1000840-56.2016.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000840-56.2016.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fábio Sathler Rodrigues - - Paulo Sathler Rodrigues - - Vera Dalva Sathler Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em fase de liquidação por perícia, promovida por Fábio Sathler Rodrigues, Paulo Sathler Rodrigues e Vera Dalva Sathler Rodrigues em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no denominado Plano Verão (janeiro de 1989). (fls. 576/577). Apresentado o laudo pericial contábil (fls. 575/644), o Perito Judicial apurou a existência de um débito total de R$ 31.624,19 na data de 30/03/2016, oportunidade em que o executado havia efetuado depósito em garantia do juízo no montante de R$ 43.673,77 (fl. 162). O perito concluiu que o depósito efetuado em 30/03/2016 extinguiu a obrigação naquela data, procedendo à atualização do valor líquido apurado até a conclusão do laudo em 31/07/2025. (fls. 611/612). Intimadas as partes sobre a prova pericial (fls. 645/648), a parte exequente manifestou sua discordância (fl. 649), sustentando a necessidade de readequação dos cálculos aos parâmetros da nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a atualização do débito até a data do efetivo levantamento do depósito judicial. Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao laudo (fls. 650/653), aduzindo que o perito incorreu em excesso ao incluir juros remuneratórios no valor de R$ 10.955,09 na conta de liquidação, contrariando a decisão interlocutória de fls. 251/260 que havia afastado a incidência dessa rubrica, razão pela qual requereu o acolhimento do parecer do seu assistente técnico ou o retorno dos autos ao perito judicial para retificação do laudo. Fundamento. Inicialmente, cumpre apreciar a pretensão formulada pela parte exequente (fl. 649) tocante à aplicação da revisão da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a atualização monetária e os consectários da mora deveriam incidir até a data do efetivo levantamento do depósito judicial. Ocorre que a questão atinente à inaplicabilidade da nova orientação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao presente cumprimento de sentença já foi objeto de análise e deliberação por este juízo na decisão de fl. 541, oportunidade em que se assentou que não haveria a incidência da referida alteração jurisprudencial ao caso concreto. Dessa forma, a insurgência da exequente encontra obstáculo na preclusão consumativa e temporal, visto ser vedado à parte reabrir a discussão sobre questões já decididas nos autos e em relação às quais não houve a interposição do recurso cabível na oportunidade própria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as decisões interlocutórias não impugnadas tempestivamente produzem preclusão, impedindo a reapreciação da matéria pelo próprio magistrado no curso do processo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a prescrição, a matéria fica acobertada pela preclusão consumativa. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.560.616/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Desse modo, a pretensão de alteração do critério de atualização formulada pela exequente à fl. 649 deve ser rejeitada, mantendo-se hígida a baliza fixada à fl. 541. Por outro lado, assiste razão ao executado Banco do Brasil S/A em sua impugnação (fls. 650/653) ao apontar o descompasso do laudo pericial com as diretrizes do título executivo e das decisões proferidas no feito. Ao examinar os parâmetros de liquidação estabelecidos na decisão interlocutória de fls. 251/260, verifica-se que este juízo consignou o afastamento da incidência de juros remuneratórios, fixando que a recomposição do débito abrangeria apenas a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora legais a partir da citação na ação coletiva. (fls. 256/257). Sem embargo da clareza da referida decisão, o Perito Judicial incluiu na planilha de evolução mensal (fls. 591/598 e 634/639) a aplicação continuada e capitalizada de juros remuneratórios na taxa de 0,5% ao mês a partir de fevereiro de 1989, perfazendo o montante isolado de R$ 10.955,09 na data de 30/03/2016. Essa inclusão alterou a base de cálculo da dívida e contaminou a apuração dos juros moratórios, resultando em um saldo devedor de R$ 31.624,19 na data do depósito (fl. 611), quando a rubrica dos juros remuneratórios já havia sido descartada por decisão acobertada pela preclusão. Sendo o juiz o destinatário da prova e não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, cumpre determinar a adequação do trabalho técnico aos limites impostos pelas decisões judiciais que regem o cumprimento de sentença. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o julgador pode determinar a retificação do laudo quando constatado o descumprimento dos critérios legais e judiciais fixados para a liquidação: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTES DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. DESCABIMENTO. 1. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC/1973). 2. Ausência de caráter preclusivo da decisão que encaminha os autos ao perito e estabelece os critérios para a realização da prova pericial, pois o laudo não vincula o juízo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, quanto a esse ponto. 3. Possibilidade de a parte discordante solicitar esclarecimentos ao perito após a elaboração do laudo (cf. art. 477 do CPC/2015), bem como de interpor recurso contra a decisão do juízo que vier a encampar as conclusões do 'expert'. 4. Prematuridade da alegação de ofensa à coisa julgada antes da elaboração do laudo pericial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.557.353/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 22/11/2016.) Nesse contexto, revela-se indispensável determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial para que proceda à retificação do laudo pericial contábil de fls. 575/644, elaborando nova planilha de liquidação com a exclusão da parcela referente aos juros remuneratórios, mantendo-se tão somente a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora nos percentuais e termos fixados na decisão de fls. 251/260. DECIDO. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação formulada pelos exequentes à fl. 649, ante a preclusão da matéria alusiva à inaplicabilidade da revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça decidida à fl. 541; b) Acolho a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A às fls. 650/653 para reconhecer o excesso no laudo pericial decorrente da inclusão indevida de juros remuneratórios; c) Determino o retorno dos autos ao Perito Judicial Francisco Wellington Carvalho Viana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar retificado, efetuando o recalculo do saldo devedor em 30/03/2016 com a exclusão integral dos juros remuneratórios, em estrita observância à decisão de fls. 251/260; d) Intimem-se as partes e o perito judicial acerca desta decisão. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor FáBIO SATHLER RODRIGUES
Autor PAULO SATHLER RODRIGUES
Autor VERA DALVA SATHLER RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
MIGUEL JOSE ARANTES
OAB: 145611/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO
OAB: 332190/SP
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO
OAB: 126275/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000840-56.2016.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fábio Sathler Rodrigues - - Paulo Sathler Rodrigues - - Vera Dalva Sathler Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em fase de liquidação por perícia, promovida por Fábio Sathler Rodrigues, Paulo Sathler Rodrigues e Vera Dalva Sathler Rodrigues em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no denominado Plano Verão (janeiro de 1989). (fls. 576/577). Apresentado o laudo pericial contábil (fls. 575/644), o Perito Judicial apurou a existência de um débito total de R$ 31.624,19 na data de 30/03/2016, oportunidade em que o executado havia efetuado depósito em garantia do juízo no montante de R$ 43.673,77 (fl. 162). O perito concluiu que o depósito efetuado em 30/03/2016 extinguiu a obrigação naquela data, procedendo à atualização do valor líquido apurado até a conclusão do laudo em 31/07/2025. (fls. 611/612). Intimadas as partes sobre a prova pericial (fls. 645/648), a parte exequente manifestou sua discordância (fl. 649), sustentando a necessidade de readequação dos cálculos aos parâmetros da nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com a atualização do débito até a data do efetivo levantamento do depósito judicial. Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao laudo (fls. 650/653), aduzindo que o perito incorreu em excesso ao incluir juros remuneratórios no valor de R$ 10.955,09 na conta de liquidação, contrariando a decisão interlocutória de fls. 251/260 que havia afastado a incidência dessa rubrica, razão pela qual requereu o acolhimento do parecer do seu assistente técnico ou o retorno dos autos ao perito judicial para retificação do laudo. Fundamento. Inicialmente, cumpre apreciar a pretensão formulada pela parte exequente (fl. 649) tocante à aplicação da revisão da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a atualização monetária e os consectários da mora deveriam incidir até a data do efetivo levantamento do depósito judicial. Ocorre que a questão atinente à inaplicabilidade da nova orientação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao presente cumprimento de sentença já foi objeto de análise e deliberação por este juízo na decisão de fl. 541, oportunidade em que se assentou que não haveria a incidência da referida alteração jurisprudencial ao caso concreto. Dessa forma, a insurgência da exequente encontra obstáculo na preclusão consumativa e temporal, visto ser vedado à parte reabrir a discussão sobre questões já decididas nos autos e em relação às quais não houve a interposição do recurso cabível na oportunidade própria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as decisões interlocutórias não impugnadas tempestivamente produzem preclusão, impedindo a reapreciação da matéria pelo próprio magistrado no curso do processo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a prescrição, a matéria fica acobertada pela preclusão consumativa. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.560.616/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Desse modo, a pretensão de alteração do critério de atualização formulada pela exequente à fl. 649 deve ser rejeitada, mantendo-se hígida a baliza fixada à fl. 541. Por outro lado, assiste razão ao executado Banco do Brasil S/A em sua impugnação (fls. 650/653) ao apontar o descompasso do laudo pericial com as diretrizes do título executivo e das decisões proferidas no feito. Ao examinar os parâmetros de liquidação estabelecidos na decisão interlocutória de fls. 251/260, verifica-se que este juízo consignou o afastamento da incidência de juros remuneratórios, fixando que a recomposição do débito abrangeria apenas a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora legais a partir da citação na ação coletiva. (fls. 256/257). Sem embargo da clareza da referida decisão, o Perito Judicial incluiu na planilha de evolução mensal (fls. 591/598 e 634/639) a aplicação continuada e capitalizada de juros remuneratórios na taxa de 0,5% ao mês a partir de fevereiro de 1989, perfazendo o montante isolado de R$ 10.955,09 na data de 30/03/2016. Essa inclusão alterou a base de cálculo da dívida e contaminou a apuração dos juros moratórios, resultando em um saldo devedor de R$ 31.624,19 na data do depósito (fl. 611), quando a rubrica dos juros remuneratórios já havia sido descartada por decisão acobertada pela preclusão. Sendo o juiz o destinatário da prova e não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, cumpre determinar a adequação do trabalho técnico aos limites impostos pelas decisões judiciais que regem o cumprimento de sentença. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o julgador pode determinar a retificação do laudo quando constatado o descumprimento dos critérios legais e judiciais fixados para a liquidação: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTES DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. DESCABIMENTO. 1. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC/1973). 2. Ausência de caráter preclusivo da decisão que encaminha os autos ao perito e estabelece os critérios para a realização da prova pericial, pois o laudo não vincula o juízo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, quanto a esse ponto. 3. Possibilidade de a parte discordante solicitar esclarecimentos ao perito após a elaboração do laudo (cf. art. 477 do CPC/2015), bem como de interpor recurso contra a decisão do juízo que vier a encampar as conclusões do 'expert'. 4. Prematuridade da alegação de ofensa à coisa julgada antes da elaboração do laudo pericial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.557.353/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 22/11/2016.) Nesse contexto, revela-se indispensável determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial para que proceda à retificação do laudo pericial contábil de fls. 575/644, elaborando nova planilha de liquidação com a exclusão da parcela referente aos juros remuneratórios, mantendo-se tão somente a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora nos percentuais e termos fixados na decisão de fls. 251/260. DECIDO. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação formulada pelos exequentes à fl. 649, ante a preclusão da matéria alusiva à inaplicabilidade da revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça decidida à fl. 541; b) Acolho a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A às fls. 650/653 para reconhecer o excesso no laudo pericial decorrente da inclusão indevida de juros remuneratórios; c) Determino o retorno dos autos ao Perito Judicial Francisco Wellington Carvalho Viana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar retificado, efetuando o recalculo do saldo devedor em 30/03/2016 com a exclusão integral dos juros remuneratórios, em estrita observância à decisão de fls. 251/260; d) Intimem-se as partes e o perito judicial acerca desta decisão. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP)