promovida contra LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais da ação pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Custas da reconvenção pela reclamada/reconvinte, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELOIM MODAS LTDA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000841-67.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ RECLAMADO: ELOIM MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fec3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ ajuizou reclamação trabalhista em face de ELOIM MODAS LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 191.865,78. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita e reconvenção. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 27/05/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. Jornada de trabalho A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão do labor em sobrejornada e da não concessão integral do intervalo intrajornada, ao argumento de que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 08h30min às 19h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia ainda o pagamento de horas extras decorrentes do labor em período de restrições sanitárias na pandemia da COVID-19. A reclamada, em defesa, impugna os horários de trabalho apresentados em petição inicial e alega que conta com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros formais de ponto. O art. 74, §2º, da CLT, estabelece que os estabelecimentos com mais 20 empregados ficam obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus funcionários Na hipótese, conforme se infere de seu depoimento, a própria reclamante admitiu que a reclamada não tinha mais de 20 empregados no estabelecimento (04:10). Desse modo, não sendo exigível da reclamada a manutenção de controles de jornada, incumbia à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou. A primeira testemunha ouvida a rogo da autora disse que trabalhou para a reclamada de novembro de 2018 a abril de 2019, ou seja, em período anterior ao início da relação empregatícia tratada no presente processo. Ressalte-se que, embora a representante da reclamada tenha admitido em depoimento que manteve trabalho com a autora em períodos anteriores, a petição inicial não formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior, limitando os pedidos ao contrato formal firmado a partir de 06/02/2020. Por sua vez, a segunda testemunha apresentada pela reclamante declarou que não trabalhava para a reclamada, tampouco convivia cotidianamente com a autora no ambiente de trabalho, circunstâncias que igualmente limitam seu conhecimento acerca da efetiva jornada por ela cumprida. Dessa forma, os depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamante não se mostram aptos a comprovar, de forma segura e suficiente, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora no período objeto da presente demanda. Assim, por não se basearem em conhecimento direto da rotina de trabalho da reclamante, os depoimentos prestados não são suficientes para comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial. No tocante ao pedido de horas extras relativas ao labor durante a pandemia da COVID-19, não houve prova robusta a caracterizar de sobrejornada. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos. Acúmulo de Função A autora afirma que foi contratada para trabalhar como balconista, no entanto, acumulava com outras funções, sem, todavia, receber o correspondente acréscimo salarial. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Apesar de suas alegações, a reclamante não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, razão pelo qual o pleito não prospera. Com efeito, preconiza o parágrafo único, do art. 456, da CLT que, "inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Nesse sentido: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional . Demais disso, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-2 - ROT: 10012167420245020351, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3) Assim, julgo improcedente o pedido. Férias não usufruídas A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, sob a alegação de que, durante todo o período contratual, gozou de apenas 15 dias de férias, em abril de 2024. A reclamada, por seu turno, alega que a reclamante sempre usufruiu regularmente de suas férias, tendo promovido a juntada aos autos dos avisos e recibos de férias, devidamente assinados pela autora, relativos aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (ids. 65e4afa, 6759a4e, 315fb51, cffc7cc e d0a663f). Assim, comprovada a regular concessão das férias mediante os documentos assinados pela reclamante, incumbia à autora demonstrar que, a despeito da documentação apresentada, não usufruiu os períodos correspondentes, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Desse modo, julgo improcedente. Assédio moral A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, imputando à proprietária da empresa, Sra. Gisele, uma série de condutas abusivas. A ré, por sua vez, impugna. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Cumpre registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora não são suficientes para amparar a pretensão indenizatória por assédio moral, considerando que a primeira testemunha trabalhou para a reclamada em período anterior à relação empregatícia discutida nos autos, ao passo que a segunda ré jamais manteve relação de trabalho com a ré, não tendo convivido com a autora no ambiente laboral. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, portanto, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho A autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 10/06/2020, quando caiu de uma escada no estabelecimento da ré e teve uma fratura no pé direito. Em razão do ocorrido, requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, não nega a ocorrência do infortúnio, mas impugna as pretensões da reclamante. Na hipótese, é incontroverso o acidente durante o desempenho das atividades em benefício da reclamada, o qual resultou em fratura do calcâneo direito, conforme constatado no laudo médico pericial (ID 432e4a0). A própria empregadora, inclusive, emitiu a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 0efb034). A ocorrência do acidente no ambiente de trabalho, com lesão à integridade física da autora, evidencia o dano e o nexo com as atividades laborais. Cabia à reclamada, por sua vez, assegurar ambiente de trabalho seguro e adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes, dever que decorre não apenas da legislação trabalhista, mas também do princípio de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador. No caso, a reclamada não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para evitar o acidente caracterizando-se, assim, a sua culpa pelo evento. Presentes, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a lesão decorrente do acidente, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, considerando o sofrimento físico e o abalo dele decorrente, bem como o período de convalescença e recuperação, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu Síndrome de Burnout, em razão do trabalho realizado para a reclamada. A empregadora, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 432e4a0), a sra. Perita concluiu que a autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, no entanto, deixou o nexo condicionado à comprovação da relação causal da doença com o ambiente de trabalho. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “4. Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Autora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade; • Houve acidente de trabalho, fratura de calcâneo direito, realizou tratamento; • Não há sequela; • Caso comprovado, o relatado pela Autora, há relação causal entre a doença psiquiátrica e a organização do trabalho; • Do ponto de vista funcional, o exame psíquico atual não demonstrou incapacidade cognitiva grave, desorganização psíquica ou comprometimento crítico do juízo da realidade durante a perícia, não havendo incapacidade para o trabalho.” Apresentadas as impugnações, a i. perita prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo. Por isso, acolho as conclusões periciais. Conforme constou no laudo, a perita médica esclareceu que não há nexo causal direto exclusivo com o labor e que a eventual caracterização de concausalidade permanecia condicionada à comprovação do alegado ambiente de trabalho hostil, o que não ficou comprovado nos autos. Ademais, não ficou demonstrada a incapacidade laboral. Destarte, ausentes o nexo causal ou concausal e a incapacidade laboral, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Extinção contratual A reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do alegado descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, consubstanciado em atrasos salariais, irregularidades no pagamento de horas extras, assédio moral e rigor excessivo na cobrança de metas, acúmulo de funções, supressão dos intervalos intrajornada e desenvolvimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas. Quanto aos atrasos salariais e à cobrança de metas, questões não examinadas anteriormente, a reclamante igualmente não se desincumbiu do ônus de comprovar os respectivos fatos constitutivos de seu direito. A rescisão indireta constitui medida excepcional, somente cabível quando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador em grau de gravidade apto a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica na hipótese. Destarte, julgo improcedente o pedido principal (rescisão indireta) e correlatos (como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego). A reclamada, em reconvenção, requereu a aplicação da justa causa por abandono de emprego. No entanto, a configuração do abandono exige a presença cumulativa do elemento objetivo (ausência continuada ao trabalho por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (ânimo inequívoco de abandonar o emprego - animus abandonandi). O ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho evidencia a inequívoca intenção da trabalhadora de submeter o vínculo à apreciação do Poder Judiciário (artigo 483, § 3º, da CLT), conduta que afasta por completo o animus abandonandi. Dessa forma, julgo improcedente a reconvenção apresentada. Quanto à data do término da relação empregatícia, a ré alegou que após a alta médica previdenciária, em 19/09/2025 (data que não foi impugnada), a autora não mais retornou ao serviço. Sendo assim, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da autora, na modalidade de pedido de demissão, em 19/09/2025. Considerando a ausência de prova da quitação das verbas rescisórias correspondentes à modalidade de extinção contratual reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão, a serem apuradas em liquidação de sentença: - 19 dias de saldo de salário; - 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e - 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. Por se tratar de obrigação legal, deverá a reclamada anotar a CTPS da autora para fazer constar a baixa em 19/09/2025. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Indenização por danos morais A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descumprimentos obrigacionais. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Condeno, também, a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da reconvenção ao advogado da reclamante/reconvinda, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 1.000,00. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 27/05/2020, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ na ação trabalhista promovida em face de ELOIM MODAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR para todos os fins, a extinção contratual, por iniciativa da reclamante, em 19/09/2025. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 19 dias de saldo de salário; 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias integrais simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; e - indenização por danos morais (acidente de trabalho), no importe de R$ 5.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS da autora para fazer constar a baixa em 19/09/2025. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Os demais pedidos são improcedentes. Julgo, ainda, improcedentes os pedidos formulados por ELOIM MODAS LTDA na reconvenção promovida contra LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais da ação pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Custas da reconvenção pela reclamada/reconvinte, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE ALVAREZ GONZALEZ