Detalhe do processo

1000841-62.2026.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000841-62.2026.8.13.0346/MG AUTOR : PAULO MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB MG217298) DECISÃO VISTOS ETC. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela, sem a prévia realização de perícia médica judicial, configuraria medida prematura, dado que os documentos médicos acostados pela parte autora não são suficientes, neste momento processual, para afastar a higidez da decisão administrativa combatida. A dilação probatória técnica é indispensável para verificar a extensão das lesões descritas nos documentos de sua efetiva correlação com a atividade laboral desempenhada, bem como a fixação da Data do Início da Incapacidade (DII). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, diante da presunção de legitimidade da perícia administrativa, a antecipação de tutela deve aguardar a instrução técnica: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente após conclusão pericial pela aptidão laboral do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o restabelecimento liminar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova técnica robusta em sentido contrário. 5. Os documentos médicos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para infirmar a conclusão administrativa de aptidão laboral. 6. Laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho também conclui pela aptidão para o trabalho, corroborando a conclusão da autarquia previdenciária. 7. A controvérsia demanda dilação probatória e realização de perícia judicial, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS somente é afastada por prova técnica robusta em sentido contrário. 2. A existência de laudos oficiais convergentes quanto à aptidão laboral afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 3. A necessidade de perícia judicial impede o deferimento de medida antecipatória fundada em cognição sumária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.006306-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO NOVO CPC - NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. Nos termos do art. 300, do CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito e sendo o direito incapaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a liminar pleiteada. Apesar de a aposentadoria por invalidez, em princípio, ter caráter de benefício definitivo, resultante de decisão judicial transitada em julgado, o seu cancelamento é possível quando constatada a existência de aptidão para o trabalho do segurado, ou seja, se averiguada pela autarquia agravante a reabilitação para o trabalho. A prova dos autos não deve ser produzida unilateralmente, a fim de se evitar a parcialidade da perícia. Havendo divergência entre o laudo médico particular e o laudo do INSS, que se mostrou contraditório, prudente a realização de perícia judicial, com urgência, em razão do caráter alimentar do benefício que, de forma conclusiva, irá apurar a (in)capacidade do agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.005440-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 28/06/2018) Sem maiores delongas, considerando as disposições do artigo 129-A § 1º e § 3º da Lei 8.213/91, DETERMINO a realização de perícia prévia. CITE-SE e INTIME-SE o réu. DETERMINO a nomeação de perito médico ortopedista por meio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS para designação da audiência de conciliação. Ressalto que o prazo de contestação terá início a partir da audiência de conciliação a ser designada. DEFIRO a gratuidade. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data de assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO MARCELO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 217298/MG

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000841-62.2026.8.13.0346/MG AUTOR : PAULO MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB MG217298) DECISÃO VISTOS ETC. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela, sem a prévia realização de perícia médica judicial, configuraria medida prematura, dado que os documentos médicos acostados pela parte autora não são suficientes, neste momento processual, para afastar a higidez da decisão administrativa combatida. A dilação probatória técnica é indispensável para verificar a extensão das lesões descritas nos documentos de sua efetiva correlação com a atividade laboral desempenhada, bem como a fixação da Data do Início da Incapacidade (DII). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, diante da presunção de legitimidade da perícia administrativa, a antecipação de tutela deve aguardar a instrução técnica: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente após conclusão pericial pela aptidão laboral do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o restabelecimento liminar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova técnica robusta em sentido contrário. 5. Os documentos médicos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para infirmar a conclusão administrativa de aptidão laboral. 6. Laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho também conclui pela aptidão para o trabalho, corroborando a conclusão da autarquia previdenciária. 7. A controvérsia demanda dilação probatória e realização de perícia judicial, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS somente é afastada por prova técnica robusta em sentido contrário. 2. A existência de laudos oficiais convergentes quanto à aptidão laboral afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 3. A necessidade de perícia judicial impede o deferimento de medida antecipatória fundada em cognição sumária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.006306-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO NOVO CPC - NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. Nos termos do art. 300, do CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito e sendo o direito incapaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a liminar pleiteada. Apesar de a aposentadoria por invalidez, em princípio, ter caráter de benefício definitivo, resultante de decisão judicial transitada em julgado, o seu cancelamento é possível quando constatada a existência de aptidão para o trabalho do segurado, ou seja, se averiguada pela autarquia agravante a reabilitação para o trabalho. A prova dos autos não deve ser produzida unilateralmente, a fim de se evitar a parcialidade da perícia. Havendo divergência entre o laudo médico particular e o laudo do INSS, que se mostrou contraditório, prudente a realização de perícia judicial, com urgência, em razão do caráter alimentar do benefício que, de forma conclusiva, irá apurar a (in)capacidade do agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.005440-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 28/06/2018) Sem maiores delongas, considerando as disposições do artigo 129-A § 1º e § 3º da Lei 8.213/91, DETERMINO a realização de perícia prévia. CITE-SE e INTIME-SE o réu. DETERMINO a nomeação de perito médico ortopedista por meio do sistema de peritos AJG/TJMG, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo. ACEITA a nomeação, INTIME-SE o mesmo para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para realização da perícia, devendo as partes e seus assistentes ser devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS para designação da audiência de conciliação. Ressalto que o prazo de contestação terá início a partir da audiência de conciliação a ser designada. DEFIRO a gratuidade. EXPEÇAM-SE os mandados e cartas precatórias que se fizerem necessários. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data de assinatura eletrônica.